PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-30.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: ANA BARBARA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s):GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, julgou procedente o pedido para condenar o ente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional vertical, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros legais .

II. Questão em discussão 

2. As questões em análise são: a) a apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição quinquenal; b) no mérito, o direito da servidora pública ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo; e c) a validade da tese de defesa do Município, baseada em limitações orçamentárias e na responsabilidade pessoal do gestor público.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Município, pois a relação jurídica estatutária vincula diretamente o servidor ao ente público, sendo os atos dos agentes imputáveis à pessoa jurídica, nos termos da teoria do órgão.

4. Afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão encontra amparo na legislação municipal, sendo questões relativas a orçamento e nexo causal matérias de mérito.

5. Rejeita-se a prescrição quinquenal, pois se trata de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, e o período reclamado não ultrapassa o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

6. Afirma-se que a progressão funcional vertical constitui ato vinculado, impondo à Administração o dever de implementá-la e pagar seus efeitos financeiros desde a data do requerimento, quando preenchidos os requisitos legais.

7. Rejeita-se a justificativa de limitações orçamentárias, pois o direito à progressão funcional configura direito subjetivo do servidor, conforme entendimento consolidado no Tema 1075 do STJ.

8. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, por estarem em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 905).

IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitas. Recurso de Apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por titulação é a data do protocolo do requerimento administrativo, se houver previsão expressa na legislação de regência.

2. Limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento legal para impedir o pagamento de direito subjetivo do servidor público, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado decorrente de determinação legal, conforme entendimento do STJ no Tema 1075.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I, e art. 85, §§ 3º e 11; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 08/2004 (com alterações da Lei nº 026/2008), art. 31, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 8001337-30.2020.8.05.0014, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE ARACI e como Apelada ANA BARBARA LIMA DE ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-30.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: ANA BARBARA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais da Comarca de Araci/BA, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ANA BARBARA LIMA DE ARAÚJO, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos (ID 101442379):

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (mudança de nível funcional), referentes ao período compreendido entre 09 de junho de 2017 e junho de 2018, a serem calculadas com base na última remuneração percebida pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais na forma da legislação aplicável.

Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC).

Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011).

Sentença sujeita a reexame necessário, por ser ilíquida (Súmula 490 do STJ).

Publique-se, registre-se e intime-se.

Em caso de não interposição de recurso, certifique-se e encaminhe-se os autos digitais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para análise em sede de reexame necessário.

Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Ocorrendo a oposição de embargos de declaração, façam os autos conclusos.

P.R.I.”

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ARACI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101442382), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela ausência de pagamento seria exclusiva do gestor à época, e não do ente municipal.

Suscita preliminar de i Impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de nexo causal entre a conduta do Município e o dano e prescrição quinquenal do direito da ação.

No mérito, defende a tese de inexistência de direito às diferenças retroativas, a impossibilidade de pagamento por limitações orçamentárias e a tentativa de afastar sua responsabilidade sob a alegação de fato de terceiro. Ao final, requereu a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões (ID 101442388), a Apelada refutou todas as preliminares e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença, destacando a clareza da lei municipal, a natureza de direito subjetivo da progressão e a jurisprudência pacífica sobre o tema, incluindo o Tema 1075 do STJ.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

Salvador, 27 de março de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                           RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-30.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: ANA BARBARA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenche os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da condenação imposta ao MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional vertical concedida à servidora ANA BÁRBARA LIMA DE ARAÚJO, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

O Município alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pelo não pagamento seria um ato pessoal e exclusivo do gestor público à época.

A preliminar não prospera.

A relação jurídica em discussão é de natureza estatutária, estabelecida entre a servidora pública e o ente ao qual está vinculada, qual seja, o Município de Araci. A obrigação de pagar os vencimentos e vantagens decorrentes da carreira é, inequivocamente, do ente empregador.

A atuação do prefeito, como gestor, se dá na qualidade de representante do Município. Pela Teoria do Órgão, os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas funções, são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. A eventual responsabilização pessoal do gestor por dolo ou culpa é matéria a ser apurada em via própria, por meio de ação de regresso, conforme assegura o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não podendo ser utilizada como escudo para eximir o ente público de suas obrigações perante terceiros e seus próprios servidores.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido

O Apelante argumenta a impossibilidade jurídica do pedido, confundindo-a com a ausência de nexo causal e a falta de dotação orçamentária.

A preliminar também deve ser rejeitada.

A pretensão da autora não é vedada pelo ordenamento jurídico; ao contrário, está expressamente amparada na Lei Municipal nº 08/2004. A análise sobre a existência de dotação orçamentária ou sobre o nexo de causalidade são questões que dizem respeito ao mérito da controvérsia, não se confundindo com as condições da ação.

Dessa forma, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

Da Prescrição Quinquenal

Por fim, o Município alega a ocorrência de prescrição, afirmando que o requerimento administrativo seria de 2015 e a ação foi ajuizada em 2020.

A prejudicial de mérito não merece acolhimento.

Primeiro, o Apelante parte de uma premissa fática equivocada. O documento de ID 101441404 comprova que o requerimento administrativo foi protocolado em 09 de junho de 2017, e não em 2015.

Segundo, a obrigação de pagar diferenças salariais é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Considerando que a ação foi proposta em novembro de 2020 e o período pleiteado se inicia em junho de 2017, é evidente que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.

Assim, afasto a prejudicial de prescrição.

Do Mérito

O direito da Apelada à progressão funcional por avanço vertical e aos seus consectários financeiros está disciplinado na legislação municipal. A Lei nº 08/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 026/2008, estabelece em seu artigo 31, § 1º:

 Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008)

 § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008).

Trata-se de um ato vinculado. Uma vez que a servidora preencheu os requisitos legais, conclusão de curso superior e apresentação do requerimento administrativo, a Administração tinha o dever de conceder a progressão e efetuar o pagamento com efeitos retroativos à data do protocolo.

A defesa do Município, centrada na alegação de dificuldades financeiras e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, firmou a seguinte tese:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

A ratio decidendi aplica-se, com maior razão, à hipótese em que a progressão já foi concedida, sendo indevida apenas a omissão quanto ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos.

A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo o direito da autora com base em prova documental robusta e em legislação municipal clara, afastando as teses de defesa que contrariam a jurisprudência consolidada. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram fixados em conformidade com o Tema 905 do STJ, também não merecendo qualquer reforma.

Em sede de Reexame Necessário, pelos mesmos fundamentos, a sentença deve ser integralmente mantida.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida em primeiro grau, inclusive em sede de REEXAME NECESSÁRIO. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR