PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006994-11.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARIO BOMFIM SANTOS
Advogado(s): MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS, MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE COTAS E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, uma vez que o banco atua como fornecedor de serviços e o titular da conta do PASEP é considerado consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o autor permanece incumbido de produzir ao menos prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.

A documentação acostada à inicial apresenta cálculos genéricos e não individualiza os lançamentos, os índices de correção e os períodos correspondentes, tampouco comprova a ocorrência de saques indevidos ou omissões específicas da instituição financeira.

Restou comprovado nos autos que o Banco do Brasil S/A realizou os repasses e saques legalmente previstos na conta vinculada ao PASEP do Apelante, não havendo indícios de apropriação indevida ou descumprimento das normas de gestão do fundo.

A ausência de comprovação de ato ilícito ou erro na gestão da conta PASEP inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório, não se configurando violação a direito do autor.

O entendimento consolidado nesta e em outras cortes estaduais é no sentido de que a simples alegação de ausência de correção monetária, desacompanhada de prova objetiva do alegado, não sustenta o pleito de reparação por danos materiais.

Considerando o improvimento do recurso, os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau devem ser majorados para o percentual de 18% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante (CPC, art. 98, § 3º).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006994-11.2019.8.05.0103, em que figuram, como Apelante - DARIO BOMFIM SANTOS e, como Apelado - BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006994-11.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARIO BOMFIM SANTOS
Advogado(s): MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS, MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DARIO BOMFIM SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Cotas PASEP c/c Indenização de nº 8006994-11.2019.8.05.0103, por si ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 78505029).

 

Em suas razões recursais (Id. 78505031), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que é servidor público inscrito no PIS/PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, havendo depósitos sob sua titularidade não devidamente atualizados pelo Banco do Brasil, gestor do fundo.

 

Afirmou que a presente ação tem por objetivo a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, decorrentes da ausência de correção dos valores.

 

Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, destacando que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova deve ser invertido, recaindo sobre o banco Apelado.

 

Pontuou que apresentou laudo técnico contábil demonstrando que os valores devidos, se atualizados conforme os parâmetros legais (notadamente o Decreto nº 4.751/2003), perfazem a quantia de R$ 40.921,34 até julho de 2020.

 

Ao final, requereu o provimento deste recurso para reformar a sentença, condenando o Apelado ao pagamento dos valores referentes ao PIS/PASEP, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Pleiteou, ainda, pela condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como das custas processuais já adiantadas ou outras despesas eventualmente realizadas.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 78505040, onde alçou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pelo desprovimento deste recurso.

 

Através da petição de Id. 78976327, o banco Apelado requereu o sobrestamento do feito.

 

Por meio do despacho de Id. 78999448, o Apelante foi intimado a se manifestar especificamente acerca do referido requerimento de sobrestamento.

 

Em cumprimento ao despacho, o ora Apelante apresentou petição constante no Id. 79010219, na qual se posicionou pelo prosseguimento regular do feito.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 05 de junho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006994-11.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARIO BOMFIM SANTOS
Advogado(s): MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS, MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por DARIO BOMFIM SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Cotas PASEP c/c Indenização de nº 8006994-11.2019.8.05.0103, por si ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Inicialmente, rechaça-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a documentação acostada à exordial comprova a hipossuficiência econômica do Apelante, demonstrando sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

Superada a questão preliminar, verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.

 

No tocante ao presente caso, cumpre salientar que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço prestado pelo banco Apelado se insere no âmbito das relações de consumo, sendo o Apelante enquadrado como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

 

Contudo, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime a parte autora da obrigação de apresentar, ao menos, prova mínima das alegações formuladas.

 

Na hipótese dos autos, conforme acertadamente assinalado pelo Juízo a quo (Id. 78505029), “percebe-se que a parte autora juntou à exordial cálculos genéricos, considerando o montante supostamente devido, sem, entretanto, indicar mês a mês os índices aplicados na conta a título de correção monetária e juros próprios do programa PASEP (Lei Complementar nº 08, de dezembro de 1970, e legislação correlata), bem como sem apontar a existência de desvios de valores (saques ou transferências indevidos”.

 

Dessa forma, observa-se, por conseguinte, a incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

 

Nesse mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos, que analisaram causa de pedir idêntica:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Consabido, os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que a pretensão de exigência de correção e atualização de valores depositados em conta afetada/confiada ao PASEP tem estrita relação subjetiva com a instituição financeira responsável pela gestão dos ativos e deve ter foro na jurisdição estadual. II - De igual sorte é a jurisprudência firme e hodierna deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou seja, de que “a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual” (Agravo de Instrumento n.º 8030248-94.2020.8.05.0000, Relator Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 28/04/2021). III - No mesmo trilhar, esta Corte de Justiça baiana firmou sua orientação jurídica no sentido de que “A instituição financeira (sociedade de economia mista) responsável pela administração de valores depositados em conta vinculada ao programa PASEP é parte legitima para responder na justiça estadual por eventuais danos causados ao titular do ativo financeiro” (Agravo de Instrumento N.º 8020330-66.2020.8.05.0000, Relatora Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Pub em: 27/04/2021). IV - Na hipótese dos autos, tal como acertadamente asseverado pelo Juízo precedente (sentença ID n.º 15871248), constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, “não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP. Também não juntou qualquer documento para provar a existência de saldo, na forma aduzida em sua inicial, ônus que lhe competia”. Observa-se, por conseguinte, a incidência, no caso concreto, do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que preceitua expressamente que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. V - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.º 8000493-88.2020.8.05.0173, oriundos da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/BA, em que figuram, como Apelante, JOSELICIA MARTINS TELES e, como Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004938820208050173, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I – Exatamente como destacado pelo D. Juízo a quo constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a consubstanciar suas alegações acerca do correto valor do saldo, na forma aduzida em sua proemial, ônus que lhe competia. II – Conforme o art. 373, inciso I, do CPC/2015, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. III – Sentença mantida em todos os seus termos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8000491-21.2020.805.0173, oriundos da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/BA, em que figuram, como Apelante, ZENAIDE SANTANA MENDES e, como Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000491-21.2020.8.05.0173,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 02/02/2022 ).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO). AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Consabido, os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que a pretensão de exigência de correção e atualização de valores depositados em conta afetada/confiada ao PASEP tem estrita relação subjetiva com a instituição financeira responsável pela gestão dos ativos e deve ter foro na jurisdição estadual. II - De igual sorte é a jurisprudência firme e hodierna deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou seja, de que “a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual” (Agravo de Instrumento n.º 8030248-94.2020.8.05.0000, Relator Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 28/04/2021). III - No mesmo trilhar, esta Corte de Justiça baiana firmou sua orientação jurídica no sentido de que “A instituição financeira (sociedade de economia mista) responsável pela administração de valores depositados em conta vinculada ao programa PASEP é parte legitima para responder na justiça estadual por eventuais danos causados ao titular do ativo financeiro” (Agravo de Instrumento N.º 8020330-66.2020.8.05.0000, Relatora Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Pub em: 27/04/2021). IV - Na hipótese dos autos, tal como acertadamente asseverado pelo Juízo precedente (sentença ID n.º 15871248), constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, “não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP. Também não juntou qualquer documento para provar a existência de saldo, na forma aduzida em sua inicial, ônus que lhe competia”. Observa-se, por conseguinte, a incidência, no caso concreto, do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que preceitua expressamente que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. V - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8000493-88.2020.8.05.0173, oriundos da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/BA, em que figuram, como Apelante, JOSELICIA MARTINS TELES e, como Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.   Sala das Sessões, de de 2021.       PRESIDENTE       DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA       PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000493-88.2020.8.05.0173,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/08/2021 )

 

Ademais, da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o banco Apelado logrou êxito em comprovar os percentuais de valorização do saldo da conta individual do Apelante (Id. 78504811), bem como demonstrar que este efetuou saques de rendimentos ao longo dos anos, conforme se observa no documento de Id. 78504804.

 

Logo, não há qualquer movimentação na conta do Apelante que indique a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou apropriação indébita por parte da instituição financeira. Ao contrário, restou evidenciado que os débitos realizados foram legais e revertidos em favor do próprio Apelante, inexistindo, portanto, a irregularidade alegada na petição inicial.

 

Dessa forma, diante da ausência de comprovação de saques indevidos, não se vislumbra a prática de qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar o pagamento de indenização, devendo ser mantida a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Corroborando com o exposto, colhem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – DESCONTOS IRREGULARES NÃO CONSTATADOS – PRETENSÃO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE FORMA DIVERSA DA LEGAL - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a má administração de sua conta individual do PASEP, pelo banco demandado, o que não cumpriu no presente caso, pois pretende a incidência de índices diversos do legalmente previsto. Os apontados descontos denominados de ''pgto rendimento fopag'' decorreram de repasse dos rendimentos direto em folha de pagamento do servidor conveniado, não configurando assim, ilegalidade, por ter o autor se beneficiado deles. (TJ-MS - AC: 08273147420208120001 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2. Incide no caso dos autos, portanto, a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53967314320208090010 ANICUNS, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

 

Apelação cível. direito administrativo. pasep. alegação de má gestão dos valores depositados em conta vinculada. ato ilícito. ausência de comprovação. ônus da prova. sentença mantida. 1. É ônus do autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir ( CPC, art. 373, inc. I). O acervo probatório dos autos não comprava qualquer saque indevido ou má-administração da conta PASEP do autor. 2. O réu comprovou que o autor efetuou o saque do saldo principal quando se aposentou. Comprovou também que as cotas PASEP foram distribuídas anualmente, via folha de pagamento, nos anos de 1972 a 1989, tendo o autor recebido a distribuição de cotas de 1985 a 1989. 3. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito no gerenciamento da conta PASEP do autor, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos materiais e morais. Não verificada qualquer diferença a ser paga em favor do autor, inviável a inserção de juros de mora de 1% ao mês. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07260282820198070001 DF 0726028-28.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por fim, no que toca à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao referido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante devem ser majorados para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5