PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde e por operadora de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a manutenção do plano de saúde do autor, condenando a ré ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral do contrato sem prévia notificação pessoal do consumidor. O autor requereu a retificação do valor dos danos materiais e a majoração dos danos morais. A ré sustentou a legalidade da rescisão contratual e postulou a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é válido sem prévia notificação pessoal do beneficiário; (ii) estabelecer se a rescisão contratual observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (iii) determinar a extensão dos danos materiais e morais decorrentes da indevida interrupção da cobertura assistencial. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige a observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva, sendo indispensável a prévia notificação pessoal do beneficiário diretamente afetado pela descontinuidade da cobertura. 5. A mera comunicação à pessoa jurídica estipulante não substitui a necessidade de cientificação direta do consumidor, que necessita de prazo razoável para buscar nova cobertura ou exercer a portabilidade de carências. 6. A ausência de notificação pessoal configura violação ao direito à informação adequada e torna abusivo o cancelamento do plano de saúde. 7. O cancelamento ocorreu após apenas seis meses de adesão individual do beneficiário, em desacordo com a exigência de vigência mínima de doze meses para rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo. 8. A operadora adota comportamento contraditório ao cancelar administrativamente o plano e continuar emitindo boletos e recebendo pagamentos por vários meses, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à manutenção da cobertura contratada. 9. A cobrança de contraprestações relativas a plano declarado inativo viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva e impõe o reconhecimento da nulidade do cancelamento e o restabelecimento da cobertura assistencial. 10. Os recibos e documentos juntados aos autos comprovam despesas médicas particulares no valor total de R$ 2.599,75, impondo a reparação integral dos prejuízos patrimoniais decorrentes da indevida negativa de cobertura. 11. O cancelamento indevido do plano de saúde sem prévia comunicação, aliado à necessidade de custeio particular de consultas, exames e atendimento emergencial, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 12. A continuidade das cobranças após o cancelamento agrava a reprovabilidade da conduta da operadora e justifica a majoração da indenização por danos morais para assegurar adequada compensação e efeito pedagógico da condenação. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige prévia notificação pessoal do beneficiário, não sendo suficiente a comunicação exclusiva à estipulante. 2. O cancelamento de plano de saúde realizado antes do prazo mínimo de vigência contratual e sem observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva é ilegal. 3. A cobrança de mensalidades após o cancelamento administrativo do plano caracteriza comportamento contraditório abusivo e reforça o dever de restabelecimento da cobertura. 4. A indevida interrupção da assistência médica que obriga o consumidor a custear atendimento particular gera dever de ressarcimento integral dos danos materiais comprovados. 5. O cancelamento irregular de plano de saúde sem notificação pessoal e em contexto de necessidade de atendimento médico configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 6º, III; CC, arts. 405, 422 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANS nº 195/2009; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082 (mencionado pela recorrente). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8177192-23.2024.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados VICTOR CANARIO PENELU e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177192-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR CANARIO PENELU e outros
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelos interpostos, simultaneamente, por VICTOR CANÁRIO PENELU e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8177192-23.2024.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar a manutenção do plano de saúde do autor, mediante pagamento dos boletos, tal como vinha acontecendo; bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.162,18, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando-o no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (Id. 88592500) Na petição inicial, o autor sustentou que contratou plano de saúde junto à operadora ré, na modalidade coletivo por adesão, sob a denominação "Estilo Nacional ADS III ", com início de vigência em 01/06/2023. Relatou que sempre manteve o pagamento das mensalidades em dia, mas foi surpreendido em 03/04/2024 com a recusa de atendimento para exames laboratoriais na clínica conveniada Labchecap, sob o argumento de que seu plano estaria cancelado. Aduziu o demandante que, em razão da desassistência e do cancelamento unilateral sem prévia notificação pessoal, foi obrigado a custear consultas e exames de forma particular, inclusive atendimento emergencial em 13/04/2024 no hospital Somed Day decorrente de lesão no tornozelo, totalizando despesas médicas no montante de R$ 2.599,75. Destacou que, mesmo com o plano cancelado administrativamente, a ré permaneceu enviando cobranças mensais, as quais foram devidamente quitadas pelo beneficiário até maio de 2024. Requereu a antecipação de tutela para o restabelecimento da cobertura e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao ressarcimento das despesas e ao pagamento de indenização por danos morais.] Devidamente citada, a operadora de saúde ré apresentou contestação alegando a legalidade da rescisão imotivada do contrato coletivo por adesão firmado com a estipulante Associação Brasileira Civil e Militar de Securidade Social (ABRACIM), asseverando que a rescisão ocorreu após o período de doze meses de vigência da avença coletiva e mediante prévia notificação da estipulante com antecedência mínima de sessenta dias. Defendeu que a notificação pessoal dos beneficiários é de responsabilidade da estipulante, sustentou a regularidade de sua conduta, a inexistência de dever de indenizar e postulou a improcedência dos pedidos (ID 88592486). Após a apresentação de réplica (ID. 88592492) e a manifestação das partes informando o desinteresse na produção de novas provas (ID. 88592496 e ID. 88592498), foi proferida a sentença, nos termos supramencionados. Em suas razões (Id. 88592502), a Autor alega que a decisão incorreu em erro material ao fixar o valor da restituição por danos materiais em quantia inferior à efetivamente comprovada por notas fiscais juntadas aos autos. Sustenta que, conforme documentos anexados na petição inicial, as despesas médicas custeadas após o cancelamento arbitrário do plano de saúde totalizaram R$ 2.599,75, valor superior ao determinado na sentença. Além disso, argumenta que a indenização arbitrada a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e da conduta da parte ré, que, mesmo após o pagamento das mensalidades, procedeu com o cancelamento do plano sem qualquer aviso prévio, expondo o apelante a riscos concretos à sua integridade física, inclusive com interrupção de tratamento médico em curso. Afirma que a quantia de R$ 5.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco possui caráter pedagógico ou dissuasório, notadamente em se tratando de operadora de plano de saúde de grande porte. Argumenta que a manutenção desse valor abre precedente perigoso, legitimando práticas abusivas, e requer, ao final, a reforma da sentença, com a majoração da condenação por danos morais e a correção do valor arbitrado a título de danos materiais. Ao seu turno, o Réu, em sua Apelação (Id. 88592514), argumentou que o contrato coletivo por adesão não se submete às mesmas limitações legais impostas aos planos individuais ou familiares, especialmente quanto à vedação de rescisão unilateral, e que não se configurou qualquer situação de urgência ou risco de vida que justificasse a manutenção compulsória do plano. Sustenta que não houve prática de ilícito por parte da operadora, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, sendo, ademais, desproporcional o valor arbitrado, o qual requer seja afastado ou reduzido. No que se refere aos honorários de sucumbência, afirma que a fixação em 10% sobre o valor da condenação desconsidera as peculiaridades da causa, a ausência de complexidade e o tempo despendido na demanda, pleiteando sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a readequação da condenação impostas. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID. 88592526 e ID. 88592528), tendo o autor suscitado o não conhecimento do recurso da ré por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177192-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR CANARIO PENELU e outros
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde e por operadora de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a manutenção do plano de saúde do autor, condenando a ré ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral do contrato sem prévia notificação pessoal do consumidor. O autor requereu a retificação do valor dos danos materiais e a majoração dos danos morais. A ré sustentou a legalidade da rescisão contratual e postulou a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é válido sem prévia notificação pessoal do beneficiário; (ii) estabelecer se a rescisão contratual observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (iii) determinar a extensão dos danos materiais e morais decorrentes da indevida interrupção da cobertura assistencial. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige a observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva, sendo indispensável a prévia notificação pessoal do beneficiário diretamente afetado pela descontinuidade da cobertura. 5. A mera comunicação à pessoa jurídica estipulante não substitui a necessidade de cientificação direta do consumidor, que necessita de prazo razoável para buscar nova cobertura ou exercer a portabilidade de carências. 6. A ausência de notificação pessoal configura violação ao direito à informação adequada e torna abusivo o cancelamento do plano de saúde. 7. O cancelamento ocorreu após apenas seis meses de adesão individual do beneficiário, em desacordo com a exigência de vigência mínima de doze meses para rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo. 8. A operadora adota comportamento contraditório ao cancelar administrativamente o plano e continuar emitindo boletos e recebendo pagamentos por vários meses, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à manutenção da cobertura contratada. 9. A cobrança de contraprestações relativas a plano declarado inativo viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva e impõe o reconhecimento da nulidade do cancelamento e o restabelecimento da cobertura assistencial. 10. Os recibos e documentos juntados aos autos comprovam despesas médicas particulares no valor total de R$ 2.599,75, impondo a reparação integral dos prejuízos patrimoniais decorrentes da indevida negativa de cobertura. 11. O cancelamento indevido do plano de saúde sem prévia comunicação, aliado à necessidade de custeio particular de consultas, exames e atendimento emergencial, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 12. A continuidade das cobranças após o cancelamento agrava a reprovabilidade da conduta da operadora e justifica a majoração da indenização por danos morais para assegurar adequada compensação e efeito pedagógico da condenação. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige prévia notificação pessoal do beneficiário, não sendo suficiente a comunicação exclusiva à estipulante. 2. O cancelamento de plano de saúde realizado antes do prazo mínimo de vigência contratual e sem observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva é ilegal. 3. A cobrança de mensalidades após o cancelamento administrativo do plano caracteriza comportamento contraditório abusivo e reforça o dever de restabelecimento da cobertura. 4. A indevida interrupção da assistência médica que obriga o consumidor a custear atendimento particular gera dever de ressarcimento integral dos danos materiais comprovados. 5. O cancelamento irregular de plano de saúde sem notificação pessoal e em contexto de necessidade de atendimento médico configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 6º, III; CC, arts. 405, 422 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANS nº 195/2009; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082 (mencionado pela recorrente). Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, formulada pelo autor em suas contrarrazões. Sustenta o demandante que as razões de apelação apresentadas pela operadora ré não atacaram especificamente os fundamentos contidos na sentença recorrida, limitando-se a reproduzir genericamente os argumentos da peça contestatória. Entretanto, do exame minucioso das razões recursais oferecidas pela ré, verifica-se que a recorrente impugnou de forma direta e inteligível os fundamentos norteadores da sentença de primeiro grau. A operadora buscou demonstrar que o cancelamento do contrato coletivo de plano de saúde obedeceu às diretrizes regulamentares da ANS e à legislação aplicável, refutando a caracterização de conduta abusiva e os danos morais e materiais reconhecidos na sentença. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor e a consequente ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação pela operadora ré. Do exame dos fólios, verifica-se que o autor aderiu ao contrato coletivo por adesão firmado entre a Central Nacional Unimed e a estipulante ABRACIM em 01/06/2023, passando a usufruir do plano de saúde individualizado denominado "Estilo Nacional ADS III - A (EF)", registrado na ANS sob o nº 482.825/19-9 (ID. 88591998, pág. 1 e pág. 2). A operadora de saúde ré sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo sob o argumento de que a comunicação formal dirigida à estipulante ABRACIM em 24/10/2023 (ID. 88592482) cumpriu com a antecedência mínima de sessenta dias exigida pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, ocorrendo o efetivo cancelamento da carteira de beneficiários em 23/12/2023. Ocorre que, no âmbito das relações de consumo, a validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão em relação ao beneficiário final está condicionada ao estrito cumprimento das diretrizes de informação e boa-fé objetiva (artigo 4º, III, e artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). O cancelamento administrativo promovido de forma unilateral e sem a prévia e pessoal notificação do beneficiário individual constitui prática abusiva e ilegal. A mera comunicação dirigida à estipulante não supre a necessidade de cientificar diretamente o usuário final, pois é este quem sofrerá os efeitos imediatos da desassistência médica e necessita de prazo hábil para providenciar a migração de plano ou exercer o direito de portabilidade de carências. No caso sob exame, resta incontroverso que o autor não recebeu qualquer notificação pessoal prévia sobre o cancelamento do seu plano, vindo a tomar conhecimento da inatividade do serviço somente em 03/04/2024, quando teve recusado o atendimento para a realização de exames clínicos em laboratório conveniado (ID. 88591991, pág. 2). A ausência de comunicação pessoal direta ao consumidor sobre a extinção do seu plano de saúde configura evidente violação ao direito à informação adequada. Além disso, constata-se a ilegalidade do cancelamento sob a ótica temporal. Conforme a tela cadastral anexada pela própria operadora ré (ID. 88592484), a data de inclusão do beneficiário no plano deu-se em 10/06/2023 e a data de sua exclusão foi registrada em 23/12/2023. O cancelamento do plano do autor operou-se após apenas seis meses de vigência da sua adesão individual, em manifesto desrespeito à regra de vigência mínima de doze meses exigida para a rescisão unilateral e imotivada de planos de saúde. Soma-se a tais fatores a constatação de comportamento contraditório abusivo por parte da operadora ré (venire contra factum proprium). Conforme demonstram os comprovantes de pagamento de faturas acostados ao ID. 88592000, mesmo tendo efetuado o cancelamento administrativo do plano em 23/12/2023, a operadora ré continuou emitindo mensalmente os boletos de cobrança e recebendo os respectivos pagamentos efetuados pelo autor nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024. O comportamento de auferir proveito econômico mediante a cobrança continuada de contraprestação financeira sobre plano que unilateralmente declarou inativo viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), frustrando a legítima expectativa do consumidor de que possuía cobertura assistencial regular. Trata-se de prática abusiva que enseja o reconhecimento da nulidade do cancelamento e impõe a obrigação de restabelecer o plano de saúde nos moldes contratados. Desse modo, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de ilegalidade da rescisão e à determinação de manutenção do plano de saúde do autor. O autor recorre da sentença alegando a ocorrência de erro material no arbitramento da indenização por danos materiais, aduzindo que a soma das despesas médicas comprovadamente despendidas de forma particular totaliza R$ 2.599,75, ao passo que a sentença limitou a condenação ao valor de R$ 2.162,18. Com efeito, as despesas materiais suportadas pelo consumidor em razão da indevida desassistência médica e hospitalar foram devidamente comprovadas por meio de recibos e notas fiscais acostados(ID. 885920024/88592005), incluindo: a) R$ 118,80 relativo à assinatura de passaporte Kivid com o objetivo de obter descontos nos exames laboratoriais particulares diante da recusa de atendimento pelo plano; b) consultas médicas e exames laboratoriais particulares; c) R$ 1.500,00 relativos a atendimento emergencial no hospital Somed Day em decorrência de lesão no tornozelo sofrida pelo autor em 13/04/2024, oportunidade em que se viu desprovido de cobertura. O somatório de todas as despesas médicas descritas na petição inicial e comprovadas nos autos totaliza o valor global de R$ 2.599,75. Sendo indevida e ilegal a rescisão do plano de saúde, a recusa de cobertura médica constitui ato ilícito que gera para a operadora ré a obrigação de reparar integralmente os prejuízos patrimoniais sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Verificado o equívoco material de cálculo constante na sentença de primeiro grau, impõe-se o provimento do recurso do autor neste ponto, reformando-se o julgado para fixar a indenização por danos materiais no montante integral de R$ 2.599,75. Em relação aos danos morais, a operadora de saúde ré postula a reforma da sentença para afastar a condenação, alegando que o cancelamento de plano coletivo não gera dano extrapatrimonial passível de indenização. O autor, por sua vez, requer a majoração do valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) para patamar condizente com a gravidade dos fatos. O cancelamento indevido e repentino de plano de saúde por ato unilateral da operadora de saúde, sem notificação pessoal e em momento de necessidade de assistência médica, supera o mero dissabor do cotidiano e gera inequívoco dano moral. O consumidor vê-se surpreendido e desamparado em momento de vulnerabilidade física e emocional, necessitando recorrer ao custeio de exames e atendimento de pronto atendimento por sua própria conta. No caso concreto, a gravidade da conduta é substancialmente agravada pelo fato de a ré ter permanecido cobrando as mensalidades do plano cancelado por quase seis meses, induzindo o consumidor em erro e auferindo enriquecimento indevido sem prestar a contrapartida dos serviços de saúde contratados. Tal conduta revela manifesto descaso para com a dignidade e integridade psicológica do consumidor. Para a fixação da verba reparatória de natureza extrapatrimonial, deve-se sopesar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e preventivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa de grande porte, sem ensejar enriquecimento sem causa do beneficiário. Considerando as peculiaridades do caso em comento, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender à finalidade compensatória e preventiva da medida. Assim, afasto o pedido de exclusão da condenação formulado pela ré e dou provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau de 10% para 15% sobre o valor da condenação, a ser suportada integralmente pela parte ré. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para reformar em parte a sentença de primeiro grau e determinar: a) A retificação do valor da condenação por danos materiais para o montante integral comprovado de R$ 2.599,75 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), mantendo-se a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) A majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil); c) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em favor do patrono da parte autora para a proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EJP/09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177192-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR CANARIO PENELU e outros
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
VOTO