PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTOS DAS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – A citação por edital, enquanto medida excepcional, necessita do esgotamento de todas as vias originárias para ser efetuada, segundo a inteligência do art. 256, § 3º do CPC. II – Sem o esgotamento das vias citatórias cabíveis na espécie, prematuro é o acolhimento da citação editalícia, a teor de diversos precedentes persuasivos do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044997-77.2024.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que figura como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Agravados BRAZIL METALS LTDA E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044997-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN
AGRAVADO: BRAZIL METALS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou execução de título extrajudicial em face de BRAZIL METALS LTDA, ERISSON PEDROSO e KUPFER CD SÃO PAULO LTDA, processo nº 0500329-87.2014.8.05.0150, com o objetivo de obter a satisfação forçada de Cédula de Crédito Bancário nº 10157503. Alega que, após inúmeras tentativas de localização dos últimos Executados, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas indeferiu o pleito de citação editalícia dos mesmos. Inconformado, o Exequente interpõe o agravo de instrumento ora em exame. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser cassada, vez que não se pode falar que não houve esgotamento das medidas de localização dos endereços dos coexecutados não citados. Afirma que os Executados faltaram com boa-fé contratual, ao descumprirem a Cláusula nº 17 do contrato, a qual prevê a obrigação de “manter constantemente atualizados junto ao Credor, seu(s) endereço(s) para efeito de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente desta Cédula”. Registra que o próprio Juízo precedente, em decisão anterior, já havia se manifestado favoravelmente à citação editalícia (ID 36548666), que somente não se realizou na oportunidade diante da localização de um suposto novo endereço dos Agravados, o que ensejou novo despacho suspendendo a citação editalícia para realização de novas diligências visando à localização e citação dos executados. Diz que, diante das tentativas frustradas de citação, renovou o pedido de expedição de edital para citação dos executados, KUPFER CD SÃO PAULO LTDA e ERISON PEDROSO, ora agravados. Assevera que estão configurados os requisitos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Registra que apresentou, ademais, pedidos de adoção de inúmeras medidas executivas atípicas e que o Juízo singular se omite em apreciá-los. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de ser determinada, in limine, a citação editalícia reivindicada, bem como as medidas atípicas de consulta ao sistema CCS BACEN e ofício à Receita Federal, a fim de que seja realizada pesquisa em nome dos Executados. Pede, ao final, o provimento do recurso e a cassação do decisum agravado, de forma a deferir as providências executivas apontadas. Foi indeferido o efeito suspensivo postulado (ID 71095606). Ausentes contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 24 de março de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044997-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN
AGRAVADO: BRAZIL METALS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V Submete-se à apreciação desta Corte o pedido do Agravante de citação editalícia da parte Agravada, negado pelo Juízo precedente, motivo da irresignação recursal. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, a citação por edital terá lugar, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” (grifei) E tem os seguintes requisitos: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão, externou posicionamento que deixa clara a necessidade de prévio esgotamento das vias de localização do devedor, antes de proceder a citação editalícia. Confira-se entendimento comumente adotado em situações similares: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO, INCLUSIVE MEDIANTE PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (STJ - REsp: 1927922 AM 2021/0078753-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 08/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2020). Compulsando o acervo dos autos de origem, observa-se que o Magistrado Precedente agiu em consonância aos preceitos legais e ao trâmite processual, isto porque, embora as tentativas de citação das partes executadas tenham sido frustradas, inexistiu o esgotamento das vias possíveis até o advento da citação editalícia pretendida. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. A citação por edital tem cabimento, dentre outras hipóteses, “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”, após realizadas diligências destinadas à citação pessoal, nos termos do § 3º do art. 256 do CPC. A exigência de publicação do edital de citação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC) tem por finalidade conferir a mais ampla publicidade ao ato e possibilitar o comparecimento do Réu ao processo, para que possa exercer plenamente o direito de defesa, de modo que o seu desatendimento conduz à nulidade do ato citatório. Caso em que, conquanto requisitadas e obtidas informações acerca do endereço do Réu, não foram realizadas tentativas de citação nos endereços informados pelos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes de se proceder à citação por edital; bem como não foi comprovada a publicação do edital na rede mundial de computadores. Nulidade do ato citatório configurada, na espécie. Sentença anulada.” (grifei) (TJBA – Apelação nº 0013929-48.2008.8.05.0150, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 06/10/2021) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CITAÇÃO POR EDITAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORIGINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PREFACIAL ACOLHIDA. CITAÇÃO ANULADA. I – Trata-se de ação de execução fiscal, na qual se exige o crédito tributário proveniente da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e encargos legais. II – Verifica-se que, inicialmente, foi emitido mandado de citação dirigido ao demandado para o endereço constante na inicial, contudo foi informado que o ato citatório e constritivo em face do executado não se perfectibilizou, porquanto o mesmo não se localizava em tal endereço, bem como não possuía bens naquela comarca. Após a referida tentativa de citação, o exequente requereu a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (DETRAN), bem como à autoridade supervisora do sistema bancário. III - Todavia, a despeito de tal requerimento, o douto a quo entendeu por bem deferir a citação editalícia. IV - Citação por edital enquanto medida excepcional. Necessidade do esgotamento de todas as vias originárias para citar a parte. Inteligência do art. 256, § 3º do CPC. Ausência de requerimento do Juízo aos órgãos públicos ou em concessionárias de serviços públicos. V – Nulidade da citação editalícia. Retorno dos autos ao Juízo de origem a fim que seja realiza a citação válida.” (grifei) (TJBA - Agravo de Instrumento nº 8030325-06.2020.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 05/10/2021) “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. NÃO EFETIVADA DILIGÊNCIA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Tendo em vista as inexitosas tentativas de citação pessoal nos endereços informados pelo Apelado, fora realizada a citação editalícia. 2. No entanto, não fora efetivada, de forma pretérita, a requisição judicial de informações sobre o endereço dos agravantes nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como previsto no art. 256, § 3º, do CPC/2015. 3. Ademais, observa-se que não restou demonstrado o esgotamento dos meios possíveis para se localizar o segundo requerido à mingua de tentativas de citação frustradas nos endereços da exordial, mormente quando se tem a informação da existência de novo endereço do executado Rudimar Spadari, a saber, R. 1º de Abril, 178, Jardim Ouro Branco, CEP: 47800-000, Barreiras (id. 10934864), sem a correspondente determinação de citação pelo Juízo de origem.” (grifei) (TJBA – APL nº 05329985820148050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Assim sendo, não evidenciada a presença dos requisitos necessários para a pretensão recursal, impositiva é a manutenção da decisão recorrida, que negou o pedido de citação por via editalícia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044997-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN
AGRAVADO: BRAZIL METALS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO