PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. TERMO INICIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. HERANÇA INDIVISA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO COERDEIRO PARA DEFESA DO BEM. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO POR COMPANHEIRA DO DE CUJUS SEM DIREITO DE PROPRIEDADE OU MEAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE PARA CONVALIDAR NEGÓCIO NULO. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DIRECIONADA À VENDEDORA OU SEU ESPÓLIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a nulidade de contrato de compra e venda de fração de imóvel e improcedente reconvenção, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 2. A sentença concluiu que o imóvel integrava patrimônio particular do genitor do autor, adquirido por herança, não se comunicando à sua companheira, que realizou a venda sem qualquer direito de propriedade ou disposição. 3. A reconvenção foi rejeitada por ausência de prova de que o autor ou demais herdeiros tenham recebido valores ou se beneficiado das benfeitorias realizadas pelo réu. 4. O apelante sustenta a tempestividade do recurso em razão da intimação pessoal tardia da Defensoria Pública, a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, a validade do negócio com base na boa-fé e teoria da aparência, requerendo, subsidiariamente, restituição de valores e indenização por benfeitorias. 5. O apelado suscita preliminar de intempestividade e pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) saber se o herdeiro possui legitimidade para propor ação visando à nulidade de contrato envolvendo bem indiviso; (iii) saber se a venda realizada por quem não detém a propriedade é válida e se há direito à restituição de valores e indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de intempestividade é afastada, pois a Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro, nos termos dos arts. 183, §1º, e 186 do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo recursal apenas com a ciência formal. 8. A ausência de intimação pessoal impede a fluência do prazo recursal, tornando inválida a certidão de trânsito em julgado anteriormente expedida. 9. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, pois, conforme o art. 1.791 do Código Civil, a herança é indivisível até a partilha, sendo regida pelas normas do condomínio. 10. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, qualquer condômino pode defender a totalidade do bem, conferindo legitimidade concorrente ao herdeiro para proteção do acervo hereditário. 11. No mérito, a alienação de bem por quem não detém a propriedade configura venda a non domino, acarretando nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 12. A boa-fé do adquirente e a teoria da aparência não convalidam negócio jurídico nulo por ausência de titularidade do alienante. 14. A jurisprudência citada reforça que a alienação de bem integrante do acervo hereditário sem anuência dos demais herdeiros é nula ou ineficaz, impondo a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato e julgou improcedente a reconvenção. Tese de julgamento: “A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública impede a fluência do prazo recursal, afastando a intempestividade. O herdeiro possui legitimidade concorrente para defesa de bem indiviso. A venda de imóvel por quem não detém a propriedade configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pela boa-fé do adquirente, sendo indevida restituição por enriquecimento sem causa quando inexistente prova de benefício do titular do bem.”. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 183, §1º; 186; 85, §11; 1.026, §2º. Código Civil, arts. 166, II; 884; 1.314; 1.659, I; 1.791. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação nº 8000430-48.2016.8.05.0191, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Graça Marina Vieira Furtado, julgamento em 01/04/2026. TJ-BA, Apelação nº 8001624-90.2023.8.05.0271, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, julgamento em 30/06/2025. TJ-BA, Apelação nº 8024135-58.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, julgamento em 05/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8085846-59.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante JACKSON SANTOS DA PAIXÃO e apelado CRISTIANO REBOUÇAS SIMOES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085846-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANO REBOUCAS SIMOES
Advogado(s):EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, CARLOS WILSON SALES COSTA, LIVIA FREITAS COSTA
ACORDÃO
13. O bem objeto da lide foi adquirido por herança, sendo excluído da comunhão, conforme art. 1.659, I, do Código Civil, inexistindo direito de meação da vendedora.
15. Quanto à reconvenção, o art. 884 do Código Civil exige prova de enriquecimento sem causa, o que não ocorreu, pois o autor não recebeu valores nem se beneficiou das benfeitorias.
16. A pretensão de ressarcimento deve ser dirigida contra quem recebeu os valores, não sendo possível imputar tal obrigação ao autor.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Jackson Santos da Paixão, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação ajuizada por Cristiano Rebouças Simões, e julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, conforme infere-se no ID 94180577. A magistrada julgou procedente o pedido do Autor e declarou a nulidade do contrato de compra e venda. Fundamentou a decisão no fato de que o imóvel foi adquirido por herança pelo genitor do Autor e que, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, tais bens não se comunicam, não possuindo a senhora Rita Maria direitos sobre o bem. Concluiu que ela jamais poderia dispor do imóvel, tratando-se de vício insanável na origem. Quanto à reconvenção, julgou improcedente o pleito, destacando que o Réu não demonstrou que o Autor ou os demais herdeiros tenham sido beneficiados com qualquer percentual dos valores despendidos ou que tenham herdado qualquer quantia da vendedora. Por fim, condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Foi expedida uma Certidão de Trânsito em Julgado (ID 94180581), certificando o arquivamento do feito. O Autor peticionou requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 94180582). O Juízo de origem, contudo, observou um possível vício na intimação da Defensoria Pública e proferiu o despacho de ID 94180584, determinando que o cartório certificasse se a instituição havia sido regularmente intimada da sentença. A Defensoria Pública foi então intimada via portal e interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94180587). Sustenta, preliminarmente, que a apelação é tempestiva, visto que a intimação da Defensoria Pública ocorreu pelo portal eletrônico apenas em 22 de outubro de 2025. Reitera a tese de ilegitimidade ativa do Autor sob o argumento de que, não havendo partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível, impedindo atuação isolada. No mérito, pugna pela reforma da sentença com base na boa-fé do adquirente e na teoria da aparência, invocando jurisprudência que protege o terceiro de boa-fé em negócios informais de união estável. Subsidiariamente, pede a procedência da reconvenção para que o Autor seja condenado a devolver o valor pago e a indenizar as benfeitorias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Devidamente intimado, o Autor apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 94180593). Suscita, como preliminar, a intempestividade do recurso, argumentando que a sentença foi publicada em 31 de março de 2025 e que o processo transitou em julgado em 4 de julho de 2025, não sendo possível a reabertura de prazos por atos cartorários posteriores. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que a venda foi realizada por quem não possuía a propriedade do bem (venda a non domino), vício que não se convalida pela boa-fé. Destaca que os valores não foram recebidos pelo Autor e que a reconvenção não pode prosperar contra ele. Foi proferido despacho determinando a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões (ID 95280376). A Defensoria Pública apresentou manifestação (ID 95416009), reafirmando que o prazo possui natureza peremptória e que a instituição goza de prazo em dobro, contado a partir da intimação pessoal, a qual apenas ocorreu legitimamente na fase final dos atos processuais indicados. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085846-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANO REBOUCAS SIMOES
Advogado(s): EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, CARLOS WILSON SALES COSTA, LIVIA FREITAS COSTA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à preliminar de intempestividade do recurso de apelação, levantada pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 94180593). O Apelado argumenta que a sentença de mérito foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 31 de março de 2025 e que a certidão de trânsito em julgado foi expedida em 4 de julho de 2025 (ID 94180581). Argumenta que a interposição do recurso em 23 de outubro de 2025 ocorreu de forma intempestiva e que os atos cartorários posteriores não teriam o condão de reabrir um prazo já precluso. A preliminar não merece ser acolhida, pois parte de uma premissa equivocada quanto às prerrogativas processuais da Defensoria Pública. O ordenamento jurídico confere à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro para todas as suas manifestações, direitos estabelecidos para assegurar o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório aos cidadãos assistidos pela instituição. Para analisar este ponto, é necessário transcrever as disposições do Código de Processo Civil que regulamentam a matéria: Artigo 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Parágrafo 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do artigo 183, parágrafo 1º. A obrigatoriedade da intimação pessoal da Defensoria Pública constitui um requisito de validade dos atos processuais que exigem a manifestação da instituição. A publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de março de 2025 (ID 94180580) foi suficiente para intimar os advogados particulares do Autor, mas não substituiu a exigência legal de intimação pessoal do Defensor Público responsável pela defesa do Réu. Conforme se extrai da documentação constante nos autos, a magistrada de primeiro grau, agindo com zelo, constatou o equívoco do cartório ao não intimar pessoalmente a Defensoria Pública. Por esta razão, proferiu o despacho de ID 94180584, determinando expressamente: "Certifique o cartório se a DPE foi regularmente intimada da sentença proferida". Em cumprimento a esta determinação, a intimação foi enviada eletronicamente para o portal da Defensoria Pública, com a ciência registrada pelo sistema no dia 22 de outubro de 2025 (Ato registrado nos expedientes do TJBA, ID 94180594, onde consta: "Expedição eletrônica (22/10/2025 10:35:32) O sistema registrou ciência em 22/10/2025 14:20:30"). É a partir desta data, que o prazo de trinta dias úteis começou a fluir para o Apelante. O recurso de apelação foi interposto logo em seguida, no dia 23 de outubro de 2025 (ID 94180587). Diante desta cronologia, evidencia-se que o recurso é plenamente tempestivo. A certidão de trânsito em julgado expedida em 4 de julho de 2025 (ID 94180581) consistiu em um ato precipitado e inválido em relação ao Réu, uma vez que o prazo recursal da parte assistida pela Defensoria Pública sequer havia começado a correr por absoluta falta de intimação pessoal. Sendo assim, rejeito a preliminar de intempestividade apresentada nas contrarrazões, conheço do recurso de apelação, pois presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante. O Apelante renova a tese de ilegitimidade ativa do Autor. Argumenta que o negócio jurídico questionado envolve a posse e suposta propriedade de uma fração do imóvel. Sustenta que, diante da ausência da abertura de inventário do genitor e da genitora do Autor, este não teria legitimidade para pleitear em nome próprio a nulidade do contrato, invocando o artigo 1.791 do Código Civil, o qual estabelece que até a partilha o direito dos coerdeiros é indivisível. A tese não possui amparo na legislação civil e foi corretamente rejeitada pela magistrada de origem na decisão saneadora de ID 94180574. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da saisine, pelo qual, no momento do falecimento da pessoa, a herança é imediatamente transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. Isso significa que os herdeiros adquirem a propriedade e a posse indireta dos bens de forma automática. Para esclarecer a controvérsia, é imprescindível transcrever a exata redação do artigo invocado pelo Apelante para tentar afastar o direito do Autor: Artigo 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A leitura do dispositivo legal demonstra exatamente o oposto do que alega a Apelante. A norma estabelece que a herança indivisa é regida pelas regras do condomínio. Quando recorremos às regras do condomínio, especialmente o artigo 1.314 do Código Civil, encontramos a permissão expressa para que cada condômino ou coerdeiro defenda a totalidade da coisa de forma independente. Eis a determinação legal: Artigo 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Qualquer herdeiro possui legitimidade concorrente para ingressar com ações possessórias, petitórias ou declaratórias de nulidade para proteger os bens que integram o acervo hereditário, sem a necessidade da formação de um grupo obrigatório com os demais herdeiros e sem a necessidade prévia da conclusão de um processo de inventário. O ato do Autor de questionar uma venda irregular praticada sobre o bem herdado configura defesa do patrimônio comum da família, sendo um direito amparado pela legislação. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo a escorreita compreensão adotada na decisão de primeiro grau. Passo, a seguir, à análise do mérito da demanda. 3. Do mérito: Da nulidade do contrato de compra e venda firmado por quem não detém a propriedade. A questão principal a ser decidida consiste em verificar a validade do contrato particular de compra e venda firmado entre a genitora do Autor e o Apelante em 21 de junho de 2018 (ID 94179783 a 94179783). O Apelante insiste que o negócio é válido porque a senhora Rita Maria atuava com aparência de proprietária, recebia os aluguéis e porque ele, Apelante, agiu com extrema boa-fé ao comprar a fração do imóvel. A documentação juntada aos autos, com destaque para o Formal de Partilha (ID 94179779) originado do processo de inventário da senhora Lindaura da Paixão Simões, atesta, que o genitor do Autor, o senhor Antonio Manoel Simões, recebeu uma fração ideal correspondente a 20% (um quinto) do imóvel situado na Rua Saldanha Marinho, número 178, por meio de sucessão hereditária no ano de 1990 (fls. 08 do ID do formal de partilha). O senhor Antonio viveu em união estável com a senhora Rita Maria Araújo Rebouças. A união estável atrai as regras do regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contratual em contrário. Na comunhão parcial de bens, existe uma separação clara entre os bens adquiridos pelo esforço comum durante a relação, estes que se comunicam e entram na meação e os bens particulares de cada pessoa que não se comunicam. A legislação é clara ao afastar da comunhão os bens que a pessoa adquire por herança. Transcrevo o dispositivo legal aplicável do Código Civil de 2002, que mantém o mesmo raciocínio do Código Civil de 1916 (diploma vigente na época do óbito do genitor em 1997): Código Civil de 1916: Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; Código Civil de 2002: Artigo 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Desta forma, os 20% do imóvel pertenciam exclusivamente ao patrimônio particular do senhor Antonino Manoel Simões. Com o seu falecimento em 1997, essa fração ideal foi transmitida de forma direta e integral para os seus filhos (dentre eles, o Autor), por força do direito sucessório. A senhora Rita Maria Araújo Rebouças, na qualidade de companheira, não possuía nenhum direito de meação sobre o bem herdado e, naquele contexto legal, não concorria com os filhos como herdeira daquele bem particular. O fato concreto extraído dos documentos é: em 21 de junho de 2018, a senhora Rita Maria Araújo Rebouças vendeu uma parte de um imóvel sobre o qual não detinha nenhum direito de propriedade, posse legítima para alienação, meação ou herança. A alienação realizada por quem não é o dono da coisa. A venda a non domino envolve um vício insanável e conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, uma vez que o objeto do contrato é juridicamente impossível de ser transferido pelo vendedor, e o motivo do negócio carece da devida licitude originária em relação ao poder de disposição da coisa. Sobre a nulidade, transcrevo a base legal adotada pelo Código Civil: Artigo 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Como aqui já fundamentado, no caso examinado nesta apelação, o imóvel sequer pertencia à vendedora. Não se trata de falta de autorização marital para vender um bem comum, mas sim da venda de um bem integralmente pertencente a terceiros, os filhos do falecido. A Teoria da Aparência não possui a força desmedida de transformar quem não é proprietário em dono apto a transferir a propriedade, pois isso aniquilaria o sistema de proteção à propriedade privada e o sistema de registros públicos de imóveis vigentes no Brasil. O fato de a genitora do Autor figurar como locadora do espaço ao longo dos anos e receber os aluguéis indica, quando muito, que ela exercia a administração fática do local, possivelmente com a tolerância dos filhos. Contudo, a administração de um bem não confere o poder de disposição e alienação. A boa-fé do Apelante, que acreditava estar comprando de quem detinha poderes para vender, tem importância para outros desdobramentos cíveis, mas não serve para convalidar uma venda estruturalmente nula pela absoluta falta de titularidade da vendedora. Um contrato nulo não produz os efeitos de transferência pretendidos. Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL. NULIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL SEM ANUÊNCIA DOS COERDEIROS. INEFICÁCIA DE ATO DISPOSITIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de escritura pública e registro de imóvel urbano, ajuizada pelos herdeiros colaterais, visando anular a transferência unilateral da propriedade do bem para a Apelante, irmã do de cujus, realizada sem o devido processo sucessório e sem a anuência dos demais herdeiros. O imóvel em questão foi registrado em nome da Apelante após um processo administrativo municipal, sob a alegação de ser ela a única herdeira, ignorando a existência de outros oito irmãos. II. Questão em discussão A controvérsia central reside em determinar a validade da transferência de propriedade de um imóvel pertencente ao de cujus, realizada por um dos herdeiros colaterais sem a anuência dos demais e sem a observância do processo de inventário e partilha, e se tal ato jurídico padece de nulidade ou ineficácia. Adicionalmente, discute-se a aplicação dos efeitos da revelia da parte Ré em primeiro grau, bem como a adequação da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir A revelia da Apelante, decorrente da apresentação intempestiva da contestação, enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos Autores na petição inicial. Contudo, essa presunção não é absoluta, exigindo-se do juízo a análise das provas produzidas para formar seu convencimento. O acervo probatório demonstra que o imóvel, embora tenha sido objeto de um processo administrativo de regularização fundiária em nome da Apelante após o falecimento do de cujus, era, de fato, de propriedade do falecido, Sr. José Francisco Correia Cavalcante, conforme documentos como o IPTU de 2008 e o Boletim de Cadastro Imobiliário. A transferência para a Apelante, com o falecido indicado como transmitente em documento de ITBI após sua morte, evidencia uma irregularidade manifesta, caracterizando uma disposição de bem integrante do acervo hereditário sem a observância das formalidades legais. A transferência unilateral de bens da herança sem a autorização do juiz da sucessão, na pendência da indivisibilidade do acervo hereditário, é ineficaz em relação aos demais herdeiros, nos termos do artigo 1.793, § 3º, do Código Civil. A Apelante agiu em contradição, pois em um primeiro momento afirmou que o imóvel pertencia ao irmão falecido e em seguida alegou sua própria aquisição por meio de um contrato de compra e venda referente a um imóvel diverso, o que afasta a tese de boa-fé. A alegação da Apelante de que o imóvel lhe pertencia desde 1984, por meio de um contrato de compra e venda com seu falecido esposo, não se sustenta diante das provas dos autos e da própria contradição em suas manifestações. Ademais, o documento apresentado para comprovar tal aquisição foi desentranhado por se referir a outro imóvel e por não constituir documento novo, sendo vedada sua análise nesta fase processual. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte Apelante, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo razões para sua reforma ou suspensão da exigibilidade. IV. Dispositivo e tese O Tribunal, à unanimidade, conhece do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 'A transferência unilateral de imóvel que compõe o acervo hereditário por um dos herdeiros colaterais, sem a anuência dos demais e sem a observância do devido processo de inventário e partilha, configura negócio jurídico nulo, ensejando a anulação da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, impondo-se a procedência da ação anulatória.' Referências: Código Civil, artigos 1.227, 1.793, § 3º, 1.829, IV. Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, 344, 346, parágrafo único, 373, I, 455, 1.009, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º. Lei nº 6.216/75, artigo 216." (TJBA-Apelação 8000430-48.2016.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-90.2023.8 .05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INGRID DA CRUZ SENA Advogado (s): VERONICA QUEIROZ BORGES APELADO: MARCOS DE ECA FRANCA Advogado (s):JESSICA DE ECA BARBOSA EMENTA Apelação cível. União estável. Marco temporal . Partilha de bens. Imóvel adquirido por doação. Sub-rogação. Sentença que reconheceu união estável de maio/2017 a maio/2022, determinando partilha parcial de bens . A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura com animus familiae, distinguindo-se do namoro qualificado por interrupções e relacionamentos esporádicos. O conjunto probatório demonstra que a estabilização da relação ocorreu apenas após maio de 2017, sendo anterior mero namoro com interrupções significativas. O imóvel constitui bem particular do apelado, adquirido por doação da genitora anterior à união estável, não se submetendo à partilha, nos termos do art. 1 .659, I, do CC. A sub-rogação do veículo restou comprovada, sendo partilhável apenas a diferença entre o valor do seguro e o preço do bem atual. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80016249020238050271, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024135-58.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JEAN MARRY COSTA DOS ANJOS DE OLIVEIRA Advogado (s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado (a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO APELADO: ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s):IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, FERNANDA SALINAS DI GIACOMO, CRISTIANE LAGE MOREIRA, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA, MAICON DE SOUZA E SOUZA, ALESSANDRA BARRETO CARVALHO ACORDÃO Ementa: Direito de família e civil. Recurso de apelação. Ação de dissolução de união estável . Bem imóvel adquirido antes da união estável. Partilha. Impossibilidade. Patrimônio exclusivo da autora . Financiamento. Presunção de esforço comum afastada. Contexto probatório que revela pagamento unilateral das parcelas. Meação dos valores pagos durante a união . Não cabimento no caso concreto. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1 . Ação de dissolução de união estável julgada procedente em parte, determinando a partilha das parcelas de financiamento de bem imóvel quitadas na constância da união estável. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do bem imóvel da partilha, em razão da aquisição anterior ao início da sociedade conjugal . III. Razões de decidir 3. Na união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, mas excluem-se da comunhão os bens que cada companheiro possui ao constituir união estável. Inteligência dos artigos 1 .725 e 1.659, inciso I, do Código Civil. 4. O objeto dos autos é a dissolução da união estável iniciada em 7/10/2016 (ID 63875380), ao passo que a compra e venda do bem imóvel em questão se formalizou em 31/8/2012 (ID 63875410), integrando o patrimônio exclusivo da autora . Precedentes. 5. Malgrado seja possível a partilha de parcelas de financiamento de bens, quando objeto do esforço comum, não há qualquer elemento de prova nesse sentido, elidindo a presunção de mútua colaboração; ao revés, a parte ré trouxe aos autos CTPS emitida após o encerramento da união estável (ID 63875657), corroborando o entendimento de que somente a autora fez frente aos pagamentos correspondentes ao imóvel. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido, afastando afastando a partilha do bem imóvel descrito no ID 63875410. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 8024135-58.2019 .8.05.0001, em que é apelante JEAN MARRY COSTA DOS ANJOS DE OLIVEIRA e apelado ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80241355820198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024). Por estas razões, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida no capítulo que declarou a nulidade do instrumento de compra e venda. 4. Do mérito: Da reconvenção e o pedido de restituição de valores e indenização por benfeitorias. Na apelação, o Recorrente pugna, de forma subsidiária, pela reforma da sentença na parte que julgou improcedente a sua reconvenção. O Recorrente requer que, mantida a declaração de nulidade da venda, o Autor seja condenado a devolver o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a pagar pelas benfeitorias realizadas no imóvel, sob o argumento de que a improcedência gera enriquecimento ilícito do Apelado. Para decidir sobre a reconvenção, é essencial fixar a responsabilidade pelos atos praticados e o destino financeiro dos valores envolvidos. A pretensão de restituição baseia-se na figura legal do enriquecimento sem causa, disciplinada pelo Código Civil: Artigo 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O núcleo do enriquecimento sem causa exige que haja o empobrecimento de uma parte correlacionado ao enriquecimento indevido da outra. O Apelante comprovou que sofreu empobrecimento ao desembolsar os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e investir no imóvel. Contudo, ele não comprovou que o Autor experimentou o respectivo enriquecimento. A leitura do Contrato Particular (ID 94179782) revela que as partes negociantes foram exclusivamente a senhora Rita Maria Araújo Rebouças e o senhor Jackson Santos da Paixão. O pagamento do valor foi realizado e direcionado de forma exclusiva à senhora Rita Maria. O Autor, Cristiano Rebouças Simões, não figurou no contrato, não deu autorização para o negócio e não recebeu nenhuma fração do pagamento. Pelo contrário, o Autor figurou na relação fática como vítima, uma vez que viu uma parte de sua herança paterna ser alienada irregularmente por terceiro. Nesse contexto, a condenação do Autor à restituição de um valor que ele nunca recebeu, penalizaria duplamente o verdadeiro dono do imóvel. A magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira impecável este ponto na sentença (ID 94180586), indicando que o Réu não atendeu ao dever de provar os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção. O Apelante, autor na reconvenção, não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que o dinheiro pago à senhora Rita Maria foi transferido ao Apelado ou de que o Apelado usufruiu da quantia em reformas e benefícios estruturais revertidos ao seu patrimônio. Alegações amplas e desprovidas de respaldo probatório de que os herdeiros utilizaram o dinheiro não são suficientes para gerar uma condenação financeira solidária. A solução legal e adequada para o Apelante buscar o ressarcimento dos prejuízos financeiros gerados por este negócio frustrado é direcionar a cobrança contra o patrimônio de quem efetivamente causou o dano e recebeu os valores. Uma vez que a senhora Rita Maria Araújo Rebouças é falecida, a pretensão de restituição do dinheiro e da cobrança pelas benfeitorias deve ser formulada contra o Espólio de Rita Maria Araújo Rebouças (ou contra os sucessores dela, nos limites da herança deixada), em ação processual autônoma e própria para essa finalidade, visto que o objeto desta lide é restrito à nulidade da venda praticada sobre os direitos do genitor do Autor. Desse modo, a decisão de improcedência do pedido formulado na reconvenção contra o Apelado não apresenta qualquer mácula, motivo pelo qual a sentença deve ser conservada em toda a sua extensão e profundidade. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que declarou a nulidade do negócio jurídico e julgou improcedente a reconvenção. Em tempo, aplico a regra estatuída no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Recorrente para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a seu favor. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085846-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANO REBOUCAS SIMOES
Advogado(s): EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, CARLOS WILSON SALES COSTA, LIVIA FREITAS COSTA
VOTO
1. Da admissibilidade e da preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora