PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONDOMINIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PERÍODOS DISTINTOS DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA OU LITISPENDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais relativas à unidade Sala 1003, referentes ao período de agosto de 2022 a junho de 2023, ao fundamento de existência de continência com ação anteriormente proposta entre as mesmas partes para cobrança de cotas condominiais do mesmo imóvel relativas ao período de julho de 2014 a maio de 2018. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia oitiva da parte exequente configura violação ao contraditório e aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se existe continência entre a execução referente às cotas vencidas entre agosto de 2022 e junho de 2023 e a ação anteriormente ajuizada para cobrança de cotas vencidas entre julho de 2014 e maio de 2018; e (iii) determinar se é cabível a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. III . Razões de decidir 3. O juízo de origem extinguiu a execução imediatamente após a manifestação dos executados sobre a existência de demanda anterior, sem oportunizar ao exequente manifestação prévia acerca da alegada continência, em afronta ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. 4. A continência exige identidade de partes e de causa de pedir, bem como a existência de pedido mais amplo em uma das ações capaz de abranger o pedido formulado na outra demanda. 5. A execução objeto do recurso restringe-se à cobrança das cotas condominiais da Sala 1003 vencidas entre agosto de 2022 e junho de 2023, enquanto a demanda anteriormente ajuizada refere-se às salas 1001 a 1005 e às parcelas vencidas entre julho de 2014 e maio de 2018. 6. As cotas condominiais possuem natureza de obrigações de trato sucessivo, periódicas e juridicamente autônomas, de modo que cada prestação mensal constitui fato gerador independente e enseja causa de pedir própria. 7. A identidade de partes não é suficiente para caracterizar a continência, pois inexiste coincidência entre a causa de pedir próxima e os pedidos formulados nas demandas em razão da diversidade dos períodos de inadimplemento e dos valores exigidos. 8. O pedido deduzido na ação ajuizada em 2018 não engloba as parcelas vencidas entre 2022 e 2023, inexistindo identidade parcial de pedidos apta a justificar a incidência do instituto da continência. 9. A autonomia das prestações periódicas afasta o risco de decisões contraditórias e autoriza o ajuizamento de execuções individualizadas para cada período de inadimplemento. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8073843-38.2023.8.05.0001, que tem como parte Apelante, CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES e, parte Apelada, ANTONIO LUIZ JOAQUIM SALLENAVE DE AZEVEDO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073843-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES
APELADO: ANTONIO LUIZ JOAQUIM SALLENAVE DE AZEVEDO
Advogado(s):LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra ANTONIO LUIZ JOAQUIM SALLENAVE DE AZEVEDO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da continência com a execução de nº 0552193-87.2018.8.05.0001. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Na origem, o condomínio exequente ajuizou a presente execução visando à cobrança de cotas condominiais referentes à unidade Sala 1003, relativas ao período compreendido entre agosto de 2022 e junho de 2023, no montante inicial de R$ 6.112,70, acrescido dos encargos previstos na convenção condominial e na legislação aplicável. No curso do processo, o exequente requereu a homologação da desistência da execução em relação ao executado DANIEL GOMES BRITO, pedido posteriormente acolhido pelo Juízo de origem, prosseguindo a demanda apenas em face de ANTONIO LUIZ JOAQUIM SALLENAVE DE AZEVEDO. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que a presente execução possuiria relação de continência com a execução de nº 0552193-87.2018.8.05.0001, anteriormente ajuizada entre as mesmas partes e igualmente destinada à cobrança de cotas condominiais relativas ao mesmo imóve. Irresignado, o condomínio exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 102915932), sustentando, em síntese, a inexistência de continência entre as demandas, ao argumento de que os créditos perseguidos em cada execução referem-se a períodos distintos e constituem obrigações autônomas, embora decorrentes da mesma relação jurídica condominial. Alega, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do mesmo diploma legal. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução, com o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Custas recolhidas no ID 102915933. Em contrarrazões (ID 102915936), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a correção do reconhecimento da continência, a inexistência de violação ao contraditório e a possibilidade de inclusão das prestações sucessivas no processo anteriormente ajuizado, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 25 de junho de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073843-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES
APELADO: ANTONIO LUIZ JOAQUIM SALLENAVE DE AZEVEDO
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Assiste razão à parte Apelante. No caso concreto, após a manifestação dos executados que trouxe a discussão acerca do processo em trâmite na 3ª Vara Cível (ID 102915715), o juízo de primeiro grau extinguiu imediatamente a presente execução de título extrajudicial (ID 102915919). Não houve prévia intimação do condomínio exequente para se manifestar sobre a alegação de continência, cerceando o seu direito de demonstrar a diversidade de objetos e períodos das demandas. Ainda que se supere a nulidade formal decorrente da decisão surpresa, a análise do mérito recursal demonstra que a sentença de extinção ampara-se em premissa equivocada e em erro de direito quanto à aplicação da continência processual. A continência é um instituto de conexão qualificada previsto no artigo 56 do Código de Processo Civil. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes e de causa de pedir entre duas ou mais ações, mas com um pedido de uma delas que seja mais amplo, abrangendo o pedido das demais. O exame pormenorizado das demandas em confronto revela que esses requisitos não se fazem presentes. A presente execução de título extrajudicial, tombada sob o número 8073843-38.2023.8.05.0001, restringe-se à cobrança das taxas condominiais da unidade autônoma correspondente à sala 1003, relativas aos meses vencidos de agosto de 2022 a junho de 2023, totalizando R$ 6.112,70 (ID 102915679). Por outro lado, a ação de cobrança que tramita na 3ª Vara Cível de Salvador, sob o número 0552193-87.2018.8.05.0001, discute o inadimplemento de taxas condominiais das salas 1001 a 1005, mas referente ao período de julho de 2014 a maio de 2018. As cotas condominiais constituem obrigações de trato sucessivo, periódicas e juridicamente autônomas. Cada prestação mensal possui um vencimento próprio, de modo que cada período de inadimplência configura um fato gerador autônomo, dando ensejo a uma causa de pedir distinta. Embora exista identidade de partes, a causa de pedir próxima (o inadimplemento das cotas condominiais de cada mês específico) e o pedido (o pagamento de valores correspondentes a meses inteiramente diversos) não coincidem. O pedido deduzido na ação de cobrança de 2018, delimitado às parcelas vencidas até maio de 2018, não abrange e nem engloba as taxas cobradas na execução de 2023, que se referem a inadimplemento ocorrido de agosto de 2022 a junho de 2023. Não há identidade parcial de pedidos que autorize a aplicação do artigo 57 do Código de Processo Civil, tampouco risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O julgamento que define a existência ou extensão do débito no período de 2014 a 2018 em nada interfere na análise da inadimplência ocorrida nos anos de 2022 e 2023. Tratam-se de obrigações com momentos de vencimento e liquidação apartados, que viabilizam o ajuizamento de ações executivas individualizadas sem que isso caracterize fracionamento indevido ou abuso do direito de ação. Assim, afasta-se a ocorrência de continência ou litispendência, impondo-se a anulação do julgado de origem para restabelecer o regular andamento da execução, restando prejudicada a condenação em verbas de sucumbência arbitrada na sentença anulada. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença recorrida, afastando a preliminar de continência, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular restabelecimento e prosseguimento da execução de título extrajudicial. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073843-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES
APELADO: ANTONIO LUIZ JOAQUIM SALLENAVE DE AZEVEDO
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
VOTO