PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA
Advogado(s):ANSELMO CEDRAZ PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. FRAUDE EM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INCLUSÃO INDEVIDA DE SÓCIO EM CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade civil do Estado pela atuação dos serviços notariais e de registro é objetiva, conforme o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, não havendo necessidade de comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pelo particular.

2. Comprovado nos autos, por meio de prova pericial, que a assinatura atribuída ao autor na alteração contratual foi falsificada, resta evidente a falha na prestação do serviço notarial, que reconheceu firma sem a devida cautela.

3. Os danos morais decorrentes do constrangimento e abalo à honra do autor, bem como os danos materiais relacionados aos custos para regularização da situação, são devidos, sendo o valor da indenização adequado à reparação dos prejuízos experimentados.

4. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência observou os critérios estabelecidos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. Rejeita-se o argumento estatal de redução dos honorários, pois o valor fixado é justo e proporcional à complexidade e relevância da demanda.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível n.º 8001476-50.2016.8.05.0166, tendo como apelante o Estado da Bahia e, como apelados, 14.º Tabelionato de Notas e Sandra Bandeira Caria de Almeida,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 16 de setembro de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA
Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Miguel Calmon, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais n.º 8001476-50.2016.8.05.0166, ajuizada por Manoel Dionísio Almeida em face do 14.º Tabelionato de Notas e Sandra Bandeira Caria de Almeida, nos seguintes termos:


Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré, solidariamente com o Estado da Bahia, por força do Tema 777/STF, a pagar ao requerente os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e R$ 8.422,17 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos) a título de danos materiais, cujos valores serão corrigidos com juros de 1% ao mês, desde data do evento danoso (04/04/2011, data da prática do erro no reconhecimento da firma do autor pela parte ré), por se tratar de ato ilícito. A correção monetária do dano material, também retroagirá à data do evento. Os danos morais serão corrigidos a partir da data da sentença, conforme Súmula 362, STJ.


O autor, ora apelado, narra que foi indevidamente incluído como sócio em uma sociedade empresária, mediante fraude no reconhecimento de sua firma em alteração contratual, que foi realizada sem seu conhecimento ou consentimento. Em razão disso, o autor sofreu cobranças indevidas e teve sua honra abalada, além de arcar com despesas para regularizar a situação.


A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do tabelionato e do Estado da Bahia, na condição de responsável subsidiário pelo serviço notarial, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor.


O Estado da Bahia, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação, argumentando que a sentença deve ser reformada, pois o Estado não teria responsabilidade direta pela fraude e que a culpa seria exclusiva do fraudador.

 

Os Apelados ofereceram contrarrazões (ID 54301557), pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 31 de  agosto de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA
Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Miguel Calmon, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais n.º 8001476-50.2016.8.05.0166, ajuizada por Manoel Dionísio Almeida em face do 14.º Tabelionato de Notas e Sandra Bandeira Caria de Almeida.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


No mérito, o recurso não merece provimento.


Isso porque a responsabilidade civil do Estado pela atuação dos serviços notariais e de registro é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6.º da Constituição Federal. Assim, para a caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo particular, independentemente de culpa.


No caso em exame, ficou demonstrado por meio de laudo pericial que a assinatura atribuída ao autor na alteração contratual foi falsificada, evidenciando uma falha no serviço notarial ao reconhecer firma sem observar os devidos cuidados. Tal circunstância caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder pelos danos decorrentes da atuação dos serviços delegados.


O dano moral ficou caracterizado pelo abalo à honra do autor, que teve seu nome indevidamente incluído em uma sociedade empresária, resultando em cobranças fiscais e constrangimentos diversos. O valor da indenização fixado na sentença se mostra adequado para reparar o dano sofrido, considerando as peculiaridades do caso.


Quanto aos danos materiais, o autor comprovou nos autos os gastos realizados para regularizar sua situação, os quais devem ser ressarcidos pelo Estado, uma vez que decorrem diretamente da falha na prestação do serviço notarial.


No que concerne à alegação do Estado de que os honorários advocatícios fixados na sentença seriam excessivos, é importante destacar que a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, que incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


A sentença observou tais critérios, fixando os honorários em patamar justo e proporcional à complexidade e relevância da demanda. O valor fixado não se mostra excessivo, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado na defesa dos direitos do autor e a natureza da questão envolvida.


Dessa forma, rejeito o pedido do Estado para a redução dos honorários advocatícios, mantendo-se o valor estabelecido na sentença


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.



Salvador/BA,  16 de setembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11