PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Município contra sentença que julgou extinta execução fiscal, em razão da inércia do ente público quanto ao prosseguimento do feito. O apelante buscava o prosseguimento da cobrança judicial do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, quando não demonstrada a adoção prévia das providências administrativas e do protesto do título, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A atual orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), estabelece a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Conforme a tese firmada, o ajuizamento da execução fiscal depende de: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo comprovação de ineficiência da medida. A alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 12.767/2012 incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, conferindo à Fazenda Pública outros meios legais para a cobrança extrajudicial. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a necessidade de adoção de medidas administrativas e do protesto prévio antes do ajuizamento de execução fiscal, especialmente quando o valor exequendo não ultrapassa o limite fixado pela norma. No caso concreto, não houve comprovação de esgotamento das medidas administrativas nem do protesto da CDA, razão pela qual se mantém a extinção da execução por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, quando não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas e do protesto do título, em atenção ao princípio da eficiência administrativa." "2. O ajuizamento de execução fiscal é medida excepcional, condicionada à comprovação da ineficácia dos meios extrajudiciais de cobrança." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 6º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º e art. 25; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018757-10.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RAIMUNDO ANUCIAÇAO SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018757-10.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO ANUCIAÇAO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário referente a IPTU, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente após intimação para impulsionar o processo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do feito ocorreu de forma precipitada e equivocada, uma vez que a execução fiscal é regida por lei especial – Lei nº 6.830/1980 – a qual não exige obrigatoriamente a indicação do endereço atualizado do executado, sendo tal norma apenas subsidiariamente regida pelo Código de Processo Civil. Afirma que o endereço constante nos autos corresponde ao informado pelo contribuinte no cadastro municipal e que o devedor não pode se beneficiar de eventual omissão ou desatualização dos dados por ele mesmo fornecidos. Aduz que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem integralmente aos requisitos legais previstos no artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, não havendo exigência de indicação precisa do endereço do executado quando este não for de conhecimento do exequente. Acrescenta que não houve comprovação nos autos de citação da parte executada, razão pela qual não poderia ser reconhecido o abandono processual. Invoca jurisprudência que reconhece a prescindibilidade de endereço completo do devedor na execução fiscal, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula nº 125 daquela Corte. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular ou revogar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data informada pelo sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018757-10.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO ANUCIAÇAO SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal de origem em razão da inércia do Município apelante quanto ao prosseguimento do feito. No mérito, observa-se que o recurso não merece provimento. A atual posição consolidada pelo STF é no sentido de ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa” (tese firmada no tema 1184). No julgamento do paradigma (RE 1355208), a Corte Suprema estabeleceu que “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Desse modo, sem que demonstre as tentativas de protesto do título executivo da dívida junto aos Cartórios Extrajudiciais, é possível concluir que o Município não se desonerou do ônus de demonstrar qualquer ineficiência em eventual cobrança pela via administrativa, que comprove a inadequação daquela medida. Considerando a alteração legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109[1]), que modificou a lei nº 9.492/1997 (regulamentadora dos serviços concernentes as protesto de título e outros documentos de dívida), incluindo entre “os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” (art. 25, da Lei Federal nº 12.767/2012), é de observar que a Fazenda Pública passa a dispor outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal, que se afigura, a partir de então, como medida excepcional que deve ser adotada apenas mediante a justa motivação (em caso de comprovada ineficácia do protesto ou qualquer outra medida adotada pela via administrativa), evitando desproporcionais custos inerentes ao prosseguimento de ação pela judicial, em corolário ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Ademais e por fim, ressalte-se que o CNJ, através da Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, reforçando e adequando o entendimento da Corte Suprema, estabelecendo aos Tribunais que observem as seguintes disposições: RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Diante de tais circunstâncias, observando que o valor exequendo, ainda que atualizado, conforme extrato fiscal apresentado com a peça recursal, não ultrapassa o limite estipulado pelo CNJ, bem como não há comprovação de que foram esgotadas as tentativas adotadas pela Fazenda Pública para a busca do crédito pela via administrativa, deve ser confirmada a sentença, que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018757-10.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO ANUCIAÇAO SANTOS
Advogado(s):
VOTO