PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de omissão quanto à nulidade por falta de citação de litisconsorte passivo e erro na valoração da prova de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação de réu em incidente de gratuidade da justiça em segundo grau gera nulidade processual arguível pela parte autora; e (ii) estabelecer se a tentativa de rediscutir a condição financeira já decidida em recurso anterior com trânsito em julgado configura hipótese de cabimento de aclaratórios ou intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação de litisconsorte passivo não anula decisão desfavorável aos autores quando não demonstrado prejuízo concreto à parte que suscita o vício, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. O indeferimento da gratuidade da justiça fundamenta-se em elementos objetivos do processo, como a propriedade de imóvel de alto padrão e a oferta de vultosa caução (R$ 700.000,00), que afastam a presunção de miserabilidade jurídica. A existência de decisão anterior sobre a mesma questão (gratuidade da justiça), proferida em agravo de instrumento com trânsito em julgado, opera a coisa julgada material e impede a rediscussão da matéria no mesmo processo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A oposição de aclaratórios para debater questões já decididas e sedimentadas por coisa julgada evidencia o intuito manifestamente protelatório da parte. A interposição de recurso com nítido caráter protelatório atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: Não se declara nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo, especialmente quando arguida por quem não detém legitimidade para defender interesse alheio. A reiteração de pedido de gratuidade da justiça sem a demonstração de alteração superveniente da condição financeira, após decisão transitada em julgado sobre o tema, autoriza a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 502, 99, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 47.035/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.08.2016; TJBA, AI nº 8021353-18.2018.8.05.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº0529603-19.2018.8.05.0001, em que figuram como embargantes NIVALDO ALCÂNTARA DE SOUZA e BERNADETE MENDES DE SOUZA e como embargada BANCO PAN S.A., SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DA BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, e BRAZILIAN SECURITIES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529603-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento, opostos por NIVALDO ALCÂNTARA DE SOUZA e BERNADETE MENDES DE SOUZA (ID 92435732), em face do acórdão de ID. 91797149, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno oposto pelos ora embargantes, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A ementa do acórdão foi exarada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS AFASTADORES. RESIDÊNCIA EM CONDOMÍNIO DE ALTO PADRÃO. OFERTA DE IMÓVEIS EM CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Bernadete Mendes de Souza e Nivaldo Alcantara de Souza contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. A decisão baseou-se em elementos dos autos que afastariam a presunção de insuficiência financeira, como a residência dos agravantes em condomínio de alto padrão e a oferta de imóveis em caução no valor de R$ 700.000,00. Os agravantes alegaram superendividamento, doenças, desemprego e restrições econômicas, mas não apresentaram documentação recente ou suficiente que comprovasse tais condições. Os agravados Banco Pan S.A. e Mol-Mediação Online.com sustentaram o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e requereram a aplicação de multa por litigância protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante de elementos objetivos que indicam capacidade econômica, é possível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC, mesmo diante de alegações genéricas de hipossuficiência não comprovadas documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a peça recursal enfrenta os fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma repetitiva. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida, pois há elementos suficientes que afastam a presunção legal de hipossuficiência, tais como a condição de sócia da agravante em empresa ativa, a residência em imóvel de alto padrão e a caução de bens de valor significativo. As alegações de dificuldades econômicas e enfermidades não foram acompanhadas de documentos atualizados ou idôneos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é aplicável, pois não restou configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso com intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A presunção de insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes nos autos." "2. A ausência de documentação hábil e atual que comprove a alegada hipossuficiência inviabiliza a concessão da benesse prevista no art. 98 do CPC." A decisão recorrida (ID 91797149), proferida por esta colenda Quarta Câmara Cível, fundamentou-se na premissa de que a presunção de hipossuficiência financeira ostenta natureza relativa, podendo ser derruída quando os elementos fáticos coligidos aos autos indicarem capacidade econômica incompatível com a benesse. No caso concreto, o aresto destacou que a residência dos recorrentes em condomínio de alto padrão, a oferta de bens imóveis em caução no vultoso montante de R$ 700.000,00 e a condição de sócia da embargante em empresa ativa constituem lastro objetivo suficiente para afastar a alegada miserabilidade jurídica, especialmente diante da ausência de documentação idônea e atualizada capaz de comprovar o comprometimento da subsistência familiar. Em suas razões recursais (ID 92435732), os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e nulidades absolutas no julgado. Aduzem, preliminarmente, que o acórdão olvidou-se de apreciar pedido de suspensão do julgamento e reconhecimento de nulidade por ausência de citação da empresa MOL-MEDIAÇÃO ONLINE.COM, o que violaria o devido processo legal e a regular formação da relação processual. No mérito, reiteram o estado de superendividamento e a gravidade das patologias que os acometem, câncer com recidiva e linfedema crônico, asseverando que a propriedade de bens imóveis sem liquidez imediata não deve obstar o acesso à justiça. Argumentam que a suspensão profissional da advogada BERNADETE MENDES DE SOUZA e a baixa renda proveniente de aposentadoria de NIVALDO ALCÂNTARA DE SOUZA confirmam a necessidade da benesse, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Em sede de resposta aos embargos (ID 93206968), as instituições BANCO PAN S.A. e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, devidamente representadas, alegam a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentam que a via eleita é inadequada para a rediscussão do mérito e que o aresto abordou exaustivamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, configurando o recurso mero inconformismo da parte vencida, pelo que pugnam pela rejeição integral da insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529603-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. Submeto à apreciação desta colenda Turma os embargos de declaração que visam, primordialmente, desconstituir o acórdão que manteve o indeferimento da justiça gratuita. Sustentam os embargantes, em síntese, que houve omissão quanto à nulidade decorrente da ausência de citação da ré MOL-MEDIAÇÃO ONLINE.COM, bem como erro na apreciação da prova de sua vulnerabilidade econômica. Compulsando detidamente os fólios, verifico que a preliminar de nulidade por ausência de citação da referida empresa não prospera como vício capaz de anular o acórdão ora embargado. O processo originário refere-se a uma Produção Antecipada de Provas e a participação das partes no incidente de gratuidade da justiça em segundo grau foi devidamente preservada. Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 282, §1º do CPC, que dispõe: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No caso, a falta de citação de um litisconsorte passivo não pode ser invocada pelos autores para anular decisão que lhes foi desfavorável no que tange ao preparo recursal, visto que a regularização da relação processual compete ao juízo de origem e a falta de angularização não possui o condão de validar a hipossuficiência negada. No mérito da gratuidade, os embargantes alegam que a decisão foi contraditória ao considerar o patrimônio imobiliário em detrimento da liquidez financeira. Entretanto, o art. 1.022 do CPC é taxativo ao determinar as hipóteses de cabimento dos declaratórios: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O que se observa, na realidade, é o inconformismo de NIVALDO ALCÂNTARA DE SOUZA e BERNADETE MENDES DE SOUZA com a valoração probatória realizada por este Tribunal. O acórdão de ID 91797149 foi cristalino ao pontuar que, embora existam alegações de doenças e endividamento, os elementos objetivos, residência em imóvel de alto padrão e oferta de caução de R$ 700.000,00, são antagônicos à condição de miserabilidade jurídica. Mister salientar que a insurgência beira a litigância de má-fé por tentar rediscutir questão que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pelo Agravo de Instrumento nº 8021353-18.2018.8.05.0000, verifica-se que esta Quarta Câmara Cível, em acórdão de relatoria do Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto (ID 66457756 e 81037709), já havia analisado exaustivamente o pleito de gratuidade judiciária em comento, concluindo pela ausência de comprovação da necessidade. Naquela assentada, consignou-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. In casu, a Autora/Agravante não comprovou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais, não apresentando documentos que possam referendar sua suposta falta de recursos econômicos para arcar com as custas processuais, o que seria exigível para concessão do benefício na presente situação. Considerando que o julgamento do recurso se sobrepõe à decisão monocrática que negou a suspensividade requerida, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno contra ela interposto.” (grifado) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A PLEITO DE EXCLUSÃO DE EMPRESA AGRAVADA DO POLO PASSIVO DO RECURSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, ACÓRDÃO REFORMADO, EM PARTE. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, a afastar contradições, a suprir omissões ou corrigir erro material que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. In casu, restou caracterizada a existência de omissão em relação a apreciação do pleito de exclusão de uma das Agravadas no polo passivo do recurso, por se tratar de empresa estranha ao processo, razão pela qual há que se sana a omissão determinando a sua exclusão do feito.” O referido acórdão transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil. Portanto, o inconformismo atual dos embargantes é manifestamente descabido. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado (ID 91797149) ao indeferir a benesse, pois o tribunal apenas corroborou o que já havia sido decidido e sedimentado anteriormente. A tentativa de reabrir a discussão sob a alegação de "fatos novos", como as enfermidades citadas, não prospera, uma vez que tais fatos ou já eram contemporâneos àquela lide ou não alteram a capacidade patrimonial já atestada pela residência de luxo e pela oferta de caução de R$ 700.000,00. Destaque-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Cabe frisar que a jurisprudência do STJ sedimenta que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Nesse sentido, de igual modo: As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Quanto ao prequestionamento, é cediço que o art. 1.025 do CPC previu o chamado "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso aos tribunais superiores. Contudo, não se vislumbra violação ao art. 5º, LXXIV da CF ou ao art. 98 do CPC, mas sim a aplicação rigorosa do art. 99, §2º, que autoriza o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Nesse aspecto, remansoso o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) (grifado) Assim, mesmo que para fins de prequestionamento, imprescindível que o presente recurso esteja lastreado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que recurso de fundamentação vinculada, não se denotando vícios no julgado a ensejarem a pretendida reforma. Impende salientar, ainda, que não se pode admitir a oposição de embargos declaratórios como meio de manuseio desmedido, protelando o andamento do feito, posto ir de encontro à boa fé processual. Nesse mister é a disciplina do CPC, cuja prática repele expressamente: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (omissis) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (grifado) Assim, conforme pode-se observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, bem como em sede de agravo, pelo cabe cabível a incidência de multa. Nada mais a acrescentar, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 91797149. Aplico, ainda, aos Embargantes multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos cominados pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a oposição de recurso manifestamente protelatório, advertindo a parte recorrente acerca da previsão contida nos § 3º do mesmo artigo, caso haja reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, pelos quais elevar-se-á a multa em até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor desta. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURDOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529603-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO