Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Agravo Interno no Habeas Corpus nº 8023283-90.2026.8.05.0000

Origem: Luís Eduardo Magalhães-BA (Vara Criminal)

Agravante/Paciente: Jurema Fatima Gomes

Advogado: Julio Cezar Miranda da Silva – OAB-BA nº 49.493.

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, SAÚDE PRECÁRIA E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em 14.02.2026, nos autos do Processo nº 8001026-94.2026.805.0154, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão, no estabelecimento comercial denominado “Bar da Fátima”, de aproximadamente 580g de cocaína, 03 (três) balanças de precisão, 04 (quatro) máquinas de cartão de crédito e R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) em espécie.

2. Na impetração originária, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por suposto amparo na gravidade abstrata do delito; a desnecessidade da segregação cautelar diante da primariedade, residência fixa e ocupação definida da paciente; a alegada precariedade de sua saúde mental; e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive sob o argumento de possível incidência do tráfico privilegiado.

3. A Decisão agravada deixou de conhecer do writ por reconhecer, de um lado, a existência de reiteração de pedido anteriormente formulado e apreciado no Habeas Corpus nº 8010638-33.2026.805.0000, já denegado, e, de outro, a insuficiência da instrução documental, considerada incompatível com a natureza célere e a exigência de prova pré-constituída próprias da ação mandamental.

4. No Agravo Interno, a Defesa alegou que instruiu a impetração com a decisão que manteve a prisão preventiva, afirmando que a ilegalidade decorreria da própria fundamentação judicial, e requereu a retratação da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

5. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o habeas corpus originário configurou mera reiteração de impetração anterior, sem apresentação de fato novo apto a autorizar novo exame da controvérsia; e (ii) se a documentação juntada foi suficiente para o conhecimento do writ, considerada a exigência de prova pré-constituída e a vedação à dilação probatória nessa via constitucional.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno não infirmou os fundamentos da decisão monocrática. Consta do voto que o pedido veiculado no habeas corpus originário reproduziu pretensão já deduzida pela defesa da paciente no Habeas Corpus nº 8010638-33.2026.805.0000, no qual foram examinadas e rejeitadas as teses defensivas relacionadas à legalidade do flagrante, à ausência de violação domiciliar, à realização da audiência de custódia, à presença dos requisitos da prisão preventiva e à inadequação das medidas cautelares diversas.

7. O precedente interno anteriormente proferido assentou, de forma expressa, a legalidade da custódia cautelar, ao reconhecer a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína, balanças de precisão, máquinas de cartão e numerário, bem como a suficiência dos elementos indicativos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. Diante da identidade entre os pedidos, causas de pedir e fundamentos já apreciados, sem demonstração de alteração fática ou jurídica superveniente, restou caracterizada a mera reiteração de impetração, hipótese que impede o conhecimento do writ, conforme a orientação jurisprudencial reproduzida no voto: “Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido” (JSTJ 36/270), bem como: “Não se conhece da parte da impetração em que vem repetida arguição pela Corte em anterior postulação” (JTACRSP 73/101).

9. Além disso, a decisão agravada também se sustentou na deficiência da instrução documental do habeas corpus, uma vez que a impetração se limitou, segundo consignado, à juntada da decisão que manteve a prisão preventiva, sem trazer os elementos indispensáveis ao exame imediato da alegada ilegalidade, notadamente peças processuais essenciais e documentos aptos a demonstrar, de plano, os fatos constitutivos do direito invocado.

10. A via do habeas corpus, por sua natureza constitucional e rito sumaríssimo, exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória nem aprofundamento incompatível com seu procedimento célere. Nessa linha, o voto reporta entendimento segundo o qual “o habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória” (HC 145319/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 10.02.2010, DJe 01.03.2010).

11. Também foi destacado que a alegação de saúde precária da paciente não veio acompanhada de documentação idônea, tendo sido juntado apenas registro de atendimento pelo SAMU, reputado inconclusivo no voto, circunstância que reforça a ausência de acervo documental mínimo para o conhecimento da impetração.

12. Incide, ainda, a norma regimental interna segundo a qual o pedido subscrito por advogado não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado, salvo impossibilidade de juntada imediata, hipótese não demonstrada no caso concreto.

13. Ausente, portanto, qualquer elemento novo apto a afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.

IV. Dispositivo e tese

14. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente apreciado e rejeitado, quando ausente fato novo apto a justificar novo exame da controvérsia.

2. O habeas corpus exige prova pré-constituída da alegada ilegalidade, não se admitindo dilação probatória, razão pela qual a insuficiência da instrução documental impede o conhecimento da impetração.

3. Mantém-se a decisão monocrática de não conhecimento do writ quando o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos relativos à reiteração do pedido e à deficiência da prova documental.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência citada no voto: JSTJ 36/270; JTACRSP 73/101; STJ, HC 145319/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 10.02.2010, DJe 01.03.2010; STF, Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588); STJ, AgRg no HC 829.842/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, HC 725.477/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Habeas Corpus nº 8023283-90.2026.8.05.0000, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, em que figura como agravante/paciente Jurema Fátima Gomes, representada por Julio Cezar Miranda da Silva, OAB/BA nº 49.493.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo, integralmente, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.  

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

O Advogado Júlio Cezar Miranda da Silva – OAB-BA nº 49.493, impetrou pedido de Habeas Corpus (evento nº 102879301) em favor de JUREMA FÁTIMA GOMES, presa em 14.02.2026, figurando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, nos Autos do Processo nº 8001026-94.2026.805.0154, acusada de praticar o tipo previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em razão da apreensão em seu estabelecimento comercial denominado Bar da Fátima, de considerável quantidade de cocaína, aproximadamente 580g (quinhentos e oitenta gramas), ainda, 03 (três) balanças de precisão, 04 (quatro) máquinas de cartão de crédito e R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) em espécie.

Afirma que a preventiva carece de fundamentação (gravidade abstrata do delito); a desnecessidade prisional (primariedade da paciente, residência e ocupação definidas); a saúde precária da paciente (transtorno mental) dizendo, suficientemente aplicáveis as medidas cautelares na linha dispositiva do artigo 319, do CPP, em razão da possibilidade de incidir o tráfico privilegiado.

Juntou os documentos entendidos necessários, ao tempo em que, protestou pela concessão da liminar e reafirmação em sede derradeira, quando do julgamento colegiado.

Em decisão solitária não conheci da impetração (id. 102936016, em 06.04.2026) porque igual pleito havia sido fustigado em sede de habeas corpus nº 8010638-33.2026.805.0000 (denegado – julgado em 11.03.2026) e também porque a impetração não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos necessários para a aferição do pedido.

Em Petição – id. 103395204 agitou o presente Agravo Interno sustentando que “de fata, instruiu o presente habeas corpus com a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente” somente porque “a ilegalidade decorreu da própria fundamentação da decisão judicial”, tempo em que, busca a retratação da decisão e/ou sua submissão ao alvedrio dos meus pares.

É o relatório.


VOTO

Observa-se, então, que o Agravo Interno oposto tem por objeto a reforma da decisão fixada no id. 102936016, em 06.02.2023 (não conhecimento do writ), mandamus em que se pretendia a revogação prisional da paciente JUREMA FÁTIMA GOMES.

Ocorre que igual pedido fora realizado pela defesa da Paciente, nos autos do Habeas Corpus nº 8010638-33.2026.805.0000, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO CONJUNTA DA GUARDA MUNICIPAL E POLÍCIA MILITAR. LEGALIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 608.588/STF). ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRECEDENTE DO STJ (AgRg no HC 829.842/SP). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA (580G). APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO, MÁQUINAS DE CARTÃO E NUMERÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, em 14.02.2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão, em seu estabelecimento comercial (“Bar da Fátima”), de aproximadamente 580 gr de cocaína, 03 (três) balanças de precisão, 04 (quatro) máquinas de cartão de crédito e R$ 638,10 em espécie.

2. A impetração sustenta ilegalidade do flagrante pela atuação da Guarda Municipal, alegada violação domiciliar, ausência de audiência de custódia e desnecessidade da prisão preventiva, com pleito de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar: (i) a legalidade da atuação da Guarda Municipal em conjunto com a Polícia Militar; (ii) a ocorrência de violação à inviolabilidade domiciliar; (iii) a alegada ausência de audiência de custódia; e (iv) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atuação da Guarda Municipal deu-se em conjunto com prepostos da Polícia Militar, em situação de flagrante delito, após abordagem de usuário que indicou a paciente como fornecedora da substância entorpecente. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588), reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, excluídas funções tipicamente investigativas, inexistindo ilegalidade no caso concreto.

5. A diligência ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público e em horário de funcionamento, circunstância que afasta a proteção constitucional conferida ao domicílio. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 829.842/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.

6. A audiência de custódia foi realizada em 19.02.2026, inexistindo nulidade a ensejar relaxamento da prisão.

7. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação da substância. Os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos.

8. O periculum libertatis revela-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína (580g), pela apreensão de balanças de precisão, máquinas de cartão e numerário fracionado, bem como pelo modus operandi consistente na comercialização em estabelecimento aberto ao público, indicando risco real à ordem pública.

9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. Precedente: HC 725.477/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022.

10. Inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade efetiva da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.

Tese de julgamento:

1.    É legítima a atuação conjunta da Guarda Municipal com a Polícia Militar em situação de flagrante delito, nos termos do Tema 656 da Repercussão Geral do STF.

2.    Estabelecimento comercial aberto ao público não se equipara a domicílio para fins de incidência da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

3.    A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aliada a apetrechos típicos da mercancia ilícita e à prática do delito em local de ampla circulação, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; art. 144; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588); STJ, AgRg no HC 829.842/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2023; STJ, HC 725.477/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/04/2022. (grifos aditados - julgamento em 11.03.2026).

 

Justifiquei o não conhecimento, em primeira medida:

[...]

“Assim, existente igual impetração julgada em que foram invocados os mesmos argumentos e pedidos, trata-se, pois, de mera reiteração do aludido mandamus”.

[...]

Já decidiu o STJ:

[...]

“Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido” - JSTJ 36/270.

[...]

Também o TACRSP:

[...]

“Não se conhece da parte da impetração em que vem repetida argüição pela Corte em anterior postulação”. (JTACRSP – 73/101).

[...]

Tem-se ainda, que o presente writ, também foi deficientemente instruído, haja vista que somente fez, a impetração, a juntada da decisão que reafirmou a medida constritiva da Paciente, nessa senda, fundamentei o não conhecimento:

[...]

“Ao final e ao cabo, conta-se insuficiência documental para a devida apreciação do writ, haja vista que a impetração somente juntou do processo a decisão que manteve a preventiva. Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula. Outrossim, a alegada condição de saúde da paciente não restou provada em face da impetração somente ter juntado um atendimento pelo SAMU não conclusivo, tanto é assim que a suplicante foi medicada e liberada. Sequer preocupou-se a Impetração em juntar o IP para melhor conhecimento dos fatos, bem assim das demais peças processuais, obstruindo, pois, a análise do quanto postulado.”.

[...]

Nessa linha intelectiva, entende a Casa da Cidadania:

[...]

“O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória” - HC – 145319/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, 10.02.2010, DJe 01.03.2010.

[...]

Também nosso próprio Regimento Interno:

[...]

“O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação de impossibilidade de juntá-los desde logo”.

[...]

Com tais fundamentos, não compreendendo a motivação do agravo e reafirmando minha decisão fustigada (id. 102936016) na apreciação do writ, é que nego provimento ao presente agravo interno.

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]