PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043458-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MOZART SANTOS LIMA
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                      EMENTA

 Direito administrativo. Mandado de segurança. Militar inativo. Estabilidade econômica. Reajuste de símbolo. Paridade. Lei estadual nº 13.471/2015. Decreto-lei nº 667/69.Coronel da reserva da PM/BA impetra mandado de segurança contra aplicação de reajuste linear de 4% à vantagem por estabilidade econômica incorporada aos proventos, embora o símbolo DAS-2B tenha sido majorado em 20% pela Lei nº 14.565/2023. Reconhecimento da vantagem no exercício de cargo em comissão, com incorporação no ato de inativação. A legislação estadual determina que a vantagem acompanhe a variação do símbolo correspondente, aplicando-se o princípio da paridade previsto no Decreto-lei nº 667/69. A alteração do DAS-2B configura reestruturação remuneratória, não abrangida por reajuste geral. Inaplicável a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Segurança concedida para reajustar a vantagem no mesmo percentual de 20%, com efeitos a partir da vigência da Lei nº 14.565/2023.                                                                                                            

                                                 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº  8043458-13.2023.8.05.0000 , em que figuram como impetrante  MOZART SANTOS LIMA ; e impetrados, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito conceder a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,  de 2025.

 

                                                         PRESIDENTE

 

 

  1.                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

  2.                                                     RELATOR

 

                                           PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043458-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MOZART SANTOS LIMA
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MOZART SANTOS LIMA em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, com vistas ao reconhecimento do direito à paridade remuneratória na vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos seus proventos de inatividade.

Aduz o impetrante que é servidor público aposentado, Coronel da Reserva da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada através da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 110, de 09 de junho de 2015. Alega que, quando ainda na ativa, obteve o reconhecimento da vantagem pessoal de estabilidade econômica fixada no símbolo DAS-2B, por ter exercido a função de Coordenador Executivo da Casa Militar do Governador, conforme Parecer da Procuradoria de Pessoal nº PP-U-564-2003, publicado no BGO nº 151 de 14/08/2003. Sustenta que, ao passar para a reserva, incorporou definitivamente essa vantagem aos seus proventos, nos termos da referida portaria de aposentação.

Afirma que, em maio de 2023, o Estado da Bahia editou simultaneamente as Leis nº 14.563/2023 e 14.565/2023, sendo que a primeira estabeleceu reajuste linear de 4% sobre soldos, gratificações e proventos, enquanto a segunda alterou a estrutura remuneratória dos cargos em comissão. Argumenta que o símbolo DAS-2B teve reajuste de 20% (passando de R$ 5.522,34 para R$ 6.626,83), benefício concedido aos militares da ativa que possuem estabilidade econômica no mesmo símbolo.

Contudo, alega que apenas recebeu o reajuste linear de 4%, o que considera violação ao princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Invoca o art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, que determina o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. Cita ainda o art. 24-A, III, do Decreto-Lei nº 667/69, alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019, que assegura a revisão automática da remuneração na inatividade para preservação da paridade com os militares da ativa.

Pugna, ao final, pela concessão da segurança.

Em 18 de dezembro de 2023, foi proferida decisão denegatória da liminar (ID 55675553), sob fundamento de ausência de periculum in mora, considerando que o posterior julgamento do mérito não implicaria em ineficácia da segurança pretendida. Determinou-se a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações no prazo de 10 dias e a intimação do representante judicial do Estado da Bahia para intervenção no feito.

Em 24 de janeiro de 2024, o Estado da Bahia manifestou-se solicitando liberação de acesso à petição inicial (ID 56498084). Em resposta, foi certificado o cumprimento do despacho retirando o sigilo da petição inicial em 05 de novembro de 2024 (ID 72569177).

Notificado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 78847155), aduzindo que a estabilidade econômica, nos moldes da Lei Estadual nº 13.471/15, consiste no direito de perceber como vantagem pessoal retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo ou a diferença entre este valor e o vencimento do cargo de provimento permanente.

Sustenta que foram concedidos reajustes lineares aos inativos em conformidade com os reajustes gerais, citando que em maio de 2023 a estabilidade econômica do impetrante foi reajustada em 4%, conforme percentual estabelecido pela Lei nº 14.563/2023. Argumenta que a alteração da estrutura remuneratória dos cargos comissionados pela Lei nº 14.565/2023 não repercutiu na estabilidade econômica incorporada em valor nominal.

Invoca a impossibilidade de exame judicial do mérito do ato administrativo discricionário, afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, além da impossibilidade de deferimento sem prévia dotação orçamentária. Requer a denegação da segurança.

Instado, o Ministério Público opinou pela não intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, por entender que se trata de direito individual e disponível, não envolvendo interesse público primário que justifique sua atuação (ID 60494441).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043458-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MOZART SANTOS LIMA
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I - DAS PRELIMINARES

1.1 - Da Prioridade de Tramitação

A preliminar de prioridade de tramitação deve ser acolhida, tendo em vista que o impetrante comprovou possuir 67 anos de idade, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, I, do CPC/2015.

1.2 - Do Segredo de Justiça

A preliminar de tramitação em segredo de justiça deve ser rejeitada. Embora o impetrante alegue a necessidade de proteção de informações pessoais por ser militar da reserva, não há demonstração concreta de risco à sua integridade física ou vida. O art. 189, III, do CPC exige que a intimidade da vida privada ou o interesse social o exijam, o que não restou caracterizado nos autos. A simples condição de militar aposentado e a juntada de contracheques não justificam a restrição à publicidade processual, princípio fundamental do processo civil.

II - DO MÉRITO

2.1 - Do Direito Líquido e Certo

O direito líquido e certo resta plenamente caracterizado pelos documentos acostados aos autos, que comprovam de forma inequívoca: (i) a incorporação da vantagem pessoal por estabilidade econômica no símbolo DAS-2B quando da aposentação; (ii) o reajuste de 20% concedido ao referido símbolo pela Lei nº 14.565/2023; (iii) a aplicação de apenas 4% de reajuste linear aos proventos do impetrante; e (iv) a existência de comando legal expresso determinando o reajuste da vantagem sempre que houver modificação no valor do símbolo.

2.2 - Da Estabilidade Econômica e sua Natureza Jurídica

A estabilidade econômica constitui vantagem pessoal de caráter definitivo incorporada aos proventos do servidor, conforme expressa previsão da Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 9º. Trata-se de direito adquirido que integra o patrimônio jurídico do beneficiário, sendo irredutível e sujeito aos reajustes do símbolo em que foi fixada.

Nesse contexto, o § 3º do art. 9º da Lei nº 13.471/2015 é cristalino ao estabelecer que "a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei".

Nessa senda, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), consolidou-se o regime de paridade entre militares ativos e inativos. O art. 24-A, III, do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pela referida lei federal, estabelece que "a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação".

Destaca-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu no art. 22, XXI, da CF/88 a competência privativa da União para legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".

Essa competência federal não afasta a aplicação da legislação estadual anterior que seja compatível com as normas gerais estabelecidas pela União. Pelo contrário, o art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/69 assegura expressamente o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, desde que cumpridos os requisitos até 31 de dezembro de 2019.

A argumentação da autoridade impetrada de que apenas reajustes lineares devem ser aplicados aos inativos não prospera. A Lei nº 14.563/2023 estabeleceu reajuste linear de 4%, aplicável genericamente. Já a Lei nº 14.565/2023 promoveu alteração estrutural nos valores dos símbolos dos cargos em comissão.

O símbolo DAS-2B, base da estabilidade econômica do impetrante, teve seu valor majorado de R$ 5.522,34 para R$ 6.626,83, representando reajuste de 20%. Essa modificação não se confunde com o reajuste linear geral, tratando-se de reestruturação remuneratória que deve ser automaticamente aplicada à vantagem incorporada, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015.

A Súmula Vinculante nº 37 estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra no enunciado sumular, pois não se pleiteia aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim a aplicação de comando legal expresso (art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015) que determina o reajuste da vantagem sempre que houver modificação no valor do símbolo.

Trata-se de cumprimento de lei, e não de criação judicial de vantagem remuneratória. O Poder Judiciário não apenas pode, mas deve determinar o cumprimento da legislação vigente quando descumprida pela Administração.

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer o direito à paridade remuneratória entre militares ativos e inativos, especialmente em casos envolvendo vantagens incorporadas definitivamente aos proventos, vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR . PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE ATRIBUI À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS DE MILITARES ESTADUAIS . INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. DIREITO À PARIDADE GARANTIDO PELO ART. 121 DA LEI ESTADUAL N .º 7.990/2001. PRECEDENTES DO TJBA. CONSECTÁRIOS LEGAIS . ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8002264-37.2019.805 .0141, oriundo da comarca de Jequié, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Maria Edvaneide dos Santos. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se em parte a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5(TJ-BA - Apelação: 80022643720198050141, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024)

A estabilidade econômica constitui vantagem pessoal que, uma vez incorporada, integra definitivamente os proventos do militar inativo, devendo acompanhar as modificações ocorridas no símbolo que lhe deu origem.

O direito adquirido do impetrante à percepção da estabilidade econômica no valor correspondente ao símbolo DAS-2B está perfeitamente caracterizado. A segurança jurídica exige que as vantagens incorporadas mantenham sua equivalência com os valores que lhes deram origem.

Permitir que a Administração aplique apenas reajustes lineares, ignorando as modificações estruturais dos símbolos, representaria esvaziamento da garantia legal e violação ao princípio da confiança legítima.

A aplicação do reajuste pleiteado não representa criação de nova despesa, mas adequação de valor já incorporado aos proventos. Trata-se de cumprimento de comando legal, sendo inadequada a invocação de limitações orçamentárias para descumprir determinação expressa da lei estadual.

Ademais, a própria Lei nº 14.565/2023 autorizou o reajuste dos símbolos, presumindo-se que o impacto orçamentário foi devidamente considerado pelo legislador.

O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) impõe à Administração Pública a estrita observância dos comandos legais. O art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015 estabelece obrigação clara e específica de reajustar a vantagem pessoal por estabilidade econômica sempre que houver modificação no valor do símbolo.

O descumprimento desse comando legal pela autoridade impetrada configura ato administrativo ilegal, passível de correção pela via mandamental.

Pelo exposto, rejeito as preliminares de tramitação em segredo de justiça e acolho a preliminar de prioridade de tramitação. No mérito, concedo a segurança para determinar que as autoridades impetradas procedam ao reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante no percentual de 20%, correspondente à modificação do valor do símbolo DAS-2B promovida pela Lei nº 14.565/2023, com efeitos financeiros a partir da vigência da referida lei (março de 2023), devidamente corrigidos e atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator