PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO TARDIA DA MAGISTRADA ANTERIOR, APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. SENTENÇA QUE AFIRMA INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS E DESISTÊNCIA DE INQUIRIÇÃO. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS QUE INDICAM A OITIVA DE TESTEMUNHA OCULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Apelação Cível interposta por Antônio Luiz Manta Ribeiro Filho e Sandra Santana Lima Manta contra sentença parcialmente procedente que os condenou, no âmbito de ação indenizatória movida por Fábio Santana Lima, por supostas agressões físicas e verbais ocorridas em contexto de desentendimento familiar. O Autor alegou ter sido queimado com água fervente, agredido fisicamente e ofendido verbalmente, sofrendo sequelas físicas, estéticas e emocionais. A sentença condenou apenas o Réu Antônio ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de danos materiais em liquidação de sentença. Os Réus alegaram legítima defesa e apresentaram reconvenção por litigância de má-fé, negando os fatos imputados. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão na análise da prova testemunhal produzida; (ii) estabelecer se são cabíveis as preliminares de suspeição tardia da magistrada, aplicação de confissão ficta e suspensão do feito; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa. A declaração de suspeição por foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, pode ser realizada a qualquer tempo e não acarreta nulidade dos atos anteriores, desde que não haja prejuízo às partes. A aplicação da confissão ficta exige ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, o que não restou demonstrado nos autos, sendo insuficiente o comparecimento tardio do Autor, especialmente estando representado por defensor. A suspensão do processo civil em razão de ação penal em curso é medida excepcional e não obrigatória, conforme o art. 315 do CPC e art. 935 do CC. A tese de legítima defesa em discussão na esfera criminal não impede o julgamento da responsabilidade civil. A sentença incorre em nulidade ao afirmar a inexistência de testemunhas quando há nos autos registro da oitiva da testemunha ocular Alexsandro Lima da Costa, fato ignorado pelo juízo sentenciante. A omissão configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, exigindo o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A ausência de valoração de prova testemunhal relevante viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, justificando a anulação da sentença e dos embargos declaratórios que a mantiveram. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A omissão na análise de prova testemunhal produzida, especialmente quando se afirma falsamente sua inexistência, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. A declaração de suspeição por foro íntimo pode ser realizada a qualquer tempo e não acarreta nulidade dos atos processuais, salvo se comprovado prejuízo. A suspensão do processo civil em razão de ação penal é faculdade do juiz, não sendo obrigatória quando a matéria em discussão não depende do julgamento criminal. A pena de confissão ficta exige ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento, sendo incabível sua aplicação quando não demonstrado o prejuízo à produção probatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002506-57.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTÔNIO LUIZ MANTA RIBEIRO FILHO e outros e como apelada FABIO SANTANA LIMA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002506-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTÔNIO LUIZ MANTA RIBEIRO FILHO e outros
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
APELADO: FABIO SANTANA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO LUIZ MANTA RIBEIRO FILHO e SANDRA SANTANA LIMA MANTA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos de número 8002506-57.2021.8.05.0001, proposta por FÁBIO SANTANA LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido. A petição inicial (ID 83514313) narra que, em 12 de fevereiro de 2019, por volta das 18 horas, o Autor, Fábio Santana Lima, encontrava-se na residência de sua genitora, onde residia desde dezembro de 2017. Alega que o Réu Antônio Luiz Manta Ribeiro Filho, seu cunhado, adentrou o imóvel e arremessou água fervente de uma panela que estava sendo utilizada para cozinhar ovos, atingindo o Autor e causando-lhe queimaduras graves no braço esquerdo, ombro esquerdo, tórax, barriga e parte da perna direita. Sustenta que, não satisfeito, o Réu Antônio o agrediu fisicamente, segurando-o pelo pescoço, arremessando-o por cinco lances de escada e desferindo socos. A inicial também imputa à Ré Sandra Santana Lima Manta, irmã do Autor e esposa do Réu Antônio, a prática de ofensas verbais ("viado, enrustido, gay, vagabundo e maluco"), além de ter sacado uma faca e, posteriormente, um caco de vidro contra o Autor, sendo contida em ambas as ocasiões pelas mães (biológica e afetiva) do Demandante. O Autor afirma que, os fatos geraram Boletim de Ocorrência (7ª DT R VERM SSA – BO -19-01242) e processo criminal (nº 0095431-82.2019.8.05.0001), com laudo pericial (Laudo nº 2019 00 IM 007912-01, constante do TCO ID 80933293, fls. 18-20) atestando lesões corporais graves que resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. Alega que sofreu sequelas físicas, estéticas, motoras e transtornos psicológicos, além de danos materiais com despesas de hotel, médicos, remédios, transporte e serviços advocatícios, totalizando R$ 10.036,49. A motivação das agressões, segundo o Autor, seria desentendimento familiar relacionado ao inventário do genitor. Diante disso, requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor (ID 83514669). Os Réus, Antônio Luiz Manta Ribeiro Filho e Sandra Santana Lima Manta, apresentaram contestação com pedido de reconvenção (ID 83514672). Em sua defesa, negam as acusações e sustentam a ocorrência de legítima defesa por parte do Réu Antônio. Afirmam que a narrativa do Autor é falaciosa e que ele busca auferir vantagem pecuniária indevida. Relatam que o Autor, com 47 anos, nunca trabalhou e sempre foi sustentado pelos pais, sendo compulsivo e irresponsável com gastos. Com o falecimento do pai, o Autor teria passado a chantagear e ameaçar a genitora, exigindo dinheiro da herança, o que a levou a fazer empréstimos e depósitos vultosos (R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 35.000,00). No dia dos fatos, a genitora, Sra. Telma, teria pedido ajuda à Ré Sandra para conversar com o Autor sobre seus gastos. O Autor teria reagido de forma desrespeitosa, gritando e ofendendo a mãe ("lésbica e sapatão"), e a irmã Sandra ("abestalhada e vaca"). Em seguida, o Autor teria virado a mesa de vidro da cozinha, quebrando-a e espalhando objetos, causando pânico nas filhas menores da Ré Sandra. Os vizinhos, ouvindo a confusão, teriam ligado para o Réu Antônio pedindo socorro. Ao chegar, o Réu Antônio teria encontrado o Autor na cozinha com uma panela no fogão e, ao questioná-lo se gostava de agredir mulheres, o Autor teria feito menção de arremessar a panela com água fervente. O Réu Antônio teria se defendido, segurando a mão do Autor, o que fez a água respingar em ambos, em maior proporção no Autor. Alegam que ambos caíram e foram separados por um vizinho. A polícia foi acionada, mas o Autor não foi conduzido à delegacia a pedido da genitora. Os Réus juntaram termos de declarações prestados na delegacia por eles e pela Sra. Telma, além de medida protetiva deferida em favor da Sra. Telma contra o Autor (ID 83514676, ID 83514677, ID 83514678, ID 83514679). Em reconvenção, requereram a condenação do Autor por litigância de má-fé, com aplicação da multa máxima prevista no art. 81 do CPC. O pedido de justiça gratuita dos Réus foi indeferido em primeira instância (ID 83514927), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 8025117-70.2022.8.05.0000). O Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão (ID 83514937), deu parcial provimento ao agravo, autorizando o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes iguais e sucessivas, mas não a gratuidade total. O Autor apresentou réplica (ID 83514687), rechaçando as alegações dos Réus e reiterando seus pedidos. Juntou novos documentos, incluindo vídeos e prints de ligações (ID 83514695, ID 83514714, ID 83514700), e informou não ter interesse na audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 83514694). Os Réus, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 83514692). Foi designada audiência de instrução para 30 de março de 2023 (ID 83514953). A Defensoria Pública, assistindo o Autor, requereu intimação pessoal do Autor por Oficial de Justiça, alegando tentativas infrutíferas de contato telefônico e por telegrama (ID 83514957). O mandado de intimação foi expedido (ID 83514958) e cumprido (ID 83514960). Em 29 de março de 2023, os Réus juntaram novamente termos de declarações e a medida protetiva da Sra. Telma (ID 83514963, ID 83514964, ID 83514965, ID 83514966, ID 83514967). A audiência de instrução ocorreu em 30 de março de 2023. A ata da audiência (ID 83515019, sigiloso) e a certidão (ID 83515020) indicam a gravação disponível por link. Após a audiência, as partes apresentaram alegações finais. O Autor, por meio da Defensoria Pública (ID 83515024), reiterou seus pedidos, pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 50.000,00. Os Réus (ID 83515026) reiteraram a tese de legítima defesa e a litigância de má-fé do Autor, pugnando pela improcedência da ação e acolhimento da reconvenção, e requereram a aplicação da confissão ficta ao Autor por sua ausência na audiência de instrução (alegando que ele só chegou ao final). A r. sentença (ID 83515051), proferida em 10 de abril de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou o Réu Antônio Luiz Manta Ribeiro Filho a pagar R$ 20.000,00 por danos morais e estéticos, e indenização por danos materiais a ser fixada em liquidação de sentença. Julgou improcedente o pedido em relação à Ré Sandra Santana Lima Manta. Condenou Antônio ao pagamento de custas e honorários do advogado do Autor (10% do valor da condenação) e o Autor ao pagamento dos honorários da advogada de Sandra (10% sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A sentença expressamente consignou: "Realizada audiência de instrução, as partes desistiram da inquirição das pessoas arroladas." E ainda: "Tem-se nos autos a versão de cada parte e não houve testemunhas do ocorrido". Os Réus opuseram Embargos de Declaração (ID 83515055), alegando omissão/contradição na sentença. Argumentaram que não houve desistência da inquirição de testemunhas, mas apenas dispensa do informante, e que a testemunha Alexsandro Lima da Costa foi ouvida, sendo testemunha ocular dos fatos, conforme link da audiência. Alegaram que o Autor só chegou ao final da audiência, requerendo a aplicação da pena de confissão ficta, pleito não apreciado na sentença. Por fim, sustentaram a necessidade de suspensão do processo civil até o julgamento da ação penal nº 8039124-93.2024.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara Criminal, onde se apurará a legítima defesa, a fim de evitar decisões conflitantes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela decisão de ID 83515061, que entendeu não haver obscuridade, contradição ou omissão, e que a parte pretendia a revisão da decisão por via inadequada. Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 83515064). Em suas razões recursais, reiteram as preliminares de: a) suspeição tardia da magistrada anterior, Dra. Luciana de Carvalho Correia de Mello, que se declarou suspeita apenas na fase de prolação da sentença; b) ausência do Recorrido na audiência de instrução, requerendo a aplicação da confissão ficta; e c) necessidade de suspensão do feito em razão da ação penal em trâmite que apura a legítima defesa. No mérito, alegam cerceamento de defesa e omissão na análise probatória, sustentando que a sentença afirmou a desistência da inquirição de testemunhas e a inexistência de testemunhas, quando, na verdade, a testemunha Alexsandro Lima da Costa foi ouvida e presenciou todo o fato, conforme link da audiência. Requerem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e omissão na análise das provas. Requerem, ainda, o deferimento da justiça gratuita para a fase recursal, juntando novos documentos (ID 83515065, ID 83515066, ID 83515067, ID 83515069). O Apelado, Fábio Santana Lima, apresentou contrarrazões (ID 83515073), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Rechaça as preliminares arguidas, afirmando que a declaração de suspeição por foro íntimo não possui prazo legal, que o Autor compareceu à audiência (não havendo que se falar em confissão ficta), e que as instâncias cível e criminal são independentes. No mérito, defende a correção da sentença, reiterando que as provas dos autos (laudo pericial, fotos, vídeos) comprovam as agressões e os danos sofridos, e que as alegações dos Apelantes são infundadas e não comprovadas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002506-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTÔNIO LUIZ MANTA RIBEIRO FILHO e outros
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
APELADO: FABIO SANTANA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos Apelantes em sede recursal. Em que pese o indeferimento em primeira instância, que resultou na autorização de parcelamento das custas por decisão deste Tribunal em Agravo de Instrumento (ID 83514937), os Apelantes reiteram o pedido, apresentando novas declarações de imposto de renda e extratos bancários (ID 85338451, ID 85338452, ID 85338453, ID 85338454, ID 85338455, ID 85338456, ID 85338457). A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, os documentos apresentados, em cotejo com a alegação de que a Apelante Sandra Santana Lima é "do lar" e o Apelante Antônio Luiz Manta Ribeiro Filho é o único provedor da família com duas filhas (uma em faculdade e outra menor), demonstram uma situação financeira que justifica a concessão do benefício para a fase recursal, a fim de garantir o amplo acesso à justiça. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita aos Apelantes para fins de processamento deste recurso, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas pelos Apelantes. 1. Da Preliminar de Suspeição Tardia da Magistrada Anterior Os Apelantes sustentam a nulidade da sentença em razão da declaração de suspeição da Juíza Luciana de Carvalho Correia de Mello (ID 83515046) ter ocorrido de forma tardia, apenas na fase de prolação da sentença, após a instrução processual e apresentação de alegações finais. Alegam que tal conduta viola os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, bem como o art. 146, § 1º, do CPC. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, prevista no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui um ato personalíssimo do magistrado, que não está vinculado a um prazo preclusivo para sua manifestação. Diferentemente da exceção de suspeição arguida pelas partes, que deve ser apresentada na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos (art. 146, § 1º, do CPC), a suspeição por foro íntimo pode ser declarada a qualquer tempo, desde que o motivo superveniente se torne conhecido pelo juiz. O objetivo dessa prerrogativa é salvaguardar a imparcialidade do julgador, elemento essencial para a validade da jurisdição. A tardia declaração, embora possa gerar certa dilação processual, não macula os atos processuais anteriormente praticados, nem a validade da sentença proferida pelo juiz sucessor, que assume o processo no estado em que se encontra e tem o dever de reexaminar as provas e fundamentos. A substituição da magistrada, neste caso, não implicou em prejuízo processual que justifique a nulidade dos atos, uma vez que a nova julgadora teve acesso a todo o acervo probatório e processual. 2. Da Preliminar de Aplicação da Confissão Ficta do Autor Os Apelantes pleiteiam a aplicação da pena de confissão ficta ao Autor, Fábio Santana Lima, sob a alegação de que ele teria comparecido à audiência de instrução apenas no momento de sua finalização, sem justificativa, o que não teria sido apreciado pelo Juízo a quo. Invocam o art. 385, § 1º, do CPC. Esta preliminar também não prospera. A aplicação da pena de confissão ficta, prevista no art. 385, § 1º, do CPC, pressupõe a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal ou sua recusa em depor. No caso em tela, as próprias alegações dos Apelantes e as contrarrazões do Apelado divergem sobre a efetiva ausência do Autor. As contrarrazões (ID 83515073) afirmam que o Autor compareceu à audiência. Mesmo que o comparecimento tenha ocorrido em momento posterior ao início da assentada, a mera chegada tardia, por si só, não configura automaticamente a ausência injustificada que enseja a confissão ficta, especialmente se a parte estava representada por seu patrono durante todo o ato. A aplicação dessa penalidade é uma faculdade do juiz, que deve analisar o contexto probatório e a relevância do depoimento pessoal para o deslinde da causa. A sentença, ao não aplicar a confissão ficta, implicitamente considerou que os elementos dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, ou que a ausência não se enquadrava nos rigores da norma para a aplicação automática da penalidade. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício que justifique a anulação da sentença por este fundamento. 3. Da Preliminar de Necessidade de Suspensão do Processo Civil em Razão de Ação Penal Os Apelantes requerem a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal nº 8039124-93.2024.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara Criminal, onde se apura a legítima defesa, a fim de evitar decisões conflitantes. A independência das instâncias cível e criminal é um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado no art. 935 do Código Civil, que estabelece que "a responsabilidade civil é independente da criminal". Embora o art. 315 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de suspensão do processo civil quando a solução da controvérsia depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, essa suspensão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, exercida com base no poder geral de cautela, para evitar decisões contraditórias. No presente caso, a ação civil busca a reparação de danos, enquanto a ação penal visa à apuração de um ilícito criminal e à eventual imposição de sanção penal. Os fundamentos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, ou responsabilidade objetiva) são distintos dos fundamentos da responsabilidade penal. A sentença civil pode ser proferida independentemente do resultado da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que vinculam o juízo cível. Não é o caso dos autos, onde a discussão central na esfera penal é a legítima defesa, que, mesmo se reconhecida, não necessariamente afasta a responsabilidade civil em todas as suas nuances, especialmente se houver excesso ou desproporcionalidade. Ademais, a suspensão do processo civil por tempo indeterminado, aguardando o desfecho de uma ação penal que pode se arrastar por anos, violaria o princípio da razoável duração do processo. Portanto, a preliminar de suspensão do feito deve ser rejeitada. 4. Do Mérito Recursal: Cerceamento de Defesa e Omissão na Análise Probatória No mérito, os Apelantes alegam cerceamento de defesa e omissão na análise probatória por parte do Juízo a quo. Argumentam que a sentença (ID 83515051) afirmou que "as partes desistiram da inquirição das pessoas arroladas" e que "não houve testemunhas do ocorrido", o que contraria a realidade dos autos, uma vez que a testemunha Alexsandro Lima da Costa foi efetivamente ouvida em audiência, sendo testemunha ocular dos fatos, conforme o link da gravação da audiência (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e12866a4-47e8-45fa-8340-3fe655f58698?vcpubtoken=b3dabbb0-0475-4f99-9cdd-ddb64cf77b13). Esta irresignação merece acolhimento. A análise detida dos autos revela uma contradição fundamental entre o que foi consignado na sentença e o que de fato ocorreu na audiência de instrução. A sentença (ID 83515051) expressamente declara que "as partes desistiram da inquirição das pessoas arroladas" e que "não houve testemunhas do ocorrido". Contudo, os Apelantes, tanto nos Embargos de Declaração (ID 83515055) quanto na Apelação (ID 83515064), apontam a oitiva da testemunha Alexsandro Lima da Costa, inclusive fornecendo o link para a gravação da audiência. A certidão de ID 83515020, que acompanha a ata da audiência (ID 83515019), confirma a realização da audiência em 30/03/2023 e a disponibilidade da gravação no link indicado. Ao acessar o referido link, verifica-se que a testemunha Alexsandro Lima da Costa foi, de fato, inquirida pelo Juízo. Seu depoimento, conforme transcrito nas alegações finais dos Réus (ID 83515026), aborda detalhes sobre os fatos, a chegada do Réu Antônio, a dinâmica da agressão e a presença de vidros quebrados e crianças chorando. A omissão na análise de prova testemunhal relevante, ou a premissa fática equivocada de que não houve testemunhas ou que as partes desistiram de sua inquirição, configura grave vício processual. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A prova testemunhal, especialmente a de uma testemunha ocular, é um elemento crucial para a formação do convencimento do juiz, e sua desconsideração, ou a falsa premissa de sua inexistência, compromete a validade da decisão. O art. 371 do CPC estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". A não observância de uma prova produzida e relevante para o deslinde da controvérsia, como o depoimento de uma testemunha ocular, implica em cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Diante da manifesta contradição entre a premissa fática da sentença e a realidade processual comprovada pela gravação da audiência, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Não se trata de mero erro material ou de inconformismo com o mérito, mas de um vício que atinge a própria base da fundamentação do julgado, impedindo uma análise completa e justa da controvérsia. O art. 1.013, § 3º, II, do CPC, permite que o tribunal, ao reformar sentença que não tenha resolvido o mérito, julgue desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. Contudo, no presente caso, o vício reside na própria análise da prova e na formação do convencimento do juízo de primeiro grau. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que uma nova decisão seja proferida, com a devida e expressa valoração de todas as provas produzidas, incluindo o depoimento da testemunha Alexsandro Lima da Costa, é a medida que melhor se coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A nova sentença deverá reavaliar o conjunto probatório, considerando o depoimento da testemunha Alexsandro Lima da Costa, os termos de declarações das partes e da Sra. Telma, os laudos periciais, as fotografias e vídeos, e todos os demais documentos, para então proferir um novo julgamento sobre a responsabilidade civil dos Réus, a existência e extensão dos danos, e a pertinência da reconvenção por litigância de má-fé, com a devida fundamentação. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de ID 83515051, bem como a decisão dos Embargos de Declaração de ID 83515061, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com a devida e expressa análise de todas as provas produzidas, em especial o depoimento da testemunha Alexsandro Lima da Costa, e a reavaliação de todos os argumentos e pedidos das partes, inclusive a reconvenção. Custas recursais pelos Apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida. É como voto. Salvador/BA, [Data do Julgamento]. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002506-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTÔNIO LUIZ MANTA RIBEIRO FILHO e outros
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
APELADO: FABIO SANTANA LIMA
Advogado(s):
VOTO
Relatora