PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0500429-59.2020.8.05.0141 – Comarca de Jequié/BA Recorrente: Cícero Ribeiro da Cruz Advogados: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE: 14.003) e Dr. Glerson Nunes Ferreira (OAB/CE: 33920) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. EXORDIAL HÍGIDA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CPP, POSSIBILITANDO PLENA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. NÃO VERIFICADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). INALBERGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FORMAR UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA, NOS LIMITES COGNITIVOS DA FASE SUMARIANTE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA A SER SANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA OBJETIVA E O DOLO EVENTUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cícero Ribeiro da Cruz, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. II- Extrai-se da exordial acusatória (Id. 32639507), in verbis: “(...) que no dia 02 de junho de 2020, por volta das 21h00min, no KM 752, BR 116, neste município, o denunciado, após consumir Arrebite (metanfetamina), dirigindo o veículo tipo caminhão, modelo VW-24280, CRM 6X2, placa policial OSU – 6412, em alta velocidade, não obedeceu à ordem de parada emanada por Policiais Rodoviários Federais, desviou dos obstáculos colocados sobre a pista, passou para a contramão de direção e atingiu o veículo que vinha em sentido contrário, não logrando êxito em seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Que por ocasião dos fatos, após forçar a ultrapassagem por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal que realizava rondas ostensivas na rodovia BR 116, o denunciado demonstrava estar sob o efeito de substância psicoativa, vez que, em alta velocidade, realizava manobras em “zig-zag”, colocando outros veículos para fora da faixa, pondo em risco a vida de todos que trafegavam pela referida rodovia. Que os Policiais Rodoviários acionaram os sinais luminosos e sonoros da viatura e ordenaram que o denunciado parasse o veículo, contudo, mais uma vez desobedeceu às ordens, seguindo em alta velocidade, de forma completamente irresponsável. Os referidos Policiais Rodoviários seguiram em acompanhamento tático e solicitaram apoio para outras equipes. Que nas proximidades da cidade de Manoel Vitorino/BA, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal tentou fazer com que o denunciado parasse o veículo através de sinalização. Contudo, ele seguiu adiante, passando pelo pedágio em alta velocidade, colocando em risco a integridade das pessoas que ali se encontravam. No KM 695 da BR116, o denunciado, ao forçar uma ultrapassagem, colidiu na lateral do caminhão de placa policial JOM – 0259, que era conduzido por Anderson Alves Cardoso, que perdeu o controle, saiu da pista, ficando preso nas ferragens, tendo sido resgatado pelo SAMU e encaminhado para o Hospital Geral Prado Valadares, com fraturas e escoriações pelo corpo. Que os Policiais Federais fizeram nova tentativa de conter o denunciado no KM 638 da BR-116, montando cones e sinalização na pista. Contudo, o denunciado desviou do pequeno bloqueio e invadiu a contramão, vindo a colidir na lateral do caminhão de placa policial AXK – 0978, que conduzido por Jaime Aparecido Correia, que sofreu ferimentos leves (BAT protocolo 20027302B01). Que o denunciado continuou dirigindo em alta velocidade e, após enumeras tentativas de parar o veículo, na altura do KM 644 (Serra do Mutum) os Policiais Rodoviários efetuaram disparos de fogo nos pneus, buscando evitar uma situação mais gravosa. Que o denunciado visivelmente descontrolado, aparentando ter ingerido bebida alcoólica, empreendeu fuga em um matagal, sendo capturado pelos policiais, que o prenderam em flagrante, encaminhando o mesmo para Delegacia de Polícia Civil de Jequié. Que o denunciado se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou haver ingerido “Arrebite” (metanfetamina), alegando haver desobedecido às diversas ordens de parada por acreditar que estava sendo seguido por criminosos. Autoria e materialidade demonstradas nos autos. No presente caso restou evidenciada a ocorrência do dolo eventual, vez que o denunciado, ao conduzir um veículo tipo caminhão em alta velocidade e sob efeito de substância entorpecente, ao invadir a contramão de direção para fugir à ação dos policiais rodoviários, jogou seu veículo contra um outro que vinha na direção contrária, assumindo o risco de causar a morte do condutor. Assim agindo, CICERO RIBEIRO DA CRUZ incorreu nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal (...).” III- Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 32639825), suscitando, em suas razões recursais, as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade processual por ausência de justa causa, diante da não realização de exame toxicológico e exame de corpo de delito que apontem, com segurança, que o denunciado fez uso de anfetaminas (“arrebite”) no dia dos fatos - prova que entende ser indispensável para o deslinde do crime em análise -, comprometendo a instrução criminal e impossibilitando a constatação da materialidade e dos indícios de autoria. No mérito, pugna pela impronúncia; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de animus necandi (dolo eventual); ou, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, ao argumento de incompatibilidade da mencionada qualificadora com o dolo eventual. IV- Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia. De início, cumpre destacar que tal alegativa tem lugar próprio em outro momento processual, devendo ser arguida quando da apresentação da resposta à acusação. Não obstante, inexistem razões para se entender pela inépcia da denúncia, tendo em vista que, da simples leitura da inicial acusatória, constata-se que o Ministério Público observou todos os requisitos exigidos no art. 41, da Lei Adjetiva Penal, descrevendo, suficientemente, a conduta do denunciado e expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a sobredita prefacial. V- Com relação à preliminar de nulidade por ausência de justa causa, sob o argumento de ausência de provas, cumpre salientar que esta se confunde com o próprio mérito da demanda, exigindo sua apreciação conjunta, na medida em que o reconhecimento da aventada ilicitude conduziria à despronúncia do acusado. Passa-se, portanto, à análise do pleito de impronúncia, oportunidade em que será apreciada a tese deduzida pelo Recorrente. VI- No mérito, tem-se que não merece reparo a decisão de pronúncia. Como cediço, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. VII - Na situação sob exame, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, o Prontuário Médico da vítima Anderson Alves Cardoso (Id. 32639672), o qual atesta que este sofreu acidente automobilístico (“tombamento de caminhão”) e que ficou preso nas ferragens durante três horas, necessitando de tratamento cirúrgico em razão de fratura no tornozelo esquerdo; Boletim de Acidente de Trânsito registrado pela vítima Jaime Aparecido Correia (Id. 32639509, pág. 11/24); o Laudo de Vistoria em Veículos (Id. 32639768); Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (Id. 32639509, pág. 35/36), no qual consta que o acusado estava com a capacidade motora/verbal e atitudes alteradas, além da prova testemunhal colhida em Juízo e na fase inquisitorial, bem assim as declarações das vítimas, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal. VIII- Do mesmo modo, resta também afastada a aventada tese de nulidade por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, sob o fundamento de inexistir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, posto que os requisitos constantes do art. 413, do Código de Processo Penal foram idoneamente delineados na decisão vergastada, sendo aptos a estabelecer a justa causa, com submissão do julgamento ao Tribunal do Júri. Digno de registro que o laudo toxicológico e o exame de corpo de delito não são indispensáveis para aferição da materialidade e dos indícios da autoria, como alegado pela Defesa, havendo outros meios de prova nos autos que possibilitam a análise de tais elementos, especialmente nesta fase sumariante, de mero juízo de admissibilidade da acusação, cujo mérito aprofundado competirá ao Conselho de Sentença, não se vislumbrando qualquer mácula apta a provocar a nulidade do feito. IX- No caso dos autos, as testemunhas arroladas pela acusação, assim como as vítimas Anderson Alves Cardoso e Jaime Aparecido Correia, ouvidas em Juízo, foram uníssonas ao afirmarem que o réu, na ocasião dos fatos, dirigia em alta velocidade, em “zig zag”, na contramão de uma rodovia movimentada, desobedecendo ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, tendo “furado” os bloqueios da PRF, oportunidade em que arremessou seu veículo contra os carros dos ofendidos, ocasionando a colisão. Relataram, também, que o acusado apresentava estado físico e emocional alterado, aparentando ter utilizado substância psicoativa. X- Nesse contexto, o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também não merece prosperar. Inobstante a versão apresentada pelo réu – de ocorrência de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – verifica-se que a versão sustentada pelo Ministério Público – existência de dolo eventual por não se importar com a possibilidade do resultado morte – também encontra ressonância jurídica nos autos. XI- Ressalte-se que, para que se admita a desclassificação do crime de competência do júri, nesta fase processual, a prova dos autos deve apontar, de modo irretorquível e estreme de dúvidas, que o réu não agiu com animus necandi ou não assumiu o risco de produzir o resultado morte, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal Popular, a quem caberá a análise aprofundada sobre a intenção do agente e o veredicto sobre tal questão. Feitas essas considerações, não há de se albergar o pleito desclassificatório, tendo em vista que a tese não é incontroversa, apresentando-se, por ora, apenas como uma das versões possíveis, uma vez que remanesce dúvida razoável a respeito do animus do agente. XII- Lado outro, conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Dessa forma, considerando que a dinâmica dos fatos descritos aponta que a qualificadora inserta no art. 121, §2º, IV, do Código Penal não é manifestamente descabida, havendo a mínima possibilidade de as vítimas terem sido surpreendidas com a conduta do acusado, dificultando sua defesa, deve a qualificadora ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá dirimir eventuais dúvidas. XIII- Ademais, em recentes julgados da Corte Cidadã, destacando-se os Recursos Especiais n.º 1829601/PR e n.º 1836556/PR, a Quinta Turma manifestou entendimento no sentido da compatibilidade entre qualificadoras objetivas, a exemplo do emprego de meio mais reprovável (art. 121, § 2º, III, do CP) ou que dificulte a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP), e a imputação de dolo eventual, mesmo em delitos praticados na condução de veículo automotor. XIV- Assim, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. XV- Cumpre salientar que, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri. XVI- Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. XVII- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito. XVIII- PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0500429-59.2020.8.05.0141, provenientes da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Recorrente, Cícero Ribeiro da Cruz e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, Dr. ALEXEI TEIXEIRA LIMA, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pelo não provimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 21 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0500429-59.2020.8.05.0141 – Comarca de Jequié/BA Recorrente: Cícero Ribeiro da Cruz Advogado: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE: 14.003) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cícero Ribeiro da Cruz, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 32639813), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 32639825), suscitando, em suas razões recursais, as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade processual por ausência de justa causa, diante da não realização de exame toxicológico e exame de corpo de delito que apontem, com segurança, que o denunciado fez uso de anfetaminas (“arrebite”) no dia dos fatos - prova que entende ser indispensável para o deslinde do crime em análise -, comprometendo a instrução criminal e impossibilitando a constatação da materialidade e dos indícios de autoria do delito. No mérito, pugna pela impronúncia; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de animus necandi (dolo eventual); ou, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, ao argumento de incompatibilidade da mencionada circunstância com o dolo eventual. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rechaçou a tese defensiva e pugnou pelo improvimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida (Id. 32639864). A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o seu decisio (Id. 32639865), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 33413210). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0500429-59.2020.8.05.0141 – Comarca de Jequié/BA Recorrente: Cícero Ribeiro da Cruz Advogado: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE: 14.003) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cícero Ribeiro da Cruz, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória (Id. 32639507), in verbis: “(...) que no dia 02 de junho de 2020, por volta das 21h00min, no KM 752, BR 116, neste município, o denunciado, após consumir Arrebite (metanfetamina), dirigindo o veículo tipo caminhão, modelo VW-24280, CRM 6X2, placa policial OSU – 6412, em alta velocidade, não obedeceu à ordem de parada emanada por Policiais Rodoviários Federais, desviou dos obstáculos colocados sobre a pista, passou para a contramão de direção e atingiu o veículo que vinha em sentido contrário, não logrando êxito em seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Que por ocasião dos fatos, após forçar a ultrapassagem por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal que realizava rondas ostensivas na rodovia BR 116, o denunciado demonstrava estar sob o efeito de substância psicoativa, vez que, em alta velocidade, realizava manobras em “zig-zag”, colocando outros veículos para fora da faixa, pondo em risco a vida de todos que trafegavam pela referida rodovia. Que os Policiais Rodoviários acionaram os sinais luminosos e sonoros da viatura e ordenaram que o denunciado parasse o veículo, contudo, mais uma vez desobedeceu às ordens, seguindo em alta velocidade, de forma completamente irresponsável. Os referidos Policiais Rodoviários seguiram em acompanhamento tático e solicitaram apoio para outras equipes. Que nas proximidades da cidade de Manoel Vitorino/BA, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal tentou fazer com que o denunciado parasse o veículo através de sinalização. Contudo, ele seguiu adiante, passando pelo pedágio em alta velocidade, colocando em risco a integridade das pessoas que ali se encontravam. No KM 695 da BR116, o denunciado, ao forçar uma ultrapassagem, colidiu na lateral do caminhão de placa policial JOM – 0259, que era conduzido por Anderson Alves Cardoso, que perdeu o controle, saiu da pista, ficando preso nas ferragens, tendo sido resgatado pelo SAMU e encaminhado para o Hospital Geral Prado Valadares, com fraturas e escoriações pelo corpo. Que os Policiais Federais fizeram nova tentativa de conter o denunciado no KM 638 da BR-116, montando cones e sinalização na pista. Contudo, o denunciado desviou do pequeno bloqueio e invadiu a contramão, vindo a colidir na lateral do caminhão de placa policial AXK – 0978, que conduzido por Jaime Aparecido Correia, que sofreu ferimentos leves (BAT protocolo 20027302B01). Que o denunciado continuou dirigindo em alta velocidade e, após enumeras tentativas de parar o veículo, na altura do KM 644 (Serra do Mutum) os Policiais Rodoviários efetuaram disparos de fogo nos pneus, buscando evitar uma situação mais gravosa. Que o denunciado visivelmente descontrolado, aparentando ter ingerido bebida alcoólica, empreendeu fuga em um matagal, sendo capturado pelos policiais, que o prenderam em flagrante, encaminhando o mesmo para Delegacia de Polícia Civil de Jequié. Que o denunciado se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou haver ingerido “Arrebite” (metanfetamina), alegando haver desobedecido às diversas ordens de parada por acreditar que estava sendo seguido por criminosos. Autoria e materialidade demonstradas nos autos. No presente caso restou evidenciada a ocorrência do dolo eventual, vez que o denunciado, ao conduzir um veículo tipo caminhão em alta velocidade e sob efeito de substância entorpecente, ao invadir a contramão de direção para fugir à ação dos policiais rodoviários, jogou seu veículo contra um outro que vinha na direção contrária, assumindo o risco de causar a morte do condutor. Assim agindo, CICERO RIBEIRO DA CRUZ incorreu nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal (...).” Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 32639825), suscitando, em suas razões recursais, as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade processual por ausência de justa causa, diante da não realização de exame toxicológico e exame de corpo de delito que apontem, com segurança, que o denunciado fez uso de anfetaminas (“arrebite”) no dia dos fatos - prova que entende ser indispensável para o deslinde do crime em análise -, comprometendo a instrução criminal e impossibilitando a constatação da materialidade e dos indícios de autoria. No mérito, pugna pela impronúncia; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de animus necandi (dolo eventual); ou, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, ao argumento de incompatibilidade da mencionada qualificadora com o dolo eventual. Preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passa-se à análise do Recurso. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia. De início, cumpre destacar que tal alegativa tem lugar próprio em outro momento processual, devendo ser arguida quando da apresentação da resposta à acusação. Não obstante, inexistem razões para se entender pela inépcia da denúncia, tendo em vista que, da simples leitura da inicial acusatória, constata-se que o Ministério Público observou todos os requisitos exigidos no art. 41, da Lei Adjetiva Penal, descrevendo, suficientemente, a conduta do denunciado e expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a sobredita prefacial. Com relação à preliminar de nulidade por ausência de justa causa, sob o argumento de ausência de provas, cumpre salientar que esta se confunde com o próprio mérito da demanda, exigindo sua apreciação conjunta, na medida em que o reconhecimento da aventada ilicitude conduziria à despronúncia do acusado. Passa-se, portanto, à análise do pleito de impronúncia, oportunidade em que será apreciada a tese deduzida pelo Recorrente. No mérito, tem-se que não merece reparo a decisão de pronúncia. Como cediço, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Na situação sob exame, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, o Prontuário Médico da vítima Anderson Alves Cardoso (Id. 32639672), o qual atesta que este sofreu acidente automobilístico (“tombamento de caminhão”) e que ficou preso nas ferragens durante três horas, necessitando de tratamento cirúrgico em razão de fratura no tornozelo esquerdo; Boletim de Acidente de Trânsito registrado pela vítima Jaime Aparecido Correia (Id. 32639509, pág. 11/24); o Laudo de Vistoria em Veículos (Id. 32639768); Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (Id. 32639509, pág. 35/36), no qual consta que o acusado estava com a capacidade motora/verbal e atitudes alteradas, além da prova testemunhal colhida em Juízo e na fase inquisitorial, bem assim as declarações das vítimas, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal. Do mesmo modo, resta também afastada a aventada tese de nulidade por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, sob o fundamento de inexistir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, posto que os requisitos constantes do art. 413, do Código de Processo Penal foram idoneamente delineados na decisão vergastada, sendo aptos a estabelecer a justa causa, com submissão do julgamento ao Tribunal do Júri. Digno de registro que o laudo toxicológico e o exame de corpo de delito não são indispensáveis para aferição da materialidade e indícios da autoria, como alegado pela Defesa, havendo outros meios de prova nos autos que possibilitam a análise de tais elementos, especialmente nesta fase sumariante, de mero juízo de admissibilidade da acusação, cujo mérito aprofundado competirá ao Conselho de Sentença, não se vislumbrando qualquer mácula apta a provocar a nulidade do feito. Cumpre transcrever trecho da decisão de pronúncia: “(...) A materialidade está presente pelo depoimento dos policiais rodoviários federais que verificaram a conduta perigosa na direção do caminhão, inclusive coma colisão com outro veículo. Há prova, ainda, da lesão sofrida pela vítima Anderson Alves Cardoso, que por conta da conduta do réu, sofreu ferimentos. No tangente aos indícios de autoria, gize-se que os relatos das testemunhas são harmoniosos entre si e apontam existência de indícios suficientes de autoria a ser atribuída ao réu. Não há dúvidas que o acusado era o motorista do veículo, o que foi confirmado pelos policiais envolvidos na operação e pelo próprio acusado. Quanto a presença do animus necandi consistente na presença do dolo eventual, imperioso tecer as seguintes considerações. Inicialmente, destaco que o consumo do arrebite ou qualquer outra substância é elemento dispensável para fins de aferir o eventual dolo eventual na conduta do acusado. Isto porque conduzir veículo do porte de caminhão, da forma narrada pelas testemunhas, implica no reconhecimento da plausibilidade da tese acusatória. Isto porque este juízo processante somente tem como excluir o processo do julgamento perante o Tribunal do Júri quando verificado, de forma inconteste, a ocorrência de delito diverso dos dolosos contra a vida. No caso dos autos, sustenta o representante do Ministério Público que, ao conduzir o veículo da forma narrada, com zig-zag, furando o bloqueio da Polícia Rodoviária e ultrapassando a contramão, implica na assunção do risco de assumir o resultado morte de outas pessoas que trafegam na rodovia. Se, de fato, tal conduta configura ou não a vontade (ou assunção do risco) de matar, quem deve decidir é o Conselho de Sentença. A defesa sustenta que o acusado acreditava fugir de perseguição e, por isso, não teve a intenção de matar quem quer que seja. Afirma que o acusado tentou, inclusive, evitar o acidente, mas não logrou êxito. Ocorre que, como dito acima, é papel do Conselho de Sentença analisar se os fatos ocorreram como narrado na denúncia ou na defesa. São duas teses plenamente legítimas, motivo pelo qual é o órgão competente à análise do mérito quem deve decidir. No que concerne à qualificadora imputada, prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, é entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que as qualificadoras objetivas (inc. III e IV do §2º do art. 121 do CP) são plenamente compatíveis com o dolo eventual. Limito-me a não tecer maiores comentários e digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca de tal tese, a fim de não adentrar indevidamente e de forma atécnica no mérito da causa. A presente dúvida ora suscitada deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Face tal, não há como acolher o pleito de impronúncia formulado pela Defesa, vez que na decisão de pronúncia, vige, como dito, o princípio do in dubio pro societate, de sorte que havendo prova da existência do ilícito penal e indícios suficientes de autoria, como restou demonstrado nessa decisão, é de rigor pronunciar o réu, como o farei adiante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. (...) Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido da denúncia, para PRONUNCIAR o réu CÍCERO RIBEIRO DA CRUZ, como incurso na sanção prevista no artigo 121, §2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, remetendo a competência ao Tribunal do Júri para julgamento do mérito. (...).” (Id. 32639813) Confira-se, ainda, trechos dos depoimentos das testemunhas do rol da acusação, Luciano Andrade Ribeiro Júnior e Thiago Barreto Santos (Id. 32639799): “[...] Que no dia dos fatos sua equipe estava fazendo ronda no trecho Jequié x Jabaquara, quando foi acionado, através do rádio, pelo preposto que estava no posto de Jequié, o qual informou que uma equipe de Poções havia entrado em contato com ele informando que havia um caminhão em fuga indo em direção à Jabaquara; Que sua equipe retornou tendo conseguido alcançar o acusado no poliduto em Jequié [...] que o acusado não obedeceu a ordem de parada, passando inclusive pela contramão em alta velocidade [...]; que seguiram fazendo acompanhamento do veículo por cerca de 30 km, emitindo sinais luminosos e sonoros; que o acusado em momento algum obedeceu aos sinais, que continuou em alta velocidade, fazendo ‘zigue-zague’ na rodovia [...] que subiu a serra em ‘zigue-zague’, causando outro acidente, que foi quando o veículo dele colidiu com o barranco e ficou parado por lá [...] que encontrou o acusado correndo pelo matagal; que percebeu que ele estava muito alterado [...] que antes da perseguição ao caminhão do acusado o réu já havia furado o bloqueio feito no posto; que não havia carro de passeio participando desse diligência, apenas os veículos da PRF caracterizados, com giroflex e sirenes ligados; Que o acusado colidiu com outro caminhão na serra do Mutum; Que o motorista desse outro caminhão fez declaração do acidente; Que o acusado apresentava sinais de estar sob efeito de substancias psicoativas, pois estava alterado, mas se recusou a a realizar exame de etilômetro; Que o acusado afirmou ter usado arrebite; Que o acusado apresentada muitas características de quem não estava no estado normal de consciência físico e emocionalmente. [...]” (Depoimento judicial da testemunha PRF Luciano Andrade Ribeiro Júnior) “[...] Que no dia dos fatos o acusado havia rompido a barreira da PRF no km 677; Que estava em ronda junto com o PRF Luciano no momento em que recebeu o rádio do supervisor do dia informando sobre a situação; Que a equipe de Poções estava em perseguição ao caminhão do acusado por ele ter furado o bloqueio; Que de imediato foram ao encontro do acusado, montando também uma barreira; Que o acusado novamente furou a barreira da PRF, colocando vários veículos para fora da pista; Que a PRF continuou em perseguição ao caminhão do acusado até as imediações da serra do Mutum, momento em que ele perdeu o controle do veículo, que chegou a tombar; Que a PRF cercou a cabine do veículo para conter o acusado, mas este já havia evadido para o mato, tendo a PRF conseguido alcança-lo dando voz de prisão; Que o acusado estava com emocional bastante alterado, pulava no chão, rolava, tendo sido difícil contê-lo, necessitando até algemá-lo; Que no momento da prisão o acusado afirmou que havia utilizado substancia entorpecente “arrebite”; Que não foi possível realizar o teste de alcoolemia; Que pela sua experiência, diante das afirmações do acusado e do seu estado emocional, não tem dúvida que o acusado havia feito uso de alguma droga, ainda que não tenha sido o arrebite; Que o acusado furou três bloqueios na unidade de Poções, em Jequié e o bloqueio da unidade do depoente; Que desde o primeiro furo do bloqueio em Poções havia unidade da polícia em perseguição ao caminhão do acusado; Que foi necessário atirar nos pneus do veículo do caminhão para conter o acusado.[...]”. (Depoimento judicial da testemunha PRF Thiago Barreto Santos) A vítima Anderson Alves Cardoso disse que: “[...] Que na data de 07/07/2020, por volta de 21:010 h, estava próximo ao KM 695, da BR 116, no sentido Pernambuco e, quando estava se aproximando de Jequié/BA, viu pelo seu retrovisor que o acusado vinha fazendo ‘zigue-zague’ na rodovia; Que quando olhou novamente no retrovisor viu que tinha uma viatura da PRF atrás do acusado; Que diminuiu um pouco a velocidade, pois tinham muitos veículos na rodovia; Que em uma fração de segundo o acusado bateu no seu caminhão, que só sentiu a pancada; que quando o acusado bateu, na primeira pancada o caminhão saiu da rodovia; que o caminhão pulou na vala e caiu de frente num buraco; [...] que na hora da pancada sentiu só a prensa do ferro em cima das suas pernas, porque ficou preso pelas duas pernas; que o acusado bateu a cabine do caminhão dele na cabine do caminhão da vítima, momento que o caminhão do declarante saiu da rodovia; que o policial da PRF veio ver se o declarante estava bem; Que pedia pelo amor de Deus para lhe tirarem dali [...] que ficou preso nas ferragens por volta de três horas e meia[...] que não conseguia se mexer [...] que ficou internado no hospital [...] que deu entrada no hospital geral Prado Valadares em Jequié[...] que teve fratura no pé esquerdo e escoriações [...]; que hoje tem quatorze parafusos no pé esquerdo; Que caminha mancando em razão dessa fratura; Que ficou afastado do seu trabalho por oito meses; Que na sua experiência de ser motorista de caminhão pode afirmar que o caminhão do acusado estava em alta velocidade;[...].” (link da gravação Lifesize - Id. 32639799). Por sua vez, a vítima Jaime Aparecido Correia declarou: “Que estava indo sentido Jequié, descendo a serra do Mutum, quando “do nada” se deparou com o acusado que jogou o caminhão pra cima dele, querendo suicídio; [...]; Que tinha dois caminhões subindo, a polícia atrás do acusado e este colidiu com o declarante ; Que o acusado saiu correndo doido gritando, aparentando ter usado droga, pois não estava normal; Que o denunciado foi detido pela PRF; Que ficou com o caminhão parado após o ocorrido, diante dos danos causados; Que não teve nenhuma lesão grave ou sequela da pancada que tomou no acidente, restando apenas o prejuízo material do seu caminhão; Que no momento do acidente, desceu pra ver o que estava acontecendo e viu o acusado correndo da polícia; Que o acusado não tinha como fazer ultrapassagem, tendo batido de frente com o caminhão do declarante; Que o acusado estava totalmente fora de si, aparentando ter usado algo ilícito. [...].” (link da gravação Lifesize - Id. 32639799). No caso dos autos, as testemunhas arroladas pela acusação, assim como as vítimas Anderson Alves Cardoso e Jaime Aparecido Correia, ouvidas em Juízo, foram uníssonas ao afirmarem que o réu, na ocasião dos fatos, dirigia em alta velocidade, em “zig zag”, na contramão de uma rodovia movimentada, desobedecendo ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, tendo “furado” os bloqueios da PRF, oportunidade em que arremessou seu veículo contra os carros dos ofendidos, ocasionando a colisão. Relataram, também, que o acusado apresentava estado físico e emocional alterado, aparentando ter utilizado substância psicoativa. Nesse contexto, o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também não merece prosperar. Inobstante a versão apresentada pelo réu – de ocorrência de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – verifica-se que a versão sustentada pelo Ministério Público – existência de dolo eventual por não se importar com a possibilidade do resultado morte – também encontra ressonância jurídica nos autos. Ressalte-se que, para que se admita a desclassificação do crime de competência do júri, nesta fase processual, a prova dos autos deve apontar, de modo irretorquível e estreme de dúvidas, que o réu não agiu com animus necandi ou não assumiu o risco de produzir o resultado morte, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal Popular, a quem caberá a análise aprofundada sobre a intenção do agente e o veredicto sobre tal questão. Feitas essas considerações, não há de se albergar o pleito desclassificatório, tendo em vista que a tese não é incontroversa, apresentando-se, por ora, apenas como uma das versões possíveis, uma vez que remanesce dúvida razoável a respeito do animus do agente. Nessa esteira, o magistério de Guilherme Nucci: “O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do CPP (homicídio dolos, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. São Paulo: Editora Forense, 2014, p. 884) Lado outro, conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Dessa forma, considerando que a dinâmica dos fatos descritos aponta que a qualificadora inserta no art. 121, §2º, IV, do Código Penal não é manifestamente descabida, havendo a mínima possibilidade de as vítimas terem sido surpreendidas com a conduta do acusado, dificultando sua defesa, deve a qualificadora ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá dirimir eventuais dúvidas. Ademais, em recentes julgados da Corte Cidadã, destacando-se os Recursos Especiais n.º 1829601/PR e n.º 1836556/PR, a Quinta Turma manifestou entendimento no sentido da compatibilidade entre qualificadoras objetivas, a exemplo do emprego de meio mais reprovável (art. 121, § 2º, III, do CP) ou que dificulte a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP), e a imputação de dolo eventual, mesmo em delitos praticados na condução de veículo automotor. Cita-se: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consiste a sentença de pronúncia no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 2. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018). 3. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. 4. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora do meio cruel reconhecida na sentença de pronúncia. (REsp 1829601/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). (Grifos acrescentados) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL – CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes. 1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte. 1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP). 1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 2. A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (AgRg no AgRg no REsp 1836556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) (Grifos acrescentados) Assim, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Cumpre salientar que, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 759339 SC 2022/0232695-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (grifos acrescidos) Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Sala das Sessões, _______ de _______________ de 2023. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador (a) de Justiça