PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade do auto de infração nº 98567, lavrado por suposto transporte irregular de passageiros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o auto de infração é nulo por ausência de motivação; (ii) a legislação estadual que fundamenta a autuação é compatível com a Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre transporte; (iii) os honorários advocatícios foram fixados adequadamente. III. Razões de decidir 3. O auto de infração é nulo por vício de motivação. O documento apenas indica o dispositivo legal supostamente violado, sem descrever as circunstâncias fáticas que caracterizariam o transporte irregular remunerado, como a identificação dos passageiros ou o valor cobrado, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União. A legislação estadual, ao estabelecer sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro para o transporte remunerado de passageiros sem licença, excede sua competência legislativa. 6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade em R$ 2.000,00, considerando o trabalho desenvolvido e o proveito econômico irrisório. Considerando a sucumbência integral da apelante, impõe-se a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido, com reforma de ofício da sentença para majorar os honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8000919-98.2023.8.05.0269, em que figura como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV PUB DE ENERG, TRANSP E COMUNIC DA BAHIA (AGERBA), e como apelado EDILTON BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000919-98.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: EDILTON BORGES
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação Anulatória n. 8000919-98.2023.8.05.0269, em que a apelante litiga contra EDILTON BORGES, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular Auto de Infração nº 98567, referente ao veículo PAS/MICROONIB, modelo I/B. BENZ 415 CDI SPRINTERM, ano/modelo 2012/2012, Cor PRATA, Categoria PARTICULAR, de placa policial OKX-2I56/BA, Renavam n.º 00503819344, Chassi: 8AC906633CE067601, restando improcedente o pedido quanto ao dano moral. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública." Em suas razões recursais (ID 89211252), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) O auto de infração possui presunção de legitimidade e veracidade, e a parte autora não apresentou provas para desconstituí-lo; (ii) A AGERBA tem competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, conforme a Constituição Federal e a legislação estadual (Lei nº 11.378/2009); (iii) A autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal, uma vez que o autor realizava transporte irregular de passageiros, conduta tipificada no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; (iv) As penalidades de multa e apreensão são autônomas e não configuram meio de cobrança indireto; (v) Subsidiariamente, caso mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, por se tratar de valor elevado considerando a simplicidade da matéria. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 89211255). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000919-98.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: EDILTON BORGES
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por EDILTON BORGES em face da AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV PUB DE ENERG, TRANSP E COMUNIC DA BAHIA (AGERBA). O autor alegou ter sido indevidamente autuado por suposto transporte irregular de passageiros (auto de infração nº 98567), com base na Lei Estadual nº 11.378/2009, quando na realidade utilizava seu veículo para prestar serviços à Secretaria de Educação do Município de Aurelino Leal. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para anular o auto de infração, mantendo improcedente o pedido de danos morais, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. O cerne da controvérsia recursal reside apuração da legalidade do ato administrativo que impôs a penalidade ao apelado. A administração pública, no exercício do poder de polícia, deve pautar seus atos pela estrita legalidade. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Contudo, essa presunção pode ser afastada por prova em contrário e exige que o ato seja devidamente motivado, especialmente quando impõe sanções. Não se discute a legitimidade do Poder Público em exercer a fiscalização sobre o transporte rodoviário intermunicipal remunerado de passageiros. O art. 4º da Lei nº 11.378/2009 estabelece que: Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Depreende-se, da leitura do dispositivo supracitado, que o transporte coletivo de passageiros possui linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e é remunerado por tarifa. O auto de infração em questão fundamenta-se no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que dispõe sobre a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. Ocorre que o referido auto de infração Nº 98567 (ID. 89211231) carece de motivação adequada. O documento se limita a indicar o dispositivo legal infringido, sem descrever minimamente as circunstâncias fáticas que caracterizariam o transporte irregular remunerado de passageiros. Não há, por exemplo, identificação dos supostos passageiros, o valor que teria sido cobrado pela viagem ou o itinerário realizado. A ausência de detalhamento impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, viciando o ato administrativo. Não se pode exigir que o administrado tenha o ônus de fazer prova negativa, ou seja, de que não estava realizando o transporte irregular. Cabe à Administração provar a ilicitude por meio da descrição minuciosa dos fatos no auto de infração, seja para possibilitar a ampla defesa do apelado, seja para permitir ao Judiciário o controle de legalidade do ato impugnado. Ademais, registre-se que o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 elenca situações que obrigam o agente público a motivar o ato administrativo, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (…). A mesma lei, em seu artigo 2º, estabelece os princípios que devem ser obedecidos pela Administração Pública: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (...) Sendo assim, no Direito Administrativo, a motivação constitui uma obrigação inafastável, pois toda autoridade em um sistema de governo representativo deve explicar legal e juridicamente suas decisões. Contudo, no auto de infração colacionado à presente lide não há qualquer menção ou descrição dos fatos ocorridos que caracterize a suposta irregularidade, de modo que se revela descabida a imposição de sanções pela agência reguladora. No caso específico, há elemento adicional que reforça a nulidade do auto de infração e demonstra o equívoco da fiscalização da AGERBA. Ademais, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tipifica o transporte remunerado de pessoas sem a devida licença como infração de trânsito, prevendo penalidades específicas (art. 231, VIII). A legislação estadual, ao estabelecer sanções mais gravosas que as previstas na norma federal, como multas de valor elevado e apreensão do veículo, exorbita de sua competência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 430 de repercussão geral, fixou a tese de que "é incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município", entendimento que se aplica, por analogia, à legislação estadual. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. AUTUAÇÃO PELA AGERBA. SERVIÇO AUTÔNOMO E EVENTUAL DE TRANSPORTE PRIVADO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CARRO PARTICULAR. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se acolhe a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Recorrido, uma vez que a parte Recorrente apresenta irresignação específica contra o que foi decidido na sentença. Preliminar rejeitada. No mérito, entende-se que, não obstante a AGERBA possuir competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal, o transporte intermunicipal que se sujeita ao seu controle e coordenação é aquele transporte realizado de forma regular, permanente e contínuo, disponível aos cidadãos mediante itinerários, horários e tarifas previamente definidos. Segundo o art. 4º da Lei Estadual 11.378/2009, para que se configure o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é necessário a existência de linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verifica no caso dos autos, inclusive, inexiste nos autos, elementos indicativos da irregular atuação da parte Apelada. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 (quinze mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-BA - APL: 80033811620208050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”. 2. A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangida pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, tem aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. A aplicação da Lei Estadual nº 11.378/2009 a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário daquele serviço de transporte específico é impertinente, e ainda que não o fosse reclamaria a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não houve no caso. 3. O simples fato de um carro com passageiros ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia não é suficiente para a demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009, sobretudo por trata-se de particular. Cogitar a higidez de autos de infração que além aplicar a particulares dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descrevem as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, seria admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção bem como ao direito do proprietário do veículo de usufruir do bem que lhe pertence. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 4. Ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que o transporte irregular praticado por particular é punível, em tese, conforme o Código de trânsito Brasileiro. 5. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05034024220188050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Por tais razões, forçoso convir que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao anular o auto de infração nº 98567. No que tange ao pedido subsidiário de redução dos honorários de sucumbência, a sentença os fixou adequadamente em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando o proveito econômico irrisório obtido pelo autor (simples anulação de auto de infração, sem condenação pecuniária). O valor fixado mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado do apelado, que incluiu a elaboração de petição inicial, réplica, acompanhamento do processo e defesa dos interesses do cliente até a sentença de mérito. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, não há razão para redução do quantum fixado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. Sala de sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000919-98.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: EDILTON BORGES
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
VOTO