PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a prescrição e determinando o sobrestamento do feito, diante da vinculação ao Tema 18 do IRDR no TJBA. A parte embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da legitimidade ativa e da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna, obscuridade ou omissão na decisão embargada quanto à análise da legitimidade ativa da parte autora; (ii) estabelecer se há vício no julgamento quanto à análise da prescrição quinquenal que justifique a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão ou expressar inconformismo da parte. 4. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna, caracterizada pela oposição lógica entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, não se confundindo com contradição externa entre o julgado e os elementos dos autos ou a jurisprudência. 5. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ilegitimidade ativa, determinando o sobrestamento da demanda com base no Tema 18 do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, não havendo omissão ou obscuridade a sanar. 6. Quanto à prescrição, o julgado reconheceu de forma clara a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em março de 2018, e considerou tempestiva a propositura da execução individual em janeiro de 2020, afastando corretamente a alegação de prescrição. 7. O embargante busca, em verdade, reabrir discussão já decidida, o que não se admite na via dos embargos declaratórios, cuja função é integrar e não modificar o julgado. 8. A oposição de embargos com caráter nitidamente infringente e sem fundamento válido configura conduta protelatória, passível de multa, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna, caracterizada por oposição lógica entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão. 2. Omissão relevante é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, não se exigindo análise de todos os argumentos das partes. 3. A obscuridade se configura quando a decisão se mostra ininteligível, e não quando há mero desacordo com seus fundamentos. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desvinculado de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n. 8012020-68.2020.8.05.0001, em que são em embargante e embargado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e o MARIA AMARAL DA SILVA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012020-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
EMBARGADO: MARIA AMARAL DA SILVA
Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
ACORDÃO
STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.03.2021, DJe 03.08.2021.
TJ-MG, ED 5003958-12.2017.8.13.0183, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 05.11.2020, 12ª Câmara Cível.
TJ-BA, ED 0408449-44.2012.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 18.08.2020.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA contra Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 8012020-68.2020.8.05.0001, interposta por MARIA AMARAL DA SILVA. Nas razões recursais (ID 83136658), defendeu o recorrente, inicialmente, a admissibilidade dos embargos de declaração contra qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alegou, em seguida, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado por não ter enfrentado as teses de ilegitimidade ativa ad causam, pautadas na ausência de prova de filiação da exequente à entidade autora da ação coletiva na data da propositura. Argumentou que a jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que apenas os associados listados na inicial têm legitimidade para promover execução individual do título coletivo, tratando-se de típica hipótese de legitimação ordinária. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas pretendidas, uma vez que todas estariam compreendidas entre os anos de 1994 e 1998, anteriores à propositura da ação coletiva em 2004, de modo que, considerando o marco da Lei nº 7.250/98, nenhuma verba remanesceria exigível, sendo cabível o reconhecimento do fenômeno da “liquidação zero”. Por fim, asseverou que, diante da omissão, contradição e obscuridade alegada, os embargos deveriam ser acolhidos com efeitos modificativos, a fim de se declarar a ilegitimidade ativa da exequente ou, sucessivamente, o acolhimento da prescrição. Em contrarrazões colacionadas ao ID 83210749, sustentou-se, em primeiro plano, a legitimidade da exequente para propor execução individual, uma vez que o sindicato atuou na ação coletiva com legitimidade extraordinária, nos moldes do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de filiação. Afirmou-se que a abrangência do título executivo coletivo alcança todos os integrantes da categoria profissional beneficiada, independentemente de filiação ao sindicato, entendimento já sedimentado no STF (ARE 751.500/DF) e no STJ (Tema Repetitivo 948). Asseverou-se que, mesmo se considerada a restrição subjetiva constante do título, a autora se enquadra nos beneficiários em virtude de sua vinculação funcional à categoria representada, razão pela qual não subsiste qualquer ilegitimidade. Aduziu-se, também, que não há falar em prescrição, pois a ação foi proposta dentro do quinquênio legal, tomando-se como marco o trânsito em julgado do título executivo coletivo ocorrido em 12/03/2018, sendo o ajuizamento da presente demanda realizado em 31/01/2020. Por derradeiro, pugnou-se pela improcedência dos embargos, requerendo a manutenção integral do julgado. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não satisfeitos os requisitos do art. 187, I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012020-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
EMBARGADO: MARIA AMARAL DA SILVA
Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Ressalta-se que, à luz do art. 1.022, I, do CPC, a contradição que justifica o acolhimento de embargos de declaração é a interna, consistente na oposição lógica de ideias entre os termos da decisão embargada, entre os capítulos da fundamentação e entre a fundamentação e o dispositivo. Não cabe alegação de contradição externa, entre a decisão e os elementos de prova nos autos, entre a decisão e a doutrina ou a jurisprudência. Isso porque os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, em sua estrutura, não sendo cabíveis para alegar eventual error in judicando, objetivando o novo julgamento da matéria controvertida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR . MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012 . ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1 . Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2 . A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO - AUSENTES - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - POSTURA PROTELATÓRIA. Contradição sanável por embargos de declaração é somente a que for interna, ou seja, consistente em antagonismo entre asserções da própria decisão, não se prestando o recurso integrativo para corrigir suposta contradição externa ou sanar eventual error in judicando. "Se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" . Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo, constitui postura protelatória que atrai multa processual. (TJ-MG - ED: 50039581220178130183, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Já a omissão, prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Por sua vez a obscuridade se faz presente quando: A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER Junior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13 ed. Salvador: JusPodium 2015) Através do recurso a parte suscitou a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência de legitimidade ativa da parte autora, bem como acerca da prescrição quinquenal. Todavia, todas as matérias apontadas foram tratadas de forma expressa, clara e objetiva no julgado, prolatado com o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA APLB. COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA SOBRESTADA. TEMA 18 DO TJBA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, QUE SE DEU EM MARÇO DE 2018. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na fundamentação, os pontos aduzidos foram devidamente tratados. Quanto à legitimidade, restou clara a determinação de suspensão do feito for força do Tema 18 deste Eg. TJBA: De logo devo me debruçar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente arguida pelo apelado em contrarrazões. Analisando a matéria supracitada, verifica-se, de fato, a sua vinculação ao Tema nº 18, relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, que trata das seguintes questões controvertidas: 1. Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB. TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642). 2. Termo ad quem para o cálculo do reajuste. Perdas REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. Lei 8.880/94. Reestruturação das carreiras do poder executivo. Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836. ( grifei) Em decisão proferida no dia 26/09/2024, nos autos do IRDR supracitado (ID. 70019216), foi determinada “Ante o exposto, prorrogo o período de suspensão anteriormente fixado, por igual período ou até que seja o Incidente julgado, caso ocorra anteriormente, ao tempo em que ordeno a intimação das partes e todos os interessados, pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, inclusive EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, qualificado no id. 54638697, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos pertinentes, e requeiram as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, sob pena de preclusão.” Dessa forma, no que concerne a ilegitimidade ativa da exequente, ora apelante, DETERMINO o sobrestamento, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 18, delineado no incidente nº. 8018131-37.2021.8.05.0000. Feitas tais considerações, tem-se que não se constata contradição interna no julgado a justificar o acolhimento dos presentes embargos, uma vez que as alegações suscitadas pela parte Recorrente indicam uma oposição entre o entendimento adotado pelo Órgão Julgador e a documentação constante nos autos e a jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. 2. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica na própria decisão e que impede a satisfatória compreensão de seu conteúdo. 3. A irresignação vertida nos embargos evidenciam mero descontentamento com o mérito da questão julgada, hipótese que não desafia embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 04084494420128050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) Logo, não cabe adentrar ao mérito da questão, uma vez que esta foi submetida à determinação de suspensão. Quanto à prescrição, o julgado assim consignou: Insta dizer logo de início, que assiste razão ao Apelante quanto à inexistência de prescrição da pretensão executiva. Cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, o que, no caso em tela ocorreu em março de 2018, conforme andamento processual a ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (pag. 509 dos autos) O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Deste modo, considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo março de 2018, este findara em março de 2023, portanto, indubitável que no caso em exame a ação executiva foi aforada dentro do lustro prescricional, já que protocolada em 31/01/2020. Destarte, constatado o equívoco do Juízo de Primeiro Grau, ao declarar a prescrição do cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão terminativa, devendo os autos serem remetidos à origem, objetivando o regular processamento do feito, visto que o Estado da Bahia não foi citado para apresentar Impugnação. Forçoso afirmar também que não há qualquer vício de omissão no acordão que justifique a correção mediante recurso horizontal, pois as questões elencadas não ficaram sem a devida análise por este órgão colegiado. A irresignação vertida nos embargos evidencia mero descontentamento com a conclusão adotada no Acórdão para a questão, não cabendo embargos de declaração nesse sentido. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram na rejeição do recurso interposto. Observa-se que o Acórdão proferido foi fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios. Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, local e data registrados pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012020-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
EMBARGADO: MARIA AMARAL DA SILVA
Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
VOTO