PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028402-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOUZA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ, MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: ARAGUACI RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA NOVA POSSESSÓRIA. LIMINAR POSSESSÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSE TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio, representado por sua inventariante, que deferiu liminar possessória em favor do espólio em razão de alegado esbulho ocorrido em 15/01/2026 sobre imóvel localizado no distrito de Alagadiço, município de Ourolândia/BA. A agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de 18 anos, afirma tratar-se de sua única moradia e requer a reforma da decisão para suspensão da ordem de reintegração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça deferida à agravante; (ii) estabelecer se restaram demonstrados os requisitos autorizadores da liminar de reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC, em ação possessória de força nova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira modesta e ausência de capacidade econômica para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.

4. A ação possessória foi ajuizada menos de ano e dia após o alegado esbulho, caracterizando hipótese de força nova possessória submetida ao rito especial dos arts. 560 e seguintes do CPC.

5. O juízo de origem observou o procedimento legal ao designar audiência de justificação prévia antes da apreciação da liminar possessória, nos termos do art. 562 do CPC.

6. A prova oral produzida em audiência confirmou de forma convergente a posse exercida pela família do falecido Antônio Rodrigues da Silva sobre o imóvel e indicou que o bem estava desocupado até o ingresso da agravante no local em 15/01/2026.

7. Os depoimentos colhidos sob contraditório enfraquecem a alegação de posse contínua exercida pela agravante, especialmente diante das informações de que ela residiria em outro município com seu atual companheiro.

8. Contas de água, energia elétrica e recibos apresentados pela agravante não se mostram suficientes, isoladamente, para afastar a conclusão firmada pelo magistrado a partir da robusta prova oral produzida em audiência de justificação.

9. Com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade dos bens hereditários transmitem-se automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil.

10. A posse transmitida aos herdeiros conserva os mesmos caracteres da posse exercida pelo falecido, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, legitimando o espólio, representado pela inventariante, à tutela possessória do bem integrante do acervo hereditário.

11. Demonstrada a posse anterior do espólio, o esbulho possessório, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se a manutenção da liminar de reintegração deferida pelo juízo de origem.

12. A alegação de risco de desabrigo não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, diante dos indícios de residência da agravante em outro município, inexistindo demonstração concreta de situação de rua ou vulnerabilidade extrema.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso de Agravo de Instrumento improvido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 300, 560, 561, 562, 563, 931, 937, VIII, e 1.015, I. CC, arts. 1.206 e 1.784. RITJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8037622-25.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 25.02.2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8028402-32.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA LUCIA SOUZA CRUZ DA SILVA e como agravada ARAGUACI RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028402-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOUZA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ, MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: ARAGUACI RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCIA SOUZA CRUZ DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA , que, na Ação de Reintegração de Posse nº 8000563-09.2026.8.05.0137, ajuizada por ARAGUACI RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, na qualidade de inventariante do Espólio de Antônio Rodrigues da Silva, deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, ora Agravada, nos seguintes termos:

 

“Vistos etc.

 

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Antônio Rodrigues da Silva, representado por sua inventariante Araguaci Rodrigues da Silva Ribeiro, em face de Maria Lúcia Souza Cruz da Silva, sob alegação de esbulho possessório praticado em 15 de janeiro de 2026 sobre o imóvel situado na Rua das Flores, nº 312, distrito de Alagadiço, Ourolândia/BA.

 

Na audiência de justificação realizada nesta data, as testemunhas inquiridas confirmaram, de forma convergente, a posse longeva e mansa do falecido Antônio Rodrigues da Silva sobre o imóvel, bem como o esbulho perpetrado pela requerida, com posterior pintura da fachada.

 

Diante da prova oral colhida, que se soma à robusta documentação já carreada aos autos — atas notariais declaratórias de vizinhos, boletins de ocorrência, fotografias e notificação extrajudicial —, restam plenamente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC: a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pela requerida, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse.

 

Ante o exposto, defiro a medida liminar de reintegração de posse em favor do Espólio de Antônio Rodrigues da Silva.

 

Expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, devendo o oficial de justiça colher o endereço atualizado da requerida e, em caso de resistência ao cumprimento do ato, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 563 do CPC. Outrossim, deve o meirinho lavrar termo circunstanciado acerca das condições do imóvel.”

 

Em suas razões recursais (ID 104233033), a Agravante requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça.

 

No mérito, alega que detém a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona do imóvel por mais de 18 (dezoito) anos, fato que seria comprovado por contas de água e energia elétrica, matrícula escolar de sua filha e recibos de materiais de construção.


Argumenta que, mesmo após o falecimento de seu marido, jamais abandonou o imóvel, que constitui sua única moradia, e que sua retirada abrupta a colocará em situação de rua, configurando dano grave e de difícil reparação.

 

Aduz, ainda, que sua posse é antiga, o que afastaria a possibilidade de concessão da liminar, e que os depoimentos colhidos na audiência de justificação não correspondem à realidade fática, pois afirmaram equivocadamente que o imóvel estava abandonado.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de reintegração de posse e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.

 

Pelo despacho de ID 104413501, esta Relatoria determinou a intimação da Agravante para comprovar sua hipossuficiência. Em resposta, a parte juntou extratos bancários (IDs 104544343, 104544344, 104544345, 104544346 e 104544347), reiterando o pedido de gratuidade.

 

Na decisão de ID 104981064, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

 

Contrarrazões ao ID 106040824, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187. inc. I, do RITJBA).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028402-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOUZA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ, MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: ARAGUACI RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Em relação ao preparo recursal, a agravada suscitou preliminar em suas contrarrazões sustentando a deserção do agravo, sob o argumento de que a agravante não comprovou a condição de hipossuficiência financeira, possuindo indícios de residência em outro município e recebimento de pensão por morte. O pleito de gratuidade judiciária formulado pela recorrente, contudo, foi examinado em sede monocrática e deve ser ratificado por este Colegiado.

 

Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Instada a produzir prova complementar da hipossuficiência, a recorrente apresentou extratos bancários de sua única conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, correspondentes aos IDs 104544343 a 104544347, os quais revelam movimentação financeira modesta e saldos habitualmente reduzidos, sem sinais de riqueza ou de capacidade de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exige a condição de miséria absoluta, bastando a demonstração de que a situação financeira momentânea impossibilita o custeio das taxas judiciárias. A fragilidade econômica evidenciada nos extratos bancários apresentados, somada à natureza jurídica provisória do benefício, autoriza a manutenção da justiça gratuita deferida na decisão monocrática de ID 105020370, ficando dispensada a agravante do recolhimento do preparo recursal.

 

Afastam-se, por conseguinte, as preliminares de inadmissibilidade e de deserção arguidas pela agravada, passando-se ao exame do mérito da insurgência recursal.

 

No mérito, a controvérsia reside na verificação dos requisitos legais autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse em favor do Espólio de Antônio Rodrigues da Silva. A agravante sustenta a reforma da decisão interlocutória alegando que o espólio não comprovou o exercício da posse anterior sobre o imóvel situado na Rua das Flores, nº 312, no Distrito de Alagadiço, em Ourolândia/BA.

 

A ação de origem é uma reintegração de posse, cujo procedimento especial, para ações de força nova (esbulho ocorrido há menos de ano e dia), estabelece requisitos próprios para a concessão da liminar, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


No caso em análise, a parte Agravada narra que o esbulho teria ocorrido em 15/01/2026 (ID 541577115), e a ação foi ajuizada em 04/02/2026. Portanto, trata-se de ação de força nova, sendo aplicável o rito especial previsto nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

O juízo de origem, de forma prudente e em observância ao art. 562 do CPC, designou audiência de justificação prévia para melhor apurar os fatos, antes de decidir sobre o pedido liminar (ID 543602603).


Após a realização do ato, no qual foram ouvidas três testemunhas, o magistrado formou seu convencimento e deferiu a medida, por entender que a prova oral, somada aos documentos, demonstrava a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pela Agravante, a data do ocorrido e a consequente perda da posse.

 

O magistrado de primeiro grau, que tem contato direto com as partes e as provas, baseou sua decisão não apenas nos documentos, mas, de forma crucial, nos depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia (IDs 553021256 e 553024819).

 

Conforme se extrai da audiência, as testemunhas confirmaram, de forma convergente, a posse da família do falecido Antônio Rodrigues da Silva sobre o bem e, mais importante, o fato de que a Agravante já estava separada de fato de seu falecido esposo (Edson Rodrigues da Silva, filho do antigo possuidor) à época do falecimento deste, que reside em outro município (Umburanas) com seu atual companheiro e que o imóvel estava desocupado até o esbulho, praticado pela Agravante em 15/01/2026, quando arrombou o cadeado, invadiu a casa e pintou sua fachada.

  

Tais elementos, colhidos sob o crivo do contraditório na audiência, são robustos e enfraquecem consideravelmente a tese da Agravante de que exercia posse contínua sobre o bem.

 

Embora a Agravante tenha juntado contas de água e energia para demonstrar seu vínculo com o imóvel (IDs 104233047, 104233052, 104233051, entre outros), tais documentos, isoladamente, não são suficientes para, neste momento, sobrepor-se à prova oral que, segundo o juiz, foi contundente em sentido contrário. Isso porque a Agravante pode ter residido no imóvel por determinado período, enquanto mantinha relacionamento com o Sr. Edson, sendo fácil a troca de titularidade dessas contas.

 

Com o falecimento de Antônio Rodrigues da Silva, ocorrido em 13 de maio de 2024, a posse e a propriedade dos bens que compõem o acervo hereditário transmitiram-se de forma imediata e automática aos seus herdeiros legítimos, nos termos do princípio da saisine positivado no artigo 1.784 do Código Civil . A transmissão possessória decorrente da abertura da sucessão opera-se por força de lei, independente da prática de qualquer ato físico de apreensão da coisa ou da formalização da partilha de bens.

 

A regra do artigo 1.206 do Código Civil prescreve expressamente que a posse se transmite aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres que detinha na posse do antecessor. Desse modo, o espólio agravado, devidamente representado por sua inventariante, ostenta plena legitimidade ativa e titularidade da posse indireta sobre o imóvel para buscar a proteção contra atos de esbulho possessório praticados por terceiros, resguardando o patrimônio comum da herança antes de finalizada a partilha.


Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e demonstrada a força nova possessória, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse em favor do espólio agravado apresenta-se como imposição legal.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também consagra o entendimento de que a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil impõe a concessão da tutela possessória liminar no rito especial de força nova:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037622-25.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LIS MURAKAMI JACOBINA MEIRA SOUZA e outros (2) Advogado (s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO AGRAVADO: JAMES MURAKAMI DE SOUZA Advogado (s):HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em ação possessória pelos agravantes, herdeiros necessários, em face do agravado. Alegou-se esbulho possessório praticado pelo agravado, tio paterno dos recorrentes, que alterou as fechaduras do imóvel anteriormente ocupado pelo falecido genitor dos agravantes, privando-os da posse do bem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela provisória em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) determinar se os agravantes demonstraram os requisitos específicos do art. 561 do CPC para a reintegração liminar na posse. III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência requer a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, ambos verificados nos autos. Nos termos do art. 561 do CPC, para a concessão liminar em ação de reintegração de posse, exige-se a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos que restaram devidamente comprovados pela prova documental anexada aos autos . Constatou-se que o falecido genitor dos agravantes detinha a posse do imóvel até seu óbito, em 14/05/2024, e que tal posse foi transferida aos herdeiros necessários, sendo indevidamente subtraída pelo agravado mediante o ato de esbulho possessório. O direito dos agravantes encontra amparo no "jus possessionis", que busca preservar o estado de posse enquanto fato, independentemente da análise do direito de propriedade. Precedente jurisprudencial do TJ-RS confirma que o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC autoriza a concessão de liminar de reintegração de posse em casos de esbulho possessório devidamente comprovado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, ocorrência do esbulho, data do esbulho e perda da posse . O direito à posse defendido em ações possessórias típicas decorre do "jus possessionis", que busca assegurar a preservação do estado de fato da posse, independentemente de discussão sobre o direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561, 562 e 1.015, I . Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70084935915, Rel. Des. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. 16/12/2021, publ . 20/01/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037622-25.2024.8 .05.0000, tendo como Agravantes LIS MURAKAMI JACOBINA MEIRA SOUZA, ENZO MURAKAMI JACOBINA MEIRA SOUZA e ANNE MURAKAMI JACOBINA MEIRA SOUZA e Agravado JAMES MURAKAMI DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente . PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/02

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80376222520248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)

 

A decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau baseou-se na análise das provas documentais e orais colhidas sob o crivo do contraditório na audiência de justificação prévia, inexistindo qualquer erro ou ilegalidade que justifique a reforma do provimento jurisdicional, impondo-se a manutenção da ordem de reintegração de posse em favor do Espólio de Antônio Rodrigues da Silva.

 

Por fim, a agravante fundamenta sua pretensão de suspensão da ordem de reintegração de posse na alegação de que o imóvel em litígio constitui sua única moradia e de que sua desocupação compulsória causará grave dano existencial, sujeitando-a à situação de rua. Contudo, o conjunto fático e documental constante dos autos afasta a alegação de vulnerabilidade social e de risco concreto de desabrigo, uma vez que há claros indícios de que a agravante estabeleceu seu domicílio e residência na cidade de Umburanas/BA, localidade onde convive com seu atual companheiro.

 

Portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau revela-se necessária para resguardar a integridade dos bens que compõem o acervo hereditário do Espólio de Antônio Rodrigues da Silva, impedindo que atos unilaterais de autotutela violenta alterem a posse legítima exercida pela administração do espólio, devendo a questão possessória ser debatida em cognição exauriente na ação principal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

07/BI-239