PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da ação ordinária de cobrança em que litiga com JUSSARA SODRE MACEDO RIOS, julgou procedente o pedido formulado.

Na fundamentação, a magistrada rechaçou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, reconheceu a natureza vinculada do ato de progressão por titulação. Consignou que a Lei Municipal nº 615/2015 expressamente fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo (art. 63, § 1º). Consequentemente, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio de 2017 a outubro de 2021, com as devidas atualizações. 

Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (ID 95125837). Em suas razões, reiterou as teses defensivas, destacando a suposta inaplicabilidade da Lei Municipal nº 615/2015 à categoria funcional da apelada, sob o argumento de que tal diploma seria restrito ao magistério público. Insistiu no caráter não vinculado da progressão e na impossibilidade de retroatividade automática de vantagens remuneratórias sem ato administrativo formal constitutivo, apontando ainda excesso na condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 95125841), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Defendeu o enquadramento do seu cargo no plano de carreira invocado e a clareza do dispositivo legal local quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 


 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): 
APELADO: JUSSARA SODRE MACEDO RIOS
Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA (OAB:BA54853-A)


VOTO

 

 

 

1. Do Juízo De Admissibilidade

 

Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública, e o apelante goza de isenção legal de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele se conhece.

 

2. Do Mérito

2.1. Aplicabilidade Da Lei Municipal Nº 615/2015

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da ação ordinária de cobrança em que litiga com JUSSARA SODRE MACEDO RIOS, julgou procedente o pedido formulado.

Na petição inicial, a parte autora, ora apelada, afirmou ser servidora pública municipal efetiva desde 02 de abril de 2008, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (atualmente denominado Auxiliar de Infraestrutura Escolar).

Narrou que, em 11 de maio de 2017, protocolou requerimento administrativo de mudança de nível (do Nível 1 para o Nível 3), com base na sua formação em Licenciatura em Pedagogia e nos termos da Lei Municipal nº 615/2015.

Aduziu que, embora a Administração tenha implementado a alteração remuneratória em novembro de 2021, não efetuou o pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes ao período compreendido entre o protocolo do pedido e a efetiva implantação. Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento do montante atualizado de R$ 47.937,38.

Devidamente citado, o Município de Ipirá apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.

No mérito, sustentou a impossibilidade de cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço (biênio), alegando identidade de fundamento fático, o que configuraria bis in idem vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Defendeu que a progressão não constitui ato vinculado, mas sim discricionário, e que a ausência de prévia avaliação de desempenho impediria o reconhecimento do direito e a retroatividade dos efeitos financeiros.

A sentença recorrida reconheceu a natureza vinculada do ato de progressão por titulação. Consignou que a Lei Municipal nº 615/2015 expressamente fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo (art. 63, § 1º). Consequentemente, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio de 2017 a outubro de 2021, com as devidas atualizações. 

Cinge-se a controvérsia meritória, neste primeiro tópico, à definição do regime jurídico aplicável à carreira da apelada, bem como à possibilidade de incidência das regras de progressão funcional previstas na Lei Municipal nº 615/2015 do Município de Ipirá.

O ente municipal sustenta que a referida legislação é diploma setorial, voltado exclusivamente à estruturação da carreira do magistério e de funções estritamente pedagógicas, não alcançando o quadro de apoio administrativo ao qual pertence a servidora.

Todavia, tal tese não resiste à leitura atenta do texto legal.

A Lei Municipal nº 615/2015, embora possua em sua ementa a menção aos "Trabalhadores em Educação do Magistério Público", estabelece expressamente em seu art. 2º, inciso IV, que integram a carreira os servidores do apoio ao suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar:

 

“Art. 2º Integram a Carreira dos servidores da Educação Básica Pública Municipal: [...]

IV – Os servidores de apoio ao suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à docência, apoio administrativo e técnico em nível superior em áreas afins”.

 

Adiante, o art. 4º, inciso X, define o Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar como o conjunto de servidores cujas funções são de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e à Unidade de Ensino, incluindo especificamente os cargos de Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar de Infraestrutura Escolar:

 

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:

[...]

X - Apoio Administrativo Escolar - conjunto de Servidores da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e à Unidade de Ensino Administrativo Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção de infraestrutura e limpeza, armazenamento, cozimento e distribuição da alimentação escolar compostos pelos cargos de Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar de Infraestrutura Escolar;”.

 

Nesse contexto, resta evidente que o cargo ocupado pela apelada (Auxiliar de Infraestrutura Escolar) está plenamente inserido no âmbito de aplicação do referido Plano de Carreira.

A inclusão desses profissionais em leis que regem o sistema de educação municipal é prática comum e legítima, visando à valorização de todos os agentes que compõem a rede de ensino.

Ademais, conforme consta do processo administrativo de ID 95125830, a própria Secretaria Municipal de Educação e a Assessoria Jurídica do Município reconheceram, em pareceres internos, que a servidora faz jus à progressão funcional por nível de escolaridade com fulcro nos dispositivos da Lei Municipal nº 615/2015.

Ora, a conduta do ente público em juízo revela-se contraditória com o reconhecimento administrativo pretérito, violando o princípio da boa-fé administrativa e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Assim, por expressa disposição dos arts. 53 e 56 da referida lei municipal, a apelada submete-se ao regramento ali estabelecido, sendo incabível a exclusão pretendida pelo recorrente. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos idênticos envolvendo o Município de Ipirá, ratifica esse entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR. REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL POR TITULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº LEI N.º 615/2015. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DA LEI N.º 615/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da ação de cobrança nº 8001698-96.2019.8.05.0106, ajuizada por ANA CELIA PEREIRA OLIVEIRA SOUZA, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a Municipalidade ao apagamento das diferenças salariais que a autora deixou de auferir em razão da progressão na carreira desde maio de 2016 até junho de 2017. 2. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 615/2015 prevê em seu artigo 61 que, a promoção funcional na carreira do magistério público do Município de Ipirá pode se dar por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe, mediante tempo de serviço, e por referência, mediante avaliação de desempenho. 3. Da exegese do dispositivo mencionado, depreende-se que a exigência de avaliação de desempenho se refere à hipótese de promoção por referência, a qual, todavia, não se confunde com a espécie de promoção por titulação requerida pela parte autora. 4. Com efeito, extrai-se do processo administrativo trazido aos autos pela municipalidade recorrente (ID. 27104824) que a Autora pleiteou sua promoção por nível, na medida em que concluiu o Curso Técnico de Infraestrutura Escolar, com carga horária de 1280 horas. 5. Desse modo, para o servidor obter a promoção funcional por nível, basta o requerimento administrativo instruído com cópia do diploma ou certificado do curso reconhecido por instituição oficial e registrado pelo órgão competente, acompanhado do histórico escolar. 6. No caso dos autos, constata-se que a Autora atendeu aos requisitos exigidos pela legislação municipal, tendo em vista que pleiteou administrativamente o seu reenquadramento na carreira (id. 27104824), cujo direito à progressão, inclusive, foi reconhecido em parecer emitido pela Procuradoria municipal. 7. Outrossim, não assiste razão ao Apelante quando defende a impossibilidade de pagamento retroativo dos valores atinentes à promoção funcional desde a apresentação do requerimento de mudança de nível na via administrativa, na medida em que a legislação de regência da matéria, Lei n. 615/15, em seu art. 63, §1º, é expressa ao impor tal data como termo a quo. 8. Nesse contexto, cumpre registrar que, em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de impor o pagamento retroativo desde a apresentação do requerimento administrativo, posto que é o momento em que o Poder Público toma conhecimento do pedido e da qualificação alcançada (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001698-96.2019.8.05.0106,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 19/12/2022).

 

Portanto, resta confirmada a aplicação da Lei Municipal nº 615/2015 à categoria funcional da parte recorrida.

 

2.2. Natureza Vinculada Da Progressão E Retroatividade

 

Superada a questão da aplicabilidade da norma, cumpre analisar a natureza do ato de progressão funcional por titulação e o marco inicial dos seus efeitos financeiros.

O Município apelante sustenta que a concessão da vantagem estaria sujeita à discricionariedade administrativa, dependendo de prévia análise de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, além da necessidade de avaliação de desempenho.

Contudo, tal entendimento contraria frontalmente o texto da lei local e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

A Lei Municipal nº 615/2015 estabelece uma distinção clara entre as modalidades de desenvolvimento na carreira. O art. 61 prevê que a promoção funcional pode ocorrer por nível (em virtude de titulação), por classe (tempo de serviço) e por referência (avaliação de desempenho):

 

“Art. 61º Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho”.

 

No caso dos autos, a apelada pleiteou a mudança do Nível 1 para o Nível 3 com fundamento exclusivo na obtenção de grau acadêmico superior (Licenciatura em Pedagogia), hipótese que se enquadra na promoção por titulação.

Diferentemente da progressão por referência, que exige a submissão a processo avaliativo conforme o art. 67, a promoção por nível decorrente de escolaridade possui natureza de ato administrativo vinculado.

Uma vez que o servidor protocola o requerimento e instrui o pedido com o diploma ou certificado reconhecido pelo órgão competente, não resta à Administração margem de escolha, mas apenas o dever de conferir a regularidade do documento e implementar a vantagem.

O art. 63, § 1º, da referida lei municipal é taxativo ao dispor que a percepção dos benefícios é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação:

 

Art. 63º Aos Servidores integrantes da Carreira do Magistério dos Grupos Ocupacionais Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar, Apoio à docência e Apoio Administrativo Escolar é assegurada a promoção funcional na carreira por nível, em virtude de obtenção da escolarização exigida por esta Lei, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.

§ 1º A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação e/ou escolarização.

 

Nesse sentido, a demora da municipalidade em processar o requerimento administrativo — que no caso vertente perdurou por mais de quatro anos, entre maio de 2017 e novembro de 2021 — constitui omissão ilegal que não pode prejudicar o servidor.

O direito subjetivo à progressão nasce com o preenchimento dos requisitos legais, sendo o ato de concessão meramente declaratório de uma situação jurídica já consolidada.

Quanto à alegação de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impediriam o pagamento retroativo, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1075, cuja tese vinculante fixa que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e constitui exceção às vedações de aumento de despesa previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Nesse sentido:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO.

 

Igualmente, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao aplicar o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em virtude de sua própria inércia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). MUNICÍPIO DE IPIRÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM AS CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO, COM FARTA PROVA DOCUMENTAL. APELANTE QUE NÃO CUMPRIU O DEVER IMPOSTO NO ARTIGO 434 DO CPC E FEZ PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I DO CPC). PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL 615/2015 (ARTIGOS 61 E 62). REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO, CUMPRINDO AS ORIENTAÇÕES PREVISTAS NO FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO PELO ENTE PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EXIGIDA SOMENTE PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL “POR REFERÊNCIA”. EM OBITER DICTUM, CITA-SE A INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES FUNDAMENTADO NO ARTIGO 63, §1º DA LEI MUNICIPAL 615/2015, DEVIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMOU CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DO DIREITO À PROGRESSÃO. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM ESCOLA LOCALIZADA EM ZONA RURAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI MUNICIPAL 615/2015. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM ESCOLA DISTANTE 18KM DA SEDE DO MUNICÍPIO. FATO INCONTROVERSO (CPC, ART. 336 E 374, III). LOCALIDADE IDENTIFICADA PELO PODER PÚBLICO COMO “POVOADO”, QUE É DEFINIDO PELO IBGE COMO UM “AGLOMERADO RURAL”. AUXÍLIO-DESLOCAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 17/11/2017, SUSPENDENDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932) DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 17/11/2012. APELANTE QUE NÃO PROVOU FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS AO DIREITO DA AUTORA (CPC, ART. 373, II). MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (CPC, ART. 85, §4º, II). CONCLUSÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFICIO, APENAS NO CAPÍTULO RELACIONADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A VERBA APURADA NA LIQUIDAÇÃO, RESPEITANDO-SE OS LIMITES DOS INCISOS DO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001547-28.2022.8.05.0106,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 28/11/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA DECLINADO NA EXORDIAL. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. DISCUSSÃO SOBRE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE MUDANÇA DE NÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBOS DECORRENTES DA MUDANÇA DE NÍVEL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 615/2015. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não conheço da remessa necessária a que foi submetida a sentença, tendo em vista que, nos termos do art. 496, §3º, III, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos, afastando-se, assim, a submissão do decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. Quanto ao recurso voluntário, cinge-se à discussão acerca do direito da parte autora, enquanto servidora pública do Município de Ipirá, ao recebimento retroativo da remuneração referente a mudança de nível, de especial para I. 3. Nesse eito, não merece conhecido a tese de ausência de avaliação de desempenho para avanço de nível e impossibilidade de progressão automática: a uma, porque a matéria sequer fora agitada no juízo de origem; a duas, porque o direito fora deferido pela própria Administração, nos autos de processo administrativo de ID 27104915. 4. No mais, verifica-se que o pleito autoral se fundamenta no art. 61 da Lei Municipal nº 615/2015, que permite a progressão funcional por nível em razão da titulação, sendo certo que o § único do art. 59 dessa mesma lei municipal estabelece, como marco inicial para auferimento dos benefícios e vantagens, o protocolo administrativo. 5. Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito, vez que o Autor comprova ter preenchido os requisitos para obtenção do direito na data da propositura do requerimento administrativo, não podendo ser prejudicado pela demora na apreciação administrativa. Precedentes desta Corte. 6. Ademais, como obter dictum, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nem mesmo os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que pertine à despesa com pessoal, podem servir de justificativa para o não cumprimento de direito do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7. Reexame não conhecido. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido[...](Classe: Apelação, Número do Processo: 800170843.2019.8.05.0106, Relator(a):MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 18/10/2022).

 

Portanto, irretocável a sentença ao fixar como termo inicial das diferenças salariais o dia 11 de maio de 2017, data em que a servidora formalizou seu pedido administrativamente, comprovando a titulação exigida para o alcance do Nível 3.

 

2.3. Inexistência De Bis In Idem (Biênio Vs. Progressão)

 

Prosseguindo na análise recursal, o Município sustenta a impossibilidade de cumulação entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço (biênio), alegando que ambas as vantagens possuiriam idêntico fundamento fático, o que acarretaria em bis in idem remuneratório e violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Todavia, tal tese baseia-se em premissa jurídica equivocada sobre a natureza dos institutos.

O adicional por tempo de serviço (biênio), previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 615/2015, é vantagem pecuniária de natureza automática e genérica, concedida ao servidor pelo simples decurso do tempo no serviço público, independentemente de qualquer requisito meritório ou de qualificação. Trata-se de uma gratificação extrínseca ao vencimento-base, calculada sobre este, que visa premiar a fidelidade do agente à administração:

 

Art. 97º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) do vencimento básico a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, observado o limite de 36% (trinta e seis por cento).

 

Por outro lado, a progressão por nível (mudança de titulação), fundamentada nos arts. 56 e 59 da mesma lei municipal, não possui o tempo de serviço como fator determinante ou exclusivo.

Seu suporte fático é o aprimoramento profissional e a obtenção de nova graduação ou qualificação acadêmica.

No caso em tela, a apelada alcançou o Nível 3 por ter concluído o curso de Licenciatura em Pedagogia, incorporando tal valor ao seu vencimento-base.

Dessa forma, resta nítido que os institutos possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos: enquanto um gratifica a antiguidade, o outro reestrutura o padrão de vencimento em razão da maior qualificação técnica do servidor.

A proibição constitucional de cumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou fundamento (art. 37, XIV, CF) visa impedir o chamado "efeito cascata" ou a duplicidade de prêmios pelo mesmo fato, o que não ocorre na hipótese de vantagens com causas jurídicas diversas.

A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é uníssona ao reconhecer a compatibilidade entre a progressão funcional e os adicionais por tempo de serviço, conforme se extrai de julgados recentes que enfrentaram exatamente a mesma tese ora debatida:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE REMANSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 102/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] Razões de decidir: 3. A Lei Municipal n.º 102/2002 estabelece o direito à progressão funcional após avaliação de desempenho, prevendo a concessão automática na ausência de sua realização pela Administração. 4. A ausência de dotação orçamentária não implica inconstitucionalidade da norma, apenas impossibilita sua aplicação no exercício financeiro correspondente. 5. A omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão, cuja natureza é distinta de vantagens pecuniárias automáticas como o quinquênio. 6. A progressão funcional não configura bis in idem com o adicional por tempo de serviço, pois são institutos com fundamentos jurídicos distintos: o quinquênio baseia-se no tempo puro de serviço; a progressão funcional, por sua vez, decorre de mérito funcional aferido mediante critérios legais, ainda que por presunção diante da omissão administrativa. 7. O ônus de comprovar pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Município, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 8. Correta a aplicação da prescrição quinquenal aos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Decreto n.º 20.910/1932. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de avaliação de desempenho, por omissão do Poder Público, enseja a concessão automática da progressão funcional prevista em lei municipal. 2. A falta de previsão orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da norma que assegura a progressão, mas apenas inviabiliza sua execução no exercício financeiro correspondente. 3. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são institutos distintos, não configurando bis in idem. 4. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, a título de fato extintivo do direito do servidor.” (Apelação/Reexame Necessário 8001185-11.2022.8.05.0208, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/07/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REMANSO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E DE REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATUAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOS GERADORES DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE REJEITADA. ENTENDIMENTO DO STF. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTAM PROGRESSÃO LEGALMENTE PREVISTA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 1.075/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA INÉRCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação/Reexame Necessário 8001561-94.2022.8.05.0208, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025).

 

Portanto, não configurando afronta ao texto constitucional nem ao sistema remuneratório municipal, deve ser mantida a sentença que permitiu o pagamento das diferenças decorrentes da progressão funcional, sem prejuízo do recebimento do adicional por tempo de serviço (biênio) legitimamente incorporado ao patrimônio da servidora.

 

2.4. Consectários Legais E Honorários Recursais

 

No tocante aos índices de atualização da condenação, a sentença recorrida fixou parâmetros que guardam estrita sintonia com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e com as recentes alterações constitucionais.

Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a decisão determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ).

A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida emenda, passou a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba, em um único índice, a correção monetária e os juros de mora. Tais parâmetros são impositivos nas condenações impostas à Fazenda Pública e não merecem qualquer reparo.

Quanto à verba honorária, o juízo de origem arbitrou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Diante do integral desprovimento do apelo interposto pelo Município, impõe-se a aplicação da regra da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal.

O trabalho adicional realizado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões e o acompanhamento do feito nesta instância superior, justifica a elevação da condenação acessória.

Assim, levando-se em conta o grau de zelo profissional e a natureza da causa, fixa-se o percentual total de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devendo o Município arcar com tal ônus, observando-se a isenção de custas processuais que lhe é conferida por lei.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ, mantendo integralmente a sentença de ID 523830733, que reconheceu o direito da apelada ao recebimento das diferenças salariais retroativas da progressão funcional, do Nível 1 para o Nível 3, no período de 11 de maio de 2017 a outubro de 2021.

Em razão do desprovimento do recurso, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


 

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