PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

19IV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101662-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADA: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO
Advogado(s):EDUARDA BASTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. ÍNDICE DA ANS AFASTADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta interposta pela QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, cumulada com pedido de repetição do indébito, proposta por ELIZANA DE ARAÚJO SOUTO. A autora alegou a abusividade do reajuste de 17% aplicado em 2024 e pleiteou sua substituição pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%), além da restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença acolheu, parcialmente, os pedidos para reconhecer a abusividade do reajuste, substituindo-o pelo índice da ANS e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso. A apelante sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade do reajuste, fundamentando-se na natureza coletiva do plano e na ausência de vinculação aos índices da ANS.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação que discute reajuste de plano coletivo; estabelecer se é cabível a substituição do índice contratual de reajuste por aquele fixado pela ANS para planos individuais, diante de alegada abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, sendo responsável solidária pelos vícios ou abusos do contrato, nos termos do art. 34 do CDC, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ, aplicando-se seus princípios e normas, inclusive quanto à necessidade de transparência e equilíbrio contratual.

5. Os planos coletivos por adesão não estão sujeitos ao controle prévio de reajuste pela ANS, sendo os percentuais negociados entre as partes contratantes. No entanto, tal liberdade não permite reajustes abusivos ou desproporcionais, devendo os aumentos ser justificados de forma clara e com base atuarial idônea.

6. A ausência de transparência na fixação do reajuste e a não demonstração de critérios objetivos afrontam os arts. 6º, III, 39, X e 51, IV do CDC, autorizando o controle judicial da cláusula contratual e eventual revisão.

7. A simples comparação do percentual aplicado com o índice da ANS para planos individuais não justifica, por si só, sua substituição, sendo necessária a apuração do reajuste adequado com base em cálculo atuarial, em sede de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 406, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 34, 39, X e 51, IV; Lei nº 9.656/98; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJ-BA, Apelação nº 0577189-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 04.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8037854-39.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 18.09.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8101662-13.2024.8.05.000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente a QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, sendo Recorrida ELIZANA DE ARAÚJO SOUTO.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

19IV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101662-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADA: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da Ação Revisional de Contrato de Plano de Sáude c/c Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

A autora ajuizou a presente demanda alegando ter sofrido reajuste abusivo, na mensalidade do seu plano de saúde e, por essa razão, requereu a revisão do seu contrato para aplicação do índice autorizado pela ANS, além da restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais(ID. 81284695).

Em decisão liminar, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando o recálculo da mensalidade, conforme o valor indicado na exordial(ID. 81284712).

Ao contestar o feito, a Qualicorp aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, ressaltando que planos coletivos não estão sujeitos aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sob pena de desequilíbrio(ID. 81285770).

A operadora Blue Company também contestou, arguindo ilegitimidade passiva e aduzindo ausência de responsabilidade pelos reajustes(ID. 81285776).

Réplica apresentada nos ID’s 81285774 e 81285778.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora para, ratificando a decisão ID 455881112, reconhecer a abusividade do reajuste anual do ano de 2024 (17%) e determinar a sua substituição pelo índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no mesmo período, isto é, 6,91% e ainda a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, acrescidos de correção monetária (a partir do desembolso) e juros de mora (a partir da citação), julgando EXTINTO o processo, com força de julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).


Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Tendo a parte ré decaído em parte mínima, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.

P. I.”(ID. 81285792)

Irresignada, a QUALICORP interpôs o presente apelo(ID. 81285795), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na condição de mera administradora de benefícios, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois apenas comunica e repassa os reajustes definidos e aplicados pela operadora de plano de saúde, no caso, a empresa BLUE, sendo vedado às administradoras exercer funções típicas das operadoras, nos termos da Resolução Normativa n° 515/2022 da ANS.

Sustentou que o plano de saúde contratado pela apelada é do tipo coletivo por adesão, não sendo, portanto, cabível a substituição do reajuste contratualmente previsto pelo fixado pela ANS para planos individuais/familiares que qual, por sua natureza regulatória, não se aplica à espécie em análise. Aduziu, ainda, que o reajuste decorreu de critérios técnicos, legítimos e previamente informados à consumidora.

Afirmou que os reajustes anuais estão lastreados em fundamentos técnico-contratuais relacionados à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e ao índice de sinistralidade, os quais não podem ser substituídos arbitrariamente por índices públicos, sem a devida produção de prova técnica, especialmente perícia atuarial, sob pena de desequilíbrio do contrato e comprometimento da higidez do fundo mutualista.

Argumentou, ainda, que eventual compartilhamento dos dados sensíveis utilizados para cálculo do reajuste encontra limites legais na LGPD, razão pela qual os elementos utilizados para fundamentar os percentuais aplicados não podem ser repassados diretamente aos beneficiários, mas apenas por via judicial e com garantia de confidencialidade, caso necessário.

Defendeu, ademais, que o controle e fiscalização dos reajustes praticados nos contratos coletivos é competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo que a decisão judicial que determina a substituição dos índices aplicados pelo índice regulado para planos individuais implicaria indevida ingerência do Judiciário na esfera técnica da agência reguladora, afrontando a separação dos poderes.

Concluiu, requerendo o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Instada, a Recorrida apresentou contrarrazões no ID. 81285797.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador(BA), 18 de agosto de 2025.



 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

19IV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101662-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADA: ELIZANA DE ARAUJO SOUTO
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Cumpre salientar, inicialmente, que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame.

Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento:

“Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Da análise respectiva, constata-se que a lide originária foi ajuizada, objetivando a revisão das cláusulas de contrato de seguro saúde coletivo, diante da discussão sobre a legalidade e abusividade das cláusulas atinentes aos reajustes financeiros anuais e por sinistralidade.

Prima facie, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento a tese expendida, pois, nos termos do art. 34 do CDC, tanto a operadora quanto a administradora do plano de saúde figuram na cadeia de fornecedores do serviço, de modo que todas devem responder, solidariamente, pelos danos eventualmente causados aos segurados.

Versa a demanda sobre plano de saúde coletivo, em que não se exige a autorização da ANS para a aplicação dos reajustes anuais, ficando a definição de tais condições por conta da autonomia das partes contratantes, especialmente diante do poder de barganha atribuído à pessoa jurídica estipulante do contrato.

Consabido, os planos coletivos são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98 tanto quanto os planos individuais. No entanto, o reajuste dos planos coletivos não é definido pela agência reguladora, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. Assim, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar em aplicação de índice previsto para plano individual, devendo ser obedecida a previsão contratual.

Noutro giro, a ausência de vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste divulgados pela ANS não autoriza a implementação de reajustes aleatórios que, ao final do processo, submetam o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional, na perspectiva do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Desse modo, embora não se possa concluir que todo reajuste implementado seja abusivo, é preciso salientar que as operadoras não detêm livre arbítrio na fixação dos percentuais de majoração, mesmo diante da omissão regulatória da ANS. Isso porque devem observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus artigos 39, X, e 51, IV, a abusividade da elevação injustificada de preços de serviços, bem como a nulidade de pleno direito das cláusulas que imponham obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Ademais, os planos coletivos dependem de informações precisas acerca do cálculo do aumento, sendo inaceitável submeter o consumidor a critérios obscuros de variação de preço, situação que afronta o CDC e a Lei nº 9.656/98, que asseguram o direito à informação e exigem a indicação, com clareza, dos critérios de reajuste e revisão das contraprestações.

Destarte, os reajustes devem ser adequados e razoáveis, o que implica a necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente, de modo a assegurar a continuidade contratual. Ressalte-se que, embora as operadoras de planos privados visem o lucro, este não pode ser predatório, tendo em vista o caráter essencial da atividade econômica explorada – a prestação de serviço complementar de saúde.

Sendo assim, nada impede que o consumidor prejudicado busque a revisão judicial do contrato, oportunidade em que deve impugnar especificamente as cláusulas reputadas como abusivas a fim de que se possa concluir, a partir das razões apresentadas, se há ou não fundamento jurídico que sustente sua pretensão.

No caso em análise, constata-se que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que o reajuste anual aplicado possui base atuarial idônea, apta a evidenciar que o percentual adotado para o aumento da mensalidade do plano de saúde da autora decorre de eventual aumento da sinistralidade, bem como que se encontra amparado nas disposições contratuais.

Não obstante, o simples fato de o índice aplicado ultrapassar o percentual estabelecido pela ANS para planos individuais não basta, por si só, para caracterizar a abusividade, sendo descabida a substituição automática do reajuste anual pelo índice da ANS, mantendo-se, contudo, a possibilidade de apuração do percentual devido em caso ausência de justificativa atuarial idônea.



Nessa linha intelectiva:

APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA IMPUGNADOS . POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05771895220188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024);

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037854-39.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: JACO SILVA DE AZEVEDO e outros (4) Advogado (s):WEBERTON SOUZA DE JESUS PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COM 05 VIDAS DE INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PLANO FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL . POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8037854-39.2021 .8.05.0001, da comarca de SALVADOR, em que figura como parte apelante BRADESCO SAÚDE S/A. e, como parte apelada, JACO SILVA DE AZEVEDO e outros . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões __ de ________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80378543920218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024).



Ex positis, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a substituição do índice de reajuste pelo aplicado pela ANS, para planos individuais, determinando, porém, por meio de cálculos atuariais, a verificação do percentual do reajuste anual, na fase de cumprimento de sentença.

É como voto.


Salvador(BA), 18 de agosto de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

  Relator