PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001200-46.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s):CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DA PESSOA NATURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE RETENÇÕES DE CARÁTER ALIMENTAR. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE DIÁRIA. INADEQUAÇÃO LOGICA PARA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO MENSAL. ALTERAÇÃO PARA MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO MENSAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS RECURSAIS AOS DEMAIS RÉUS INTEGRANTES DO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão imediata de todos os descontos associados a empréstimos em folha e conta corrente, fixando multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00 por descumprimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para a manutenção da suspensão dos descontos no contracheque do consumidor superendividado de boa-fé; e (ii) estabelecer se a periodicidade diária da multa cominatória de origem guarda adequação lógica perante obrigação de trato sucessivo mensal, impondo-se a readequação do encargo com arrimo no art. 537 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Encontra-se comprovado o quadro de superendividamento do devedor, servidor público idoso e portador de patologias graves, cuja renda líquida de R$ 1.561,64 para o sustento de três familiares resulta em verba per capita inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto pelo Decreto nº 11.567/2023, restando caracterizados os pressupostos de urgência e probabilidade do direito do art. 54-A do CDC para manter a ordem de suspensão.

4. A fixação de astreintes em patamar diário mostra-se desproporcional e carente de coerência quando aplicada sobre descontos processados unicamente de forma mensal em folha de pagamento, devendo a multa cominatória ser adequada para o limite de R$ 1.000,00 por descumprimento mensal, preservado o teto de R$ 20.000,00 na forma do art. 537, parágrafo primeiro, do CPC.

5. Cuidando-se de demanda coletiva concursal de superendividamento regulada pela Lei nº 14.181/2021, que impõe o litisconsórcio passivo necessário e o tratamento isonômico das obrigações, a redução da multa beneficia os corréus que se encontram na mesma situação processual fática. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e provido em parte, nos exatos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: "1. A suspensão liminar de descontos que comprometam o mínimo existencial de R$ 600,00 é medida impositiva na tutela provisória do superendividamento da pessoa natural de boa-fé. 2. Revela-se desproporcional a incidência diária de astreintes para cumprimento de obrigação de não fazer atrelada a descontos mensais, impondo-se o redimensionamento do encargo para periodicidade mensal por descumprimento." 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8001200-46.2026.8.05.9000, em que figura como agravante o BANCO BRADESCO S.A e, como parte agravada, MARCONI GOMES DE MIRANDA.  

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026.

 

 

Presidente

 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001200-46.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA (ID. 557116583 – PJE 1g), nos autos da ação de repactuação de dívidas, tombada sob o nº. 8080272-16.2026.8.05.0001, demanda proposta por MARCONI GOMES DE MIRANDA, em que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: 

“[...]. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para:  

a) Determinar que os Réus SUSPENDAM IMEDIATAMENTE a totalidade dos descontos referentes a empréstimos e cartões de crédito incidentes sobre a folha de pagamento e a conta bancária do Autor, até ulterior deliberação deste juízo ou a realização da audiência de conciliação;  

b) Determinar que os Réus se ABSTENHAM de inscrever ou manter o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão das dívidas que são objeto da presente ação de repactuação, sob pena de multa. 

[...]”. 

Relata a parte agravante que o Juízo não pode antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa, salientando o perigo da irreversibilidade da decisão.

Assevera, ainda, que o prazo fixado foi exíguo para cumprimento da medida liminar.

Defende, também, que a periodicidade incompatível da multa fixada e que as astreintes extrapolam qualquer limite da razoabilidade e proporcionalidade. 

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, além da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada nos termos expostos.

Concedida em parte a medida liminar (ID. 107564313).

A parte agravada apresentou as contrarrazões no ID. 110463944, insurgindo-se contra a pretensão recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Inclua-se em pauta os Agravos de Instrumento nº. 8038346-58.2026.8.05.0000 e 8040182-66.2026.8.05.0000.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001200-46.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da presente controvérsia reside na análise da tutela de urgência deferida na origem, consubstanciada na determinação de suspensão integral dos descontos decorrentes de mútuos e cartões de crédito na folha de pagamento do devedor. A concessão de tal medida de urgência depende da verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 

No caso concreto, o agravado comprovou de forma inequívoca o comprometimento substancial de seus proventos de servidor público municipal. Percebendo vencimentos brutos de R$ 7.106,89, verifica-se que, após os descontos obrigatórios de caráter previdenciário e tributário, somados à amortização de múltiplos mútuos, a sua renda líquida é reduzida para apenas R$ 1.561,64 mensais, conforme contracheque correspondente (ID 110463948). Diante de um núcleo familiar de três dependentes diretos sem fontes adicionais de proventos, o valor líquido residual alcança uma renda mensal per capita de R$ 520,55, patamar nitidamente inferior ao parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como limite mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023. 

A situação do consumidor é agravada pelo seu estado de saúde debilitado e avançada idade, acometido por múltiplas patologias crônicas de alto custo para tratamento (Diabetes Mellitus, Herpes Zoster e transtornos psiquiátricos), o que demonstra a hipervulnerabilidade e a absoluta necessidade de amparo jurisdicional para salvaguardar condições mínimas de dignidade. A impossibilidade de honrar as obrigações sem o prejuízo do próprio sustento e do núcleo familiar configura de forma indubitável o superendividamento de boa-fé, nos exatos termos delineados pelo art. 54-A do CDC. 

O perigo de dano reside na restrição indevida e contínua do caráter alimentar de seus proventos, com risco imediato de privação de itens indispensáveis para alimentação, moradia e saúde do idoso. A alegada irreversibilidade ou satisfatividade da medida não se sustenta, tendo em vista que, em caso de eventual improcedência da demanda de origem, restará assegurado aos credores o direito de restabelecer os meios ordinários de cobrança com os devidos encargos contratuais. Assim, a suspensão dos descontos é providência plenamente legítima e imperiosa para a preservação do mínimo existencial do consumidor, merecendo confirmação os fundamentos de urgência.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a legitimidade e a regularidade da suspensão dos descontos quando verificada a ameaça concreta de esvaziamento da verba alimentar do devedor superendividado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. ASTREINTES. PERIODICIDADE DIÁRIA. INADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MENSAL. ALTERAÇÃO PARA MULTA POR EVENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O agravante alega regularidade da contratação e desproporcionalidade da multa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: a) o preenchimento dos requisitos para a suspensão dos descontos; e b) a adequação da periodicidade diária da multa cominatória para obrigação de trato sucessivo mensal. III. Razões de decidir 3. A manutenção da suspensão dos descontos é medida impositiva ante a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável à subsistência do consumidor. 4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), evitando o enriquecimento sem causa. 5. Sendo o desconto mensal, a incidência diária da multa é inadequada, devendo ser alterada para incidência por evento de descumprimento, conforme precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa de diária para por evento, mantendo-se a ordem de suspensão das cobranças. Tese de julgamento: "1. É legítima a suspensão de descontos em benefício previdenciário quando presente o perigo de dano à subsistência do consumidor. 2. A periodicidade da multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação, impondo-se a fixação por evento em obrigações de trato sucessivo mensal." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017377-22.2026.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 08/07/2026) 

A proteção ao mínimo existencial de sobrevivência afasta a rigidez dos descontos contratuais, impondo a preservação provisória da subsistência da parte vulnerável perante a asfixia financeira gerada pelas operações creditícias. Desse modo, o recurso do banco agravante não merece acolhimento no que toca ao pedido de revogação da ordem de suspensão dos descontos.

A insurgência da instituição financeira merece provimento parcial no tocante ao arbitramento da multa cominatória. O instituto das astreintes visa conferir efetividade às decisões judiciais, compelindo o obrigado ao cumprimento tempestivo da determinação (art. 537 do CPC). Contudo, a fixação de tal penalidade deve observar os limites da proporcionalidade, adequando-se à periodicidade lógica da obrigação imposta para obstar o enriquecimento ilícito do credor.

Na hipótese examinada, a decisão de primeiro grau estabeleceu astreintes diárias no montante de R$ 500,00 para garantir a suspensão dos descontos, limitando-as ao teto de R$ 20.000,00. Ocorre que os descontos em folha de pagamento e a amortização de parcelas de mútuos consignados realizam-se com periodicidade estritamente mensal, de modo que a cominação de multa com incidência diária enseja descompasso processual incompatível com as rotinas de processamento financeiro, gerando onerosidade desmedida.

Dessa forma, a adequação de ofício com fulcro no art. 537, parágrafo primeiro, do CPC é providência que se impõe, devendo a multa cominatória ser alterada para periodicidade mensal no montante razoável de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ato de descumprimento, mantendo-se inalterado o teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A alteração promovida possui caráter de ordem pública e incide sobre o tratamento concursual que permeia a presente relação processual de superendividamento.

Por conseguinte, de forma a garantir a homogeneidade e a isonomia de tratamento entre os credores que integram a lide, estendem-se de ofício os efeitos dessa readequação de periodicidade aos demais réus que compõem o polo passivo da ação de repactuação na origem, independentemente de nova insurgência, evitando discrepâncias na liquidação e na fixação de astreintes para a mesma categoria de obrigação.

Acerca da necessidade de que a periodicidade da penalidade sancionatória deve guardar simetria com o fato gerador da obrigação de trato sucessivo mensal, cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA E EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. INCOMPATIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO MENSAL. REDIRECIONAMENTO PARA INCIDÊNCIA A CADA EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA EXCLUSIVAMENTE PARA A OBRIGAÇÃO DE NÃO NEGATIVAR. PRESERVAÇÃO DO TETO GLOBAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação indenizatória movida pela agravada, consumidora que alega desconhecer os empréstimos e a compra virtual impugnados. A decisão de origem determinou a suspensão de todas as cobranças relacionadas aos referidos empréstimos e a abstenção de inscrição do nome da agravada em cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as obrigações, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida no primeiro grau; e (ii) verificar se a periodicidade diária da multa cominatória fixada guarda compatibilidade com a natureza de cada uma das obrigações impostas, em estrita observância ao art. 537 do CPC. III. Razões de decidir A manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe, porquanto demonstrada a probabilidade do direito diante da alegação de contratação fraudulenta, circunstância que transfere à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da avença, aliado ao perigo de dano consubstanciado no comprometimento da verba de natureza alimentar e no iminente risco de restrição creditícia indevida. No tocante à multa cominatória, a sua periodicidade deve ser compatível com a natureza da obrigação a ser garantida. Para a obrigação de suspensão dos descontos referentes a empréstimos, que possuem natureza de trato sucessivo mensal, a incidência diária da penalidade revela-se desproporcional, devendo ser adequada para incidir a cada evento de descumprimento, ou seja, a cada desconto indevidamente realizado. Por outro lado, em relação à obrigação de abstenção de negativação, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano contínuo que se renova diariamente, sendo plenamente justificada e adequada a fixação da multa em periodicidade diária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É desproporcional a fixação de multa cominatória diária para compelir ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo com periodicidade mensal, como a suspensão de descontos bancários, devendo a astreinte incidir a cada evento de descumprimento. 2. A fixação de multa cominatória com periodicidade diária é adequada e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, dada a natureza contínua do dano suportado pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029482-65.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2025. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8075685-85.2025.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 03/06/2026) 

A readequação das astreintes para o limite mensal atende à necessidade de coerência lógica processual, porquanto a obrigação de trato sucessivo vinculada à retenção em contracheque se concretiza apenas a cada ciclo de pagamento. Com essa modificação, preserva-se o objetivo inibitório da sanção em patamar adequado, evitando desproporção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para retificar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, estabelecendo-a no valor de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento mensal, mantendo-se o teto limitador de R$ 20.000,00 fixado na origem, com a extensão subjetiva dos efeitos desta decisão a todas as instituições financeiras acionadas. Fica facultado ao Juízo de primeiro grau apurar eventual descumprimento da ordem judicial e, se assim entender, majorar as astreintes, tanto o valor individual, como o teto máximo, desde que observada a periodicidade mensal.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator