PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. Assiste razão à embargante sobre a necessidade de se esclarecer os parâmetros de juros e correção monetária. Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405 , CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".  Em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ. Tendo em vista a configuração de ato ilícito que importou, nesta instância, no reconhecimento dos danos materiais, há a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo,  em consonância com a Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002481-38.2020.8.05.0079, em que figuram como parte embargante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA,  e como parte embargada CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO. 


ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER EACOLHEROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

 

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (“MERCADO LIVRE”) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (“MERCADO PAGO”, em face do acórdão, que, julgado por esta Colenda Câmara Cível, deu provimento a apelação da embargante, fixando danos morais. 

Afirma que não foram fixados juros de mora e nem correção monetária. 

Por fim requer seja sanada a omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais e materiais. 


Sem contrarrazões 


É o que importa relatar. 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO


Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. 

 

Conforme o  art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou alguma omissão no julgado, além da hipótese de erro material: 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º 

 

No presente caso, a embargante alega a inobservância da fixação de juros de mora e correção monetária 


Entendo haver razão à parte embargante, porquanto evidenciada a ocorrência de omissão quanto aos pontos alegados. 


Dessa forma, para sanar a omissão, determino a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação, e haja vista que a responsabilidade é contratual, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 


Já o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" 


A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. 


Tendo em vista a configuração de ato ilícito que importou, nesta instância, no reconhecimento dos danos materiais, há a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo,  em consonância com a Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil. 


Do exposto, ACOLHOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão ocorrida,  condenando a apelada a pagar os danos morais fixados com a correção monetária incidente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), já em relação aos danos materiais há a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo,  em consonância com a Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil, devendo observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 

 

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX