PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATURAS COM VALOR EXCESSIVO. AUMENTO DE CONSUMO NÃO COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. REFATURAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8044807-53.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANADÁ, e, como embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044807-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83017553 – fls. 01/07), opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANADÁ, onde figura como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em desfavor do Acórdão (ID 82518029), que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo ora embargante, reformando a sentença em parte, apenas para determinar que a embargada proceda o refaturamento das contas relativas aos meses de fevereiro e abril de 2020, tomando como base os valores referentes ao consumo médio dos últimos 12 meses, ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada. Em suas razões, alega o embargante que o v. Acórdão incorreu em omissão, porquanto não apreciou o seu pleito de restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como em contradição, face à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, pretendendo a modificação do julgado para que sejam sanados os vícios apontados. Manifestação da embargada (ID 83957504 – fls. 01/04), rechaçando as alegações do embargante, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044807-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo ora embargante, reformando a sentença em parte, apenas para determinar que a embargada proceda o refaturamento das contas relativas aos meses de fevereiro e abril de 2020, tomando como base os valores referentes ao consumo médio dos últimos 12 meses, ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada. Da análise dos autos, não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. No que tange às alegações de que a decisão colegiada não apreciou o seu pleito de restituição em dobro dos valores pagos a maior, assim como acerca da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, tem-se que tais assertivas são despiciendas, na medida em que se constata, em verdade, que o v. Acórdão apreciou e fundamentou a matéria com profundidade, calçado em extenso entendimento doutrinário e jurisprudencial alinhada ao caso dos autos, endossando entendimento de que a ausência da prova de que o valor cobrado decorreu do consumo efetivo pelo usuário conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, impondo-se o refaturamento das contas discutidas, com base nos valores referentes ao consumo médio do histórico dos últimos 12 meses, bem como, com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, arcando as partes com o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% cada uma, e com o pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, inexistindo, assim, a omissão e a contradição apontadas. Insta salientar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044807-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO