PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação possessória. 2. Recorrente alega posse antiga sobre imóvel alienado extrajudicialmente pela CEF ao Recorrido, havendo ordem liminar emitida pela Justiça Federal suspendendo os efeitos do leilão em ação anulatória autônoma. 3. Pedido de suspensão da decisão agravada e abstenção de atos de turbação ou esbulho por parte do Recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela possessória, diante da alegada turbação e da prejudicialidade externa entre as ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os documentos anexados não comprovam, prima facie, a prática, pelo ora Agravado, de ameaça ou turbação concreta à posse da Recorrente, sendo aquela notificação extrajudicial também apócrifa e sem data, além de supostamente emitida por empresa que sequer compõe a lide originária, mas apontada como representante dos interesses do Agravado, o que demanda melhores esclarecimentos na fase instrutória. 6. Ausência de demonstração inequívoca da prática de atos de turbação pelo Recorrido. 7. Inexistência de prejudicialidade externa entre ação anulatória e interdito proibitório que justifique suspensão imediata da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048470-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN DANTAS SANTOS
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lilian Dantas Santos em face de Paulo Victor dos Santos Silva, nos autos do processo de origem nº 8111759-38.2025.8.05.0001, irresignada com a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida. Alega residir há anos no imóvel objeto da demanda possessória, cuja titularidade foi transferida ao Agravado por meio de negócio jurídico derivado de alienação extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Refere que, entendendo que o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF foi eivado de nulidades, ajuizou a ação nº 1050225-93.2024.4.01.3300 perante a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, pleiteando a nulidade da execução extrajudicial e da alienação subsequente do imóvel, lhe sendo deferida a tutela para suspender os efeitos do leilão. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, os autos do interdito proibitório foram remetidos a este E. TJBA, cuja decisão se encontra impugnada através deste Agravo de Instrumento. Entende que a tutela recursal proferida pela Justiça Federal vem sendo ignorada, sofrendo atos inequívocos de turbação da posse através do envio pelo Agravado de reiteradas notificações extrajudiciais. Narra existir prejudicialidade externa entre as demandas, eis que a decisão de uma causa depende da solução de outra, eis a decisão que suspendeu o leilão possuiria eficácia vinculante, estando válida e vigente. Pede a suspensão da decisão agravada, bem como que a parte Agravada se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação ao imóvel objeto da lide, inclusive atos de imissão na posse. Em análise meramente perfunctória o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 88660778). Sem contrarrazões, conforme certificado ID 88718795. O Recurso é tempestivo e a Recorrente teve a gratuidade deferida pelo primevo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Devolvo os autos com o relatório, a teor do artigo 931, do CPC. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048470-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN DANTAS SANTOS
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lilian Dantas Santos em face de Paulo Victor dos Santos Silva, nos autos do processo de origem nº 8111759-38.2025.8.05.0001, irresignada com a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida. Afirma residir há anos no imóvel litigioso, cuja titularidade foi transferida ao Agravado por meio de alienação extrajudicial realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF). Escuda, porém, que o leilão extrajudicial promovido pela CEF seria nulo, razão pela qual ajuizou a ação nº 1050225-93.2024.4.01.3300, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do TRF1. Acrescenta que a justiça federal concedeu a tutela provisória recursal suspendendo os efeitos do leilão. Sustenta que a decisão da Justiça Federal, que suspendeu o leilão, continua válida e eficaz, mas vem sendo desrespeitada pelo Agravado, que estaria praticando atos de turbação da posse, como o envio de notificações extrajudiciais reiteradas. Suscita a prejudicialidade externa entre a ação Anulatória e o Interdito proibitório, pois a solução de uma depende da outra. Pede a suspensão da decisão agravada e o provimento para impedir que a Agravada pratique quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação ao imóvel da lide, inclusive atos de imissão na posse. Considerando a matéria possessória discutida, antes de adentrar no mérito da questão, mostra-se oportuno realizar uma breve irrupção para salientar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny, e teoria objetiva, capitaneada por Ihering. A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber, corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros, bem como animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si.1 Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é o mero exercício da propriedade, configurada como o poder de fato. Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo. O Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Convém destacar ainda que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). O novo Código de Processo Civil, regulamentando o procedimento relativo às Ações Possessórias, estabeleceu alguns pressupostos para o ajuizamento da Ação de Posse, consoante se vê da norma in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O código de Ritos vigente ainda estipulou que o julgador pode deferir mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do Acionante, sem a prévia oitiva do Requerido, desde que a peça incoativa se faça acompanhar de documentos hábeis a instruir a pretensão possessória; senão, determinará ao Requerente que justifique o alegado, em audiência. Vejamos o texto: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não In casu, não há dúvidas sobre a existência da posse anterior da Agravante, como demonstraria o ID 506429344 – pg. 16, do processo de origem. Entretanto, adianto que o recurso deve ser improvido. Isso, porque não provado que os supostos atos tendentes a ameaçar a posse da Autora/Agravante foram de fato praticados pelo Réu/Recorrido (Sr. Paulo Victor Dos Santos Silva), o que pode vir a ser melhor esclarecido na fase instrutória, sendo o caso. Outrossim, não se sabe sequer a data exata da suposta ameaça/turbação. Nessa linha, veja-se que a “notificação extrajudicial” anexada ao ID 88618113 foi supostamente expedida por uma empresa que sequer compõe a lide originária (Lis Imóveis), sendo ainda documento desprovido de assinaturas e que nem mesmo possui qualquer data; além de não mencionar o nome do ora Recorrido. Assim, não se pode reformar a decisão de origem com base em ameaça cuja concretude não foi provada, sendo ela supostamente perfectibilizada pelo envio de correspondência por empresa que sequer compõe a lide originária, documento ainda apócrifo. Em suma, não provou a Agravante o atendimento dos requisitos do art. 561, do CPC, pois há incertezas que pairam sobre o direito perseguido, o que compromete o pedido precário, especialmente no que se refere à comprovação inequívoca da existência efetiva de ameaça ou da injustiça de suposto esbulho. No mais, o agravado teria sido apontado como adquirente de boa-fé, merecendo manifestação prévia. E, conforme já apontado, não há prejudicialidade externa entre o ajuizamento de ação anulatória de leilão e a ação possessória que justifique a suspensão do feito. Diante de tais informações, considerando as estreitas vias do apelo instrumental, as discussões e as provas até então produzidas na lide originária, não vislumbro a possibilidade de determinar a reforma imediata da decisão impugnada. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1ROSENVALD, DE FARIAS. Nelson e Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil. Reais. Salvador: Editora Juspodivm, 13ª edição, vol. 5, ps. 60 e 61.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048470-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN DANTAS SANTOS
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA
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VOTO