PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que reconheceu o direito da servidora aposentada Noelice Matos dos Santos à progressão funcional do padrão B para o padrão C, com reflexos remuneratórios, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em 19 de julho de 2012. O ente público alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que o indeferimento administrativo do pedido se deu em 10 de abril de 2013, enquanto a ação foi proposta apenas em 25 de julho de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito à progressão funcional, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a reclassificação funcional da servidora com base na titulação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal pode conhecer de matéria suscitada e discutida no processo, ainda que não decidida em primeira instância, conforme autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC, sendo a prescrição matéria de ordem pública. 4. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal nas demandas contra a Fazenda Pública é a data da ciência inequívoca do interessado quanto ao ato administrativo que nega o direito, conforme a teoria da actio nata e precedentes do STJ (Tema 553). 5. A ausência de comprovação formal da ciência da servidora acerca do indeferimento do pedido de progressão funcional impede o início do prazo prescricional, não sendo suficiente a simples alegação de negativa administrativa pelo ente público. 6. Diante da inexistência de negativa expressa com ciência comprovada, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 7. No mérito, restou demonstrado que a autora concluiu curso de pós-graduação com carga horária superior a 360 horas, requisito previsto no art. 13, III, da Lei Municipal nº 3.346/2008, sendo afastadas as dúvidas quanto à regularidade da instituição de ensino. 8. O direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias desde o protocolo do requerimento administrativo resta plenamente configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tem início com a ciência inequívoca do interessado acerca do ato administrativo que nega o direito pleiteado. 2. A ausência de prova da ciência formal do interessado impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 3. Preenchidos os requisitos legais e afastadas dúvidas quanto à validade do título apresentado, é devida a progressão funcional do servidor com os respectivos efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.013, §1º e art. 85, §11; Lei Municipal nº 3.346/2008, art. 13, III; Lei nº 9.784/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 553); TJES, Apelação Cível nº 0014308-14.2016.8.08.0024, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 01.07.2021; STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004494-69.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada NOELICE MATOS DOS SANTOS. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004494-69.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NOELICE MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):PHILLIPE DE SOUZA PACHECO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas nº 8004494-69.2019.8.05.0103, proposta por NOELICE MATOS DOS SANTOS. A sentença recorrida lançada ao id 47613310, foi proferida nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a proceder à alteração de padrão B para C à Autora, em decorrência de pós-graduação, assegurando-lhe a vantagem decorrente da mudança de padrão no percentual correspondente sobre os seus vencimentos, mediante inclusão em folha de pagamento, inclusive devendo o Município pagar as diferenças devidas desde a datado requerimento administrativo. A atualização do valor deve ser pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o Município de Ilhéus, em suas razões recursais (id 47613314), alega, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que o pedido de progressão funcional foi indeferido administrativamente em 10/04/2013, enquanto a ação foi proposta apenas em 25/07/2019, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Impugna a validade do curso de pós-graduação apresentado, alegando que a instituição que ministrou o curso (Faculdade Santo Agostinho) só teria obtido credenciamento junto ao MEC em 2015, três anos após a conclusão do curso pela autora, o que invalidaria o título utilizado para progressão. Sustenta, por fim, que a sentença contrariou normas legais e deve ser reformada, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões colacionadas ao id 47613317, a parte recorrida rebate os argumentos da municipalidade, defendendo a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, sendo devidas as diferenças salariais retroativas e vincendas, inclusive com reflexos em outras verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que o curso realizado é válido, pois foi ofertado por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC, conforme comprovado nos autos, requerendo a manutenção integral da sentença, por estar em consonância com a legislação municipal aplicável, especialmente a Lei nº 3.346/2008 do Município de Ilhéus. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004494-69.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NOELICE MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): PHILLIPE DE SOUZA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que reconheceu o direito da servidora aposentada Noelice Matos dos Santos à progressão funcional do padrão B para o padrão C, com reflexos remuneratórios, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em 19 de julho de 2012. O ente público alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que o indeferimento administrativo do pedido se deu em 10 de abril de 2013, enquanto a ação foi proposta apenas em 25 de julho de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito à progressão funcional, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a reclassificação funcional da servidora com base na titulação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal pode conhecer de matéria suscitada e discutida no processo, ainda que não decidida em primeira instância, conforme autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC, sendo a prescrição matéria de ordem pública. 4. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal nas demandas contra a Fazenda Pública é a data da ciência inequívoca do interessado quanto ao ato administrativo que nega o direito, conforme a teoria da actio nata e precedentes do STJ (Tema 553). 5. A ausência de comprovação formal da ciência da servidora acerca do indeferimento do pedido de progressão funcional impede o início do prazo prescricional, não sendo suficiente a simples alegação de negativa administrativa pelo ente público. 6. Diante da inexistência de negativa expressa com ciência comprovada, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 7. No mérito, restou demonstrado que a autora concluiu curso de pós-graduação com carga horária superior a 360 horas, requisito previsto no art. 13, III, da Lei Municipal nº 3.346/2008, sendo afastadas as dúvidas quanto à regularidade da instituição de ensino. 8. O direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias desde o protocolo do requerimento administrativo resta plenamente configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tem início com a ciência inequívoca do interessado acerca do ato administrativo que nega o direito pleiteado. 2. A ausência de prova da ciência formal do interessado impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 3. Preenchidos os requisitos legais e afastadas dúvidas quanto à validade do título apresentado, é devida a progressão funcional do servidor com os respectivos efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.013, §1º e art. 85, §11; Lei Municipal nº 3.346/2008, art. 13, III; Lei nº 9.784/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 553); TJES, Apelação Cível nº 0014308-14.2016.8.08.0024, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 01.07.2021; STJ, Súmula 85. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a ocorrência da prescrição do fundo de direito invocada pelo Município de Ilhéus em desfavor da servidora aposentada Noelice Matos dos Santos, que postula progressão funcional do padrão B para o padrão C, com reflexos remuneratórios, em razão de curso de pós-graduação concluído em 19 de julho de 2012. O ente municipal sustenta que o pedido formulado pela servidora foi indeferido administrativamente em 10 de abril de 2013, sendo que a propositura da ação somente se deu em 25 de julho de 2019, portanto, mais de cinco anos após a negativa, razão pela qual, segundo defende, teria se operado a prescrição do próprio fundo de direito, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Importa salientar, desde logo, que embora a alegação de prescrição tenha sido expressamente veiculada pelo Município ainda na contestação, o juízo de primeiro grau não enfrentou a questão em sua sentença. Tal omissão, no entanto, não obsta o conhecimento da matéria por este Tribunal. Com efeito, o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, é categórico ao autorizar que o tribunal aprecie diretamente as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas na origem, desde que relativas ao capítulo impugnado da sentença: Art. 1.013, §1º, CPC/2015 – “Serão, porém, objeto de apreciação pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado da sentença.” Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação inclusive ex officio. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a existência de erro de fato no ato administrativo não implica, por si só, a sua nulidade absoluta. Tal vício, em regra, não obsta o início do prazo prescricional. Conforme assentado em diversos julgados, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a parte teve ciência inequívoca do ato administrativo que negou o direito pleiteado, devendo eventual nulidade ser arguida dentro do lapso prescricional. O próprio art. 1º do Decreto 20.910/1932 estabelece que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Consta dos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 08.10.2012, sendo este indeferido em 10.04.2013, por suposta ausência de validade do curso. A autora ainda apresentou pedido de revisão, igualmente indeferido em momento próximo. Pois bem. O cômputo do prazo prescricional, notadamente para as relações travadas com a Administração Pública, exige a comprovação inequívoca da ciência da parte interessada quanto ao conteúdo decisório do ato administrativo. No caso dos autos, embora o Município afirme que houve indeferimento expresso em 10/04/2013, não logrou comprovar que tal decisão tenha sido comunicada formalmente à servidora NOELICE MATOS DOS SANTOS naquela data ou em momento próximo. A ausência de demonstração concreta da ciência do ato administrativo que indeferiu o pedido da autora, inviabiliza a deflagração do prazo prescricional, porquanto, em se tratando de direito subjetivo individual condicionado à manifestação da Administração, é a efetiva ciência do interessado que delimita o marco inicial da prescrição. Nessa hipótese, a jurisprudência já sedimentou que o prazo prescricional para impugnar ato administrativo punitivo tem início com a ciência inequívoca do interessado ou sua publicação oficial, sob pena de violação ao princípio da publicidade, conforme art. 37 da CF/88 e art. 3º da Lei nº 9.784/99. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DECLARADA ERRONEAMENTE. PRAZO QUINQUENAL QUE TEM POR TERMO INICIAL A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO SERVIDOR DO ATO DEMISSIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL. SENTENÇA ANULADA. 1) O prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável em relação à Fazenda Pública para todo e qualquer direito ou ação movida em seu desfavor, conforme precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.993/PR, que originou o Tema Repetitivo nº 553 . 2) Quanto ao termo inicial, há tempos a jurisprudência já sedimentou o posicionamento que deve ser observada a teoria da actio nata, de acordo com a qual o cômputo do prazo prescricional deve ter fluência no momento em que o titular do direito subjetivo violado possui conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, na medida em que não se pode esperar que alguém ajuíze ação antes de ter ciência do dano suportado. 3) Não há como considerar que o termo inicial da prescrição quinquenal para a propositura da ação de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de cargo público seja a própria data em que foi proferida a decisão da autoridade superior que aplicou a pena disciplinar de demissão, tendo em vista que não é este o momento em que o servidor demitido tem ciência do ato demissional, devendo ser considerado, na realidade, a publicação deste ato administrativo no Diário Oficial do órgão no qual está vinculado, em respeito ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF/88) e conforme previsto, inclusive, expressamente na Lei Municipal nº 6.035/2003 (arts . 44, 133, 135 e 137), que dispõe acerca do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Vitória-ES, o que somente pode ser mitigado caso haja prova insofismável que o servidor teve conhecimento da sanção por outros meios, o que não se amolda ao caso noticiado. 4) Na hipótese, pelo que conta dos autos, o apelante teve ciência de seu ato demissional, assim como da conclusão do respectivo processo administrativo disciplinar, em 16/05/2011, por meio da publicação no Diário Oficial Municipal, enquanto que presente demanda judicial foi proposta em 11/05/2016, isto é, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo irrelevante o fato de a decisão administrativa que aplicou a citada demissão ter sido proferida pela autoridade superior em 06/05/2011. 5) Recurso interposto pelo autor provido, a fim de anular a sentença objurgada e, consequentemente, determinar a devolução dos autos à instância primeva. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0014308-14.2016.8 .08.0024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Nesses casos, a jurisprudência reconhece que, enquanto não houver negativa expressa com ciência comprovada do interessado, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, ante a inexistência de comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do indeferimento administrativo, não há falar em prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, a sentença não merece reparos. Restou comprovado nos autos que a servidora concluiu curso de pós-graduação lato sensu com carga horária superior a 360 horas, requisito necessário à progressão funcional para o padrão C, conforme disposto no art. 13, inciso III da Lei Municipal nº 3.346/2008. A controvérsia sobre o credenciamento da instituição de ensino foi suficientemente afastada por meio de documentação que atesta a regularidade da oferta do curso, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação. Assim, plenamente caracterizado o direito da parte autora à reclassificação funcional pleiteada, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial, conforme previsão do art. 85 § 11 do CPC, ao percentual máximo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado na fase de execução, nos moldes do art. 85, § 3º incisos I a V É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004494-69.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: NOELICE MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): PHILLIPE DE SOUZA PACHECO
VOTO