PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754267-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL ZUANE DE ABREU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida em face de Demerval Zuane de Abreu, fundamentada na ausência de interesse processual da Fazenda Pública, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.184. O ente federado sustenta nulidade da sentença por suposta decisão surpresa, violação ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10) e que o valor atualizado da causa não é ínfimo, requerendo o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse processual, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de demonstração de esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança; (ii) definir se houve violação ao contraditório e à proibição da decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, exigindo-se prévia tentativa de cobrança extrajudicial, inclusive mediante protesto do título.

4.   A dívida cobrada — referente ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública dos anos de 2009 a 2011 — totaliza R$ 1.008,24, valor manifestamente inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, que impõe a extinção de execuções fiscais ajuizadas abaixo de R$ 10.000,00 sem movimentação útil em mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.

5.   Não consta nos autos qualquer comprovação de tentativa prévia de protesto da CDA ou adoção de outras medidas administrativas de cobrança pelo Município, conforme exige o STF no RE 1.355.208 e a Resolução CNJ nº 547/2024.

6.   A decisão não configura “decisão surpresa”, pois foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, com repercussão geral, de amplo conhecimento da Fazenda Pública, afastando violação ao contraditório e à cooperação processual (CPC, arts. 9º, 10 e 6º).

7.   O processo encontrava-se paralisado há anos, e mesmo após intimação pessoal para promover o andamento (ID 88075505), a municipalidade permaneceu inerte, o que também configura abandono da causa e justifica a extinção, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.674.261/RJ, AgInt no AREsp 2.474.386/BA, REsp 1.435.717/RN).

8.   O ajuizamento de execuções fiscais em descompasso com as diretrizes legais e jurisprudenciais representa uso desproporcional da máquina judiciária e afronta aos princípios da eficiência, razoabilidade e cooperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1.   É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não demonstradas tentativas prévias de cobrança extrajudicial e protesto da CDA, conforme determinação do STF no Tema 1.184 e Resolução CNJ nº 547/2024.

2.   Não configura decisão surpresa aquela fundamentada em entendimento consolidado em repercussão geral, de conhecimento notório da Fazenda Pública.

3.   A inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal válida, autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito por abandono da causa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 6º, 9º, 10; Lei nº 9.492/1997, art. 25; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.04.2024; STJ, REsp 1.435.717/RN, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.11.2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0754267-72.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada DERMEVAL ZUANE DE ABREU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754267-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL ZUANE DE ABREU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada contra Demerval Zuane de Abreu.


A sentença recorrida baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, reconhecendo a ausência de interesse processual para execuções fiscais de baixo valor.

 

Em suas razões recursais, o ente federado sustenta que a decisão deve ser reformada, em razão da violação ao princípio da proibição da decisão surpresa.

 

Argumenta que a decisão foi proferida sem intimação prévia da Fazenda Pública, caracterizando violação ao princípio do contraditório e contrariando os arts. 9º e 10º do CPC, que vedam decisões surpresa.

 

Defende que o valor da causa atualizado é superior a R$ 2.300,00 (mil reais), pelo que não deve ser considerado valor ínfimo para execuções fiscais

 

Diante desses fundamentos, a municipalidade requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal.

 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754267-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL ZUANE DE ABREU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

 

No mérito, observa-se que o recurso não merece provimento.


Dos autos se extrai que a Execução Fiscal foi proposta fundada em Certidão de Dívida Ativa acostada no ID. 88075486 e seguintes, para cobrança do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, referente aos exercícios de 2009 a 2011, no valor global de R$ R$ 1.008,24.

 

O feito foi extinto por sentença que declarou ausência de interesse processual da Fazenda Pública em virtude do novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores sobre o tema, quanto à da possibilidade da cobrança se realizar pela via administrativa por meio do protesto de título.

 

De fato, a atual posição consolidada pelo STF é no sentido de que o protesto é a medida mais eficaz para cobrança de dívidas, afirmando ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa” (tese firmada no tema 1184).

 

No julgamento do paradigma (RE 1355208), a Corte Suprema estabeleceu que “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Desse modo, sem que demonstre as tentativas de protesto do título executivo da dívida junto aos Cartórios Extrajudiciais, é possível concluir que o Município não se desonerou do ônus de demonstrar qualquer ineficiência em eventual cobrança pela via administrativa, que comprove a inadequação daquela medida.

 

Considerando a alteração legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que modificou a lei nº 9.492/1997 (regulamentadora dos serviços concernentes as protesto de título e outros documentos de dívida), incluindo entre “os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” (art. 25, da Lei Federal nº 12.767/2012), é de observar que a Fazenda Pública passa a dispor outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal, que se afigura, a partir de então, como medida excepcional que deve ser adotada apenas mediante a justa motivação (em caso de comprovada ineficácia do protesto ou qualquer outra medida adotada pela via administrativa), evitando desproporcionais custos inerentes ao prosseguimento de ação pela judicial, em corolário ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.

 

Ademais, como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.



 

RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ: 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. 

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. 

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: 

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); 

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Registre-se que é insofismável que o movimento da máquina estatal na cobrança de dívida de apenas R$ 1.008,24 não atende aos princípios da eficiência e razoabilidade, inclusive com previsão na resolução supracitada de extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como no caso em apreço.

 

Em relação à vedação à decisão surpresa, a decisão se embasou em julgado da Corte Suprema, com Repercussão Geral, de amplo conhecimento, não podendo se alegar violação ao princípio da cooperação por não ter havido intimação prévia à extinção do feito.

 

Diante de tais circunstâncias, observando que o valor exequendo, ainda  que atualizado, não ultrapassa o limite estipulado pelo CNJ, bem como não há comprovação de que foram esgotadas as tentativas adotadas pela Fazenda Pública para a busca do crédito pela via administrativa, deve ser confirmada a sentença, que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir.

 

Demais disso, percebo que o ente municipal foi intimado para dar andamento processual (ID. 88075505) ao feito, o qual se encontrava paralisado há anos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de execução fiscal não embargada, é plenamente possível a extinção do feito, ex officio, por abandono da causa, independentemente de requerimento da parte adversa, desde que precedida de intimação pessoal válida e regular ao ente fazendário.

 

Tal entendimento foi reiterado recentemente pelo STJ, quando se afirmou a possibilidade de extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em virtude da inércia da parte exequente após intimação pessoal, nos casos de execução fiscal não embargada.

 

A respeito:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial . 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa . 4. Recurso Especial não provido. 

(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art . 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1 .120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte . Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4 . Recurso especial a que se nega provimento. 

(STJ - REsp: 1435717 RN 2014/0030899-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017)

 

 

O presente caso amolda-se com perfeição aos precedentes acima invocados, porquanto intimada a Fazendo Pública para dar andamento ao feito, manteve-se inerte.

 

A municipalidade quer anular/reformar a sentença extintiva, contudo foi incapaz de diligenciar na demanda para ter seu crédito satisfeito. A máquina judiciária não pode ser movimentada indefinidamente, com vultosos custos ao erário.

 

 

 III – CONCLUSÃO

 

Com essa linha de fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por todos os seus termos.

 

 

Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator