PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. Assiste razão à embargante sobre a necessidade de se esclarecer os parâmetros de juros e correção monetária. Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405 , CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ. Tendo em vista a configuração de ato ilícito que importou, nesta instância, no reconhecimento dos danos materiais, há a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002481-38.2020.8.05.0079, em que figuram como parte embargante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, e como parte embargada CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO. ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER EACOLHEROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (“MERCADO LIVRE”) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (“MERCADO PAGO”, em face do acórdão, que, julgado por esta Colenda Câmara Cível, deu provimento a apelação da embargante, fixando danos morais. Afirma que não foram fixados juros de mora e nem correção monetária. Por fim requer seja sanada a omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais e materiais. Sem contrarrazões É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. Conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou alguma omissão no julgado, além da hipótese de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No presente caso, a embargante alega a inobservância da fixação de juros de mora e correção monetária Entendo haver razão à parte embargante, porquanto evidenciada a ocorrência de omissão quanto aos pontos alegados. Dessa forma, para sanar a omissão, determino a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação, e haja vista que a responsabilidade é contratual, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Já o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Tendo em vista a configuração de ato ilícito que importou, nesta instância, no reconhecimento dos danos materiais, há a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil. Do exposto, ACOLHOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão ocorrida, condenando a apelada a pagar os danos morais fixados com a correção monetária incidente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), já em relação aos danos materiais há a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil, devendo observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
VOTO