PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ISS. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de ISS (exercícios 2015-2019), ajuizada em 12/05/2020, no valor de R$ 2.878,68 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). O ente público alega a necessidade de intimação pessoal para prosseguimento (art. 25 da LEF), a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em face da autonomia municipal, a impossibilidade de retroatividade do Tema 1.184/STF e violação ao contraditório (art. 10 do CPC). 2. (i) verificar o conhecimento do recurso quanto aos argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada (dialeticidade); (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem citação do executado há mais de um ano, com base no princípio da eficiência; e (iii) determinar se a ausência de intimação prévia sobre fundamento de ordem pública (interesse de agir) nulifica o julgado. 3. As razões que combatem a extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC) não atacam os fundamentos da decisão agravada, que alterou o motivo da extinção para a aplicação do Tema 1.184/STF (ausência de interesse de agir), caracterizando a ausência de dialeticidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1355208), firmou tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, pautada no princípio da eficiência administrativa 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo o dever de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 6. A autonomia federativa não autoriza a mobilização desproporcional do aparato judicial para créditos de pequeno valor, especialmente diante da via alternativa do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa (Lei nº 12.767/2012). 7. Inexiste violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa) quando a decisão trata de pressupostos processuais e interesse de agir, cuja exigência de prévia intimação pode ser relativizada em prol da duração razoável do processo e da eficiência judiciária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III, 931 e 937, e 1.010, II e III; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1355208), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, Tema 1.076 e 1.201; STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8001196-41.2020.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada JOAO BATISTA DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de Julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID99688410) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 95398718) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal que move em face de JOAO BATISTA DA SILVA. Afirma o Agravante o desacerto do julgado, pois o Município não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, como exige o art. 25 da Lei nº 6.830/1980. Sustenta a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 por ausência de hierarquia normativa sobre a legislação municipal, que fixa limite inferior (um salário mínimo) para arquivamento sem baixa. Defende a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente às suas edições, como a presente. Alega violação ao contraditório e vedação à reforma em prejuízo, pois a decisão agravada alterou o fundamento jurídico da sentença, proferida com base em abandono processual (art. 485, III, do CPC), sem nova intimação do ente público. Assevera a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal, em respeito à Lei Municipal nº 166/2023, que regula a atuação fiscal do Município. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou o seu encaminhamento ao órgão colegiado para novo julgamento da Apelação, afastando-se a extinção da execução fiscal e a aplicação da multa processual. Ausentes contrarrazões, diante da não triangularização dos autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade recursal, especificamente quanto às razões recursais dedicadas a um suposto desacerto do julgado que, segundo o Agravante, teria extinguido o feito por abandono, sem a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento da execução, como exige o art. 25 da Lei nº 6.830/1980. Como fundamentado na decisão desta relatoria, a extinção do feito não foi mantida por abandono, mas, sim, por motivo diverso, a saber, a aplicação do Tema 1.184 do STF, que autoriza a extinção da execução de baixo valor, assim consideradas aquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis: [...] Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: [...] No caso concreto, proposta a execução em 03/05/2023, até o advento da sentença o executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 4.531,73 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) referente a créditos fiscais decorrentes de IPTU dos anos de 2019 a 2021. Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, e, não em decorrência de supostamente pelo abandono processual do exequente, como constou na sentença combatida. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência da parte recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou de julgamento. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1.010 do CPC. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe que a peça recursal contenha os fundamentos que venham a sustentar o inconformismo com a decisão de primeiro grau. Dessa forma, quanto às razões dedicadas a infirmar uma suposta decisão de extinção por abandono, deixo de conhece-las, por estarem dissociadas do que foi efetivamente decidido. Quanto às demais matérias, conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão impugnada, a fim de que seja provido o recurso de Apelação com a anulação da sentença de primeiro grau e o prosseguimento da Execução Fiscal. No julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.) No caso concreto, proposta a execução em 12/05/2020, até o advento da sentença o executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 2.878,68 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente a créditos fiscais decorrentes de ISS dos anos de 2015 a 2019. Constato, ainda, que o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Outrossim, não houve pedido de suspensão do processo para a adoção das referidas medidas. Quanto à necessidade de “observância da legislação local e da autonomia municipal”, vale destacar que, nos termos do voto da eminente Ministra Cármen Lúcia, Relatora do RE 1355208 (Tema 1.184), em que pese a necessidade de respeito à autonomia de cada ente federativo, “[...] o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência”, notadamente quando a Lei 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Assim, “[...] a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal.”(g.n). Concluiu a douta Ministra, então, que “A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança.” (g.n). Assim, a existência de norma municipal sobre limites para ajuizamento de execuções fiscais não afasta o dever do Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa e verificar o interesse de agir no caso concreto. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, diversamente do quanto alegado pelo Ente Municipal, não há que se falar em violação ao contraditório na espécie, pois evidente que a parte Exequente/Apelante não teria como apresentar manifestação capaz de sanar o alegado vício, especialmente quando se trata de falta de interesse de agir, condição necessária ao ajuizamento da ação, evitando a desnecessária instauração de processo. Diante de uma ponderação entre os princípios aplicáveis, conclui-se que, no presente caso, a intimação prevista no art. 10 do CPC configura ato processual desnecessário, devendo sua exigência ser relativizada à luz do princípio constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019) (g.n.) Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
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VOTO