PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO COM DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO PORTA-MALAS. DESGASTE NATURAL. VIDA ÚTIL DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e reparação por danos morais em razão de infiltração de água em veículo FORD/KA SE 1.0, ano/modelo 2014/2015, adquirido pelo autor em agosto de 2023 na condição de segundo proprietário. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de vício oculto de fabricação, enquanto as rés alegam a expiração da garantia em 2017 e o desgaste natural de componentes de vedação sujeitos à ação do tempo e intempéries. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a inversão do ônus da prova pode ser determinada no momento da sentença ou se constitui regra de instrução; (b) se a infiltração em veículo com dez anos de uso configura vício de fabricação ou desgaste natural decorrente do exaurimento da vida útil de componentes específicos; e (c) se houve prática de ato ilícito pelas rés apto a ensejar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser apreciada preferencialmente na fase de saneamento do processo (art. 357, III, do CPC), de modo a evitar decisão surpresa e assegurar o contraditório substancial. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, o apelante realizou o conserto do veículo em oficina independente antes do ajuizamento da ação, alterando o estado de fato do bem e inviabilizando a produção de perícia técnica de engenharia. Tal circunstância impõe a manutenção da distribuição estática do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sob pena de exigir das rés a produção de prova diabólica ou impossível. 5. A responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos não é perene, devendo observar o critério da vida útil esperada do bem e a natureza do componente. Vedações de borracha e guarnições de calafetagem em veículo com dez anos de uso e mais de 96.000 km rodados estão sujeitas à degradação química e física natural. O depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório confirmou que o problema decorreu de desgaste pelo uso habitual e exposição a fatores externos, e não de erro de projeto. 6. Inexistindo prova de conduta ilícita, a negativa de reparo gratuito para veículo com garantia expirada há quase sete anos constitui exercício regular de direito. O mero dissabor decorrente de problemas mecânicos em automóvel usado de longa data não caracteriza lesão a direitos da personalidade, sendo indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8142578-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante OVERLON SERRA DOS SANTOS e como apelada INDIANA VEICULOS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142578-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OVERLON SERRA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS
APELADO: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OVERLON SERRA DOS SANTOS contra sentença (ID 101790988) prolatada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 101790989), o recorrente sustenta o desacerto da sentença, ao argumento de que se trata de típica relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Alega que o veículo adquirido apresentou vício oculto consistente em infiltração de água no porta-malas, ocasionando oxidação de componentes internos, defeito este que se manifestou apenas com o uso, não se confundindo com desgaste natural. Esclarece que as recorridas recusaram indevidamente o reparo sob alegação de término da garantia contratual, sem afastar tecnicamente a existência do defeito, em função disso, foi compelido a arcar com o conserto no valor de R$ 1.000,00, fazendo jus ao ressarcimento a título de danos materiais. Defende que a conduta das recorridas ensejou danos morais, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para ser julgado procedente o pedido, com a condenação solidária das recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, devidamente corrigido, bem como por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 101790992), a recorrida INDIANA VEÍCULOS sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, e argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que o veículo possui cerca de 10 anos de uso, estando fora da garantia contratual, sendo os problemas relatados decorrentes de desgaste natural e ausência de manutenção e que inexiste comprovação de vício oculto ou defeito de fabricação. Refuta a ocorrência de danos materiais ou morais. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo. Na resposta ao recurso da ré FORD MOTORS (ID 103045147), foram reiterados os argumentos da contestação, especialmente quanto à inexistência de vício oculto e dos danos alegados. Requer o não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142578-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OVERLON SERRA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS
APELADO: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Segundo narrado na petição inicial (ID 101789263), o autor adquiriu, em agosto de 2023, o veículo FORD/KA SE 1.0, ano de fabricação e modelo 2014/2015, na condição de segundo proprietário. Relatou que, poucos dias após a aquisição, precisamente em 28/08/2023, o automóvel passou a apresentar grave infiltração de água no compartimento do porta-malas, com entrada de líquido através dos difusores de ar traseiros, o que resultou em oxidação de componentes e mau cheiro persistente no interior do bem. Inconformado, buscou atendimento junto à concessionária Indiana Veículos Ltda., onde foi realizado diagnóstico técnico que confirmou o problema de vedação, mas houve recusa em realizar o reparo na garantia. Em função disso, buscou a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo reparo (danos materiais) e ao pagamento de danos morais, em razão do tempo desperdiçado e das sucessivas negativas administrativas para a solução de um problema que qualificou como vício oculto crônico do modelo. A sentença e rejeitou as preliminares arguidas pelas rés, e desacolheu a pretensão sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, notadamente quanto à existência de vício oculto no veículo, consignando que não houve produção de prova técnica, pericial ou documental apta a demonstrar defeito de fabricação. À partida, cumpre examinar as preliminares de ausência de dialeticidade e de ilegitimidade passiva suscitadas pela apelada INDIANA VEÍCULOS em suas contrarrazões. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a mera repetição ou reiteração de argumentos já expendidos em primeira instância não implica, por si só, ausência de dialeticidade recursal, desde que tais argumentos sejam capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O que se exige é que o recurso combata, de forma minimamente específica, os pontos da decisão que se pretende reformar, demonstrando o inconformismo e as razões para a modificação do julgado. No caso em análise, o autor, ao interpor o recurso de apelação, embora tenha se valido de argumentação já delineada em sua inicial, a direcionou explicitamente contra os fundamentos da sentença que desacolheu os pedidos, notadamente quanto à existência de vício de fabricação e ocorrência de ato ilícito. De igual modo, com relação à ilegitimidade passiva, conforme a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado in status assertionis, ou seja, com observância às alegações feitas pelo autor na peça inicial. Em outras palavras, partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. No caso vertente, a réu é diretamente apontado como agente causador do evento danoso na petição inicial, pois teria responsabilidade sobre o vício oculto do veículo em razão da solidariedade existente com o fabricante. Rejeito as preliminares. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à pretensão do apelante de ver reformada a sentença de improcedência, sob o argumento central de que deveria ter sido operada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta o recorrente que sua hipossuficiência técnica e informacional diante da fabricante e da concessionária imporia às rés o dever de provar a inexistência de vício oculto no veículo FORD/KA SE 1.0, fabricado em 2014 e adquirido pelo autor em agosto de 2023. Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência pátria no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução (procedimento) e não regra de julgamento. Isso significa que a redistribuição do ônus deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento e organização do processo, conforme preconiza o art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, ou, ao menos, em momento que permita à parte onerada a produção da prova que lhe foi incumbida. Sobre a natureza jurídica da inversão probatória e o momento adequado para sua determinação, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.473/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto ao não inverter o ônus da prova no bojo da sentença. A determinação de inversão em momento final de julgamento, sem que tenha havido o prévio saneamento do feito nesse sentido, configuraria flagrante decisão surpresa, vedada pelo ordenamento processual contemporâneo, e resultaria em inegável cerceamento de defesa para as apeladas. Saliente-se, por oportuno, que o autor dispensou a produção de novas provas, quando instado a manifestar interesse a tanto (ID 101790835), tampouco reiterou pedido de inversão do ônus da prova, inclusive quando do encerramento da instrução processual (ID 101790978), operando-se a preclusão sobre a questão. Ademais, as peculiaridades do caso concreto demonstram que a inversão do ônus da prova, no presente estágio, imporia às rés a produção de uma prova diabólica ou impossível. Conforme admitido pelo próprio apelante na petição inicial e reforçado no orçamento de oficina terceira juntado no ID 101790675, o autor realizou o conserto do veículo em oficina independente antes mesmo de ajuizar a demanda judicial. Ao proceder ao reparo administrativo por conta própria, o consumidor alterou substancialmente o estado de fato do bem, removendo as guarnições supostamente defeituosas e aplicando novos adesivos de vedação. Tal conduta inviabilizou de forma definitiva a realização de uma perícia técnica de engenharia mecânica, única prova capaz de atestar com segurança se a infiltração de água decorria de uma falha crônica de projeto (vício oculto) ou do desgaste natural de borrachas e vedantes em um veículo com dez anos de uso e mais de 96.000 km rodados. Portanto, tendo o autor impossibilitado a produção da prova pericial, a manutenção da distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Incumbia ao demandante demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, uma vez que as provas documentais apresentadas cingem-se a demonstrar a existência do problema e o valor do gasto, mas silenciam sobre o nexo causal com eventual falha de fabricação preexistente. No mais, a insurgência recursal em torno da responsabilidade das apeladas por suposto vício oculto manifestado no veículo FORD/KA SE 1.0, ano/modelo 2014/2015, consistente em infiltração de água no porta-malas não se sustenta. A tese do apelante é de que falhas de vedação em componentes estruturais não deveriam ocorrer independentemente do tempo de uso, caracterizando defeito de fabricação amparado pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão autoral ignora a realidade técnica e temporal do bem objeto da lide. Trata-se de automóvel fabricado em 2014, que contava com aproximadamente dez anos de uso e quilometragem superior a 96.016 km quando da constatação do problema em agosto de 2023. Tais dados são fundamentais para a correta subsunção dos fatos à norma, pois a proteção contra vícios ocultos, embora possa ultrapassar a garantia contratual, encontra limite intransponível na vida útil esperada do bem e no conceito de desgaste natural. A responsabilidade do fabricante por vícios não é perpétua. Deve-se conjugar o critério da funcionalidade com a durabilidade variável de cada componente. No caso vertente, a infiltração originou-se no desgaste das vedações das portinholas de entrada de ar, situadas atrás do para-choque traseiro. Diferente de uma falha estrutural no chassi ou no motor, guarnições de borracha e materiais de calafetagem são peças sujeitas à degradação química e física natural, potencializada pela exposição contínua a intempéries, variações térmicas e ausência de manutenção periódica, fato este reforçado pelo hiato de três anos sem revisões na rede autorizada constatado no histórico do veículo. Sobre o limite da responsabilidade frente à vida útil do produto, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia colho os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE NOTEBOOK ADQUIRIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à substituição de notebook adquirido em 15.11.2020, que teria apresentado vício na tela em setembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito relacionado a vício oculto em notebook utilizado por quase quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O vício alegado surgiu após quatro anos da aquisição, período que extrapola razoavelmente o prazo de vida útil do bem, inexistindo elementos técnicos que comprovem tratar-se de vício oculto e não de desgaste natural. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do fornecedor por vício não é perene, devendo observar a vida útil do produto. Não se configura perigo de dano, pois a necessidade do bem para atividades profissionais e acadêmicas, embora relevante, não é suficiente para caracterizar urgência, considerando o tempo de uso e a ausência de comprovação do defeito como vício oculto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não se reconhece a probabilidade do direito quando o vício alegado em bem de consumo surge após período superior à sua vida útil estimada, sem prova técnica que afaste a hipótese de desgaste natural.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, § 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.558.217/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067665-42.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 23/07/2025 ) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, ADQUIRIDO APÓS 10 (DEZ) ANOS DA FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo usado, vedação de cobranças e inscrição nos cadastros de inadimplentes, além da substituição do bem ou, subsidiariamente, o custeio de deslocamentos diários. A agravante alega que o veículo apresentou defeitos substanciais e recorrentes desde a entrega, comprometendo sua utilização e segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se os defeitos apresentados no veículo configuram vício oculto que justifique a suspensão do pagamento e a substituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A aquisição de veículo usado, com dez anos de fabricação, exige análise criteriosa quanto à ocorrência de vícios ocultos, sendo que o desgaste natural do bem não configura, por si só, defeito indenizável. 5. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor tem o direito de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias antes que o consumidor possa exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 6. Não há prova inequívoca de que os defeitos apresentados sejam vícios ocultos preexistentes e não decorrentes do desgaste natural do veículo. 7. Não há elementos suficientes para demonstrar que a concessionária se recusou a realizar os reparos ou que a substituição do veículo seria medida cabível antes da instrução processual. 8. O perigo de dano não restou configurado, pois não há prova concreta de que o veículo apresente riscos iminentes à segurança da agravante, e a suspensão do pagamento das parcelas alteraria substancialmente a relação contratual sem comprovação robusta da impossibilidade de uso do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A aquisição de veículo usado sujeita-se à análise da natureza dos defeitos alegados, sendo que o desgaste natural do bem não configura vício oculto indenizável. 3. O fornecedor tem o direito de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias antes que o consumidor possa exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 4. A suspensão do pagamento das parcelas do financiamento só se justifica com prova robusta da impossibilidade de uso do bem e da recusa do fornecedor em solucionar o problema. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002175-57.2018.8.16.0052, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 14.03.2022. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DESPROVER nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8073827-53.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 25/02/2025 ) Nesse descortino, o depoimento prestado em audiência pela testemunha da ré, supervisor de oficina com vasta experiência técnica, revelou-se determinante para o deslinde da causa. A testemunha foi categórica ao afirmar que o diagnóstico realizado no automóvel do apelante apontou para o desgaste natural da peça de vedação decorrente do tempo de uso, e não para um erro de projeto ou vício de fabricação. Esclareceu, ainda, que é tecnicamente esperado que veículos com mais de uma década de rodagem apresentem ressecamento em componentes expostos, não havendo registro de recorrência sistêmica desse defeito em outros veículos do mesmo modelo que pudesse caracterizar um vício crônico. A distinção entre vício de fabricação e desgaste pelo uso é o cerne da presente demanda. Enquanto o primeiro decorre de uma desconformidade originária do processo produtivo, o segundo é consequência inexorável da fruição do bem e do decurso do tempo. Impor às rés a obrigação de reparar, sem ônus, vedações de um carro com dez anos de uso equivaleria a instituir uma garantia eterna, subvertendo a lógica contratual e gerando enriquecimento sem causa para o consumidor, em violação ao art. 884 do Código Civil. A jurisprudência do STJ reforça que o desgaste natural é excludente da garantia legal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, EM REGRA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os vícios no veículo representam mero inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável. 4. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.476.632/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) Dessa forma, inexistindo prova pericial técnica, inviabilizada pela conduta do próprio autor, e sendo os elementos documentais e testemunhais convergentes no sentido de que a infiltração decorreu do exaurimento da vida útil das vedações, não há como reconhecer a existência de vício oculto apto a gerar o dever de reparação material ou compensação moral. No que concerne à configuração da responsabilidade civil, é imperativo destacar que o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso em apreço, a análise minuciosa da conduta das apeladas revela que estas agiram dentro dos limites da legalidade e do exercício regular de direito, não restando caracterizada qualquer falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Conclui-se, portanto, que a ausência de ato ilícito das apeladas e a inexistência de dano moral real e efetivo impedem a reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência total dos pedidos indenizatórios. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por terem sido fixados no percentual máximo. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142578-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OVERLON SERRA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS
APELADO: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
VOTO