PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503253-82.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):  
APELADO: SIVALDO PIRES FILHO
Advogado(s):ALDOUS OLIVEIRA FREITAS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NULIDADE. DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e danos morais.

2. Os fatos relevantes. Consumidor ajuizou ação alegando a nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (nº 22-483322/15310) por falsificação de sua assinatura, o que resultou em descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. A instituição financeira apelante defendeu a regularidade da contratação.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato por fraude, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (autorizada a compensação com o valor creditado na conta do autor) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de refinanciamento é válido, ante a alegação de falsificação de assinatura; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica requerida apenas em apelação; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) saber se ocorreu dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.

6. Impugnada a assinatura no contrato, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a instituição financeira que apresentou o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.

7. A instituição financeira não requereu a produção de perícia grafotécnica durante a fase de instrução processual, embora oportunizada, ocorrendo a preclusão. O requerimento tardio em sede de apelação não supre a omissão e não configura cerceamento de defesa.

8. A análise comparativa das assinaturas e as inconsistências nos documentos acessórios apresentados pelo banco corroboram a alegação de fraude na contratação.

9. A declaração de nulidade do contrato por fraude, decorrente de falha na prestação do serviço bancário (responsabilidade objetiva – art. 14 do CDC), impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

10. A cobrança de valores com base em contrato nulo por fraude configura prática abusiva e falha na segurança do serviço, justificando a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé subjetiva. Correta a autorização para compensação com o valor creditado ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa.

11. Os descontos indevidos realizados sobre proventos de aposentadoria de consumidor idoso, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento e atingem verba de natureza alimentar.

12. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação (compensatória e punitivo-pedagógica).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503253-82.2017.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e como apelada SIVALDO PIRES FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503253-82.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):  
APELADO: SIVALDO PIRES FILHO
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CETELEM S/A ), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SIVALDO PIRES FILHO na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.

 

A ação visava à declaração de nulidade de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (nº 22-483322/15310), datado de 03/08/2015, sob a alegação de fraude decorrente de falsificação de assinatura, cumulada com pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade do referido contrato; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com o valor creditado na conta do autor; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após esclarecimento em sede de Embargos de Declaração.

 

Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 78150541), o Banco Apelante sustenta, em síntese:

 

(a) a regularidade da contratação do refinanciamento objeto da lide, ocorrida em 03/08/2015;

(b) a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço;

(c) a inexistência de má-fé que justifique a condenação à repetição do indébito em dobro;

(d) a inocorrência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório;

(e) o equívoco da sentença ao concluir pela fraude sem a realização de perícia grafotécnica, requerendo a produção de tal prova em sede recursal ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

 

Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a condenação à repetição em dobro e a indenização por danos morais, ou reduzir o valor desta última.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 78150550), refutando os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada.


É o relatório.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503253-82.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):  
APELADO: SIVALDO PIRES FILHO
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 22-483322/15310, datado de 03/08/2015, supostamente firmado entre as partes, bem como à verificação da ocorrência de danos materiais (repetição de indébito) e morais indenizáveis, e, ainda, à alegada necessidade de produção de prova pericial grafotécnica suscitada pelo Apelante.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Apelado se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e o Apelante no de fornecedor (art. 3º, CDC ).

 

O cerne da demanda reside na alegação autoral de fraude na contratação do refinanciamento, mediante falsificação de sua assinatura no instrumento contratual. O Apelado nega veementemente ter solicitado ou autorizado a operação, enquanto o Apelante defende a regularidade do negócio jurídico.

 

A validade de qualquer negócio jurídico pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente do agente, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil. No caso de contratos escritos, a assinatura válida é elemento essencial para a comprovação dessa manifestação.

 

Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato pelo Apelado desde a petição inicial, e reiterada a impugnação em réplica, recaía sobre a instituição financeira Apelante o ônus de comprovar a sua veracidade.

 

Tal distribuição do ônus probatório encontra amparo expresso no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e corresponde a entendimento pacificado nos tribunais superiores acerca da matéria.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, embora tenha juntado cópia do contrato questionado (ID 78150148), não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia durante a fase de instrução processual.

 

Instado a especificar provas (ID 78150520/78150521), o banco permaneceu inerte (ID 78150524), vindo a requerer a produção de perícia grafotécnica somente em sede de apelação.

 

A análise comparativa prima facie entre a assinatura aposta no contrato impugnado e aquela constante nos documentos pessoais do Apelado (ID 78150128) e em contrato anterior firmado com a própria instituição (ID 78150131), conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, revela divergências significativas que corroboram a alegação de falsidade.

 

Some-se a isso a apresentação de documentos acessórios inconsistentes ou suspeitos pela instituição financeira, como um comprovante de residência em nome de terceiro e referente a empresa de telefonia (TIM) da qual o autor afirma nunca ter sido cliente, em contraste com comprovante anterior da VIVO, e inconsistências nas datas dos documentos relativos à operação.

 

Nesse contexto, a ausência de prova técnica, cuja produção incumbia precipuamente ao Apelante na instância originária, milita em seu desfavor.

 

O requerimento de perícia apenas na fase recursal, além de denotar possível preclusão quanto à iniciativa probatória, não tem o condão de afastar a conclusão de invalidade do negócio jurídico, corretamente alcançada pelo juízo a quo com base na distribuição legal do ônus probatório e na análise dos elementos documentais constantes dos autos.

 

Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, tendo o Apelante optado por não especificar a perícia no momento processual adequado.

 

Ademais, a informação trazida pelo Apelado sobre o cancelamento voluntário do contrato objeto desta lide pelo próprio Apelante, em acordo firmado nos autos do processo nº 0001123-74.2020.8.05.0274 (ID 78150155), ainda que referente a outra discussão (portabilidade), constitui forte indício a corroborar a tese de irregularidade da contratação. 


A tese defensiva de aceitação tácita pelo recebimento do valor creditado (R$ 1.271,49 ) não prospera.

 

A existência de vício originário na manifestação de vontade, consubstanciado na fraude por falsificação de assinatura, macula o negócio jurídico em sua essência, tornando-o nulo ou inexistente, o que impede a convalidação por ato posterior, mormente quando o consumidor alega ter tido dificuldades em identificar a origem do crédito e buscou solucionar a questão administrativamente.

 

Declarada a nulidade do contrato, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante.

 

Os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do Apelado, decorrentes de contrato nulo por fraude, configuram cobrança indevida.

 

A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, ao permitir a contratação fraudulenta sem as devidas cautelas na verificação da autenticidade dos documentos e da assinatura, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme determinado na sentença. A cobrança de valores com base em contrato inexistente ou nulo por fraude, decorrente de falha na segurança do serviço bancário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva (dolo) por parte do fornecedor.

 

Correta, também, a determinação de compensação com o valor efetivamente creditado na conta do Apelado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa deste último. 


Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados in re ipsa.

 

A realização de descontos mensais indevidos diretamente nos proventos de aposentadoria do Apelado, pessoa idosa e presumidamente vulnerável, por força de um contrato fraudulento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

 

Tal situação atinge a esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor, privando-o de parte de sua verba alimentar e causando-lhe angústia, insegurança e transtornos que extrapolam a normalidade, configurando violação a direito da personalidade.

 

O valor arbitrado a título de indenização por danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – mostra-se condizente com as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atende à dupla finalidade da indenização (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor), sem implicar enriquecimento ilícito do Apelado e considerando a capacidade econômica do Apelante, a gravidade da falha (contratação fraudulenta ) e a extensão do dano (descontos indevidos em verba alimentar).

 

Destarte, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou corretamente as questões de fato e de direito, aplicando adequadamente as normas pertinentes e distribuindo o ônus probatório de forma acertada, não merecendo qualquer reparo.

 

Os argumentos trazidos pelo Apelante são insuficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto. 


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator