PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela SOUZA CRUZ LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização, condenando-a, solidariamente com seu ex-preposto, ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. O sinistro foi causado pelo motorista da empresa, que adormeceu ao volante e colidiu com o veículo dos autores, resultando em perda total. A sentença fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00 para cada autor. A Apelante buscou a exclusão ou a redução da verba indenizatória moral, sendo o recurso provido para excluir a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de dano moral in re ipsa em acidente de trânsito sem vítimas com lesões corporais, mas com perda total do veículo e iminente risco de morte; (ii) analisar a necessidade de exclusão da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva e solidária, sendo necessária apenas a comprovação da culpa do preposto e o nexo causal com o dano, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. O dano moral in re ipsa não se configura em acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais, em regra, resolvem-se pela reparação dos danos patrimoniais. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende da comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que não se verificou no presente caso. Embora os Apelados tenham sido expostos a uma situação de perigo, a ausência de lesões físicas ou de outras circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo psicológico extraordinário impede a configuração do dano moral indenizável, devendo a questão ser resolvida na esfera patrimonial. Diante da não configuração do dano moral, a condenação imposta em primeira instância a esse título deve ser excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais, exigindo-se a comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial. A ausência de lesões físicas ou de outras circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo psicológico extraordinário impede a configuração do dano moral indenizável em acidentes de trânsito sem vítimas. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019; STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018; TJ-MS - Apelação Cível: 0819889-25.2022.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503478-96.2018.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante a SOUZA CRUZ LTDA e como Apelados RUI BARBOSA DA ROCHA e FAURA JOSELHA DE PINHO ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503478-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES, MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO
APELADO: RUI BARBOSA DA ROCHA e outros
Advogado(s):EWERSON SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por SOUZA CRUZ LTDA em face da sentença (id. 83242090), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0503478-96.2018.8.05.0103, proposta por RUI BARBOSA DA ROCHA e FAURA JOSELHA DE PINHO ROCHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 2.958,83 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do evento danoso em 09/01/2017; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento, e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso em 09/01/2017; c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos autores, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)" (Id. 83242090) Em suas razões recursais (id. 83242093), a Apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença no que tange à condenação por danos morais. Sustenta a inexistência de dano moral in re ipsa, argumentando que o acidente de trânsito em questão não resultou em vítimas, não tendo sido apresentada qualquer prova de lesões sofridas pelos Apelados. Alega que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a situação restrita à esfera patrimonial, e que a condenação em danos morais, nessas circunstâncias, banaliza o instituto e configura enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pleiteia a redução substancial do quantum indenizatório fixado. Contrarrazões apresentadas (id. 83242098), em que os Apelados suscitam preliminar de deserção, por suposta insuficiência do preparo recursal. No mérito, rechaçam integralmente o apelo, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defendem a gravidade do ocorrido, o risco iminente de morte a que foram submetidos, e a culpa da Apelante, que submetia seu preposto a jornadas de trabalho exaustivas, o que teria sido a causa direta do acidente. Argumentam que o trauma psíquico decorrente do evento é suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da ocorrência de lesões físicas, e que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau é justo e razoável. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503478-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES, MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO
APELADO: RUI BARBOSA DA ROCHA e outros
Advogado(s): EWERSON SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela SOUZA CRUZ LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização, condenando-a, solidariamente com seu ex-preposto, ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. O sinistro foi causado pelo motorista da empresa, que adormeceu ao volante e colidiu com o veículo dos autores, resultando em perda total. A sentença fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00 para cada autor. A Apelante buscou a exclusão ou a redução da verba indenizatória moral, sendo o recurso provido para excluir a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de dano moral in re ipsa em acidente de trânsito sem vítimas com lesões corporais, mas com perda total do veículo e iminente risco de morte; (ii) analisar a necessidade de exclusão da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva e solidária, sendo necessária apenas a comprovação da culpa do preposto e o nexo causal com o dano, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. O dano moral in re ipsa não se configura em acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais, em regra, resolvem-se pela reparação dos danos patrimoniais. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende da comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que não se verificou no presente caso. Embora os Apelados tenham sido expostos a uma situação de perigo, a ausência de lesões físicas ou de outras circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo psicológico extraordinário impede a configuração do dano moral indenizável, devendo a questão ser resolvida na esfera patrimonial. Diante da não configuração do dano moral, a condenação imposta em primeira instância a esse título deve ser excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais, exigindo-se a comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial. A ausência de lesões físicas ou de outras circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo psicológico extraordinário impede a configuração do dano moral indenizável em acidentes de trânsito sem vítimas. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019; STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018; TJ-MS - Apelação Cível: 0819889-25.2022.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024 Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Inicialmente, afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. No caso, a condenação fixada em primeiro grau abrangeu não apenas os danos morais (R$ 30.000,00), mas também a reparação pelos danos materiais apurados nos autos, de modo que a base de cálculo do preparo recursal corresponde ao somatório de ambas as parcelas, nos termos da Tabela I, VI, da Tabela de Custas do TJBA, combinada com a Nota Explicativa nº 11 (o valor atribuído ao recurso na justiça comum, para cálculo das custas, não deverá ser inferior ao valor da sentença recorrida). Ainda assim, verifica-se que o valor recolhido pelo Apelante (R$ 1.602,82 – Id. 83242095) supera o montante efetivamente devido, inexistindo insuficiência de preparo. Logo, não há falar em deserção do recurso. Superada a questão prefacial, adentro ao mérito recursal. Da análise dos autos, constata-se que RUI BARBOSA DA ROCHA e FAURA JOSELHA DE PINHO ROCHA ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SOUZA CRUZ LTDA e HELBERTH VICTOR BARBOSA JUNIOR, narrando que, em 09 de janeiro de 2017, enquanto viajavam de férias pela Rodovia BR 259, no estado de Minas Gerais, foram vítimas de um grave acidente de trânsito. O veículo de propriedade da Apelante, conduzido por seu preposto, o primeiro réu, invadiu a contramão de direção e colidiu com o automóvel dos Apelados. Conforme consta do Boletim de Ocorrência (id.83241831), o motorista da empresa Ré declarou às autoridades policiais que "veio a dormir ao volante saindo para a contramão de direção". Em decorrência da colisão, o veículo dos Apelados sofreu perda total, sendo os mesmos indenizados por sua seguradora em valor que afirmam ser inferior ao de mercado. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à caracterização do dano moral e à adequação do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que a responsabilidade civil da Apelante pelos danos materiais não foi objeto de seu recurso. De início, cumpre realçar que a responsabilidade da empresa empregadora por atos de seus prepostos é objetiva e solidária, nos termos do que dispõem os artigos 932, III, e 933 do Código Civil. A culpa do condutor do veículo, preposto da Apelante, restou inequivocamente demonstrada nos autos, não apenas por sua confissão expressa no boletim de ocorrência, que goza de presunção de veracidade juris tantum, mas também pela sua revelia no processo, que, embora não produza seus plenos efeitos devido à contestação da litisconsorte, reforça o conjunto probatório desfavorável aos réus. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL . EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO . VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Noutro giro, frise-se que a tese central do apelo reside na alegação de que, por não haver "vítimas" com lesões corporais, o evento se resumiria a um "mero aborrecimento", incapaz de gerar dano moral indenizável. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o dano moral in re ipsa não se configura em acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais, em regra, resolvem-se pela reparação dos danos patrimoniais. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende da comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que, efetivamente, não se verificou nos presentes autos. Nesse sentido, os arestos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA . DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais . 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3 . Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO OCORRIDA QUANDO INICIADA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA – IMPRUDÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – CULPA DA AUTORA NÃO COMPROVADA – AUTORA QUE TRANSITAVA PELA FAIXA EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE LESÕES GRAVES – DANO MATERIAL – APENAS VALOR PAGO A TÍTULO DE FRANQUIA DE SEU SEGURO E DESLOCAMENTOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o acidente de trânsito foi provocado pela parte requerida, eis que ao efetuar a conversão à esquerda, não observou a chegada do veículo da autora no mesmo sentido, invadindo a sua pista de rodagem sem se cercar dos cuidados necessários, deve ser mantida a sentença que a considerou a causadora do acidente. Conforme precedentes do STJ e deste e. Tribunal de Justiça, o acidente de trânsito sem vítimas não configura dano moral in re ipsa . Em tais situações, a compensação por danos morais depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial. In casu, não restou comprovado nos autos dano que extrapole os limites do mero aborrecimento, tratando-se, pois, de danos meramente patrimoniais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0819889-25.2022.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Na hipótese sub examine, embora os Apelados tenham sido subitamente expostos a uma situação de perigo e o impacto tenha resultado na perda total de seu veículo, não há nos autos comprovação de lesões físicas ou de outras circunstâncias excepcionais que, por si só, configurem o dano moral in re ipsa. Sob estas circunstâncias, a mera ocorrência do acidente, ainda que grave e com perda total do bem, sem a demonstração de efetivo abalo psicológico que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento do indivíduo, não é suficiente para justificar a indenização por danos morais, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, embora o Magistrado a quo tenha reconhecido o dano moral sofrido pelos Apelados, a análise da jurisprudência superior e das provas dos autos leva à conclusão de que, no presente caso, não restou configurado o dano moral indenizável, uma vez que a responsabilidade civil, para além dos danos materiais, exige a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento ou prejuízo patrimonial. A falha na condução do veículo pelo preposto da Apelante, embora configure a responsabilidade pelos danos materiais, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral in re ipsa na ausência de vítimas ou de comprovação de abalo psicológico extraordinário. O medo ou constrangimento decorrente do acidente, sem outras consequências que atinjam a esfera da personalidade de forma profunda e duradoura, não justifica a indenização extrapatrimonial, devendo a questão ser resolvida na esfera patrimonial. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação por danos materiais nos termos da sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Apelados, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais excluídos (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para os Apelados, pois beneficiários da Justiça gratuita. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503478-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES, MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO
APELADO: RUI BARBOSA DA ROCHA e outros
Advogado(s): EWERSON SILVA
VOTO