PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-29.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MAF08

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOB RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - SUBESCRIVÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL RESULTANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS, NA ESPÉCIE, COM BASE NA EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA ARBITRADOS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006165-29.2021.8.05.0113, em que figuram como embargante GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA e como embargado ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, acolhê-los, em parte, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator. 
 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA, contra o acórdão de ID 68230100, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

  

Em suas razões recursais (ID 68579102), aduz a parte embargante, em síntese, que o decisum padece do vício de contradição, haja vista que, tendo o valor atribuído à causa sido de apenas R$100,00 (cem reais), caberia a incidência do quanto disposto no §8º do art. 85 do CPC, a fim de que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa.  

  

Nestes termos, pugna que sejam acolhidos os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado, com a condenação da parte embargada em honorários advocatícios por apreciação equitativa, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ou R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais. 

 

Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 70053384, defendendo a manutenção do acórdão guerreada, por reputar inexistentes os vícios apontados. 

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. 

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator 

 


 

Inicialmente, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição no v. acórdão de ID  68230100, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

 

Em seus aclaratórios, aduz a parte embargante que o decisum padece do vício de contradição, haja vista que, tendo o valor atribuído à causa sido de apenas R$100,00 (cem reais), caberia a incidência do quanto disposto no §8º do art. 85 do CPC, a fim de que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa. 

 

Da leitura da decisão colegiada, conclui-se que está presente o vício a ser sanado, senão vejamos.  

 

Com efeito, dispõe o art. 85, §8º, do CPC/2015, in verbis:  

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

[...] 
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) 

 

In casu, o valor da causa se afigura, efetivamente, irrisório (R$100,00) (ID 30145039), razão pela qual é possível o arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade, tendo em vista "o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (§2º do art. 85 do CPC). 

 

Desse modo, considerando, de um lado, a ausência de complexidade da matéria de fundo da ação de origem e, de outro, o tempo já transcorrido desde o ajuizamento da ação, além da extensão do julgamento do feito, em grau recursal, mostra-se adequada a fixação de honorários sucumbenciais em R$4.000,00 (quatro mil reais). 

 

Diante de tudo quanto exposto, conclui-se pelo acolhimento, em parte, das razões recursais, para sanar a contradição apontada, integrando o acórdão atacado, para arbitrar os honorários advocatícios no importe acima.  

 

Conclusão  

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, acolhê-los, em parte, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no §§2º e 8º do art. 485 do CPC, nos termos acima lançados.  

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator