PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PRETENSÃO AUTORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. CONCLUSÃO. RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8009850-55.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8009850-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ÉDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 62300960, que julgou improcedente o pedido inicial, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral do recorrente, acrescentando que, inconformado com o julgado, Edson Francisco dos Santos apresentou o presente apelo, ID 62300963, defendendo, em síntese, que as perdas anatômicas sofridas geraram limitação funcional nos membros lesionados e reduziram a sua capacidade laborativa, diante da necessidade de despender maior esforço para o exercício de suas atividades. Requereu a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as perdas anatômicas e o consequente enquadramento no rol do quadro 5, do anexo III, do Decreto 3048/99, sendo julgados os pedidos totalmente procedentes. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 62300967. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8009850-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ÉDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia requer a análise da possibilidade de ser deferido o benefício de auxílio-acidente ao recorrente, o qual defende que as perdas anatômicas por ele sofridas geram limitação funcional nos membros lesionados e redução da capacidade laborativa. A sentença perfilha entendimento que converge com aquele esposado pelo perito nomeado para avaliar as condições de saúde do recorrente, ID 62300948, visto que o considerou em plena condição para desenvolver seu labor, atestando sua capacidade laboral e a ausência dos requisitos para o deferimento do benefício acidentário requerido: Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), diagnosticamos que o Autor sofreu, em 19/10/2012, amputação traumática do 5º dedo da mão esquerda. Ficou afastado 6 meses. Retornou para a empresa e trabalhou na mesma atividade até 20/01/2015. Em 28/02/2016 foi admitido pelo Consórcio Mobilidade Bahia na atividade de carpinteiro até 18/11/2017. Em 24/01/2022 foi admitido como carpinteiro em outra empresa até 08/07/2022. Não é portador de incapacidade laborativa. (...) Apresenta amputação do 5º dedo, que não incapacitou ao longo destes 10 anos decorridos do acidente, haja vista os vínculos que teve ao longo deste período. A força muscular está mantida. Não houve diminuição da sua capacidade laborativa em A mobilidade das articulações está preservada O periciado possui o movimento pleno da mão. Não foram comprometidos os 4 dedos da mão esquerda. O periciado consegue dobrar seus dedos e/ou realizar os A garra, a pinça e a preensão não estão comprometidas. A parte autora não se encontra com sua capacidade reduzida Não há diminuição da sua capacidade laborativa plena. Sendo assim, a pretensão de ser concedido o benefício de natureza acidentária caminha para o seu indeferimento, sendo o fundamento determinante a inexistência de provas desconstitutivas do quanto exposto no laudo pericial, no sentido de inexistirem sequelas relacionadas a acidente de trabalho e, por isto, as alegadas limitações laborativas. Para a concessão do auxílio-acidente pretendido, afigura-se necessário vislumbrar, como um dos requisitos, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, de acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, sob pena de, não observado que a moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador do deferimento do benefício pleiteado, ser desacolhida a pretensão recursal. Assim é a jurisprudência pátria, que se traz a exemplificar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. NÃO DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO TÉCNICO HÁBIL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela apresentada acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado. 2. No caso dos autos, o laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor condições para o trabalho e ressaltou não haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo da função da mão atingida. Note-se que nestes casos a avaliação da prova técnica é indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-probatório foi narrado pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 414456 SP 2013/0340126-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013). ACIDENTE DO TRABALHO – ACIDENTE TÍPICO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA – INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – AMPARO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10211827420218260071 SP 1021182-74.2021.8.26.0071, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 22/10/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2022). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00260009520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019). Diante do quanto exposto, mantém-se o entendimento de que o apelante não faz jus ao percebimento da benesse almejada, ante a clareza do laudo pericial e a ausência de documentação capaz de desconstituí-lo. Cabe destacar que, diferentemente do quanto alegado no apelo, a perda do 5º quirodáctilo não está prevista no Quadro nº 5, o Anexo III, do Decreto 3048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente. Por fim, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, Tema n. 461, firmou a tese segundo a qual, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos, de acordo com a perícia realizada, "in verbis: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Deste modo, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8009850-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ÉDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
decorrência da perda anatômica.
movimentos de trabalho sem dificuldades.
para o trabalho.