PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087750-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA FALSIDADE DA ASSINATURA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEMANDANTE. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, CDC. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8087750-46.2024.8.05.0001, tendo como apelante JORGE LUIZ DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Anna Luísa da Silva

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087750-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por JORGE LUIZ DOS SANTOS (Id. 84201699), em face da sentença prolatada no processo n.º 8087750-46.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 84201697): 

“Ante o exposto, julgo improcedentes  os pedidos formulados na exordial. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida, ficando a exigibilidade suspensa. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 84201697). 

Em suas razões de apelação (Id. 84201699), o Recorrente afirma que “o contrato apresentado pelo Apelado foi burlado, o que indica que houve manipulação ou distorção das condições originais acordadas entre as partes. Essa prática compromete a validade do contrato e levanta sérias questões sobre a boa-fé das partes envolvidas. A alegação de que se trata de um refinanciamento não deve servir como uma máscara para encobrir irregularidades na sua formação ou na sua execução”.  

Assevera que “o contrato impugnado é, de fato, uma averbação nova. Isso significa que ele foi celebrado de maneira independente e não está subordinado ou relacionado a quaisquer contratos anteriores. O conceito de averbação nova implica que, ao ser formalizado, o novo contrato estabelece um conjunto de obrigações e direitos que não se relacionam com os compromissos assumidos em contratos anteriores, seja por meio de portabilidade ou refinanciamento. Essa é uma questão central que deve ser levada em consideração ao se avaliar a legitimidade das alegações do Apelado”. 

Aduz que “é crucial que o juízo considere a verdadeira natureza do contrato impugnado. A alegação do Apelado não pode ser aceita como válida, uma vez que ela não se sustenta diante das evidências apresentadas e da análise detalhada do contrato. A averbação nova, por si só, deve ser avaliada como um documento independente, que merece ser examinado em sua totalidade, sem influências externas que possam distorcer sua interpretação. Portanto, a busca pela anulação do contrato deve ser sustentada por uma análise rigorosa das práticas contratuais e das obrigações estabelecidas. A apelante não pode ser compelida a arcar com as consequências de um contrato que foi celebrado em desacordo com a legislação e com os direitos que lhe são garantidos como consumidora. A argumentação do Apelado deve ser desconsiderada, pois não apenas carece de fundamento, mas também desrespeita a integridade das relações contratuais e o direito à proteção do consumidor”. 

Aponta que “a ausência dessa informação no registro junto ao INSS pode levantar sérias questões sobre a validade do contrato. Por exemplo, se um cliente contrata um novo empréstimo alegando que se trata de um refinanciamento de um contrato anterior, mas não há nenhuma menção a isso nos registros do INSS, isso pode indicar irregularidades que precisam ser investigadas. Essa falta de clareza pode resultar em mal-entendidos e desentendimentos entre as partes, prejudicando o consumidor e potencialmente levando a cobranças indevidas”. 

Ressalta que “não recebeu os valores que foram alegadamente apresentados nos documentos submetidos ao processo. Essa afirmação se alicerça não apenas na falta de comprovação efetiva dos pagamentos, mas também na análise minuciosa dos documentos, que revela a inconsistência nas alegações do Apelado. A ausência dos valores que supostamente deveriam ter sido repassados ao Apelante é uma questão que não pode ser ignorada, pois compromete a legitimidade das reivindicações apresentadas e levanta sérias dúvidas sobre a veracidade dos documentos que foram utilizados para fundamentar o processo”. 

Assevera que “é essencial ressaltar que a assinatura apresentada no referido documento como sendo do Apelante é, de fato, falsa. Esta constatação é suportada por uma análise detalhada das características da assinatura. A grafia e a forma como a assinatura foi escrita no documento impugnado divergem de maneira significativa da assinatura original do Apelante. Tal discrepância não se limita apenas a pequenos detalhes, mas é evidente nas variações das letras e na maneira geral de como a assinatura foi executada. Essa diferença substancial indica claramente que houve uma tentativa de falsificação, o que não apenas compromete a autenticidade do documento, mas também gera uma séria desconfiança sobre a veracidade das informações apresentadas pelo Apelado”.  

Informa que “ao se considerar todo o contexto apresentado, fica patente que o Apelante não apenas não recebeu os valores que lhe são devidos, como também está sendo alvo de uma tentativa de fraude que coloca em risco não apenas seus direitos, mas também sua reputação e integridade. A falsificação da assinatura, junto à falta de pagamento dos valores alegados, demonstra de maneira inequívoca a má-fé do Apelado e reforça a necessidade de que a Justiça intervenha para reconhecer a invalidade dos documentos apresentados. É imprescindível que sejam tomadas as devidas providências para proteger os direitos do Apelante e garantir que a verdade dos fatos prevaleça sobre qualquer tentativa de engano ou manipulação”. 

Alega que “as diferenças nas assinaturas, somadas ao erro evidente na grafia do nome, apontam para a necessidade de uma investigação mais aprofundada acerca da autenticidade dos documentos apresentados e da legitimidade das alegações do Apelado. Essas inconsistências não devem ser minimizadas ou ignoradas; pelo contrário, devem ser consideradas como elementos cruciais para a avaliação do caso. É fundamental que a Justiça se pronuncie de forma a garantir que os direitos do Apelante sejam respeitados e que a integridade dos processos judiciais seja mantida, protegendo, assim, o princípio da boa-fé nas relações contratuais e garantindo que a verdade prevaleça em todas as circunstâncias”. 

Afirma que “O fato de haver uma discrepância significativa entre o valor que deveria ter sido transferido e o valor efetivamente transferido suscita preocupações legítimas sobre a operação. A não observância do montante acordado não só representa uma possível violação dos direitos da Apelante, mas também sugere um descumprimento das obrigações contratuais por parte do Apelado. Isso se torna ainda mais problemático quando consideramos que, em contratos de averbação nova, a precisão e a clareza nas informações financeiras são fundamentais para garantir a segurança jurídica das partes envolvidas”. 

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedente a ação.  

Preparo isento, considerando a gratuidade da justiça concedida na origem (Id. 84201682). 

Nas contrarrazões (Id. 84201702), o Recorrido refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087750-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO 

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o recorrido efetuou descontos em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), por débito decorrente de empréstimo que não contratou. 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, a exemplo da contratação do empréstimo, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:   

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): 

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Confira-se julgados desta Corte: 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. 

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.  

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) 

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. 

DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RÉU 

Na apelação, a parte autora alega que “ao se considerar todo o contexto apresentado, fica patente que o Apelante não apenas não recebeu os valores que lhe são devidos, como também está sendo alvo de uma tentativa de fraude que coloca em risco não apenas seus direitos, mas também sua reputação e integridade. A falsificação da assinatura, junto à falta de pagamento dos valores alegados, demonstra de maneira inequívoca a má-fé do Apelado e reforça a necessidade de que a Justiça intervenha para reconhecer a invalidade dos documentos apresentados. É imprescindível que sejam tomadas as devidas providências para proteger os direitos do Apelante e garantir que a verdade dos fatos prevaleça sobre qualquer tentativa de engano ou manipulação” (Id. 84201670).  

Nos termos do art. 429, II do CPC/2015, quando houver impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. 

No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira: 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 

Nesse sentido, explica o Tribunal Superior que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.’ (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061)). 

Como o negócio objeto dos autos consiste em contrato de consumo, na modalidade de adesão, o responsável pela sua produção é o banco recorrente, de modo que recairia sobre ele o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Acrescente-se a isso que, em se tratando de liame consumerista, o consumidor figura como a parte hipossuficiente, contando com a facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.  

Na hipótese, extrai-se da aba “expedientes” do sistema PJe 1º grau que: (i) a parte autora não apresentou réplica à contestação, em que pese devidamente intimada no dia 10/10/2024, por meio do Diário de Justiça Eletrônico; e (ii) não se manifestou do despacho que determinou a sua intimação para informar “se reconhece sua assinatura no contrato que deu origem aos descontos questionados na inicial no prazo de 05 dias, sendo que, caso não haja o reconhecimento, será feita prova pericial grafotécnica”, em que pese devidamente intimada no dia 23/01/2025, por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Em seguida, foi prolatada a sentença recorrida.  

Assim, incidiu a preclusão temporal quanto à questão da autenticidade do contrato firmado.  

Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: 

“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: 

“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. 

  

Nesse sentido, a falta de impugnação específica em tempo certo e oportuno tornou incontroversos os fatos e documentos apresentados. A teor dos arts. 411, inciso III e 412, ambos do CPC/2015, os documentos não impugnados no prazo legal devem ser considerados autênticos. Veja-se a íntegra dos referidos dispositivos legais: 

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: 

(...) 
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. 

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive desta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. Cabe a parte autora da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos e fundamentos jurídicos alegados pela parte ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor a prova da contratação e da dívida. No caso concreto, a juntada de cópias de telas sistêmicas produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento que evidencie a existência de relação jurídica entre as partes é insuficiente para o desiderato. Preliminar acolhida e recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000211175062001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifou-se)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FATO INCONTROVERSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA EM RÉPLICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 90 DESTE TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é do réu (art. 373, II, do CPC). Todavia, o silêncio do autor sobre o fato extintivo deduzido pelo réu implica o mesmo efeito que se tem a partir do silêncio do réu acerca do fato constitutivo do direito do autor: o fato torna-se incontroverso. 2. Outro entendimento garantiria ao autor um tratamento privilegiado no processo, o que feriria aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa que norteiam o processo civil pátrio. 3. Na esteira desse raciocínio, diante da ausência de manifestação da parte autora, em réplica, sobre os fatos extintivos de seu direito alegados pela parte ré, em contestação, resta incontroversa a existência da dívida informada pela ora apelada. 4. Significa dizer que a sociedade ré se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. 5. Assim, não restou evidenciada conduta ilícita por parte da ré, ao negativar o nome da autora, pois agiu no exercício regular do seu direito, ante a inadimplência da autora, restando intocável a sentença de improcedência dos pedidos autorais. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00236049320168190205, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. SOLCITAÇÃO DO SERVIÇO DE TV A CABO PELO AUTOR PARA INSTALAÇÃO EM RESIDÊNCIA DE SUA SOBRINHA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO, PONTO DE REFERÊNCIA E TELEFONE DE CONTATO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o demandante negou em sua petição inicial haver contratado qualquer serviço junto a ré e asseverou que o seu nome foi por ela irregularmente inscrito em órgão de proteção ao crédito, causando-lhe abalo moral indenizável. 2. O Juízo de base julgou improcedente o pedido com esteio no acervo probatório, considerando que “... se verifica pela gravação no ID 89283970, onde é possível constatar-se que efetivamente o requerente solicitou que fosse feita a ligação da televisão na residência de sua sobrinha em Periperi.”. 3. O fato do recorrente, quando da sua réplica à contestação, haver deixado de impugnar a gravação telefônica trazida aos autos ou mesmo haver requerido a produção de prova pericial voltada a demonstrar fraude praticada por terceiros, enseja preclusão de direito. 4. A escuta da gravação telefônica (Id 16081337), repita-se, não impugnada no tempo e modo oportunos, tida, portanto, como verdadeira, demonstra que a contratação do serviço foi feita pelo autor para instalação na residência de sua sobrinha, tendo ele próprio descrito o endereço, com ponto de referência, passando, inclusive, o telefone celular da parente para contato, como acertadamente especificou o Juiz a quo. 5. O voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, e, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majorar os honorários advocatícios para R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), cuja cobrança persiste suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131073-43.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RICARDO SALGADO SANTOS e como apelada CLARO S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 81310734320208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifou-se) 

Portanto, a assinatura deve ser reputada autêntica. Assim, é imperiosa a análise acerca da inexistência de débito a partir do conjunto probatório adunado aos fólios.  

DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO (CONTINUAÇÃO) 

No caso dos autos, o apelado colacionou aos fólios os seguintes documentos: (i) dois documentos de “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento” emitidos pelo Banco Bradesco Financiamentos e assinados pelo recorrente (Ids. 84201686 - 84201687); (ii) documentos pessoais do apelante fornecidos no momento da contratação, a exemplo da sua Carteira de Identidade e declaração de residência (Ids. 84201686 - 84201687); (iii) “TED”, comprovando a transferência do valor de R$ 679,18 (seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) para a conta bancária do autor (c/c.: 10766416, ag.: 3280, Banco Santander) (Id. 84201688). 

Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a origem da cobrança e a sua regularidade. 

Eis o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO CORRESPONDENTE AO CONTRATADO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O PACTO FIRMADO E COM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. VALORES DEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501552-20.2014.8.05.0039, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 ) (TJ-BA - APL: 05015522020148050039, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) (grifou-se) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação interposta por ALOISIO LIMA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Matuípe - BA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança Indevida n.º 8000014-31.2016.8.05.0175, julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando não ter havido demonstração nos autos de ato ilícito praticado pelo demandado, bem como efetivo dano moral sofrido pelo requerente. 2 -Na hipótese vertente, verifica-se que restou demonstrada a relação jurídica firmada entre os litigantes. A parte apelada anexou aos autos o Contrato de Empréstimo Pessoal n.º 802367683 regularmente pactuado com o autor, comprovando a existência do débito correspondente à R$ 5.841,10 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos), com previsão de adimplemento em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 160,23 (cento e sessenta reais e vinte e três centavos), cujo vencimento da última prestação fora programada para 07/01/2021 (ID 8645971). 3 - Cumpre destacar que inexiste dever de indenizar quando a cobrança bancária resultar em exercício regular de um direito. Portanto, não há como imputar ao apelado a responsabilidade por eventual ofensa moral sofrida pelo apelante, em virtude da existência do débito consubstanciado em contrato devidamente pactuado entre as partes. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000014-31.2016.8.05.0175, da Vara Cível da Comarca de Matuípe - BA, apelante ALOISIO LIMA DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80000143120168050175 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) (grifou-se) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO DE DIREITO LEGÍTIMO PELO CREDOR. 1. Verifica-se lastro probatório à tese defensiva no sentido de que não havia margem consignável para o desconto do valor integral devido, o que ocasionou diferenças a serem adimplidas, que foram renegociadas em 05 de setembro de 2011, por meio de nova operação de empréstimo. 2. Desse modo, o registro de inclusão do nome do demandante em órgão de restrição ao crédito, datado de 01 de julho de 2011, antes da renegociação, portanto, representa o exercício de um direito legítimo pelo credor, considerando a existência de débito à época. 3. A demanda não comporta solução baseada na inversão dos ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a conclusão está fundada, essencialmente, nas provas trazidas aos autos pela parte ré. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido, com a integral manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001049-16.2011.8.05.0054, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/05/2016 ) (TJ-BA - APL: 00010491620118050054, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2016) (grifou-se) 

Comprovada a origem e a regularidade da dívida, a sentença não merece reforma nesse particular. 

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Ocorre que a inclusão do nome do Apelante nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. 

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): 

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". 

Comprovada a relação creditícia entre as partes, a existência de débito e a regularidade da inscrição, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.  

Neste sentido, confira-se julgado do STJ: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). 

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. 

  

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos.   

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida em favor do apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator