PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 7y HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO(ART. 121, §2º, I e IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA MAIOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÊS AGENTES, DOS QUAIS, INICIALMENTE, DOIS SE ENCONTRAVAM EM ENDEREÇO INCERTO. RÉUS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO. RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, EDITAIS E OFÍCIOS. SOLICITAÇÃO DE RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO A UM DOS CORRÉUS COM A CONSEQUENTE PROTELAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS PERTINENTES AO CASO CONCRETO. DESÍDIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO TRÁFICO NA LOCALIDADE. CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL COMO A MOTIVAÇÃO APONTADA PARA O COMETIMENTO DO HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE PRATICOU NOVOS CRIMES DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE FORAGIDO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, ONDE FOI CAPTURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS QUE MENCIONA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE MINAS GERAIS QUE INDICA TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE DA DELEGACIA DE POLÍCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8042229-52.2022.8.05.0000, da Vara Criminal de Encruzilhada/BA, sendo Paciente NETECIO SILVEIRA FRANÇA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, pelas razões a seguir explicitadas. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042229-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO CANTALICE e outros (4)
Advogado(s): LUCAS CARVALHO CANTALICE, EDUARDO QUEIROZ DE MELLO, HENRIQUE MACIEL KNIPP, WILLIAM JULIO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 07Y Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NETÉCIO SILVEIRA FRANÇA FILHO, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Encruzilhada/BA. Narra a exordial que: “[…] foi imputada ao Paciente, bem como à Alessandro de Jesus Santos e Augusto Alves Pereira, a prática dos delitos entabulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Atualmente o Paciente, em desconformidade ao art. 412 do CPP, encontra-se custodiado no cárcere público da Comarca de Pará de Minas-MG, há exatamente 93 (noventa e três) dias ou, por outras contas, há exatos 3 (três) meses, à disposição da Justiça, sem que tenha sido, sequer, iniciada a instrução criminal. […]”. Diante disso, o Impetrante assevera que o Paciente está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que a decisão do Juízo impetrado carece de fundamentação idônea, em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Ademais, alega excesso de prazo na reavaliação da manutenção da segregação imposta ao paciente, em afronta ao determinado pelo art. 316 do Código de Processo Penal. O Impetrante pugnou pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, e lhe assegurar o direito de aguardar o julgamento do mérito do presente Writ em liberdade. Com a peça exordial foram juntados documentos (ID nº 35622526 e seguintes). Liminar indeferida (ID nº 35704730). Informações judiciais prestadas no ID nº 37036384. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 37252517). Salvador/BA, 28 de novembro de 2022. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042229-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO CANTALICE e outros (4)
Advogado(s): LUCAS CARVALHO CANTALICE, EDUARDO QUEIROZ DE MELLO, HENRIQUE MACIEL KNIPP, WILLIAM JULIO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 7y Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NETECIO SILVEIRA FRANÇA FILHO, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Encruzilhada/BA. Sustenta o Impetrante que o Paciente está a sofrer constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, bem como pela ausência de fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. Passa-se à análise das teses suscitadas. I. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. Sobre a tese de excesso de prazo, pontue-se que eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. É esse o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, verbo ad verbum: "[...] [a] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 495.370/PB) Do que se extrai da leitura dos autos, o trâmite processual é regular, não se verificando o alegado constrangimento ilegal, em razão da alta complexidade do caso, natureza do delito (homicídio) e da pluralidade de réus. Nesse sentido, são extremamente esclarecedoras as informações prestadas pela dita autoridade coatora (vide ID nº 37036384): “[...] Em 09 de setembro de 2021 a denúncia foi recebida [...] Certidão do oficial de justiça datada de 09 de setembro de 2021 informando que o Paciente não foi encontrado para ser citado no endereço informado nos autos, havendo informação passada pela genitora de que estaria em local desconhecido. O denunciado Augusto Alves Pereira também não foi encontrado no endereço conhecido nos autos, conforme certificou o oficial de justiça. Foram feitas pesquisas pelo SIEL quanto aos endereços dos réus foragidos, dentre eles, o Paciente, o que também resto (sic) infrutífero. Foi determinada a citação do Paciente por edital. Encontrado o réu Alessandro de Jesus Santos, foi nomeado defensor dativo em razão de ter escoado o prazo para defesa sem manifestação. Informação sobre o endereço do réu Augusto Alves Pereira informado pelo Juízo da Comarca de Indaiatuba/SP, quando de sua prisão em flagrante naquela comarca. A comunicação de prisão do paciente em flagrante no Estado de Minas Gerais foi comunicada em 27 de junho de 2022. Foi determinada a citação do Paciente por meio de carta precatória endereçada ao Juízo da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, onde se encontra preso por crime praticado naquela comarca. Em 05 de julho foi solicitado o recambiamento do Paciente para este Estado.[...] O Juízo da Comarca de Esmeraldas/MG não autorizou o recambiamento do Paciente para a Comarca de Cândido Sales/BA, sob o argumento de necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem como ao interesse da sua permanência naquela comarca ID 217915073. [...] Os autos aguardam a resposta do Diretor do Conjunto Penal de Vitória da Conquista. " [...]”. Trata-se de caso dotado de evidente complexidade, uma vez que nele estão envolvidos três réus (representados por diferentes patronos), dos quais dois se encontravam em local incerto e foram localizados em outros estados Federação, incluindo-se o Paciente, que fora preso em flagrante em Minas Gerais. Destarte, percebe-se que o lapso temporal transcorrido se deu pela demasia de diligências pertinentes ao caso concreto, notadamente, a necessidade de expedição de cartas precatórias e de editais para a intimação dos réus, e a solicitação de recambiamento do Paciente, por se encontrar custodiado em outra unidade federativa, por novo crime por ele ali praticado. Há de se pontuar, também, a protelação da marcha processual em decorrência da inércia do corréu, ALESSANDRO DE JESUS SANTOS, para oferecer resposta à acusação (ID nº 154811683 e 190711350), bem como a oposição de embargos de declaração por parte do mesmo réu (ID nº 203749819). Ademais, ante o pedido de absolvição sumária do corréu AUGUSTO ALVES PEREIRA, o qual alega que se encontrava preso à época dos fatos descritos na denúncia, o Juízo a quo aguarda resposta de ofício expedido ao Conjunto Penal de Vitória da Conquista, para apreciar o requerimento. Dessa forma, a partir de uma visão panorâmica do feito em apreço, sempre abalizada pela adoção do princípio da razoabilidade como norte, considero que a ação penal originária vem tramitando dentro dos parâmetros temporais apropriados ao caso concreto, a despeito das intercorrências ocorridas em sua tramitação, não provocadas pela Autoridade coatora. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “[...] No caso, verifica-se que o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação de lapso temporal em decorrência da complexidade e das peculiaridades do processo, evidenciadas pelo fato de o paciente ter permanecido foragido por quase três anos, sendo capturado em outro Estado da Federação, com a necessidade de expedição de carta precatória para a sua citação, bem como seu recambiamento. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0300239-28.2020.8.05.0126), o paciente, citado, não apresentou resposta à acusação, acarretando a intimação da Defensoria Pública para atuar no feito. Como se vê, o processo, considerando sua complexidade e suas peculiaridades, segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para concluir a instrução processual [...]”. (STJ - HC: 713620 BA 2021/0403457-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 23/03/2022) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO PELO STJ EM OUTRO PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - In casu, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito, em razão da pluralidade de acusados, além das peculiaridades do caso concreto, com necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório dos réus, bem como para oitiva de testemunha, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. [...] Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento." (RHC 106.219/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 11/02/2019). “[...] Quanto à pretendida revogação da prisão preventiva por suposto excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que as instâncias antecedentes afastaram o manifesto constrangimento ilegal e a alegada desídia do Poder Judiciário pelas peculiaridades do caso, assentando que a ação penal segue seu trâmite regular, estando eventual demora justificada pela manifesta complexidade do caso (diversidade de acusados," domiciliados em outros Estados, alguns foragidos", com procuradores distintos), além dos diversos incidentes processuais ocorridos, como a necessidade de expedição de cartas precatórias e declinação de competência da Vara deprecada [...]”. (STF - HC: 213946 RJ, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18/04/2022 PUBLIC 19/04/2022). Diante do exposto, conclui-se que, em que pese o lapso temporal transcorrido, não se vislumbra mora imputável ao juízo primevo, não restando caracterizado o excesso de prazo e o consequente constrangimento ilegal. II. DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. De início, sabe-se que diante do direito fundamental da presunção de inocência ou de não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CRFB/88, tem-se como regra geral que o réu/indiciado aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De outro lado, porém, a ordem jurídica pátria, conforme leciona autorizada doutrina, permite que a liberdade do réu ou indiciado seja constrita, por razões de necessidade, desde que sejam respeitados os requisitos previstos em lei. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13ª Ed. Ver. Amp. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016). A prisão preventiva encontra-se inserida nesse contexto e se constitui espécie de medida cautelar de segregação da liberdade, que deve ser decretada sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313, do CPP), ocorrerem os motivos autorizadores constantes no art. 312, do CPP, e desde que se revelem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Ed. Rev. Amp. Atual. Juspodvim, Salvador, 2017). In casu, da análise da decisão proferida (ID nº 104620526/fl. 5 dos autos de nº 0000199-78.2020.8.05.0075), nota-se que o juízo primevo indicou que: “[...] Quanto aos fundamentos, verifica-se a necessidade da medida cautelar de segregação para garantir a ordem pública, fazendo cessar e evitar a prática de novos crimes, tendo em vista a gravidade dos delitos, bem como a reiteração da conduta criminosa dos investigados, evidenciadas pelos relatos da prática recente de diversos homicídios de autoria do grupo criminoso, tanto no Município de Encruzilhada como no de Cândido Sales, comprometendo a paz social, sendo patente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados. Ademais, a medida extrema também se justifica para assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que os investigados Netécio e Augusto encontram-se em paradeiro desconhecido, o que pode facilitar, inclusive, a continuidade do funcionamento da organização criminosa, com a prática de novos delitos, já que são apontados no depoimento do investigado Alessando (sic) de Jesus Santos como líderes do grupo criminoso (fls. 19/20). Por fim, quanto às condições de admissibilidade, o crime imputado permite a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 313, I, do CPP. [...]” (grifamos). De início, vê-se que é frágil a alegação de que não estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Em relação aos pressupostos, vislumbra-se a configuração do fumus comissi delicti, consubstanciado nos fortes indícios de autoria e na prova da materialidade dos delitos imputados ao réu, verificados a partir do Laudo de Exame de Necrópsia (ID nº 104620524/fl. 6), bem como do interrogatório do corréu, ALESSANDRO DE JESUS SANTOS, no inquérito policial, no qual afirmou que: [...] Que confessa trabalhar no tráfico para Longa e Netércio há quase um ano, traficando drogas e participando de homicídios [...] Que os dois grupos começaram a matar um ao outro e Netercio mandou matar Dodô e seu irmão Danilo por estar vendendo também [...]; Que Allan, André namorado de Letícia, vinham para Candido Sales para matar os desafetos a mando de Longa e Netécio; [...] Que a ordem de Longa e Netércio para o interrogado e demais soldados da facção acima descritos era para matar Rodrigo, Gu, Fernando e demais integrantes rivais; Que Jânio faz parte do alto escalão porém quase não vem em Candido Sales fica em Belo Horizonte juntamente com Netércio e Longa [...]” (ID nº 113880429/ fl. 16). Em consonância ao interrogatório do corréu, as afirmações da testemunha NATAEL SANTOS DE JESUS: "[...] Que ele [ALESSANDRO] pertencia a facção liderada por Netécio e tinha a função de matar os desafetos; [...] Que Sandro também confessou ter matado Pilsin ano passado por questão de droga a mando de Netécio [...]" (ID nº 113880429/fl. 14). Vale gizar, conforme leciona Guilherme Nucci, que a prova da existência do crime consiste na certeza de ocorrência uma infração penal, sendo suficiente, porém, para fins de decretação da prisão preventiva, que esteja fundada em relatos de testemunhas. Presentes a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Evidenciado, também, o requisito da garantia da ordem pública, notadamente, porque há notícias de que o paciente seria um dos líderes do tráfico de drogas na cidade de Cândido Sales/BA, havendo, ainda, indícios de prática de crimes no estado de Minas Gerais, à época em que estava foragido, conforme o parecer do Ministério Público do mesmo estado (ID nº 217915072 dos autos de nº 0000219-69.2020.8.05.007). Vejamos: “[...] Em breve digressão, NETÉCIO SILVEIRA FRANÇA FILHO foi preso em flagrante na Comarca de Esmeraldas/MG, no dia 22/06/2022. Em 07/07/2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de NETÉCIO, pela prática dos crimes previstos no artigo 304 c/c artigo 299, caput, ambos do Código Penal; artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; artigo 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/2003; artigo 333, caput, do Código Penal; artigo 129, § 12°, do Código Penal; todos na forma do artigo 69 do Código Penal (ação penal n. 0003776-58.2022.8.13.0241). [...] No tocante ao pedido de recambiamento de NETÉCIO, para que responda pelos crimes no Estado da Bahia, cumpre esclarecer que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, envolvido na prática de vários crimes de homicídio, tráfico de drogas, organização criminosa e ameaça a agentes públicos, há pelo menos 10 anos. Outrossim, na própria decisão judicial restou consignada a influência que NETÉCIO exerce sobre o Município de Cândido Sales/BA. Tanto é verdade que, mesmo sendo indivíduo amplamente conhecido da população, da Justiça e da Polícia locais, os mandados de prisão expedidos em seu desfavor não foram cumpridos. Acrescente-se a tudo isso que NETÉCIO ofereceu aos policiais militares a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em troca de sua liberdade, fato que demonstra que, em uma pequena cidade do interior, sua periculosidade e seu elevado poder econômico serão extremamente prejudiciais às investigações e à aplicação da lei penal. [...]” (grifamos). Além disso, no boletim de ocorrência da Polícia Civil de Minas Gerais se constou que: "[...] O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO PELA PM NA MADRUGADA DE HOJE, CONFORME O REDS 2022-026685845-001, SENDO RECEBIDO COMO APFD E INICIADO O RECEBIMENTO COM O NOME FALSO. LOGO APÓS A COLETA DAS DIGITAIS PARA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, DIANTE DA SUSPEITA DE QUE O CONDUZIDO EZAQUEU SE TRATASSE NA VERDADE DE NETECIO SILVEIRA FRANÇA FILHO, INDIVIDUO COM MANDADO DE PRISÃO DA VARA DE ENCRUZILHADA/BA, O INDIVIDUO EMPREENDEU FUGA, EVADINDO PELOS FUNDOS DA DELEGACIA, APROVEITANDO O MOMENTO EM QUE IA SER RECONDUZIDO À CELA. DEVIDO AO EMPENHO DOS POLICIAIS CIVIS, FOI RECAPTURADO LOGO EM SEGUIDA, SEM LESÕES. DOIS POLICIAIS CIVIS SE LESIONARAM, OS INVESTIGADORES ANDRE LUIZ FRAGOSO E LEANDRO OTTONE, OS QUAIS PERMANECIAM AGUARDANDO ATENDIMENTO NO HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU, NESTA CIDADE. O INVESTIGADO RECUSOU A FORNECER SEU NOME CORRETO, [...] FOI FEITA A CONFRONTAÇÃO PRELIMINAR PELA IDENTIFICADORA, JUNTADA A COMUNICAÇÃO E CONFIRMADO QUE O INDIVIDUO QUE SE APRESENTOU COMO EZAQUEU SILVEIRA PIRES, FILHO DE OSTILIA RITA SILVEIRA E JACY DOS SANTOS PIRES, NA VERDADE SE TRATA DE NETECIO SILVEIRA FRANÇA FILHO, NASCIDO AOS 20/04/1986, NATURAL DE CANDIDO LOPES/BA, COM MANDADO DE PRISÃO CADASTRADO NO BNMP" (ID nº 209728126 dos autos de nº 0000219-69.2020.8.05.007). Com efeito, a garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: a gravidade concreta da infração (a saber, homicídio, cuja possível motivação foi o controle do tráfico de entorpecentes na região); a repercussão social do delito; e a periculosidade do agente que, por diversas vezes, tentou escapar do alcance da Justiça. A prisão preventiva também se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, já que o paciente, após o cometimento do crime em apuração nos autos de origem, fugiu do distrito da culpa, vindo a ser preso em flagrante no estado de Minas Gerais, em razão da prática de outro crime. Desse modo, percebe-se que, efetivamente, há riscos de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir e se furte à aplicação da lei penal. Tais elementos demonstram a presença dos requisitos da prisão preventiva e, ainda, apontam para o descabimento da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que o risco de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAPÍTULO DA CONTEMPORANEIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, o recorrente é multirreincidente e estava no gozo de livramento condicional quando do cometimento da suposta conduta. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade [...] 4 Pelos mesmos motivos, mostra-se é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...] Precedentes. [...] (STJ - HC: 479374 SP 2018/0305317-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO. OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. [...] 2. Não tendo sido o paciente encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Passados mais de cinco anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado. 4. A evasão do réu do distrito da culpa está comprovadamente demonstrada, revelando-se, assim, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes desta Corte Superior. 5. Ademais, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, como garantia da ordem pública, tomando por conta a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, visto que possui outras condenações, o que indica que se trata de pessoa perigosa e com personalidade desvirtuada. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 337550 SP 2015/0246300-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019) Não há, pois, que se falar em ausência de requisitos autorizadores para a decretação da custódia preventiva ou eventual deficiência de fundamentação, tendo o Juízo a quo atendido o quanto disposto no comando constitucional do art. 93, IX, da CRFB/88. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID nº 37252517), e voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042229-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO CANTALICE e outros (4)
Advogado(s): LUCAS CARVALHO CANTALICE, EDUARDO QUEIROZ DE MELLO, HENRIQUE MACIEL KNIPP, WILLIAM JULIO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA
Advogado(s):
VOTO