PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1002). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Em cumprimento ao disposto no Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a questão da isenção da condenação do Estado do Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II - O acórdão recorrido entendeu pela aplicação da súmula 421, do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". III - Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. IV - Portanto, a hipótese é de exercício do juízo de retratação para, à luz do Tema 1002 do STF, condenar, solidariamente, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000332-16.2020.8.05.0032, em que são recorrentes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA representando JOSÉ ARAÚJO SANTOS e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e recorrido ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1.030, II, do CPC), apenas DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA representando JOSÉ ARAÚJO SANTOS, mantendo os demais termos do acórdão de ID 16525295, conforme voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-16.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso Extraordinário – encaminhado pela eminente 2ª Vice-Presidente para verificação de eventual juízo de retratação em face do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, amparada no disposto nos artigos 1.030, II, do Código de Processo Civil – interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, cuja ementa segue traslada: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - É evidente que a Defensoria Pública possui independência funcional, mas isso não a exclui da Fazenda Pública da pessoa jurídica de direito público a qual pertence. II - Aplicação da Súmula 421, do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". III – Inobstante o Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando julgamento da AR1937, reconheça a autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública da União e o direito de a Defensoria Pública da União receber a verba sucumbencial mesmo estando em litígio com o próprio ente público do qual integra, os efeitos da decisão restaram limitados às partes litigantes da demanda em destaque, não se estendendo à Defensorias Públicas dos Estados. IV - Sentença mantida, nos lindes da Súmula 421 do STJ. APELOS SIMULTÂNEOS IMPROVIDOS. No Recurso Extraordinário, a tese sustentada, em síntese, é a que, em que pese a existência de precedentes vinculantes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, não há como negar que a Corte Suprema já vem explicitando orientação jurisprudencial diversa e que, muito em breve, passará a dominar toda a cadeia formada pelos inúmeros órgãos do Poder Judiciário. Houve contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria. Trata-se procedimento – RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC) – sem previsão expressa da possibilidade de sustentação oral nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, 28 de agosto de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-16.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em cumprimento ao disposto no Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a questão da isenção da condenação do Estado do Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O Acórdão recorrido entendeu pela aplicação da a Súmula 421, do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Ex vi: RE 1.140.005 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023” (destacamos). Observe-se que o julgamento teve o seu resultado obtido por unanimidade e estabeleceu resultado vinculante (CPC, artigo 927, III), circunstância que impõe seu aproveitamento imediato pelos tribunais pátrios, visto que posicionamento contrário implicará necessidade de juízo de retratação, mercê da regra disposta no artigo 1030, II, do Diploma Processual: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (destacamos) Assim, deve-se racionalizar a prestação jurisdicional para aplicação imediata do entendimento vinculante, fixado à unanimidade pela Corte Suprema, para imposição sucumbencial em favor da recorrente, a despeito da previsão normativa local, Lei Complementar 26/2006, que veicula suposta dispensa de honorários pela Defensoria Pública. Igualmente não há se falar em incidência restrita à Defensoria Pública vinculada à União, visto que não houve tal limitação no julgado que, inclusive, estabeleceu entendimento abrangente: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; Portanto, a hipótese é de exercício do juízo de retratação para, à luz do Tema 1002 do STF, condenar solidariamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual estabelecido na sentença de ID 15854004. Ante o exposto, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (juízo de retratação), o voto é no sentido DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA representando JOSÉ ARAÚJO SANTOS, para condenar o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, mantidos os demais termos do acórdão de ID 16525295. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à 2ª Vice-Presidência. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-16.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO