PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070312-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE RODRIGUES SA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AURENICE RODRIGUES SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPREV/SAEB. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE DEPENDENTES. RECUSA DO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ÔNUS EXCLUSIVO DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR VIA EXTRAJUDICIAL DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). DEVER DE DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO (ART. 139 DO CPC). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA DESBLOQUEIO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em Exame

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Arrolamento Sumário, indeferiu o pedido do inventariante para que o juízo encaminhasse informações básicas (nome e CPF da falecida) à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV/SAEB).

O agravante destaca que o órgão previdenciário oficiou diretamente ao juízo informando a impossibilidade de emitir a certidão de dependentes sem tais dados, solicitando o fornecimento pelo magistrado.

A decisão recorrida fundamentou-se na tese de que a instrução do inventário é dever exclusivo da parte, indeferindo o auxílio do Judiciário.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em saber se a recusa do juízo de primeiro grau em fornecer informações a órgão público, solicitadas por este para o cumprimento de diligência indispensável ao inventário, viola o princípio da cooperação e os deveres de direção processual do magistrado.

III. Razões de Decidir

O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o modelo cooperativo de processo, estabelecendo no art. 6º que todos os sujeitos devem colaborar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável.

Embora o múnus de inventariante exija diligência na apuração do acervo e documentos, o magistrado, como diretor do processo (art. 139, CPC), deve adotar medidas para suprir entraves que a parte não consegue solucionar por meios próprios, especialmente quando há solicitação expressa do órgão administrativo ao Juízo.

A resistência injustificada na expedição de ofício para fornecimento de dados que já constam nos autos configura excesso de formalismo e viola a eficiência processual, paralisando indevidamente o feito de Arrolamento Sumário, que é dotado de rito célere.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o poder-dever instrutório do juiz deve ser exercido sempre que a obtenção da prova ou documento essencial depender de intervenção estatal para sua efetivação.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a expedição das informações solicitadas pela SUPREV/SAEB.

Tese de julgamento: "1. Configura violação ao princípio da cooperação a negativa judicial em fornecer informações a órgãos públicos quando tal diligência é indispensável ao prosseguimento do feito e sua obtenção direta pela parte restou inviabilizada." "2. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo, deve adotar providências que assegurem a celeridade e a utilidade da prestação jurisdicional, auxiliando na superação de entraves burocráticos externos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 370 e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 43179021120258130000, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 05.03.2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070312-73.2025.8.05.0000, em que figura como agravante GEORGE RODRIGUES SA, e, como agravada, o ESPÓLIO DE AURENICE RODRIGUES SÁ, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

 


PRESIDENTE 

 

 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070312-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE RODRIGUES SA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AURENICE RODRIGUES SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GEORGE RODRIGUES SA contra a decisão interlocutória (ID 529979322) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna/BA. A referida decisão, nos autos do Arrolamento Sumário dos bens deixados por Aurenice Rodrigues Sá (Processo nº 8001385-07.2025.8.05.0113), indeferiu o pedido do inventariante para que o juízo encaminhasse informações à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV/SAEB).

 A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a obtenção de documentos para a instrução do inventário é um dever exclusivo do inventariante, indeferindo o pedido de cooperação judicial.

Em suas razões recursais (ID 94311698), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão lhe impõe um ônus de impossível cumprimento. Argumenta que a própria SUPREV/SAEB, por meio do Ofício nº 1208/2025 (anexado aos autos de origem, ID 513289427), informou diretamente ao juízo a quo a impossibilidade de emitir a certidão de dependentes por ausência de dados básicos da falecida (nome completo e CPF), solicitando que o próprio juízo fornecesse tais informações.

Alega que a recusa do magistrado viola o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), e paralisa indevidamente o andamento do arrolamento sumário, procedimento que, por sua natureza, exige celeridade. Destaca que a certidão de óbito (ID 487269928) já comprova ser ele o único filho e herdeiro.

Diante da urgência, foi deferida a tutela antecipada recursal em decisão de ID 94368489, determinando-se ao juízo de origem a adoção das providências para o encaminhamento das informações solicitadas pela SUPREV/SAEB.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data lançada no sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070312-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE RODRIGUES SA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AURENICE RODRIGUES SA
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória versa sobre questão que impede o regular andamento do processo sucessório, conheço do recurso.

O cerne da questão reside em definir se a recusa do juízo de primeiro grau em expedir informações a órgão público, quando tal ato é indispensável para o prosseguimento do inventário, viola o dever de cooperação e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

Conforme bem delineado na decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela recursal (ID 94368489), a probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris) é manifesta. O impasse processual não foi criado por desídia do inventariante, mas sim pela própria comunicação entre o Judiciário e a SUPREV/SAEB. O órgão previdenciário, de forma clara, solicitou ao juízo os dados necessários para cumprir a determinação judicial.

Ao indeferir o pedido de cooperação, o magistrado de piso transferiu ao inventariante um ônus que ele não pode cumprir, pois não detém poder para compelir um órgão da administração pública a agir sem as formalidades exigidas. Tal postura vai de encontro ao moderno processo civil, que é pautado pelo princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC.

O juiz, como sujeito central do processo, tem o dever de dirigir o feito e adotar todas as providências que lhe incumbem para garantir seu andamento regular, conforme o art. 139 do CPC. A expedição de um ofício com informações básicas é uma medida simples, que não representa ônus excessivo ao Judiciário e que, no caso concreto, é a única forma de destravar o procedimento.

O perigo de dano (periculum in mora) também é evidente, pois a manutenção da decisão agravada resulta na paralisação indefinida de um arrolamento sumário, frustrando a celeridade que lhe é inerente e o direito do herdeiro.

Nesse sentido, diversos tribunais têm decidido que a recusa em expedir ofícios para a obtenção de documentos essenciais, sob o argumento de ser um ônus da parte, configura uma interpretação restritiva e incompatível com os princípios da cooperação e da efetividade processual. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER-DEVER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CONSTATADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Inventariante do Espólio de S.M.C. contra decisão que, dentre outras questões, indeferiu o pedido de expedição de ofícios e mandados judiciais destinados à obtenção de informações e documentos para identificação dos bens e respectivos frutos do "de cujus" integrantes do acervo hereditário. A agravante sustenta ter realizado diligências extrajudiciais infrutíferas, diante da ausência de colaboração de herdeiros e terceiros, e requer a reforma da decisão para viabilizar o regular prosseguimento do inventário e a preservação do monte partilhável. (...) 3. Incumbe ao Inventariante representar o Espólio e diligenciar pela correta apuração do acervo hereditário, nos termos do art. 618 do CPC, mas o exercício desse múnus não pode ser inviabilizado pela conduta de terceiros ou pela ausência de colaboração dos herdeiros. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, atuação colaborativa para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável. O poder-dever instrutório do magistrado, consagrado no art. 370 do CPC, autoriza a determinação de diligências necessárias à adequada instrução do feito, especialmente em procedimento de jurisdição v oluntária. 5. A agravante demonstra ter empreendido diversas diligências extrajudiciais, inclusive notificações a cartórios e possuidores dos imóveis, que restaram infrutíferas, evidenciando a necessidade de intervenção judicial. A recusa em determinar a expedição de ofícios e mandados, sob o argumento de transferência de ônus processual, revela interpretação excessivamente restritiva e incompatível com os princípios da cooperação, razoabilidade e efetividade processual. (...) 7. Recurso provido.  (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43179021120258130000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível  Especializada, Data de Publicação: 06/03/2026)

Conforme se extrai do julgado supracitado, que guarda total similitude fática com o presente caso, a recusa em determinar a expedição de ofícios sob o argumento de ser ônus da parte revela interpretação incompatível com a efetividade processual. A expedição de ofícios a órgãos como a Receita Federal, o INSS ou, como no caso, a SUPREV, é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição

Portanto, a decisão agravada merece ser reformada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em definitivo a decisão agravada e determinar que o MM. Juízo de origem adote as providências necessárias ao encaminhamento das informações solicitadas pela SUPREV/SAEB, a fim de viabilizar a expedição da certidão de dependentes e permitir o regular prosseguimento do feito.

É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora