PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. 1) MÉRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE REINCIDENTE E QUE POSSUI, EM SEU DESFAVOR, MAUS ANTECEDENTES, ALÉM DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE LATENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 155 caput, do Código Penal. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso de Apelação (Id. 70222933), pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, sustentando tão somente a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Nos moldes do § 1º do art. 387 do CPP, o juiz sentenciante, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao condenado, avaliando se estão ou não presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A legislação processual penal, ao dispor sobre a prisão cautelar, destaca que esta é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que o Recorrente foi preso em flagrante pela prática do delito insculpido no art. 155 caput, do Código Penal. Entretanto, malgrado cuidar-se de delito que fora praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, consigne que o Recorrente é reincidente e possui, em seu desfavor, maus antecedentes, tendo sido condenado definitivamente nos autos das ações penais n. 8006341-69.2022.8.05.0146 e 8010638-22.2022.8.05.0146, por fato anterior e com trânsito em julgado, a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, respectivamente, todos pela prática crime contra o patrimônio – roubo e furto –, além de responder, perante a Vara Criminal da comarca de Casa Nova/BA, nos autos da ação penal n. 8000448-54.2023.8.05.0052, supostamente pela prática do delito previsto no art. 155, §4°, I e II do Código Penal, o que demonstra especial a periculosidade no modo de agir e o risco concreto de reiteração delitiva, a atrair a aplicação do entendimento jurisprudencial esposado acima. 5. Desta feita, mantenho a decisão primeva no capítulo em que negou ao Apelante do direito de recorrer em liberdade, devendo-se adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto ora imposto. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005253-25.2024.8.05.0146, em que é apelante RONILSON DA COSTA SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005253-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONILSON DA COSTA SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por RONILSON DA COSTA SOUZA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº. 8005253-25.2024.8.05.0146, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, cujo teor condenou o recorrente a uma pena definitiva de 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso na sanção prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Narrou a denúncia que, no dia 25/03/2024, por volta das 19:50 horas, o denunciado ingressou na UBS – Unidade Básica de Saúde, localizada no Bairro Maringá, Juazeiro/BA, por uma janela de onde subtraiu equipamentos de informática, sendo que um vizinho presenciou o mesmo saindo do local, ocasião em que acionou a Polícia Militar. Dos autos consta ainda que Policiais Militares estavam de serviço, em ronda ostensiva, quando, atendendo ao chamado, depararam-se com o inculpado Ronilson Da Costa Souza na localidade próxima, o qual foi abordado ocasião e que os dois adolescentes que estavam em companhia do aculpado, informaram aos policiais militares que o ora investigado teria descartado os objetos da res furtiva em um terreno baldio ao verificar a presença da Polícia. Diante dos fatos, foi procedida a varredura nas imediações, momento em que foram encontrados os objetos que foram descartados num terreno baldio pelo investigado, sendo: 01 (um) CPU, marca AUDITEC, nº de tombamento 1006683 e 01 (um) Monitor, marca CONCÓRDIA, nº de tombamento 1006673, do referido UBS, pertencentes ao Patrimônio do Município de Juazeiro-BA. Naquela oportunidade, os Policiais Militares entraram em contato com a Guarda Municipal, momento em que foi verificado que de fato a UBS - Unidade Básica de Saúde havia sido furtada, tendo a grade de uma das janelas ficado danificada. Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso de Apelação (Id. 70222933), pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, sustentando tão somente a concessão do direito de recorrer em liberdade. Defende que: “Consoante se infere das razões de decidir do juiz a quo, percebe-se, muitoclaramente, uma patente desproporcionalidade entre a pena aplicada no patamar mínimo legal e respectivo regime de cumprimento (semiaberto) em relação à negativada abertura das vias recursais em liberdade. (...) A orientação cristalizada nas mais altas Cortes baseia-se, emsíntese, noprincípio da proporcionalidade. Entende-se que o juízo exauriente realizado na sentença, que culminou com a pena mínima e estabelecimento de o seu cumprimento numregimemenos gravoso que o da custódia cautelar, não pode nem deve ter menor efetividadeerelevância que um juízo de natureza precária (prisão preventiva).” Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença condenatória para revogar a prisão preventiva do recorrente Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, nos termos do parecer de Id. 70913587. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 09 de outubro de 2024 Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005253-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONILSON DA COSTA SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por RONILSON DA COSTA SOUZA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº. 8005253-25.2024.8.05.0146, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, cujo teor condenou o recorrente a uma pena definitiva de 01 (um) anos e 02 (dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso na sanção prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade dos recursos em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverão ser conhecidos, passamos à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 155 caput, do Código Penal. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso de Apelação (Id. 70222933), pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, sustentando tão somente a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ab initio, apesar da versão apresentada pela defesa técnica, não deve prosperar, por não possuírem, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. Narrou a denúncia que, no dia 25/03/2024, por volta das 19h50, o acusado entrou na Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada no Bairro Maringá, em Juazeiro/BA, através de uma janela, de onde subtraiu equipamentos de informática. Um vizinho testemunhou o momento em que o acusado deixava o local e acionou a Polícia Militar. Consta nos autos que os policiais militares estavam em ronda ostensiva e, ao responderem ao chamado, encontraram o acusado Ronilson Da Costa Souza nas proximidades. Durante a abordagem, dois adolescentes que estavam com ele informaram aos policiais que o investigado havia jogado os objetos furtados em um terreno baldio ao perceber a presença da polícia. Após uma busca no local, foram encontrados os itens descartados, devidamente tombados e pertencentes ao patrimônio da UBS e do município de Juazeiro/BA. Na ocasião, os policiais entraram em contato com a Guarda Municipal, que confirmou o furto e constatou que uma das janelas da UBS estava com a grade danificada. A douta autoridade sentenciante, por sua vez, reconheceu, acertadamente, que o acusado perpetrou o delito sub judice, incidindo no tipo penal que lhe foi imputado, qual seja, art. 155, caput, do Código Penal, razão pela qual deve arcar com as consequências do seu comportamento ilícito. Defende o recorrente que preenchem os requisitos para que lhes seja deferido o direito de recorrer em liberdade, rememorando ser a segregação cautelar medida extrema que, in casu, não se justifica. Nos moldes do § 1º do art. 3878 do CPP, o juiz sentenciante, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao condenado, avaliando se estão ou não presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A legislação processual penal, ao dispor sobre a prisão cautelar, destaca que esta é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal9, que estabelece: Art. 5º. Omissis. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O referido princípio, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima10, da seguinte forma: “(...) o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando11 que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro12, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor13 que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.14 Nesse interim, Ricardo Schmitt15 ressalta que: “Apesar de o acusado ter a seu favor o princípio da não culpabilidade (presunção de inocência) – que se refere ao mérito da ação penal -, poderá ter decretada contra si medida cautelar de prisão, pois esta não possui qualquer relação com o mérito do caso sub judice, pois se relaciona com pressupostos outros que devem justificar a imperiosa necessidade de garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional.” Segundo consideração do STJ, é indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.16 Foi exatamente da maneira deposta acima que agiu o Magistrado sentenciante, que fundamentou a manutenção da segregação cautelar dos Recorrentes nos seguintes termos: “Mantenho a prisão preventiva decretada e nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade em face da gravidade concreta do crime, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. Além disso, se o acusado permaneceu preso durante a instrução, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em juízo de primeiro grau.” Como se vê a manutenção da custódia preventiva encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e do risco da reiteração delitiva, somado ao fato de que os Réus permaneceram presos durante toda a instrução processual. Nesse diapasão, há precedentes na jurisprudência do STJ no sentido de que a periculosidade do agente, revelada pelo modo de agir, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (RHC n. 81.343/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/4/2017), além do entendimento de que, tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que o Recorrente foi preso em flagrante pela prática do delito insculpido no art. 155 caput, do Código Penal. Entretanto, malgrado cuidar-se de delito que fora praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, consigne que o Recorrente é reincidente e possui, em seu desfavor, maus antecedentes, tendo sido condenado definitivamente nos autos das ações penais n. 8006341-69.2022.8.05.0146 e 8010638-22.2022.8.05.0146, por fato anterior e com trânsito em julgado, a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, respectivamente, todos pela prática crime contra o patrimônio – roubo e furto –, além de responder, perante a Vara Criminal da comarca de Casa Nova/BA, nos autos da ação penal n. 8000448-54.2023.8.05.0052, supostamente pela prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I e II do Código Penal, o que demonstra especial a periculosidade no modo de agir e o risco concreto de reiteração delitiva, a atrair a aplicação do entendimento jurisprudencial esposado acima. Nessa esteira corroborando com o quanto exposto acima, citem-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito (...). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 835703 PI 2023/0228629-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou o habeas corpus. 2. Caso em que a medida extrema não é decorrência automática da sentença condenatória. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que a periculosidade do agente, revelada pelo modo de agir, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (RHC n. 81.343/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/4/2017), além do entendimento de que, [t]endo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau ( HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 720591 SP 2022/0024596-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Processo Penal que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta"(art. 387, § 1º). 2. Considera-se legítima a motivação delineada pela sentença condenatória ao manter a prisão preventiva do paciente ante o modus operandi utilizado e sua vivência delitiva, não havendo falar-se em constrangimento ilegal no aresto impetrado. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 692857 SP 2021/0292191-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Imperioso consignar que, em contrarrazões recursais (Id. 70222942), a Ilustre Promotora de Justiça Mayumi Menezes Kawabe consignou que: “em consulta ao Sistema de Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, identificou-se, em desfavor do Apelante, a existência da Execução Penal nº 2000373-29.2023.8.05.0146, perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro – BA, tendo em vista a sua condenação na Ação Penal nº 8006341- 69.2022.8.05.0146, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro – BA, a uma pena de 04 (quatros) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 157 do Código Penal Brasileiro, tendo o delito ocorrido em 17/07/2022, a sentença prolatada em 11/10/2022, com trânsito em julgado em 26/07/2023. (…) Além do mais, informa-se ainda que o acusado responde a outros processos criminais, também suspeito da prática de delitos contra o patrimônio, posto que, em consulta ao Sistema PJe do Primeiro Grau do TJBA, identificou-se, em seu desfavor, existência da Ação Penal nº 8000448-54.2023.8.05.0052, perante a Vara Criminal da Comarca de Casa Nova, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Por fim, tem-se ainda a Ação Penal nº 8010638- 22.2022.8.05.0146, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, onde o Apelado restou-se condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput na forma do art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Penal, a uma pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, tendo o delito ocorrido em 02/12/2022, a sentença penal condenatória prolatada em 27/04/2023, ocasião em que também houve o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em razão do cumprimento integral da reprimenda, ante a detração do período de custódia preventiva, com trânsito em julgado em 22/05/2023.” Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Assim, a necessidade de se manter o Recorrente segregado está demonstrada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. Impende ressaltar que o STJ já se manifestou no sentido de que “não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido (AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020)” – AgRg no HC n. 627.718/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2020.17 Neste mesmo sentido, pontuou a Douta Procuradora de Justiça em parecer: “Conforme dito alhures, o único inconformismo do Apelante cinge-se a ter sua prisão preventiva revogada visando poder aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, aduzindo, para tanto, haver uma patente desproporcionalidade entre a pena aplicada no patamar mínimo legal e respectivo regime de cumprimento (semiaberto) em relação à negativada abertura das vias recursais em liberdade. Contudo, melhor sorte não lhe socorre. Vejamos. Como se pode ver, o Magistrado primevo não concedeu ao acusado o direito de apelar em liberdade, bem como estabeleceu o regime inicial semiaberto com base em fundamentação idônea, considerando sua reincidência específica, pois possui condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio. Além disso, constam em seu desfavor ações penais em curso pela prática do mesmo crime para o qual foi condenado, circunstâncias que demonstram a periculosidade do Insurreto e a sua propensão à reiteração criminosa, endossando a necessidade de permanecer segregado para a garantia da ordem pública. Nesse cenário, já seria suficiente ao afastamento do intento libertante o status que ostenta o Apelante.” Desta feita, mantenho a decisão primeva no capítulo em que negou ao Apelante do direito de recorrer em liberdade, devendo-se adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto ora imposto. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume o édito condenatório em todos os seus termos. Salvador, Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VI 239 1 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. 2 Idem, p. 1596. 3 DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. 4 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. 5 “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). 6 Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. 7 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. 8Art. 387. Omissis. (...) § 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 9BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. 10LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 11 Op.cit. 43. 12Op.cit. 43. 13Op.cit. 43. 14Op.cit. 43. 15SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2024. 16STJ - AgRg no HC: 835703 PI 2023/0228629-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023. 17STJ - AgRg no HC: 704574 PE 2021/0354495-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005253-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONILSON DA COSTA SOUZA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO