PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/04/2022. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF E DO TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Tese de julgamento:"1. A exigência de Teste de Aptidão Física em concursos públicos deve guardar relação direta com as atribuições do cargo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.""2. É ilegal a exclusão de candidato em prova física desproporcional às competências exigidas para o cargo de natureza técnico-científica." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505.654/DF; STJ, REsp 1.681.156/SP; TJBA, APL 05594553020148050001, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051016-02.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante HERIC RIOS MARQUES e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051016-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERIC RIOS MARQUES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Técnico, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a natureza eminentemente técnica do cargo.
III. Razões de decidir
3. O cargo de Perito Técnico possui funções técnico-científicas, sem necessidade de habilidades físicas excepcionais, sendo desproporcional a exigência de Teste de Aptidão Física nos moldes estabelecidos no edital.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a necessidade de adequação entre exigências físicas e as atribuições do cargo, vedando critérios desproporcionais que comprometam o amplo acesso aos certames públicos.
IV. Dispositivo e tese
5. Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso, garantindo seu prosseguimento nas demais etapas do certame, inclusive matrícula no Curso de Formação, nomeação e posse, em caso de aprovação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 55.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HERIC RIOS MARQUES contra ato supostamente ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consistente no ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), impedindo-o de participar das fases seguintes dos exames pré-admissionais no âmbito concurso público regido pelo Edital SAEB Nº04/2022, para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil do Estado da Bahia. Em suas razões iniciais, id. 67457526, o Impetrante informou que é candidato do Concurso Público para provimento de cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal e Perito Técnico de Polícia Civil, do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, promovido pelo Governo do Estado da Bahia, Secretaria da Administração do Estado da Bahia e Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, conforme o Edital de Abertura de Inscrições – SAEB n. 04/2022, de 01 de setembro de 2022, e foi convocado para a realização dos exames pré-admissionais, dentre os quais o Teste de Aptidão Física – TAF. Afirmou que foi considerado inapto no primeiro exame pré-admissional, o TAF, conforme o ato coator (PORTARIA DPT N° 0064 DE 09 DE AGOSTO DE 2024, publicada no DOE de 10/8/2024, fls. 60-64 - DOC.8), o que o impede de continuar no certame. Aduziu que a sua eliminação do certame foi desproporcional e que “mesmo diante de previsão legal e editalícia, a exigência de TAF em concursos para o provimento de cargos de perito deve ser afastada, tendo em vista que não guarda pertinência com as atribuições de cargo, que são eminentemente de ordem intelectual, diferente do que acontece, por exemplo, em relação ao cargo de investigador da polícia civil”. Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar para que as autoridades coatoras se abstenham de impedir que o impetrante prossiga nas demais etapas do concurso público. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. Juntou documentos nos ids. 67457544 e seguintes. Custas recolhidas conforme comprovante no id.67480021. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 72646666 dos autos do Agravo Interno nº 8051016-02.2024.8.05.0000.1, para determinar o prosseguimento do Impetrante nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital SAEB/04/2022, para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil, inclusive matrícula no Curso de Formação, acaso aprovado em todas as etapas anteriores, a despeito da sua inaptidão no Teste de Aptidão Física – TAF. O Estado da Bahia apresentou intervenção no id. 68220281, suscitando, inicialmente, preliminares de decadência e inadequação da via eleita. No mérito, aduziu a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, considerando que a aptidão física é requisito previsto expressamente no Edital SAEB/04/2022 e na Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022. Salientou que em razão das atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial, todos os candidatos do concurso deverão se submeter aos testes de aptidão física em igualdade de condições. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 78327528, de lavra do Aurisvaldo Melo Sampaio, opinando pela concessão da segurança. À Secretaria, para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051016-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERIC RIOS MARQUES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. Inicialmente, afasta-se a preliminar de decadência, por ser consolidado na jurisprudência que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, quando impugna regra prevista no edital de concurso público, somente começa a fluir a partir do momento em que o candidato sofre seus efeitos (eliminação) e não a partir da data do edital. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DO TERMO A QUO. ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 4. Regras de editais tomadas isoladamente e em abstrato não possuem concretude suficiente a caracterizar-se como ato coator para fins de início do prazo decadencial. Somente quando tal regra editalícia se manifesta na esfera do direito subjetivo do candidato, no caso em exame, quando da sua desclassificação do certame, há que se dar por iniciado o prazo decadencial para propositura do mandado de segurança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 65.507/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) II. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. Afasta-se, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a pretensão do Impetrante não é a de utilizar o mandado de segurança como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, sendo inaplicável a Súmula 266 do STF. III. MÉRITO. DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento. Consoante o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, a exigência editalícia de exame de capacidade física em concurso público destinado ao provimento de cargos de Perito Ténico da Polícia Civil ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da falta de relação entre o condicionamento físico e o exercício das atividades inerentes ao referido cargo, que é de tecnicidade específica. Ao contrário de outras carreiras da Polícia Civil, ao perito técnico foram atribuídas funções precipuamente científicas/intelectuais. Enquanto ao Delegado ou ao Investigador da Polícia Civil incumbe, dentre outras atividades, participar de programas e operações de prevenção, repressão e controle da criminalidade (arts. 50, VIII e 52, VIII, da Lei Estadual nº 11.370/2009), o rol das atribuições do Perito Técnico não consubstancia ações em que a capacidade física seja preponderante para sua realização, a teor do artigo 53, da Lei Estadual nº 11.370/2009: Art. 53. São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil: I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias; II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; III - exercer as atividades na área de papiloscopia; IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução dos trabalhos periciais; V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente; VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais; VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica; VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação; IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado; X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados; XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas; XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime; XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia; XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo; XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia; XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica; XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos; XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores; XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais; XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos; XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal; XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial. Com efeito, o Perito Técnico não se destaca pelo exercício de atividades de campo ou que determinem a supremacia do esforço físico sobre o trabalho científico. Nessa linha de intelecção, precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive em demandas envolvendo o mesmo certame em questão: CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (STF - RE 505654 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ. […] (STJ - REsp n. 1.681.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). DESCLASSIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INSUFICIENTE EM PROVA DE CORRIDA. NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO CARGO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia. A impetrante logrou êxito nas fases iniciais do certame, sendo excluída após atingir a marca de 2.310 metros em 12 minutos, abaixo do índice de 2.400 metros exigido. Alega-se desproporcionalidade da exigência física, incompatibilidade com as funções técnico-científicas do cargo e quebra de isonomia no procedimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da desclassificação no TAF em razão de desempenho insuficiente em prova física, considerando-se a natureza do cargo e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla concorrência. III. Razões de decidir 3. O cargo de Perito Médico Legista possui atribuições técnico-científicas, com foco em análises laboratoriais e perícias médico-legais, sem exigir vigor físico excepcional. 4. A exigência do TAF, nos moldes do edital, é desarrazoada e desproporcional, desconectada da realidade funcional do cargo, afrontando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (CF, art. 37, II). 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a necessidade de adequação entre exigências físicas em concursos e as atribuições do cargo. 6. Não configurada decadência, pois a impetração se deu contra ato administrativo concreto de exclusão, e não contra norma abstrata do edital. 7. Rejeita-se a ilegitimidade passiva do Governador, pois a nomeação de aprovados é ato de sua competência privativa, havendo pertinência subjetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida para anular o ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante no Teste de Aptidão Física, autorizando sua continuidade no concurso e, em caso de aprovação, garantindo a nomeação, respeitada a ordem de classificação. Tese de julgamento: "A exigência de Teste de Aptidão Física em concursos públicos deve guardar relação direta com as atribuições do cargo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." "É ilegal a exclusão de candidato em prova física desproporcional às competências exigidas para o cargo de natureza técnico-científica." Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37, II; Lei Estadual nº 11.370/09, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505.654/DF; TJBA, APL 05594553020148050001, Primeira Câmara Cível. (TJBA – MS nº 8052662-81.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Adriano Augusto Gomes Borges, Data de julgamento: 12/12/2024, Data de publicação: 21/01/2025) RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 04/2022. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO CRIMINAL. MEDIDA LIMINAR QUE ALMEJA ASSEGURAR AO CANDIDATO AGRAVANTE O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO DO EDITAL Nº 04/2022 – SAEB, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), E CASO SEJA APROVADO NAS DEMAIS ETAPAS PENDENTES, QUE ELE SEJA NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF E STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. [...]II - Conforme estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, é possível que a Administração Pública estabeleça requisitos específicos para a admissão no serviço público, considerando-se a natureza e as peculiaridades do cargo. III – Observa-se que, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, as funções atribuídas ao cargo almejado pelo agravante possuem natureza eminentemente técnica. Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades físicas, motivo pelo qual não se revela razoável e proporcional a exigência de realização de exame de aptidão física para ingresso na carreira pretendida. Precedentes do STJ e STF. IV - Assim, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida pelo agravante, consoante a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para suspender o ato administrativo que declarou o recorrente inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), determinando que o mesmo possa prosseguir nas demais etapas do certame do Edital nº 04/2022 – SAEB para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança. V – Agravo Interno conhecido e provido. Medida liminar deferida. (TJBA – Agravo Interno nº 8052697-41.2023.8.05.0000.1, Seção Cível de Direito Público, Relator designado: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data de julgamento: 11/07/2024, Data de publicação: 23/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PERITO MÉDICO LEGAL. EDITAL SAEB/01/2014. TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, TJBA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03055867320148050022, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NOS CARGOS DE PERITO CRIMINALÍSTICO E PERITO MÉDICO-LEGAL - TESTE DE ESFORÇO FÍSICO COM EXERCÍCIOS DE BARRA, TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL E TESTE DE CORRIDA - EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exigência de teste físico para os cargos de perito criminalístico e perito médico legista é desarrazoada e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. As atribuições dos cargos de perito criminalístico e perito médico legista é técnico-científico, desprovida de qualquer esforço físico. [...]5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 05621895120148050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) Assentadas essas premissas, conclui-se pela ilegalidade do ato que eliminou a impetrante do certame, tendo em vista que a exigência do TAF nos moldes estabelecidos no edital não se coaduna com a natureza do cargo, cujas atribuições são preponderantemente intelectuais e científicas, não demandando aptidão física equiparável à dos cargos de policiamento ostensivo. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato que eliminou o Impetrante do concurso público regido pelo Edital SAEB/04/2022, para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil, determinando o seu prosseguimento no certame, inclusive matrícula no Curso de Formação, e, em caso de aprovação, nomeação e posse, a despeito da sua inaptidão no Teste de Aptidão Física – TAF. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051016-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERIC RIOS MARQUES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO