PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000299-18.2002.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ROSA MOITINHO
Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE
APELADO: MANOEL CARLOS BARBOSA
Advogado(s):WELITON SANTANA

 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MORTE DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. RITO PROCESSUAL DE HABILITAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO EMPREENDIDOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. EVIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 100249018), sob o fundamento de abandono da causa decorrente da não regularização do polo passivo após o falecimento do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi legítima, diante da notícia de falecimento do réu, da ausência de regular suspensão do feito e da prolação de sentença extintiva antes de exaurido o prazo concedido para a manifestação da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo suspende automaticamente o feito a partir do óbito, por força do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando a prática de atos processuais e a fluência de prazos até a regular habilitação dos sucessores.

4. A prolação de sentença de extinção por abandono da causa em vez de suspensão caracteriza error in procedendo.

5. Mesmo o comparecimento espontâneo dos herdeiros do réu falecido em sede recursal não exclui a nulidade da sentença, sendo impositiva a sua anulação e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação com  habilitação dos herdeiros e o regular curso do feito cautelar em apenso à ação principal, ainda pendente de julgamento.

Tese de julgamento: 1. A morte de qualquer das partes suspende imediatamente o processo, obstando a extinção do feito por abandono da causa antes de oportunizada a regular habilitação dos sucessores. 2. É nula a sentença de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa proferida após a notícia do falecimento do réu, em vez de proceder à suspensão do feito e oportunização de habilitação dos herdeiros, como imposto pelo código de ritos em vigor.

Referências:

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 110, 313, inciso I, parágrafos 1º e 2º, inciso I, 485, inciso III, parágrafo 1º, 687, 688, 689.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8006046-61.2024.8.05.0146, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 25/11/2025; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8031812-69.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Cláudio Cesare Braga Pereira, julgado em 25/02/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000299-18.2002.8.05.0187, em que figuram, como Apelante, MARINALVA ROSA MOITINHO, e, como Apelado, MANOEL CARLOS BARBOSA (SUCEDIDO POR SEUS HERDEIROS FÁBIO JÚNIO DA SILVA BARBOSA E RAMON CARLOS DA SILVA BARBOSA),

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000299-18.2002.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ROSA MOITINHO
Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE
APELADO: MANOEL CARLOS BARBOSA
Advogado(s): WELITON SANTANA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA ROSA MOITINHO (ID 100249037) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim, que extinguiu o processo de medida cautelar de arrolamento de bens, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa decorrente da inércia da autora em regularizar o polo passivo da demanda após a notícia do falecimento do réu (ID 100249018). 

A demanda originária é uma ação cautelar de arrolamento de bens com pretensão da salvaguarda de patrimônio afirmado pela autora como tendo sido construído com esforço comum das partes que estão, para garantir utilidade da ação principal de dissolução da união estável cumulada com partilha de bens (0000298-33.2002.8.5.0187), em trâmite na instância precedente.

A decisão recorrida, ao julgar extinto o feito cautelar, deixou de fixar custas processuais em desfavor da requerente, determinando a baixa e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (ID 100249018).

Irresignada, a parte autora, após ter os embargos de declaração opostos contra a sentença rejeitados, interpôs o presente apelo.

Em suas razões recursais (ID 100249037), sustenta que a sentença padece de vício, visto que a morte de uma das partes impõe a suspensão automática do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando a extinção sem julgamento de mérito por abandono, como procedido. 

Informa que a certidão de óbito do réu foi devidamente colacionada aos autos (ID 100249026) e que os herdeiros foram qualificados, com a indicação de seus respectivos contatos telefônicos (ID 100249020), embora após a prolatação da sentença, razão pela qual a anulação da sentença permitirá o regular prosseguimento do feito, com a devida análise e processamento da habilitação dos sucessores e o cumprimento das medidas liminares anteriormente deferidas.

Em contrarrazões (ID 100249053), os sucessores de MANOEL CARLOS BARBOSA, devidamente representados, arguem preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença extintiva. 

No mérito, defendem a manutenção integral do julgado, asseverando que o processo permaneceu paralisado por longo período e que a autora, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento, manteve-se inerte, caracterizando o abandono da causa e o desinteresse na prestação jurisdicional. 

Ao final, requerem o acolhimento da preliminar e, sucessivamente, o desprovimento do apelo, com a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais .

Por meio do despacho de ID 100767092, este Relator determinou a intimação da Apelante para se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões. 

Devidamente intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 106327284) .

Os autos vieram-me conclusos (ID 106327284) .

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000299-18.2002.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ROSA MOITINHO
Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE
APELADO: MANOEL CARLOS BARBOSA
Advogado(s): WELITON SANTANA

 

 

 

VOTO

 


Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. 

Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelos Apelados em sede de contrarrazões (ID 100249053). 

Sustentam os recorridos que a Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que ensejaram a extinção do processo, limitando-se a tecer considerações genéricas e dissociadas do comando sentencial (ID 100249053). 

Sem razão, contudo. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão impugnada, demonstrando a simetria entre o decidido e o que se pretende reformar. 

No caso em apreço, verifica-se que a Apelante combateu de forma direta e específica o cerne da sentença extintiva, sustentando que a extinção por abandono da causa foi prematura e ilegal, haja vista que o falecimento do réu impunha a suspensão automática do processo para a habilitação dos herdeiros, nos termos da legislação adjetiva civil (ID 100249037). 

Constata-se, portanto, a presença de impugnação idônea e específica aos fundamentos do julgado singular, o que afasta a alegada violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.


No mérito, a análise minuciosa do dos autos revela a ocorrência de erro de procedimento que macula de nulidade a sentença de primeiro grau, impondo-se a sua imediata cassação.

A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu a medida cautelar de arrolamento de bens, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por desídia da autora em regularizar o polo passivo da demanda após a notícia do falecimento do réu (ID 100249018).

Argui a recorrente que a prolação de sentença de extinção por abandono da causa antes mesmo do decurso do prazo assinalado para a prática do ato configura cerceamento de defesa e nulidade processual (ID 100249037).

Constata-se que o provimento jurisdicional recorrido incorreu em frontal violação às normas processuais que regem a relação jurídica em juízo quando advém a morte de quaisquer das partes no curso do feito. 

É que o falecimento de um litigante constitui causa de suspensão imediata e automática do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, obstando a prática de quaisquer atos processuais e a fluência de prazos, até que se proceda à regular habilitação dos sucessores.

Nesse sentido, dispõe expressamente o Código de Processo Civil sobre a sucessão processual e a suspensão do feito:


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.


A suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes é norma cogente, conforme preconiza o artigo 313 do diploma processual civil, citado expressamente pelo dispositivo legal retro mencionado. Confira-se:


Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;


A habilitação constitui o procedimento necessário e era o adequado para a regularização da representação processual dos sucessores da parte falecida. A legislação processual também descreve o procedimento de habilitação, in litteris:


Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.


A referida providência pode ser requerida tanto pela parte sobrevivente quanto pelos próprios sucessores do de cujus:


Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


O procedimento de habilitação deve ser processado nos autos do processo principal, operando-se a suspensão do feito a partir de então:


Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.


Ainda na instância precedente o magistrado recebeu dados para viabilização da habilitação e mesmo assim extinguiu o feito e manteve a extinção em embargos de declaração.

Como se extrai da literalidade dos dispositivos supra mencionados, a morte do réu impõe ao julgador o dever de suspender o processo e ordenar a intimação do autor para que promova a citação do espólio ou dos herdeiros, assinalando prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses (e não de cinco dias), conforme preconiza o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

É vedada a extinção imediata do feito por abandono da causa antes de oportunizada a regular habilitação dos sucessores, como ocorreu, sob pena de nulidade - ora caracterizada.

Cumpre salientar, por oportuno, que no curso da fase recursal, em 23/02/2026, os herdeiros do réu falecido, FÁBIO JÚNIO DA SILVA BARBOSA e RAMON CARLOS DA SILVA BARBOSA, compareceram espontaneamente aos autos, devidamente representados por advogado, e requereram a sua habilitação processual, colacionando procurações ad judicia, documentos de identificação pessoal e a certidão de óbito de MANOEL CARLOS BARBOSA (ID 100249041).

O comparecimento espontâneo dos sucessores supre qualquer irregularidade na representação, demonstra a viabilidade do prosseguimento da demanda, porém não exime o magistrado a quo de apurar a regularidade da habilitação, a necessidade de apurar existência de outros herdeiros e assim proferir a decisão habilitatória correlata, já que antes mesmo da demanda subir a esta instância a autos havia informado dados para proceder-se a habilitação na origem.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora o entendimento de que a extinção do feito sem a observância do procedimento de habilitação de sucessores e da prévia suspensão processual configura nulidade, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É legítima a substituição processual pelo espólio ou herdeiros do segurado falecido no curso de ação previdenciária, quando a pretensão deduzida visa ao recebimento de valores de benefício supostamente devidos até a data do óbito, já integrando o seu patrimônio. 2. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que os valores não recebidos em vida pelo segurado, relativos a benefício requerido antes do falecimento, são transmissíveis aos herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. 3. A extinção do feito com base em alegado direito personalíssimo ofende o devido processo legal, uma vez que caberia a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros, conforme art. 313, 2. º, do CPC. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular processamento e habilitação dos sucessores. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8006046-61.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025)


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE PARTES NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária nº 0173257-49.2003.8.05.0001, ajuizada em face do Estado da Bahia, que extinguiu o feito em relação às partes Celina Moura Chagas e Ivone de Oliveira Nascimento, falecidas no curso do processo, sob o fundamento da ausência de habilitação de sucessores. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo quanto às partes falecidas foi realizada em conformidade com os procedimentos previstos no CPC/2015; (ii) estabelecer se a ausência de intimação e habilitação dos sucessores configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. O art. 313, I, e seus 1º e 2º, do CPC/2015, determina a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes, com a intimação dos sucessores para se manifestarem sobre a habilitação no prazo designado, sendo a extinção cabível apenas após o devido procedimento. 4. O art. 110 do CPC/2015 estabelece que a sucessão processual pela morte da parte ocorrerá por seu espólio ou sucessores, conforme o caso, não sendo possível a extinção do processo sem a observância das disposições legais. 5. Na hipótese, a decisão que extinguiu o processo quanto às partes falecidas violou o devido processo legal, uma vez que não houve a devida intimação dos sucessores para manifestação e habilitação nos autos, conforme determina o 2º do art. 313 do CPC/2015. 6. Recurso provido para declarar a nulidade parcial da decisão e determinar o retorno dos autos à origem para que seja observado o rito de habilitação dos herdeiros, diante da notícia do falecimento das autoras." (Agravo de Instrumento 8031812-69.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/02/2025)


Destarte, resta evidente que a sentença extintiva proferida pelo juízo a quo violou o devido processo legal, o contraditório e as normas cogentes que determinam a suspensão do processo em decorrência da morte da parte, impondo-se a sua anulação para que os autos retornem à comarca de origem a fim de que seja processada a habilitação dos herdeiros já identificados e condução da habilitação nos termos do Código de Ritos, com o consequente prosseguimento do feito cautelar e da ação principal em apenso.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito cautelar.

É como voto.

Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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