PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001409-77.2023.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - ACELEM

Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654-A)

AGRAVADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A)

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pela Associação Comercial e Empresarial de Luis Eduardo Magalhães - ACELEM, contra a decisão prolatada na Apelação n° 8001409-77.2023.8.05.0154, cujo teor negou seguimento ao inconformismo, por não atender a requisito formal de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, hábil a justificar o não conhecimento do indigitado Apelo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pronunciamento atacado deve ser mantido, pois a peça recursal respectiva não combateu, de forma específica, os fundamentos da sentença hostilizada.

4. A jurisprudência pátria estabelece que a ausência de impugnação específica aos motivos do decisum combalido caracteriza violação à dialeticidade, impossibilitando o conhecimento da irresignação.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso não provido.

_________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 8001409-77.2023.8.05.0154, tendo como Agravante a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - ACELEM, sendo Agravada a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001409-77.2023.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - ACELEM

Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654-A)

AGRAVADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - ACELEM, irresignada com a decisão prolatada no bojo da Apelação n° 8001409-77.2023.8.05.0154, manejada na Ação de Cobrança n° 8001409-77.2023.8.05.0154, movida em desfavor da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, cujo teor negou seguimento ao inconformismo, ante a ausência de requisito formal de admissibilidade.

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que a reprodução dos fundamentos já expostos, no feito originário, constitui consequência lógica do efeito devolutivo do Apelo.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 86102081).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 22 de outubro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001409-77.2023.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - ACELEM

Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654-A)

AGRAVADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A)

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

In casu, pretende a ora Agravante a reforma do decisum que negou seguimento à Apelação n° 8001409-77.2023.8.05.0154, por ausência de requisito formal de admissibilidade.

Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o supracitado pronunciamento merece ser mantido, em todos os seus termos, pois a peça recursal, alusiva ao sobredito Apelo, deixou de combater, precisamente, a sentença ali combatida.

In casu, consoante já asseverado, verifica-se que a Apelante limitou-se a reproduzir, literalmente, os argumentos constantes da Réplica de id. 71727996 e devidamente rechaçados pelo Julgador a quo, incorrendo no aludido vício.

Registre-se, outrossim, que o efeito devolutivo do recurso não exime a Insurgente de especificar os motivos de desacerto do comando sentencial obliterado, apontando, com exatidão, as razões que justificam a sua reforma, o que, efetivamente, não se verificou.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA POS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES DIRECIONADAS À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DO MESMOS ARGUMENTOS, SEM ATACAR EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 1.021, DO CPC. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ( Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0091195-49.2003.8.05.0001/50001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 04/10/2021 );

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRIMÁRIA. LITERAL REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO QUANTO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame do quanto decidido, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência do vício alegado, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. III - Mesmo nos embargos de declaração manifestados para o fim de prequestionamento, compete ao embargante conformar a sua pretensão às hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que não se verificou na hipótese em apreço. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0514781-25.2018.8.05.0001/50000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 08/03/2021 ).

Destarte, observa-se que a Agravante busca, apenas, a rediscussão de matéria já apreciada, o que não é concebível, mormente porque houve manifestação cristalina e objetiva acerca dela, inexistindo atos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão combalida.

Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o pronunciamento hostilizado.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR