PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000816-36.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. REGRAS DE TRANSIÇÃO VIGENTES. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E SEGURANÇA JURÍDICA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO ADMITIDO (ART. 1.025 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação interposto por servidor público civil, reformou integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos exordiais, reconhecendo o direito do autor à incorporação da estabilidade econômica nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2015.

 

2. O embargante sustenta a existência de omissão fática relevante, aduzindo que o autor possuía mera expectativa de direito por não ter implementado todos os requisitos temporais para a estabilidade econômica até a vigência da EC nº 103/2019, restando-lhe cerca de dois anos de labor comissionado. Defende a aplicação direta e imediata do art. 39, § 9º, da CF/88, e afirma que normas de transição estaduais não subsistem perante comando constitucional federal superveniente. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter a improcedência da ação.

 

3. O embargado apresentou contrarrazões manifestando-se pela inexistência de vícios no julgado, sustentando que a Câmara aplicou corretamente a eficácia prospectiva da emenda federal e resguardou a segurança jurídica, consistindo o recurso em nítida tentativa de rediscussão do mérito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC) ao reconhecer o direito do servidor à incorporação da estabilidade econômica com base em regra de transição estadual (Lei nº 13.471/2015), diante da superveniência da vedação contida no art. 39, § 9º, da Constituição Federal, introduzida pela EC nº 103/2019.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando para a reapreciação de matéria exaustivamente julgada pelo Colegiado.

 

6. Inexiste a omissão apontada, haja vista que o voto condutor enfrentou expressamente a tese de ausência de requisito temporal integralizado antes da reforma federal, consignando que a Lei Estadual nº 13.471/2015 e a EC Estadual nº 22/2015 instituíram legítimo regime de transição protetor para os servidores que já compunham o sistema, salvaguardando o patrimônio funcional por meio de tabela progressiva.

 

7. O julgado fundamentou que a vedação do art. 39, § 9º, da CF/88 possui eficácia plena e imediata, porém prospectiva, não retroagindo para extinguir regimes de transição estaduais validamente instituídos, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

 

8. O descontentamento da parte com a tese jurídica adotada e com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para fins de modificação substancial do julgado, devendo a insurgência ser vertida por meio das vias recursais adequadas perante as instâncias superiores.

 

9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, restando preenchidos os requisitos para acesso aos tribunais supervenientes ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada e coerente os pontos devolvidos no recurso; 2. O enfrentamento de tese jurídica em sentido contrário aos interesses da Fazenda Pública não configura omissão ou vício de fundamentação apto a ensejar o acolhimento de aclaratórios com efeitos infringentes."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; CPC, arts. 1.022 and 1.025; Lei Estadual da Bahia nº 13.471/2015, art. 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJBA, Apelação nº 8082664-36.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto; TJBA, MS 8013233-78.2021.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000816-36.2022.8.05.0040, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargado ANTONIO VITÓRIO SANSÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000816-36.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 100518959, interpostos por ESTADO DA BAHIA, contra o ACÓRDÃO, ID 98367193, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo servidor civil, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos exordiais, reconhecendo o direito do autor à incorporação da estabilidade econômica nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2015, nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA VEDAÇÃO DA EC Nº 103/2019. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015 E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015. ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS PELO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 39, § 9º DA CF/88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação da vantagem de estabilidade econômica. O juízo de origem fundamentou a decisão na vedação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que proíbe a incorporação de vantagens temporárias. O apelante sustenta ter preenchido os requisitos temporais previstos nas regras de transição da legislação estadual (Lei nº 13.471/2015) antes da alteração constitucional ou sob o amparo daquelas normas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à incorporação de vantagens temporárias, introduzida pela EC nº 103/2019 (art. 39, § 9º, da CF), alcança os servidores estaduais que preencheram os requisitos para a estabilidade econômica com base em regras de transição específicas da legislação estadual vigente à época (Lei nº 13.471/2015 e EC Estadual nº 22/2015).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015, embora tenham extinguido a estabilidade econômica para novos servidores, criaram um regime de transição expresso, garantindo o direito àqueles que já integravam o serviço público e cumprissem a tabela progressiva de tempo de serviço.

 

4. A aplicação do art. 39, § 9º da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019, possui eficácia plena e imediata, mas prospectiva. Sua incidência não pode retroagir para aniquilar situações jurídicas amparadas por regras de transição estaduais validamente instituídas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

 

5. O próprio art. 13 da EC nº 103/2019 resguarda parcelas remuneratórias decorrentes de incorporações efetivadas ou amparadas por legislação anterior, evidenciando que a intenção do constituinte reformador não foi desconsiderar o passado funcional dos servidores inseridos em regimes de transição.

 

6. Preenchidos os requisitos legais e comprovado o tempo de exercício em cargo comissionado por meio de certidões da Administração, o servidor faz jus à incorporação da vantagem, devendo ser pagas as diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros segundo o Tema 810/STF e, posteriormente, a Taxa Selic (EC 113/2021).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A superveniência da EC nº 103/2019 não revoga tacitamente as regras de transição previstas na Lei Estadual nº 13.471/2015 para servidores que já haviam ingressado no sistema. 2. A vedação à incorporação de vantagens temporárias (art. 39, § 9º, CF) não atinge situações jurídicas amparadas pela proteção da confiança e consolidadas sob a vigência de normas estaduais de transição".

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; Lei Estadual da Bahia nº 13.471/2015, art. 2º; EC Estadual da Bahia nº 22/2015.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJBA, Apelação nº 8082664-36.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto; TJBA, MS 8013233-78.2021.8.05.0000; TJBA, MS 8023642-16.2021.8.05.0000. 

 

Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão fática relevante ao deixar de enfrentar elemento essencial constante dos autos, qual seja, o próprio reconhecimento expresso de que o autor não havia implementado os requisitos necessários para a estabilidade econômica quando do início da vigência da emenda. Registra que restavam ao demandante aproximadamente dois anos de labor comissionado para alcançar o tempo necessário à pretendida incorporação.

 

Sustenta o Estado da Bahia que, de acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo legalmente protegidas apenas as situações plenamente consolidadas. Sob essa premissa, aponta vício no julgado ao aduzir a existência de uma situação consolidada em favor de quem possuía mera expectativa de direito.

 

Aduz também haver omissão quanto à análise da hierarquia das normas e à aplicação direta do artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal, dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Argumenta que o texto constitucional veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

 

Defende o ente estatal que as regras de transição contidas em legislação estadual anterior não detêm o condão de subsistir perante um comando constitucional federal superveniente. Assevera que a decisão colegiada limitou-se a declarar a eficácia prospectiva da emenda federal, sem esclarecer de que modo tal interpretação compatibiliza-se com a proibição de aquisições remuneratórias sob a nova ordem.

 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração e a modificação do acórdão embargado para que, sanando-se as omissões apontadas, seja mantida a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

 

O embargado ofereceu contrarrazões, ID 101330739, argumentando que o acórdão recorrido foi enfático ao aplicar a hermenêutica constitucional de que o artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal possui eficácia prospectiva. Defende o servidor que a tese fixada pelo Colegiado visa proteger a autonomia federativa do Estado da Bahia, que validamente instituiu o seu próprio regime de transição por meio da Lei Estadual nº 13.471/2015.

 

Sustenta o embargado a inexistência de contradição interna ou omissão no julgado, uma vez que a Segunda Câmara Cível reconheceu o preenchimento dos requisitos com fulcro na legislação estadual de regência. Argumenta que esta foi considerada inteiramente compatível com a nova ordem constitucional sob o enfoque da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso.

 

Afirma, outrossim, o descabimento da via recursal dos aclaratórios quando manejada com o nítido propósito de reexame do mérito da causa ou para fins de prequestionamento ficto. Reforça que o julgador não está adstrito a rebater, um a um, todos os pontos alegados pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma coerente, ressaltando que a rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Por fim, pede o desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000816-36.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é cabível, uma vez que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o embargante apontado a ocorrência de omissão no acórdão vergastado.

 

A representação processual está regular, sendo a peça subscrita por Procurador do Estado da Bahia, que goza de capacidade postulatória decorrente do próprio cargo público ocupado, nos termos do art. 75, III, do CPC. O preparo é inexigível para o presente recurso.

 

No que concerne à tempestividade, verifica-se que o Acórdão embargado (ID 98367193) teve sua certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) disponibilizada em 10/02/2026 (ID 98843655). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e a suspensão dos prazos pelo feriado de Carnaval, o termo final para a oposição do recurso seria o dia 06/03/2026. Tendo o protocolo ocorrido em 06/03/2026 (ID 100518959), resta evidenciada a tempestividade da insurgência.

 

Por fim, o recurso é isento de preparo, uma vez que os aclaratórios não se sujeitam a tal exigência pecuniária, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do CPC, além de o ente público recorrente gozar de isenção legal por força das normas de direito processual aplicáveis à Fazenda Pública.

 

Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

No caso em análise, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o fato de que o autor não havia implementado os requisitos necessários para a estabilidade econômica até o advento da EC nº 103/2019, possuindo mera expectativa de direito. Sustenta, outrossim, que houve omissão quanto à aplicação direta do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, cuja norma de eficácia plena e imediata vedaria qualquer incorporação remuneratória sob a nova ordem constitucional, sobrepondo-se à legislação estadual.

 

Da análise detida do julgado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, porquanto a decisão colegiada apreciou, de forma exaustiva, clara e coerente, toda a matéria devolvida a debate, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. Em verdade, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de requisito temporal e a aplicação do dispositivo constitucional, fixando o entendimento de que o direito do servidor restou devidamente salvaguardado pelas regras de transição estaduais.

 

Para afastar qualquer dúvida e demonstrar a higidez do julgado, transcreve-se o trecho do voto condutor que enfrentou especificamente a matéria apontada como omissa pelo embargante:

 

[...]

 

No âmbito do Estado da Bahia, a estabilidade econômica foi reestruturada pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015. Embora tenham extinguido o instituto para novos servidores, tais normas estabeleceram um regime de transição expresso para aqueles que já ocupavam cargo efetivo até 30/12/2015.

 

O art. 2º da Lei 13.471/2015 garantiu a estabilidade econômica aos servidores que preenchessem os requisitos de tempo de serviço em cargo comissionado, conforme tabela progressiva ali estipulada. Essa norma não criou uma mera expectativa de direito, mas sim uma situação jurídica protegida, destinada a resguardar o patrimônio jurídico dos servidores que já se encontravam no exercício de funções de confiança.

 

O Apelante comprovou nos autos o exercício de cargos comissionados por lapso temporal suficiente para o enquadramento nas regras de transição estaduais, fato corroborado por certidões emitidas pela própria Administração Pública.

 

II.2. DA IRRETROATIVIDADE DA EC Nº 103/2019 E A SEGURANÇA JURÍDICA

 

O ponto nodal da divergência reside na aplicação do § 9º, do art. 39, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário.

 

A aplicação deste dispositivo não pode ocorrer de forma absoluta e retroativa para aniquilar situações jurídicas consolidadas ou amparadas por regras de transição vigentes. Conforme destacado no acórdão paradigma desta Câmara, a vedação constitucional possui eficácia plena e imediata, contudo, deve respeitar os efeitos jurídicos já constituídos sob a égide das normas anteriores.

 

O princípio da Segurança Jurídica, em sua vertente subjetiva de Proteção da Confiança Legítima, impede que o Estado altere abruptamente as regras do jogo para aqueles que, de boa-fé, pautaram sua vida funcional na legislação vigente, cumprindo os requisitos que lhes eram exigidos para a obtenção de um direito.

 

Verifica-se, portanto, que a matéria foi integralmente apreciada, revelando-se que o inconformismo do embargante cinge-se ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada para o reexame do mérito ou para a modificação do entendimento fixado pelo Colegiado, devendo a insatisfação com a tese jurídica adotada ser vertida por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

 

[...]

 

Com efeito, não se trata, aqui, de invocar direito adquirido a regime jurídico — tese rechaçada pelo STF —, mas sim de reconhecer a eficácia das normas de transição. Há uma distinção fundamental entre a alteração de regime para o futuro e a supressão de direitos de quem já está inserido em um regime de transição específico.

 

A "regra de transição" é, por excelência, o instrumento de harmonização entre a inovação legislativa e a segurança jurídica. Ignorá-la seria esvaziar o conteúdo do Estado Democrático de Direito. Portanto, a superveniência da EC 103/2019 não revogou tacitamente as regras de transição da Lei Estadual nº 13.471/2015 para aqueles que já haviam ingressado no sistema.

 

[...]

 

Cumpre ressaltar, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as alegações ou dispositivos legais apontados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente a resolver a lide, o que foi plenamente realizado. Desse modo, evidenciado o propósito exclusivo de rediscussão da matéria exaustivamente julgada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

Dessa forma, não há omissão a ser sanada. O acórdão manifestou-se sobre o tema, concluindo pela inadequação da via eleita para aquela específica pretensão. Rejeitar a tese da parte com fundamentação jurídica diversa da que ela esperava não configura omissão.

 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC).

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora