PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-65.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA SOARES MIRANDA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. PERÍODO 2016–2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Cachoeira/BA, relativa a valores retroativos da gratificação PMAQ-AB do período de maio/2016 a julho/2018.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a ação de cobrança de parcelas da gratificação PMAQ-AB, relativas ao período de 2016 a julho de 2018, foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

4. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece prazo prescricional de cinco anos para dívidas passivas dos Municípios, contados do ato ou fato de origem.

5. A ação foi proposta em dezembro de 2023, cobrando verbas do período de maio/2016 a julho/2018, intervalo superior a cinco anos, configurando integralmente a prescrição quinquenal.

6. A documentação acostada aos autos — contracheques de 2014 a 2017 — confirma que a causa de pedir diz respeito exclusivamente ao período prescrito.

IV – DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001201-65.2023.8.05.0034, em que figura como apelante, ALEXANDRA SOARES MIRANDA DOS SANTOS DA SILVA, e apelado, o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-65.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA SOARES MIRANDA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID. 102459540) interposto por ALEXANDRA SOARES MIRANDA DOS SANTOS DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cachoeira/BA (ID. 102459532), nos autos do processo ajuizado contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA, nos seguintes termos:

“Pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas pela parte autora. Suspensas, por gozar da gratuidade.

Sem condenação em honorários.

Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens de estilo.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Empresto a cópia autêntica desta sentença, força de MANDADO/ OFÍCIO.

PRIC. Cumpra-se de ordem.”

 

Inconformada, a Apelante afirma que ajuizou ação de cobrança reclamando o não recebimento de valores retroativos à gratificação PMAQ-AB referente ao período de maio/2016 a julho/2018, uma vez que, embora legalmente previsto, o repasse para os servidores se deu regularmente apenas até o ano de 2016.

Sustenta que suas alegações foram comprovadas por suas fichas financeiras, bem como a lei municipal que rege a matéria.

Ao final, requer o conhecimento e provimento para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos realizados na inicial.

Certidão da Secretaria de ID. 102504340 informa que o recurso foi distribuído para este Relator, mediante livre sorteio.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-65.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA SOARES MIRANDA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a sentença de ID. 102459532, encontrando-se dispensada do recolhimento do preparo.

De logo, é necessário pontuar que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, e não está sujeita à preclusão (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).

No caso em tela, da leitura da inicial, bem como nas razões recursais, podemos observar que a causa de pedir remota da Apelante versa sobre cobrança de verbas em face do Município, referente à gratificação que remonta os anos de 2016 à julho de 2018.

Em que pese a Apelante afirmar na inicial que se trata de cobrança em relação ao ano de 2018 e 2019, podemos observar que a causa de pedir remota e próxima encontram-se completamente fundamentadas nos anos de 2016 à julho de 2018, de forma até mesmo a documentação juntada na inicial corrobora com tal realidade, pois podemos verificar contracheques da Apelante dos anos de 2014 à 2017.

Sobre o tema, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem

 

Ora, a presente ação foi proposta em dezembro de 2023 (ID. 102458507), cobrando verbas referentes aos anos de 2016 até julho de 2018, e portanto, é patente que a prescrição atingiu os valores que estão sendo cobrados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reconhecendo, de ofício, a prescrição da ação.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator