PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047347-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO
AGRAVADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR
Advogado(s):LUCIMAR DO NASCIMENTO TOMAZINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA JURISDIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira cooperativa contra decisão que, em ação de prorrogação de dívida rural com revisão contratual, deferiu tutela provisória cautelar para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário, vedando qualquer averbação de transferência de titularidade até ulterior deliberação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a concessão de tutela cautelar não expressamente requerida na petição inicial configura julgamento extra petita; (ii) se a decisão agravada padece de vício de fundamentação; (iii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória cautelar; e (iv) se seria cabível a exigência de caução adicional para manutenção da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O poder geral de cautela, previsto nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, autoriza o magistrado a adotar providências não expressamente requeridas, desde que adequadas e proporcionais à situação de urgência identificada, não configurando julgamento extra petita a concessão de medida conservativa que guarda conexão direta com o objeto da demanda.

4 - A decisão que explicita o risco identificado, os fundamentos jurídicos e a correlação entre a medida deferida e a utilidade do processo atende ao dever constitucional de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do Tema 339 da Repercussão Geral do STF.

5 - A Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, não obsta a concessão de tutela provisória quando presentes seus requisitos específicos, afastando apenas a presunção de elisão automática da mora pela propositura da demanda.

6 - O risco de consolidação da propriedade fiduciária durante o trâmite de ação revisional, especialmente quando o imóvel foi aceito pelo juízo como caução para o próprio prosseguimento do feito, configura perigo concreto de esvaziamento da jurisdição e de inutilidade do provimento final.

7 - A tutela cautelar que suspende o procedimento de consolidação possui natureza conservativa e é plenamente reversível, não impedindo futura expropriação caso julgada improcedente a pretensão revisional.

8 - Descabe a exigência de caução adicional quando o próprio imóvel objeto da alienação fiduciária já constitui garantia em favor do credor e foi aceito pelo juízo como caução suficiente, especialmente quando a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047347-04.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO e parte Agravada JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO contra decisão interlocutória (ID. 88378692) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Cotegipe, nos autos do processo de número 8000006-63.2025.8.05.0070, que, apreciando pedido de reconsideração formulado pelo autor, indeferiu o pleito de suspensão da exigibilidade da dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural, mas deferiu, em sede de tutela provisória cautelar, a imediata suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel descrito na matrícula nº M-439 do Cartório de Registro de Imóveis de Wanderley/BA, vedando qualquer averbação de transferência de titularidade até ulterior deliberação judicial.

Em suas razões recursais (ID. 88378684), a agravante sustenta, inicialmente, que o pedido de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não constava na petição inicial da ação originária, tampouco foi objeto de aditamento anterior à apresentação da contestação. Alega que tal circunstância configura grave violação ao disposto no art. 329, I, do Código de Processo Civil, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária após a apresentação da defesa.

Prossegue argumentando que a decisão agravada, ao inovar no objeto da lide e conceder medida não postulada, caracteriza decisão extra petita e promoveu cerceamento de defesa, uma vez que a agravante não pôde se manifestar sobre o pleito antes de seu deferimento. Sustenta que o contraditório, previsto no art. 9º do CPC, foi comprometido, frustrando o exercício pleno da ampla defesa.

Aduz ainda que a decisão recorrida é genérica e destituída de fundamentação concreta, limitando-se a invocar genericamente a existência de risco de perecimento do bem, sem demonstrar de forma específica a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar previstos no art. 300 do CPC. Alega que tal omissão configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, que exigem motivação clara e individualizada.

No mérito, sustenta que a medida deferida inviabiliza o regular exercício do direito creditório da instituição financeira, conferindo proteção excessiva e desproporcional ao devedor, especialmente diante da inexistência de comprovação robusta de que o caso se enquadre nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural ou na legislação pertinente.

Ressalta que a propriedade fiduciária constitui garantia real expressamente prevista nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil, cujo objetivo é conferir maior segurança às operações de crédito. Argumenta que suspender o procedimento de consolidação, sem respaldo legal e sem preenchimento dos requisitos autorizadores, viola o direito do credor fiduciário e desvirtua a própria natureza e finalidade do instituto da alienação fiduciária.

Reporta-se à Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, reforçando que a garantia contratual deve ser preservada mesmo diante de demandas revisionais.

Argumenta que a consolidação da propriedade fiduciária não implica necessariamente na perda definitiva do bem pelo devedor, pois o procedimento legal prevê a realização de leilões e a possibilidade de quitação da dívida até o segundo leilão, preservando o direito de reaver o bem.

Por fim, colaciona precedentes jurisprudenciais do TJBA e do TJSP acerca da vedação a decisões extra petita e da necessidade de observância estrita ao pedido inicial.

Em sede de tutela recursal, alega que estão preenchidos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do recurso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e a concessão de antecipação de tutela para permitir o imediato prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.

Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) A intimação do Agravado na pessoa de seus advogados, para querendo se manifestar do recurso; b) Conceder em antecipação de tutela, atribuindo-lhe o efeito suspensivo ativo para revogação da tutela provisória concedida, mantendo o status quo em relação ao contrato objeto da ação; c) Quanto ao mérito seja o recurso conhecido e provido reformando parcialmente a decisão agravada para revogar a tutela provisória concedida, permitindo o regular prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel descrito na matrícula nº M-439 do CRI de Wanderley/BA; d) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer-se que seja determinada a prestação de caução idônea pelo agravado como condição para a manutenção da suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Por fim, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660, sob pena de nulidade."

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93052506).

Instado, o Ministério Público manifestou-se pela devolução dos autos sem emissão de parecer meritório, ante a ausência de interesse público ou de incapaz em comprovada situação de vulnerabilidade a justificar sua intervenção, por se tratar de matéria de cunho eminentemente patrimonial envolvendo pessoa jurídica de direito privado (ID. 93052506).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, apreciando pedido de reconsideração formulado pelo autor nos autos da ação originária, indeferiu o pleito de suspensão da exigibilidade da dívida, mas deferiu, em sede de tutela provisória cautelar, a imediata suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel descrito na matrícula nº M-439 do CRI de Wanderley/BA.

Na origem, a parte agravada ajuizou ação postulando prorrogação de dívida rural com pedido de tutela de urgência cumulada com revisão de contratos em face da ora agravante, postulando a prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº C22125267-0, com vencimento em 21/11/2024, no valor de R$ 298.510,00, bem como a revisão dos encargos contratuais, sob alegação de que, na condição de produtor rural, teria sofrido prejuízos na atividade pecuária que o impossibilitaram de adimplir regularmente o empréstimo.

O juízo a quo, após exigir a indicação de caução ou garantia idônea para eventual concessão de tutela provisória, aceitou a matrícula do imóvel "Rancho Nossa Senhora Aparecida" como garantia suficiente e deferiu tutela provisória parcial para impedir a negativação do nome do autor. Posteriormente, diante de fato superveniente consistente no pagamento do ITBI pelo banco réu – etapa final do procedimento de consolidação registral previsto na Lei nº 9.514/97 –, o magistrado deferiu a tutela cautelar ora impugnada, fundamentando-a no risco de esvaziamento da jurisdição.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se houve julgamento extra petita em razão de a medida deferida não constar expressamente na petição inicial; (ii) se a decisão agravada padece de vício de fundamentação; (iii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória cautelar; e (iv) subsidiariamente, se seria cabível a exigência de caução adicional como condição para manutenção da medida.

Passo à análise de cada questão.

O art. 297 do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes para determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, ao passo que o art. 301 autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, seja ela conservativa ou antecipatória. Tais dispositivos consagram o denominado poder geral de cautela, que permite ao magistrado adotar providências não expressamente requeridas, desde que adequadas e proporcionais à situação de urgência identificada.

No caso dos autos, o autor formulou pedido de reconsideração em razão de fato superveniente – o pagamento do ITBI pelo banco réu –, circunstância que evidenciava a iminência da consolidação da propriedade fiduciária. O magistrado, ao identificar risco concreto de perecimento do objeto litigioso, deferiu medida conservativa com fundamento no poder geral de cautela, visando resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.

A fungibilidade entre as tutelas provisórias, consagrada no art. 305, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz conceder tutela diversa da expressamente requerida, quando presentes os respectivos pressupostos. A medida deferida guarda conexão direta com o objeto da demanda revisional, não constituindo inovação indevida no objeto da lide, mas sim providência adequada para preservar a efetividade da jurisdição.

Ademais, os precedentes colacionados pela agravante tratam de situações distintas, nas quais houve efetiva concessão de pedido não formulado e sem qualquer conexão com a pretensão deduzida na inicial. No caso vertente, a tutela cautelar deferida visa precisamente assegurar a utilidade da ação revisional em curso, guardando relação de instrumentalidade com o pedido principal.

Afasto, portanto, a alegação de julgamento extra petita.

Com relação à alegação da agravante no sentido de que a decisão recorrida seria genérica e destituída de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC, do exame do édito vergastado, verifica-se que a decisão agravada apresenta fundamentação estruturada, na qual o magistrado: (a) reiterou os fundamentos do indeferimento anterior quanto à suspensão da exigibilidade da dívida, preservando coerência decisória; (b) distinguiu o tratamento jurídico entre a suspensão da exigibilidade e a suspensão do procedimento de consolidação; (c) rememorou decisão anterior que exigiu caução e aceitou o imóvel como garantia idônea; (d) identificou fato superveniente relevante consistente no pagamento do ITBI pelo banco réu; (e) fundamentou o risco de esvaziamento da jurisdição caso permitida a consolidação; e (f) explicitou a natureza conservativa da medida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC.

O magistrado consignou expressamente que permitir a consolidação da propriedade naquele momento equivaleria a "esvaziar a jurisdição, anulando na prática a possibilidade de revisão judicial do contrato e tornando inócua a instrução probatória que sequer se iniciou", explicitando, portanto, com bastante clareza, o risco identificado e a correlação entre a medida deferida e a utilidade do processo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes. A decisão agravada atende plenamente a esse parâmetro constitucional.

Rejeito, assim, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.

A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.

Quanto à probabilidade do direito, verifico que o juízo de origem, em decisões anteriores, já reconheceu a plausibilidade mínima da pretensão revisional ao deferir tutela provisória parcial para impedir a negativação do nome do autor, exigindo, contudo, a indicação de garantia idônea. O autor apresentou caução que foi aceita pelo magistrado como suficiente para o prosseguimento do feito.

Tal circunstância evidencia que o próprio juízo de origem identificou elementos mínimos de plausibilidade na pretensão deduzida, fundada na aplicabilidade do Manual de Crédito Rural e nas dificuldades financeiras enfrentadas pelo produtor rural. Não cabe a este juízo recursal, em sede de cognição sumária, antecipar o exame meritório da pretensão revisional, bastando a constatação de que há controvérsia juridicamente plausível a ser dirimida.

No ponto, convém destacar que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça não obsta a concessão de tutela provisória quando presentes seus requisitos específicos, mas apenas afasta a presunção de que a propositura da ação, por si só, elidir a mora, não impedindo a análise concreta dos pressupostos da tutela de urgência em cada caso.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o magistrado identificou fato superveniente relevante, qual seja, o pagamento do ITBI pelo banco réu, que constitui etapa final do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, a evidenciar a iminência da transferência definitiva da propriedade para o credor fiduciário.

Se consumada a consolidação, o bem dado em garantia – que foi aceito pelo próprio juízo como caução idônea para o prosseguimento da ação – deixaria de existir como tal, esvaziando o objeto litigioso e tornando potencialmente inócua eventual procedência da pretensão revisional. Conforme bem observou o magistrado, o próprio imóvel oferecido como garantia para justificar a manutenção do processo é o mesmo que se busca consolidar extrajudicialmente.

A agravante argumenta que a consolidação não implica perda definitiva do bem, pois o devedor pode quitar a dívida até o segundo leilão. Todavia, tal argumento não afasta o periculum in mora. A consolidação transfere ao credor a propriedade plena do bem, alterando substancialmente a situação jurídica das partes e impondo ao devedor ônus adicional – participação em leilões, purgação de valores atualizados com todos os encargos – que podem não ser compatíveis com sua situação econômica, especialmente considerando que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

Quanto à reversibilidade da medida, a tutela deferida possui natureza eminentemente conservativa e é plenamente reversível. Caso a pretensão revisional seja julgada improcedente ao final, o procedimento de consolidação poderá prosseguir normalmente, sem prejuízo ao credor fiduciário, que permanece garantido pelo mesmo imóvel durante todo o trâmite processual.

O magistrado consignou expressamente que a medida "não suspende a dívida, nem impede futura expropriação, caso indeferido o pedido revisional ao final". Trata-se, portanto, de tutela conservativa que preserva o status quo até decisão definitiva, sem causar prejuízo irreversível ao credor.

Concluo, assim, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória cautelar deferida pelo juízo de origem.

Por fim, quanto ao pleito subsidiário de fixação de caução idônea como condicionante para a manutenção da tutela (art. 300, § 1º, do CPC), entendo que o mesmo não merece acolhimento.

A exigência de caução real ou fidejussória é uma faculdade do juiz para ressarcir eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer. No caso vertente, a própria natureza do contrato — Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária — já constitui a garantia real sobre o imóvel objeto da lide.

O bem permanece gravado em favor da instituição financeira e, conforme destacado na decisão de origem, o imóvel "Rancho Nossa Senhora Aparecida" possui valor presumivelmente superior ao débito. Assim, o próprio objeto litigioso serve como caução suficiente para garantir o juízo e a eventual execução futura, tornando desnecessária e excessivamente onerosa a exigência de garantia suplementar por parte do produtor rural, que já enfrenta dificuldades financeiras evidenciadas pela própria necessidade de alongamento da dívida.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel descrito na matrícula nº M-439 do CRI de Wanderley/BA até ulterior deliberação judicial.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator