PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177192-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR CANARIO PENELU e outros
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde e por operadora de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a manutenção do plano de saúde do autor, condenando a ré ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral do contrato sem prévia notificação pessoal do consumidor. O autor requereu a retificação do valor dos danos materiais e a majoração dos danos morais. A ré sustentou a legalidade da rescisão contratual e postulou a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é válido sem prévia notificação pessoal do beneficiário; (ii) estabelecer se a rescisão contratual observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (iii) determinar a extensão dos danos materiais e morais decorrentes da indevida interrupção da cobertura assistencial.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A operadora impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

4.  A validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige a observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva, sendo indispensável a prévia notificação pessoal do beneficiário diretamente afetado pela descontinuidade da cobertura.

5.  A mera comunicação à pessoa jurídica estipulante não substitui a necessidade de cientificação direta do consumidor, que necessita de prazo razoável para buscar nova cobertura ou exercer a portabilidade de carências.

6.  A ausência de notificação pessoal configura violação ao direito à informação adequada e torna abusivo o cancelamento do plano de saúde.

7.  O cancelamento ocorreu após apenas seis meses de adesão individual do beneficiário, em desacordo com a exigência de vigência mínima de doze meses para rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo.

8.  A operadora adota comportamento contraditório ao cancelar administrativamente o plano e continuar emitindo boletos e recebendo pagamentos por vários meses, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à manutenção da cobertura contratada.

9.  A cobrança de contraprestações relativas a plano declarado inativo viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva e impõe o reconhecimento da nulidade do cancelamento e o restabelecimento da cobertura assistencial.

10.                   Os recibos e documentos juntados aos autos comprovam despesas médicas particulares no valor total de R$ 2.599,75, impondo a reparação integral dos prejuízos patrimoniais decorrentes da indevida negativa de cobertura.

11.                   O cancelamento indevido do plano de saúde sem prévia comunicação, aliado à necessidade de custeio particular de consultas, exames e atendimento emergencial, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.

12.                   A continuidade das cobranças após o cancelamento agrava a reprovabilidade da conduta da operadora e justifica a majoração da indenização por danos morais para assegurar adequada compensação e efeito pedagógico da condenação.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige prévia notificação pessoal do beneficiário, não sendo suficiente a comunicação exclusiva à estipulante.

2.  O cancelamento de plano de saúde realizado antes do prazo mínimo de vigência contratual e sem observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva é ilegal.

3.  A cobrança de mensalidades após o cancelamento administrativo do plano caracteriza comportamento contraditório abusivo e reforça o dever de restabelecimento da cobertura.

4.  A indevida interrupção da assistência médica que obriga o consumidor a custear atendimento particular gera dever de ressarcimento integral dos danos materiais comprovados.

5.  O cancelamento irregular de plano de saúde sem notificação pessoal e em contexto de necessidade de atendimento médico configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 6º, III; CC, arts. 405, 422 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANS nº 195/2009; Súmula 362 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082 (mencionado pela recorrente).

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8177192-23.2024.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados VICTOR CANARIO PENELU e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EJP/09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177192-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR CANARIO PENELU e outros
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelos interpostos, simultaneamente, por VICTOR CANÁRIO PENELU e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL          contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8177192-23.2024.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante os fatos aqui expostos, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar a manutenção do plano de saúde do autor, mediante pagamento dos boletos, tal como vinha acontecendo; bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.162,18, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando-o no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (Id. 88592500)

Na petição inicial, o autor sustentou que contratou plano de saúde junto à operadora ré, na modalidade coletivo por adesão, sob a denominação "Estilo Nacional ADS III ", com início de vigência em 01/06/2023. Relatou que sempre manteve o pagamento das mensalidades em dia, mas foi surpreendido em 03/04/2024 com a recusa de atendimento para exames laboratoriais na clínica conveniada Labchecap, sob o argumento de que seu plano estaria cancelado. 

Aduziu o demandante que, em razão da desassistência e do cancelamento unilateral sem prévia notificação pessoal, foi obrigado a custear consultas e exames de forma particular, inclusive atendimento emergencial em 13/04/2024 no hospital Somed Day decorrente de lesão no tornozelo, totalizando despesas médicas no montante de R$ 2.599,75. Destacou que, mesmo com o plano cancelado administrativamente, a ré permaneceu enviando cobranças mensais, as quais foram devidamente quitadas pelo beneficiário até maio de 2024. Requereu a antecipação de tutela para o restabelecimento da cobertura e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao ressarcimento das despesas e ao pagamento de indenização por danos morais.]

Devidamente citada, a operadora de saúde ré apresentou contestação alegando a legalidade da rescisão imotivada do contrato coletivo por adesão firmado com a estipulante Associação Brasileira Civil e Militar de Securidade Social (ABRACIM), asseverando que a rescisão ocorreu após o período de doze meses de vigência da avença coletiva e mediante prévia notificação da estipulante com antecedência mínima de sessenta dias. Defendeu que a notificação pessoal dos beneficiários é de responsabilidade da estipulante, sustentou a regularidade de sua conduta, a inexistência de dever de indenizar e postulou a improcedência dos pedidos (ID 88592486).

Após a apresentação de réplica (ID. 88592492) e a manifestação das partes informando o desinteresse na produção de novas provas (ID. 88592496 e ID. 88592498), foi proferida a sentença, nos termos supramencionados.

Em suas razões (Id. 88592502), a Autor alega que a decisão incorreu em erro material ao fixar o valor da restituição por danos materiais em quantia inferior à efetivamente comprovada por notas fiscais juntadas aos autos.

Sustenta que, conforme documentos anexados na petição inicial, as despesas médicas custeadas após o cancelamento arbitrário do plano de saúde totalizaram R$ 2.599,75, valor superior ao determinado na sentença.

Além disso, argumenta que a indenização arbitrada a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e da conduta da parte ré, que, mesmo após o pagamento das mensalidades, procedeu com o cancelamento do plano sem qualquer aviso prévio, expondo o apelante a riscos concretos à sua integridade física, inclusive com interrupção de tratamento médico em curso.

Afirma que a quantia de R$ 5.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco possui caráter pedagógico ou dissuasório, notadamente em se tratando de operadora de plano de saúde de grande porte.

Argumenta que a manutenção desse valor abre precedente perigoso, legitimando práticas abusivas, e requer, ao final, a reforma da sentença, com a majoração da condenação por danos morais e a correção do valor arbitrado a título de danos materiais.

Ao seu turno, o Réu, em sua Apelação (Id. 88592514), argumentou que o contrato coletivo por adesão não se submete às mesmas limitações legais impostas aos planos individuais ou familiares, especialmente quanto à vedação de rescisão unilateral, e que não se configurou qualquer situação de urgência ou risco de vida que justificasse a manutenção compulsória do plano.

Sustenta que não houve prática de ilícito por parte da operadora, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, sendo, ademais, desproporcional o valor arbitrado, o qual requer seja afastado ou reduzido. No que se refere aos honorários de sucumbência, afirma que a fixação em 10% sobre o valor da condenação desconsidera as peculiaridades da causa, a ausência de complexidade e o tempo despendido na demanda, pleiteando sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a readequação da condenação impostas.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID. 88592526 e ID. 88592528), tendo o autor suscitado o não conhecimento do recurso da ré por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EJP/09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177192-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR CANARIO PENELU e outros
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde e por operadora de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a manutenção do plano de saúde do autor, condenando a ré ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral do contrato sem prévia notificação pessoal do consumidor. O autor requereu a retificação do valor dos danos materiais e a majoração dos danos morais. A ré sustentou a legalidade da rescisão contratual e postulou a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é válido sem prévia notificação pessoal do beneficiário; (ii) estabelecer se a rescisão contratual observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (iii) determinar a extensão dos danos materiais e morais decorrentes da indevida interrupção da cobertura assistencial.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A operadora impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

4.  A validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige a observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva, sendo indispensável a prévia notificação pessoal do beneficiário diretamente afetado pela descontinuidade da cobertura.

5.  A mera comunicação à pessoa jurídica estipulante não substitui a necessidade de cientificação direta do consumidor, que necessita de prazo razoável para buscar nova cobertura ou exercer a portabilidade de carências.

6.  A ausência de notificação pessoal configura violação ao direito à informação adequada e torna abusivo o cancelamento do plano de saúde.

7.  O cancelamento ocorreu após apenas seis meses de adesão individual do beneficiário, em desacordo com a exigência de vigência mínima de doze meses para rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo.

8.  A operadora adota comportamento contraditório ao cancelar administrativamente o plano e continuar emitindo boletos e recebendo pagamentos por vários meses, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à manutenção da cobertura contratada.

9.  A cobrança de contraprestações relativas a plano declarado inativo viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva e impõe o reconhecimento da nulidade do cancelamento e o restabelecimento da cobertura assistencial.

10.                   Os recibos e documentos juntados aos autos comprovam despesas médicas particulares no valor total de R$ 2.599,75, impondo a reparação integral dos prejuízos patrimoniais decorrentes da indevida negativa de cobertura.

11.                   O cancelamento indevido do plano de saúde sem prévia comunicação, aliado à necessidade de custeio particular de consultas, exames e atendimento emergencial, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.

12.                   A continuidade das cobranças após o cancelamento agrava a reprovabilidade da conduta da operadora e justifica a majoração da indenização por danos morais para assegurar adequada compensação e efeito pedagógico da condenação.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige prévia notificação pessoal do beneficiário, não sendo suficiente a comunicação exclusiva à estipulante.

2.  O cancelamento de plano de saúde realizado antes do prazo mínimo de vigência contratual e sem observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva é ilegal.

3.  A cobrança de mensalidades após o cancelamento administrativo do plano caracteriza comportamento contraditório abusivo e reforça o dever de restabelecimento da cobertura.

4.  A indevida interrupção da assistência médica que obriga o consumidor a custear atendimento particular gera dever de ressarcimento integral dos danos materiais comprovados.

5.  O cancelamento irregular de plano de saúde sem notificação pessoal e em contexto de necessidade de atendimento médico configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 6º, III; CC, arts. 405, 422 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANS nº 195/2009; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082 (mencionado pela recorrente).

Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, formulada pelo autor em suas contrarrazões. Sustenta o demandante que as razões de apelação apresentadas pela operadora ré não atacaram especificamente os fundamentos contidos na sentença recorrida, limitando-se a reproduzir genericamente os argumentos da peça contestatória.

Entretanto, do exame minucioso das razões recursais oferecidas pela ré, verifica-se que a recorrente impugnou de forma direta e inteligível os fundamentos norteadores da sentença de primeiro grau. A operadora buscou demonstrar que o cancelamento do contrato coletivo de plano de saúde obedeceu às diretrizes regulamentares da ANS e à legislação aplicável, refutando a caracterização de conduta abusiva e os danos morais e materiais reconhecidos na sentença. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor e a consequente ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação pela operadora ré.

Do exame dos fólios, verifica-se que o autor aderiu ao contrato coletivo por adesão firmado entre a Central Nacional Unimed e a estipulante ABRACIM em 01/06/2023, passando a usufruir do plano de saúde individualizado denominado "Estilo Nacional ADS III - A (EF)", registrado na ANS sob o nº 482.825/19-9 (ID. 88591998, pág. 1 e pág. 2).

A operadora de saúde ré sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo sob o argumento de que a comunicação formal dirigida à estipulante ABRACIM em 24/10/2023 (ID. 88592482) cumpriu com a antecedência mínima de sessenta dias exigida pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, ocorrendo o efetivo cancelamento da carteira de beneficiários em 23/12/2023.

Ocorre que, no âmbito das relações de consumo, a validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão em relação ao beneficiário final está condicionada ao estrito cumprimento das diretrizes de informação e boa-fé objetiva (artigo 4º, III, e artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).

O cancelamento administrativo promovido de forma unilateral e sem a prévia e pessoal notificação do beneficiário individual constitui prática abusiva e ilegal. A mera comunicação dirigida à estipulante não supre a necessidade de cientificar diretamente o usuário final, pois é este quem sofrerá os efeitos imediatos da desassistência médica e necessita de prazo hábil para providenciar a migração de plano ou exercer o direito de portabilidade de carências.

No caso sob exame, resta incontroverso que o autor não recebeu qualquer notificação pessoal prévia sobre o cancelamento do seu plano, vindo a tomar conhecimento da inatividade do serviço somente em 03/04/2024, quando teve recusado o atendimento para a realização de exames clínicos em laboratório conveniado (ID. 88591991, pág. 2). A ausência de comunicação pessoal direta ao consumidor sobre a extinção do seu plano de saúde configura evidente violação ao direito à informação adequada.

Além disso, constata-se a ilegalidade do cancelamento sob a ótica temporal. Conforme a tela cadastral anexada pela própria operadora ré (ID. 88592484), a data de inclusão do beneficiário no plano deu-se em 10/06/2023 e a data de sua exclusão foi registrada em 23/12/2023. O cancelamento do plano do autor operou-se após apenas seis meses de vigência da sua adesão individual, em manifesto desrespeito à regra de vigência mínima de doze meses exigida para a rescisão unilateral e imotivada de planos de saúde.

Soma-se a tais fatores a constatação de comportamento contraditório abusivo por parte da operadora ré (venire contra factum proprium). Conforme demonstram os comprovantes de pagamento de faturas acostados ao ID. 88592000, mesmo tendo efetuado o cancelamento administrativo do plano em 23/12/2023, a operadora ré continuou emitindo mensalmente os boletos de cobrança e recebendo os respectivos pagamentos efetuados pelo autor nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024.

O comportamento de auferir proveito econômico mediante a cobrança continuada de contraprestação financeira sobre plano que unilateralmente declarou inativo viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), frustrando a legítima expectativa do consumidor de que possuía cobertura assistencial regular. Trata-se de prática abusiva que enseja o reconhecimento da nulidade do cancelamento e impõe a obrigação de restabelecer o plano de saúde nos moldes contratados.

Desse modo, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de ilegalidade da rescisão e à determinação de manutenção do plano de saúde do autor.

O autor recorre da sentença alegando a ocorrência de erro material no arbitramento da indenização por danos materiais, aduzindo que a soma das despesas médicas comprovadamente despendidas de forma particular totaliza R$ 2.599,75, ao passo que a sentença limitou a condenação ao valor de R$ 2.162,18.

Com efeito, as despesas materiais suportadas pelo consumidor em razão da indevida desassistência médica e hospitalar foram devidamente comprovadas por meio de recibos e notas fiscais acostados(ID. 885920024/88592005), incluindo:

a) R$ 118,80 relativo à assinatura de passaporte Kivid com o objetivo de obter descontos nos exames laboratoriais particulares diante da recusa de atendimento pelo plano;

b) consultas médicas e exames laboratoriais particulares;

c) R$ 1.500,00 relativos a atendimento emergencial no hospital Somed Day em decorrência de lesão no tornozelo sofrida pelo autor em 13/04/2024, oportunidade em que se viu desprovido de cobertura.

O somatório de todas as despesas médicas descritas na petição inicial e comprovadas nos autos totaliza o valor global de R$ 2.599,75. Sendo indevida e ilegal a rescisão do plano de saúde, a recusa de cobertura médica constitui ato ilícito que gera para a operadora ré a obrigação de reparar integralmente os prejuízos patrimoniais sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 944 do Código Civil.

Verificado o equívoco material de cálculo constante na sentença de primeiro grau, impõe-se o provimento do recurso do autor neste ponto, reformando-se o julgado para fixar a indenização por danos materiais no montante integral de R$ 2.599,75.

Em relação aos danos morais, a operadora de saúde ré postula a reforma da sentença para afastar a condenação, alegando que o cancelamento de plano coletivo não gera dano extrapatrimonial passível de indenização. O autor, por sua vez, requer a majoração do valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) para patamar condizente com a gravidade dos fatos.

O cancelamento indevido e repentino de plano de saúde por ato unilateral da operadora de saúde, sem notificação pessoal e em momento de necessidade de assistência médica, supera o mero dissabor do cotidiano e gera inequívoco dano moral. O consumidor vê-se surpreendido e desamparado em momento de vulnerabilidade física e emocional, necessitando recorrer ao custeio de exames e atendimento de pronto atendimento por sua própria conta.

No caso concreto, a gravidade da conduta é substancialmente agravada pelo fato de a ré ter permanecido cobrando as mensalidades do plano cancelado por quase seis meses, induzindo o consumidor em erro e auferindo enriquecimento indevido sem prestar a contrapartida dos serviços de saúde contratados. Tal conduta revela manifesto descaso para com a dignidade e integridade psicológica do consumidor.

Para a fixação da verba reparatória de natureza extrapatrimonial, deve-se sopesar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e preventivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa de grande porte, sem ensejar enriquecimento sem causa do beneficiário.

Considerando as peculiaridades do caso em comento, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender à finalidade compensatória e preventiva da medida. Assim, afasto o pedido de exclusão da condenação formulado pela ré e dou provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau de 10% para 15% sobre o valor da condenação, a ser suportada integralmente pela parte ré.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para reformar em parte a sentença de primeiro grau e determinar:

a) A retificação do valor da condenação por danos materiais para o montante integral comprovado de R$ 2.599,75 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), mantendo-se a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) A majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil);

c) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em favor do patrono da parte autora para a proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


 

 

 

 

 

 

 

 




EJP/09