PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-75.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE ASSINTAURA DE TESTEMUNHAS NA CÁRTULA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO COM DOMICÍLIO NO ESTADO DE MINAS GERAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA REALIZADA PELO BANCO. TEMA 1.061. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30.03.2021. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou falhas na prestação de serviços, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 479).
  2. O banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, pois o contrato anexado não possui assinatura reconhecida ou testemunhas, e o preposto que teria realizado a pactuação não foi apresentado em juízo.
  3. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário constitui ato ilícito, cabendo a restituição em dobro após a publicação do acórdão no EAREsp 600.663/RS, porquanto os descontos não decorreram de erro justificável.
  4. O dano moral decorre da violação aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora, sendo adequado o valor fixado de R$ 6.000,00.
  5. Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8001202-75.2020.8.05.0189, em que são partes, como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., e, como Apelados, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e OUTROS.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-75.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paripiranga, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por ADEMIR DE SANTANA, DIGELZA DE SANTANA e DENILSON DE SANTANA, sucessores processuais de Pedro Catarino de Santana.

Na ação de origem, os autores alegam que foram surpreendidos com a realização de contrato de empréstimo consignado não solicitado, com depósitos em conta no valor de R$ 600,17, acarretando descontos indevidos em benefício previdenciário. Requereram a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O banco réu contestou o feito, alegando regularidade na contratação, juntando contrato assinado e comprovante de transferência bancária. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

O juízo de primeiro grau, rejeitando as preliminares arguidas pelo réu, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados, além de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.

Inconformado, o banco apelante sustenta que não houve fraude na contratação, defendendo que os descontos são legítimos e que não há provas suficientes para demonstrar a invalidade do contrato. Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova foi indevida e que inexiste dano moral. Requer a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados, que pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-75.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

A controvérsia recursal gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pelo falecido Pedro Catarino de Santana, cujos sucessores questionam sua legitimidade e requerem a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

No caso concreto, a instituição financeira não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação.

O contrato anexado aos autos possui assinatura com diferentes características do documento pessoal juntado pelo próprio banco apelante.

Ademais, a cártula não possui assinatura reconhecida em cartório, tampouco testemunhas, circunstância que fragiliza sua validade como prova inequívoca da manifestação de vontade do contratante.

Designada audiência de instrução, para colheita de mais provas, o banco não apresentou o agente financeiro responsável pela contratação, o qual, salienta-se tem residência profissional no Estado de Minas Gerais, muitos quilômetros de distância da residência do então contratante.

Esse fato, aliado ao contexto da fraude bancária recorrente em operações dessa natureza, reforça a tese da inexistência de anuência do consumidor na pactuação do empréstimo.

Aliás, no julgamento do Tema 1.062, o  Superior Tribunal de Justiça  consolidou o entendimento de cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, o que afasta qualquer alegação do apelante de impossibilidade de inversão do ônus de prova.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou falhas na prestação de serviços (Súmula 479/STJ). No caso dos autos, verifica-se a presença do chamado fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da instituição bancária.

Quanto à devolução dos valores descontados, a sentença seguiu a orientação jurisprudencial quanto à modulação de efeitos após a publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS, 30.03.2021, dado que os descontos ocorreram sem erro justificável.

No que concerne aos danos morais, há precedente consolidado no sentido de que a retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário extrapola o mero dissabor e gera abalo moral passível de indenização. O valor de R$ 6.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se proporcional e adequado ao dano experimentado.

Diante da ausência de elementos capazes de afastar as conclusões da sentença, não há razão para reformá-la.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários, em recurso, 15% (quinze por cento).

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora