PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS NA REDE PRIVADA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ART. 373, I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU DE DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ALEGADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Estado da Bahia, por meio da qual pretendia o ressarcimento de despesas médicas suportadas na rede privada, no valor de R$ 5.816,00 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais), bem como indenização por danos morais, sob a alegação de demora na disponibilização de procedimento oftalmológico pelo Sistema Único de Saúde. 2. Sustenta o apelante que necessitava de cirurgia ocular urgente e que, diante da suposta morosidade do SUS, foi compelido a custear o procedimento na rede privada, defendendo a existência de omissão estatal apta a ensejar a responsabilização civil do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado da Bahia por alegada omissão na prestação de serviço público de saúde, especialmente quanto à demonstração da prévia busca por atendimento no SUS, da negativa ou demora excessiva de atendimento, da urgência do procedimento realizado e da existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A responsabilidade civil estatal decorrente de alegada omissão administrativa exige a demonstração da própria omissão atribuída ao Poder Público, do dano alegado e do nexo causal entre tais elementos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente a efetiva solicitação do procedimento perante o SUS, a negativa ou demora injustificada de atendimento e a urgência do quadro clínico. 5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor restringem-se a notas fiscais emitidas por estabelecimentos privados de saúde, sem indicação da enfermidade tratada, do procedimento realizado ou de eventual caráter urgente ou emergencial da intervenção. 6. Não foram juntados laudos médicos, relatórios clínicos, prontuários, encaminhamentos para regulação, protocolos administrativos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a alegada urgência do procedimento ou a prévia submissão do caso ao sistema público de saúde. 7. As informações prestadas pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia indicam que a única solicitação de atendimento registrada em nome do autor perante o Sistema Lista Única ocorreu em 03/11/2022, inexistindo registro de urgência médica, tendo o procedimento posteriormente sido realizado pelo SUS dentro do fluxo regular das cirurgias eletivas. 8. A mera impugnação genérica dos dados apresentados pela Administração Pública não afasta a força probatória da documentação oficial, especialmente diante da ausência de elementos técnicos produzidos em sentido contrário. Após a apresentação da contestação e da documentação administrativa, o próprio autor dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, permanecendo ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 9. Não demonstrada a omissão estatal, a negativa de atendimento ou a demora excessiva na prestação do serviço público de saúde, inviável o reconhecimento do dever de ressarcimento das despesas realizadas por iniciativa própria na rede privada. 10. A inexistência de conduta ilícita imputável ao Estado afasta igualmente a pretensão de indenização por danos morais, inexistindo prova de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante decorrente da atuação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 12. A pretensão de ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada, fundada em alegada demora do Sistema Único de Saúde, exige a comprovação da prévia solicitação administrativa, da negativa ou demora excessiva de atendimento e da urgência do procedimento realizado, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15. 13. A ausência de comprovação da omissão estatal e do nexo causal entre a conduta atribuída à Administração Pública e os prejuízos alegados afasta o dever de indenizar, tanto a título de danos materiais quanto de danos morais. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006912-38.2023.8.05.0103, que figuram como parte recorrente HERMÍNIO DANTAS DIAS e parte recorrida ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006912-38.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMINIO DANTAS DIAS
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HERMINIO DANTAS DIAS contra sentença (ID 98670461) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ele em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos autorais deduzidos na exordial, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, há inconsistências relevantes na narrativa apresentada pelo autor que comprometem a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Primeiro, quanto à cronologia dos fatos. O autor alega ter sido diagnosticado no início de 2022, tendo realizado o procedimento na rede privada em maio de 2022 (conforme notas fiscais anexadas). Contudo, segundo informações oficiais da Secretaria de Saúde, a solicitação do procedimento no SUS só foi registrada em 03/11/2022, ou seja, após a realização do procedimento particular. Segundo, quanto à alegada urgência. O autor não apresentou qualquer documento médico (laudo, prontuário ou relatório) que comprove a necessidade emergencial do procedimento, elemento essencial para justificar a imediata busca pelo serviço privado. As informações oficiais indicam que o procedimento foi registrado como eletivo, e não como urgente. Terceiro, quanto à suposta omissão estatal. Não restou demonstrada qualquer negativa de atendimento pelo SUS que justificasse a busca pelo serviço particular. Ao contrário, as informações oficiais demonstram que, uma vez registrada a solicitação, o procedimento foi realizado em tempo considerado razoável para casos eletivos. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o ressarcimento de despesas realizadas na rede privada de saúde só é cabível em hipóteses excepcionais, quando comprovada a negativa de atendimento pelo SUS e a urgência/emergência do procedimento, requisitos não demonstrados nos autos. Ademais, o sistema público de saúde funciona mediante o estabelecimento de protocolos, fila de atendimento e dotação orçamentária específica. A pretensão de ressarcimento sem prévia autorização judicial ou negativa expressa de atendimento violaria o princípio da isonomia em relação aos demais usuários do SUS. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. Para sua caracterização, é necessária a existência de situação que extrapole o mero aborrecimento e ocasione verdadeira lesão aos direitos da personalidade. Na hipótese, não há comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento ou angústia que ultrapassem os dissabores cotidianos, não havendo prova de negativa de atendimento ou omissão culposa do Estado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o autor da ação interpôs o presente recurso de apelação (ID 98670466), reiterando que a demanda tem por objeto a omissão estatal na disponibilização de procedimento oftalmológico de que necessitava, circunstância que o teria compelido a custear, com recursos próprios, a realização da intervenção cirúrgica em unidade privada de saúde. Sustenta, sucintamente, que a sentença recorrida teria realizado equivocada valoração do conjunto probatório constante dos autos, que os documentos apresentados pelo Estado da Bahia em sua defesa não guardariam relação com o procedimento cirúrgico objeto da presente demanda, porquanto as informações prestadas pela Secretaria da Saúde referem-se a solicitações e autorizações registradas em datas posteriores à realização da cirurgia particular, ocorrida em 12/05/2022. Aduz que os procedimentos mencionados pelo ente estatal teriam sido registrados apenas em 03/11/2022 e 15/02/2023, não se confundindo com aquele cuja despesa pretende ver ressarcida. Defende, assim, que o conjunto probatório evidencia a ausência de autorização ou disponibilização do tratamento pelo Sistema Único de Saúde à época necessária, razão pela qual sustenta estarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil estatal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado da Bahia ao ressarcimento das despesas suportadas e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários sucumbenciais. Em suas contrarrazões (ID 98671269), o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, violação à dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante teria se limitado a reproduzir os fundamentos deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a demanda, circunstância que atrairia a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o procedimento realizado pelo autor decorreu de contratação espontânea de serviços médicos junto à rede privada, sem qualquer vínculo jurídico com o Estado da Bahia. Aduz que não restou comprovada situação de urgência ou emergência apta a justificar a realização imediata da cirurgia fora da rede pública, tampouco omissão estatal capaz de ensejar o dever de indenizar. Defende, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente da conduta omissiva ilícita e do nexo causal, sustentando que a mera opção do paciente por atendimento particular não autoriza a transferência dos respectivos custos ao Poder Público. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, a aplicação analógica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1033 da Repercussão Geral, para que eventual ressarcimento observe os parâmetros de remuneração adotados pelo Sistema Único de Saúde. Remetidos os autos a esta instancia recursal, sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 100436100), informando que não há interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 02 de junho de 2026. DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006912-38.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMINIO DANTAS DIAS
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo (ID 98670445), enquanto as partes componentes da relação jurídica processual afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a preliminar suscitada, vejamos. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL De um modo geral, o artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente, indicando também o art. 932, inc. III que incumbe ao relator não conhecer de recurso quando este não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A regra contida em tais dispositivos impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento, referindo-se ao que a Doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas no decisum para alcançar a reforma da decisão impugnada. Sobre a questão, informa a Doutrina que: “De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.” (DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124) Não obstante, a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa ou formalista, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à instância revisora. O que se exige é a demonstração mínima de inconformismo direcionado aos fundamentos determinantes da decisão recorrida, sendo desnecessário que o recorrente rebata, um a um, todos os argumentos lançados pelo magistrado de origem. No caso concreto, observa-se que a sentença de improcedência amparou-se, essencialmente, em três premissas, quais sejam a incompatibilidade cronológica entre a realização do procedimento particular, ocorrido em maio de 2022, e a solicitação registrada perante o SUS apenas em novembro de 2022, a ausência de prova da urgência ou emergência do procedimento cirúrgico e a inexistência de demonstração de negativa ou demora injustificada de atendimento por parte da rede pública de saúde. Embora as razões recursais sejam efetivamente sucintas, verifica-se que o apelante dirigiu insurgência específica contra um dos fundamentos centrais adotados pelo Juízo sentenciante, qual seja, a premissa de que os documentos apresentados pelo Estado demonstrariam a regular oferta do procedimento pelo SUS. Com efeito, sustenta o recorrente que a documentação juntada pelo ente estatal não se refere ao procedimento cirúrgico objeto da demanda, uma vez que os registros administrativos mencionados pela defesa reportam-se a solicitações realizadas em 03/11/2022 e procedimentos ocorridos em janeiro e fevereiro de 2023, ao passo que a cirurgia cuja despesa pretende ver ressarcida foi realizada em 12/05/2022. A partir dessa premissa, defende que os elementos probatórios considerados pela sentença não guardariam relação com os fatos narrados na petição inicial, razão pela qual entende configurada a omissão estatal e indevida a conclusão pela improcedência dos pedidos. Percebe-se, portanto, que o recurso não se limita à mera reprodução integral da petição inicial, tampouco traduz manifestação genérica de inconformismo. Ainda que de forma concisa, a parte recorrente procura demonstrar o alegado desacerto da sentença precisamente quanto à valoração da prova documental produzida nos autos e à conclusão adotada acerca da inexistência de omissão estatal. Nessas circunstâncias, a insurgência revela-se suficiente para delimitar a controvérsia devolvida à apreciação desta instância revisora, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte apelada e o exame da matéria por este Órgão Julgador. Assim, presentes os requisitos mínimos exigidos pelo princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Estado da Bahia. Superado este ponto, adentra-se à questão de mérito. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se restaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado da Bahia em razão da alegada demora na disponibilização de procedimento oftalmológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), circunstância que, segundo sustenta o autor, o teria compelido a custear tratamento na rede privada, gerando-lhe prejuízos materiais e morais passíveis de reparação. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento da Apelação. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR OMISSÃO Inicialmente, cumpre observar que a pretensão deduzida na petição inicial encontra-se fundada em suposta omissão estatal consistente na demora injustificada para disponibilização de procedimento cirúrgico oftalmológico, o que teria levado o demandante a recorrer à rede privada de saúde e suportar despesas que entende passíveis de ressarcimento pelo ente público. Nessa perspectiva, a controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade civil estatal por conduta omissiva. Embora o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nas hipóteses em que o dano decorre de alegada omissão administrativa, faz-se necessária a demonstração de que o Poder Público deixou de cumprir dever jurídico específico de atuação, bem como da existência de nexo causal entre a omissão imputada e o prejuízo experimentado pelo particular: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, ainda que se adote a orientação mais favorável à parte autora quanto ao regime de responsabilização aplicável às omissões estatais, permanece indispensável a demonstração da própria omissão administrativa e do nexo causal entre a conduta atribuída ao Poder Público e os prejuízos alegados. Em tais situações, não basta a simples alegação de deficiência ou demora na prestação do serviço público. Incumbe à parte autora demonstrar, de forma concreta, a ocorrência da omissão administrativa, o dano alegadamente suportado e o vínculo causal entre ambos, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do dever de indenizar. Tal conclusão decorre, inclusive, da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Cabia ao demandante demonstrar, minimamente que efetivamente buscou atendimento junto ao Sistema Único de Saúde antes da realização do procedimento particular, que houve demora excessiva ou negativa de atendimento por parte da Administração Pública, que seu quadro clínico apresentava caráter urgente ou emergencial, de modo a justificar a imediata realização da cirurgia fora da rede pública, e que as despesas suportadas decorreram diretamente da conduta omissiva atribuída ao Estado. Todavia, a análise dos autos revela que tais circunstâncias não foram satisfatoriamente comprovadas. Com efeito, a documentação acostada pelo autor (ID 98670436 a ID 98670441) limita-se, essencialmente, a notas fiscais emitidas por estabelecimentos privados de saúde, as quais demonstram apenas a realização de despesas médicas no importe indicado na petição inicial. Referidos documentos, entretanto, não permitem identificar qual enfermidade acometia o demandante, qual procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado, qual o respectivo diagnóstico médico, tampouco evidenciam eventual caráter urgente ou emergencial da intervenção. Não foram juntados aos autos laudos médicos, relatórios clínicos, prontuários, requisições cirúrgicas, encaminhamentos para regulação, protocolos administrativos ou qualquer outro elemento apto a corroborar a alegação de que o procedimento reclamava realização imediata ou de que teria havido risco concreto de agravamento do quadro de saúde em razão da espera por atendimento na rede pública. De igual modo, inexiste prova documental demonstrando que o autor tenha solicitado a realização do procedimento ao SUS em momento anterior à cirurgia custeada na rede privada, tampouco que tenha sofrido negativa de atendimento ou submetido-se a demora incompatível com a natureza do tratamento pretendido. Ao contrário, a única prova técnica produzida nos autos acerca da tramitação administrativa do caso foi apresentada pelo Estado da Bahia (ID 98670450 – Pág. 8 – 10) por meio de informações prestadas pela Diretoria de Programação e Desenvolvimento da Gestão Regional (DIPRO), vinculada à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB). A única informação oficial constante dos autos registra solicitação de atendimento apenas em 03/11/2022, quando a Secretaria Municipal de Saúde de Ilhéus inseriu pedido referente ao procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável: “(...) Em consulta ao Sistema Lista Única, pode-se observar, conforme print abaixo, extraído do sistema Lista Única, na presente data, que a solicitação inicial de atendimento em favor desse usuário data de 03/11/2022, inserida pela Secretaria Municipal de Ilhéus para o procedimento 0405050372 - Facoemulsificacao c/ Implante de Lente Intra-Ocular Dobravel. Desta forma, para o sistema oficial do estado da Bahia, somente a partir de 03/11/2022 passa a existir registro do usuário em tela que, tendo a partir de então entrado em fluxo de atendimento, teve a cirurgia do 1º olho realizada na data de 23/01/2023 e a cirurgia do 2º olho realizada em 13/02/2023, conforme os registros verificáveis no Sistema. Vale ressaltar que, mesmo considerando tratar-se de procedimento de grande volume de demanda, o lapso temporal decorrido entre a solicitação e a realização do primeiro procedimento foi de 81 dias e do segundo procedimento 21 dias após o primeiro, o que é razoável em sendo estes de caráter eletivo. As informações aqui apresentadas são as disponíveis e colhidas no Sistema Lista Única/ Módulo Cirurgias Eletivas que podem ou não ser suficientes ao caso em tela, visto que nos autos são citados: "problema na visão", necessidade de cirurgia no olho" e realização de cirurgia na rede privada, porém não há especificação nem do acometimento à saúde, nem do procedimento necessitado ou realizado, de modo a favorecer o entendimento dos fatos, assim como não há relatório ou laudo médico que permita identificar o caráter de urgência relatado. Da mesma forma, quando do registro de solicitação de atendimento para o cidadão, não foi mencionada situação de urgência, sendo, inclusive, o módulo de cirurgias eletivas do Sistema de Lista única exclusivo para procedimentos eletivos. Nas notas fiscais acostadas aos autos há como descrição do serviço prestado: procedimento médico hospitalar 849194 e procedimento médico hospitalar 445667 os quais não foram reconhecidos, entretanto como solicitação de informar o custo total do procedimento e/ou tratamento (doc SEI 00080050425), informamos que o procedimento realizado por intermédio da SESAB - 0405050372 - Facoemulsificacao c/ Implante de Lente Intra-Ocular Dobravel, conforme edital de credenciamento custava, à época (jan e fev/2022), R$ 771, 60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos).” Ainda de acordo com as informações oficiais, após o ingresso regular do paciente no fluxo de atendimento da rede pública, o procedimento foi efetivamente realizado pelo SUS, sendo a cirurgia do primeiro olho efetuada em 23/01/2023 e a do segundo olho em 13/02/2023. O documento esclarece, ademais, que não havia registro de situação de urgência, ressaltando que o pedido foi inserido em módulo destinado exclusivamente a cirurgias eletivas, bem como registra expressamente a inexistência de laudo ou relatório médico capaz de indicar o alegado caráter emergencial do quadro clínico. Embora o apelante sustente que os dados apresentados pela Administração Pública não corresponderiam ao procedimento objeto da demanda, limitando-se a afirmar que a cirurgia realizada na rede privada ocorreu em momento anterior, verifica-se que tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar as informações prestadas pela SESAB. Em outras palavras, a parte autora não produziu prova demonstrando a existência de solicitação administrativa anterior, nem comprovou que o procedimento realizado na rede privada possuía natureza diversa daquela identificada nos registros oficiais. A mera impugnação genérica do documento produzido pelo ente estatal não se revela suficiente para afastar sua força probatória, sobretudo quando inexistem nos autos elementos técnicos produzidos em sentido contrário. Cumpre destacar, ainda, que, após a apresentação da contestação e da documentação oriunda da Secretaria de Saúde, o próprio demandante expressamente dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 98670460), deixando de requerer diligências, perícias ou providências que pudessem corroborar as alegações deduzidas na inicial. Em suma, a parte autora não comprovou a efetiva submissão do caso à regulação pública em momento anterior à realização da cirurgia particular, tampouco demonstrou situação de urgência médica, negativa de atendimento ou demora excessiva atribuível ao ente estatal. Ausente prova dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida. Diante desse cenário, conclui-se que não restou demonstrada a alegada omissão estatal, tampouco a existência de urgência médica apta a justificar a realização imediata do procedimento na rede privada ou a excepcional transferência do respectivo custo ao Poder Público. Ausentes, portanto, elementos suficientes para evidenciar a ocorrência de conduta omissiva imputável ao Estado da Bahia e o indispensável nexo causal entre a atuação administrativa e os prejuízos alegados pelo autor, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil estatal e, por consequência, do dever de ressarcimento pretendido. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Igualmente não merece prosperar a pretensão de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, porque, consoante entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência, o dano moral não se presume em hipóteses como a presente, exigindo a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade decorrente de conduta ilícita imputável ao ente público. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, seja na modalidade objetiva, seja nas hipóteses de omissão administrativa, pressupõe a demonstração concomitante da conduta estatal juridicamente relevante, do dano experimentado pela vítima e do respectivo nexo causal. Todavia, conforme amplamente demonstrado no tópico antecedente, não restou comprovada a alegada omissão estatal apta a caracterizar falha na prestação do serviço público de saúde. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o autor não logrou demonstrar a existência de demora injustificada, negativa de atendimento ou qualquer outra circunstância que permitisse imputar ao Estado da Bahia a responsabilidade pelas despesas realizadas na rede privada. Ausente a demonstração do ato ilícito ou da omissão administrativa antijurídica, resta igualmente afastado um dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar. Ademais, mesmo sob a ótica do alegado sofrimento experimentado pelo demandante, observa-se que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar a ocorrência de abalo moral indenizável. Embora a petição inicial faça referência à angústia decorrente da possibilidade de agravamento do quadro de saúde e às dificuldades financeiras ocasionadas pelas despesas suportadas, tais alegações permaneceram desacompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar efetiva violação a atributos da personalidade. Não se ignora que situações envolvendo tratamento médico e procedimentos cirúrgicos naturalmente geram apreensão e preocupação ao paciente. Todavia, para fins de responsabilização civil do Estado, faz-se necessária a demonstração de que tais circunstâncias decorreram de conduta ilícita atribuível à Administração Pública e ocasionaram lesão juridicamente relevante, circunstância que não se verificou na hipótese dos autos. Nesse contexto, inexistindo prova de omissão estatal, de falha na prestação do serviço público ou de lesão extrapatrimonial diretamente relacionada à atuação do ente demandado, revela-se inviável o acolhimento do pedido indenizatório formulado na inicial. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tanto em relação ao pedido de ressarcimento material quanto ao pleito de compensação por danos morais. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Quanto à regra do art. 85, §11, do CPC/15, majoro a verba de sucumbência devida em 2% (dois por cento), ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006912-38.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMINIO DANTAS DIAS
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO