PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do devedor fiduciante, distribuída à 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por negligência da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Interposição de apelação cível pela parte autora, sustentando a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC. 4. Ausência de apresentação de contrarrazões, ante a inexistência de citação da parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora como condição para extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §1º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção do processo por abandono exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, conforme disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, não há nos autos comprovação de que tenha sido promovida a intimação pessoal da parte autora, sendo inviável, portanto, a extinção do feito com fundamento no abandono da causa. 8. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a falta de intimação pessoal do autor constitui vício de procedimento, ensejando a nulidade da sentença extintiva. 9. Ademais, impõe-se observar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando-se retrabalho processual desnecessário em razão de vícios sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 11.. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do §1º do mesmo dispositivo.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086928-91.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada MARIO LEAL ROXO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086928-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARIO LEAL ROXO
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de MARIO LEAL ROXO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil, por negligência da parte autora. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada em razão do excesso de rigor. Argumenta que não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. Afirma que apenas após o cumprimento da liminar é que deve ser realizada a citação, segundo o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Aduz que a extinção do processo por suposto abandono exigiria intimação pessoal prévia, o que não ocorreu no caso. Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve angularização processual. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086928-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARIO LEAL ROXO
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. A questão central do recurso diz respeito à necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Verifica-se que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito por negligência da parte autora, com base no art. 485, inciso II do CPC. Contudo, o dispositivo adequado para a extinção por abandono da causa seria o inciso III do referido artigo, o qual requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o §1º do mesmo artigo. Na hipótese, não consta dos autos que tenha havido a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, o que configura violação ao disposto no art. 485, §1º do CPC, que assim estabelece expressamente: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de requisito formal indispensável para a extinção do processo por abandono, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. A intimação deve ser pessoal e específica quanto às consequências do não atendimento, não bastando a intimação apenas do advogado constituído nos autos. No caso em análise, não consta expedição de mandado, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo para a intimação pessoal da instituição financeira autora. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do processo por abandono. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO ABANDONO COM FULCRO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. ERRO DE PROCEDIMENTO. Cuida-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Código de Processo Civil. O artigo 485, §1º, estabelece que no caso de abandono da causa o juiz antes de julgar extinto o feito deve intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Não foi expedido o mandado de intimação para o autor dar andamento ao feito, o que impossibilita a extinção pelo abandono. (TJRJ, Apelação 0801640-87.2023.8.19.0068, julgamento em 14/05/2024) Dessa forma, a falta de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo, tornando nula a sentença extintiva. Ademais, deve-se consignar que o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual recomendam o aproveitamento dos atos processuais já praticados, especialmente considerando que a extinção do feito implicará em novo ajuizamento da mesma demanda, com dispêndio de tempo e recursos para as partes e para o Poder Judiciário. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É o voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086928-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARIO LEAL ROXO
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
VOTO