PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE COBRANÇA MANTIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO PONTUAL E ISOLADO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A assistência judiciária gratuita foi devidamente deferida à Apelante pelo juízo de origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do preparo nesta instância recursal. II – A demanda originou-se do atraso no pagamento do salário de dezembro de 2020 da servidora pública municipal. Restou incontroverso nos autos que a municipalidade sanou a dívida administrativamente em junho de 2021, o que esvaziou o pedido principal de cobrança, limitando a controvérsia recursal exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais em razão da demora. III – A jurisprudência pátria orienta que o inadimplemento temporário de salário, quando verificado de forma pontual e isolada, não configura dano moral presumido (in re ipsa). O descumprimento dessa obrigação traduz irregularidade que se resolve prioritariamente na esfera patrimonial, não gerando automaticamente o dever de compensação extrapatrimonial. IV – Para que reste configurado o dano moral decorrente de atraso salarial é imprescindível que haja contumácia do Empregador, que reitere a prática, de modo a induzir presunção de abalo emocional causado a quem está privado de verba alimentar. O atraso único só será causa indenizatória se acompanhado de prova de repercussão sobre a subsistência do servidor, bem como em caso de exposição indevida do seu crédito ou imagem. V – No caso concreto, a Apelante não apresentou elemento probatório que indicasse a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de manutenção de necessidades vitais ou a ocorrência de situação expositiva perante terceiros. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000815-85.2021.8.05.0137. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-85.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNAILDE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por AGNAILDE DE JESUS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de cobrança, ante a perda superveniente do objeto pelo pagamento administrativo, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em suas razões recursais, a Apelante relata que ajuizou a demanda visando o recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, o qual não havia sido adimplido pela municipalidade no prazo legal. Sustenta que, embora o pagamento tenha ocorrido posteriormente, em junho de 2021, o atraso de seis meses gerou evidentes prejuízos financeiros e psicológicos, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar não repassada em período de festividades de final de ano. Defende que a conduta omissiva do ente público municipal caracteriza ato ilícito que viola a sua dignidade e os direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar independentemente da comprovação de prejuízos específicos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Município de Mirangaba ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de devidamente intimado pelo portal eletrônico, o Município de Mirangaba deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão exarada pela diretoria de secretaria do juízo de origem. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-85.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNAILDE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra a sentença que não reconheceu a ocorrência de danos morais decorrentes do atraso no pagamento do salário de dezembro de 2020 devido à servidora pública municipal. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Destaco, de início, que a assistência judiciária gratuita foi devidamente deferida à Apelante na origem, razão pela não se cogita de preparo recursal. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da configuração de dano moral passível de compensação financeira em virtude do atraso no pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020. Conforme se extrai do conjunto probatório e das próprias manifestações das partes, restou incontroverso que a municipalidade efetivou o pagamento da referida verba salarial de forma extemporânea, sanando a dívida administrativamente apenas no mês de junho de 2021, o que motivou o juízo de primeiro grau a extinguir o pedido de cobrança por perda superveniente do interesse processual. Ocorre que o inadimplemento temporário de verba remuneratória, embora configure evidente falha na prestação da obrigação assumida pela Administração Pública e cause inegável aborrecimento à servidora, não caracteriza, por si só, dano moral presumido, juridicamente denominado de dano in re ipsa. A ausência de repasse pontual do salário traduz um descumprimento de ordem estritamente legal e contratual, cujas consequências diretas resolvem-se na esfera patrimonial por meio da exigência do pagamento do valor principal acrescido de juros de mora e correção monetária correspondentes ao período de atraso. Para que o descumprimento dessa obrigação alcance a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, exige-se a demonstração clara de que o atraso provocou desdobramentos excepcionais e gravosos à sua vida pessoal. No caso específico dos autos, a Apelante fundamenta o seu pedido de indenização em alegações genéricas de frustração, impotência e dificuldades financeiras agravadas pela época do ano, argumentando que a privação do salário no período natalino intensifica o sofrimento. No entanto, não há no processo qualquer elemento de prova que corrobore a ocorrência de uma situação extraordinária que tenha afetado a sua honra, imagem ou dignidade perante terceiros. Não se comprovou, por exemplo, a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a impossibilidade de adquirir itens essenciais à sua subsistência básica ou a exposição a qualquer situação vexatória motivada diretamente pelo atraso no pagamento daquele mês específico. É importante ressaltar que a situação narrada nos autos evidencia um atraso salarial pontual e isolado, restrito ao mês de dezembro de 2020. Não se trata de uma conduta reiterada e contumaz da Administração Pública em reter os salários da servidora por longos e sucessivos meses, o que certamente produziria um cenário diferente, apto a causar o dano moral alegado, ante a privação sistêmica capaz de tornar presumível um um abalo psicológico severo. Sendo um evento único, posteriormente sanado pela própria municipalidade, este Colegiado tem entendido como não caracterizado dano moram in re ipsa, tornando a alegação dependente de prova de sua ocorrência: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. VERBA DEVIDA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO PARA SITUAÇÃO PONTUAL DE ATRASO SALARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FACE AO DESFECHO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80001829120188050133, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)”; “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I (TJ-BA - Apelação: 80001611820188050133, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)”. Dessa forma, diante da ausência de provas que atestem uma efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da Apelante, o desconforto gerado pela demora no recebimento da sua remuneração se insere na categoria de dissabor ou contratempo da vida cotidiana civil e contratual, não alcançando a gravidade necessária para deflagrar a responsabilidade civil do Estado sob o prisma do dano moral. A sentença de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o direito aos fatos apresentados, não merecendo qualquer reparo. Posta assim a questão, Voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando que a sentença de origem não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC ao recurso desprovido. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, tem-se como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos constitucionais e legais citados. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-85.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNAILDE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s):
VOTO