PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036504-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, formulado em primeiro grau.

2. Agravante apresentou declarações de imposto de renda que apontam renda anual de R$ 48.978,88, além de outros documentos que demonstram não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

3. Decisão agravada indeferiu a gratuidade por entender ausente a demonstração da hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante dos documentos apresentados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 98, do CPC e pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 às pessoas com insuficiência de recursos.

6. A jurisprudência reconhece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário.

8. Comprovada, no caso concreto, a incapacidade financeira do agravante mediante documentação idônea, deve ser deferido o pedido de gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça ao agravante.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que, mediante declaração e documentação idônea, demonstra insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJ-BA, AI 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 20.04.2018.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036504-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RAUL MARTINS DOS SANTOS e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Raul Martins dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de nº 8014339-50.2024.8.05.0039, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda que tenha deferido redução de 90% nas custas iniciais, com autorização para parcelamento em 10 vezes.

 

O agravante alega, em suas razões, que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo juntado declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021 a 2024, faturas mensais de serviços essenciais (COELBA e EMBASA), além de faturas de cartão de crédito, as quais evidenciam gastos comprometedores da sua renda mensal.

 

Sustenta que a decisão agravada foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a complementação da documentação exigida, configurando afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o consequente prosseguimento do feito originário, sem o recolhimento de custas, e, ao final, pugna pela concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.

 

Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão interlocutória e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que lhe seja facultada a juntada de novos documentos.

 

Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso.

 

Deferido o efeito suspensivo, decisão de ID 85123312.

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 85123312, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

A ausência do preparo se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita (art. 101, §1º, do CPC).

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 

 

Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça é assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: 

 

CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

 

É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente faz jus à concessão da benesse.

 

Vejamos: 

 

“(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).

 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.

 

No caso dos autos, do exame dos documentos colacionados pelo agravante, nota-se, efetivamente, que o agravante é profissional da indústria, e acostou aos autos declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros (ID 85120852, págs. 118/124) que indicam renda anual de R$48.978,88 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a qual se mostra insuficiente para arcar com as custas iniciais do processo, mesmo com o abatimento deferido.

 

Desse modo, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, que a impossibilite de recolher as custas ou que, assim procedendo, cause prejuízo a seu sustento ou de sua família.

 

Sobre o tema: 

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018)

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça ao agravante.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator