PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S. A. contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira Recorrente. O julgado manteve a decisão do juízo de origem que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.150 do STJ e da causa de pedir da ação originária; e (ii) verificar a ocorrência de caráter protelatório no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 5. A pretensão do Embargante de rediscutir a aplicação do precedente ao caso concreto e a valoração dos argumentos configura mero inconformismo, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos declaratórios. 6. A oposição de embargos com o nítido propósito de reexaminar matérias já decididas e sem a demonstração de vícios reais no julgado evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso rejeitado, com imposição ao Embargante de multa correspondente a 2,0% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu caráter nitidamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Código Civil, art. 205. Constituição Federal, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8055126-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S. A. e como Embargada EVERALDA GOMES SANTOS. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055126-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVERALDA GOMES SANTOS
Advogado(s):RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os Embargos de Declaração, aplicando-se ao Embargante multa processual de 2,0% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante seu caráter nitidamente protelatório, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S. A. em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela referida parte nos autos do Agravo de Instrumento nº 8055126-10.2025.8.05.0000, no qual figura como Agravada EVERALDA GOMES SANTOS, conforme ementa abaixo transcrita (ID 104185960): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele anteriormente interposto, mantendo a decisão do juízo de origem que rejeitara as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual, no contexto de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada para ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, com pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute desfalques em conta do PASEP; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. ] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falha na prestação de serviços relativos à administração da conta PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas hipóteses em que a demanda discute a má gestão da conta do PASEP, e não a insuficiência de repasses pela União, a competência é da Justiça Estadual, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. Diante do caráter manifestamente improcedente do recurso, impõe-se a aplicação da m ulta prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII; 81; 1.021, §§ 4º e 5º. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021.” Em suas razões recursais (ID 105090146), o banco Embargante alega que o julgado padece de omissões e contradições. Sustenta que o acórdão incidiu em omissão qualificada ao aplicar de forma genérica o Tema 1.150 do STJ, sem enfrentar a causa de pedir concreta, que envolveria o pedido de aplicação de expurgos e índices de atualização monetária, matéria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e, portanto, da União, o que afastaria a legitimidade do banco. Aponta também contradição ao aplicar o Tema 1150 do STJ, pois a pretensão autoral, segundo alega, não se limita a falhas operacionais, mas questiona os próprios critérios de atualização do fundo, o que reforçaria a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão por não ter o acórdão se pronunciado sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que o interesse da União na lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 17, 64, §§ 2º e 3º, 337, II e §11, e 485, VI, do CPC; art. 205 do Código Civil; art. 109, I, da Constituição Federal; arts. 3º, § 2º, 4º, § 1º e 5º da Lei Complementar nº 8/1970; e arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 9.978/2019, postulando o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, § 3º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055126-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVERALDA GOMES SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de aperfeiçoar o julgado, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa quando presente alguma de suas hipóteses de cabimento. Este recurso não se destina à reforma ou invalidação do provimento impugnado, mas sim a integrar ou aclarar a decisão judicial, sanando defeitos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em análise, o banco Embargante aponta supostas omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Entretanto, uma análise cuidadosa do acórdão embargado demonstra que todas as questões levantadas foram amplamente debatidas e expressamente resolvidas, revelando que os embargos configuram, na verdade, uma mera irresignação com a conclusão alcançada por esta Turma Julgadora, e não a existência de um vício intrínseco ao julgado. A parte embargante alega omissão e contradição ao sustentar que o acórdão aplicou de forma genérica o Tema 1.150 do STJ, sem realizar a devida distinção (distinguishing) com a causa de pedir, que, segundo afirma, versa sobre a aplicação de expurgos e índices de correção, matéria de responsabilidade da União. Ocorre que o julgado enfrentou diretamente essa questão, tendo transcrito a decisão monocrática do agravo de instrumento e a ratificou integralmente. A decisão foi explícita ao enquadrar a controvérsia na hipótese de má gestão da conta, o que atrai a aplicação do referido tema repetitivo (ID 95253012): “(…) Assim, considerando que a controvérsia dos autos se refere a suposta falha na prestação de serviços, decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, resta claro que não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda.” Da mesma forma, a questão da competência da Justiça Estadual foi exaustivamente analisada, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue as demandas sobre falha na prestação do serviço bancário daquelas que discutem o repasse de verbas pela União. O acórdão embargado citou e transcreveu trecho do julgamento do AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, deixando claro que, quando a lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, a competência é da Justiça Comum Estadual. A decisão, portanto, não é omissa nem contraditória; ela aplica a jurisprudência pertinente à situação fática delineada nos autos, e o inconformismo do embargante com essa aplicação não configura vício de julgamento. Assim, o que o Embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, é uma completa revisão do mérito da decisão, pretendendo que esta Corte reavalie a natureza da causa de pedir e a aplicabilidade da jurisprudência, para adotar uma tese jurídica diversa daquela que foi fundamentadamente acolhida. A insurgência contra a interpretação dada ao Tema 1.150 do STJ, a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do banco reflete mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que é matéria a ser discutida em via recursal própria, e não em sede de embargos de declaração. Fica evidente, portanto, que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que o Embargante pretende é, por via transversa e utilizando o recurso de forma inadequada, rediscutir o mérito de uma decisão que lhe foi desfavorável, buscando uma modificação substancial do julgado, pretensão que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. A manifestação de mero inconformismo, travestida de omissão e contradição, não autoriza o provimento do recurso integrativo. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. O Embargante, ciente de que as matérias sobre a legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual foram exaustivamente analisadas e fundamentadas no acórdão do agravo interno, com base em tema repetitivo do STJ, opôs um recurso manifestamente infundado, com o claro propósito de retardar o trânsito em julgado e a satisfação do direito. Ressalte-se que o próprio acórdão embargado já havia advertido expressamente que "a oposição de embargos declaratórios protelatórios importará na multa do art. 1.026, §2º, do CPC". Tal conduta atenta contra a lealdade processual e o princípio da razoável duração do processo, devendo ser coibida com rigor pelo Poder Judiciário. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055126-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVERALDA GOMES SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA
VOTO
Relativamente à alegada ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, o acórdão foi claro ao fundamentar suas conclusões nas teses jurídicas pertinentes, especialmente no Tema 1.150 do STJ e na jurisprudência correlata daquela Corte. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como de fato ocorreu.
No presente caso, o caráter protelatório é inequívoco.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, impondo ao banco Embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2,0% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.