PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136488-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA GRILO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS INFERIORES A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEI Nº 14.690/2023. IRRETROATIVIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO. TEMA 1.378/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.

 1. Agravo interno tempestivo, em virtude do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).

2. A Lei nº 14.690/2023 não retroage para alcançar contratos e encargos constituídos antes de sua vigência, inexistindo autorização legal expressa.

3. Taxas de juros inferiores ao parâmetro objetivo adotado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS) não configuram abusividade, ausente violação às Súmulas 382/STJ e 596/STF.

4. Alegações de hipervulnerabilidade e superendividamento desacompanhadas de prova concreta.

5. Afetação do Tema 1.378/STJ sem determinação de suspensão nacional do processamento das demandas.

6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a reforma da decisão monocrática.

7. Agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136488-02.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante JACIARA GRILO SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO SA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136488-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA GRILO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por JACIARA GRILO SANTOS contra a decisão monocrática de Id. 88272632, por meio da qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação cível interposta pela ora agravante.


Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar a aplicação da Lei Federal nº 14.690/2023, bem como deixou de observar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza do parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, o qual, segundo afirma, teria sido imposto unilateralmente pelo banco, configurando prática abusiva.


Argumenta que as taxas aplicadas (11,89% e 13,89% ao mês) seriam manifestamente excessivas, ainda que não ultrapassassem o critério aritmético de 1,5x a taxa média de mercado. Defende, ainda, violação aos arts. 6º, 39 e 51 do CDC, ao tema do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e a necessidade de interpretação protetiva diante de sua alegada hipervulnerabilidade.


Por fim, sustenta a tempestividade do recurso em razão do prazo em dobro aplicado à Defensoria Pública.


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões em Id. 94588993.


Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136488-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA GRILO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.

 

O agravo não merece prosperar.

 

A decisão monocrática impugnada apreciou adequadamente todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, concluindo, de forma juridicamente correta, pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Como consignado na decisão agravada, os fatos geradores da dívida ocorreram em 2022 e início de 2023, ao passo que a Lei nº 14.690/2023 foi publicada apenas em 03/10/2023. A retroatividade pretendida pela agravante é juridicamente inviável, não havendo, na lei nova, qualquer disposição expressa que autorize sua aplicação a contratos e encargos já constituídos. Incide, portanto, o princípio do tempus regit actum, bem como o respeito ao ato jurídico perfeito.

 

Além disso, o art. 28, §1º, da referida lei condiciona a limitação dos encargos à ausência de regulamentação pelo CMN, situação igualmente futura e incompatível com os fatos discutidos nos autos.

 

A decisão monocrática seguiu a orientação pacífica do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), segundo a qual a aferição de abusividade dos juros remuneratórios exige comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

 

No caso, as taxas impugnadas não ultrapassam: 1,5x, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado


Assim, não há violação às Súmulas 382/STJ e 596/STF.

 

A agravante sustenta que, mesmo abaixo desses limites, as taxas seriam abusivas por conduzirem ao superendividamento, em razão do parcelamento automático. Contudo, tal alegação não encontra respaldo fático-probatório nos autos, tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STJ para afastamento do critério objetivo.

 

O argumento de que o parcelamento automático configura fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, CDC) não procede, porque decorre de cláusula contratual válida, cuja existência foi reconhecida pela sentença e não foi infirmada por provas robustas.


Ademais, não há demonstração de ausência de informação clara ou de impedimento ao exercício da livre escolha, ônus probatório que incumbia à autora (art. 373, I, CPC).


A Lei nº 14.181/2021 realmente introduziu o dever de crédito responsável. Entretanto, sua aplicação exige prova concreta de comprometimento do mínimo existencial ou de conduta abusiva da instituição financeira, o que não se verificou neste feito.


A despeito dos argumentos teóricos apresentados, não há elementos nos autos que demonstrem: renda da agravante, comprometimento desproporcional do orçamento, ausência de alternativa contratual, prática de venda casada ou assédio de consumo.


Pelo contrário, os autos confirmam apenas a realização de operações típicas de parcelamento de fatura, com taxas dentro do parâmetro legal e jurisprudencialmente aceito.


A afetação do tema 1.378 não acarreta suspensão deste processo, pois não houve determinação expressa nesse sentido. Ademais, a controvérsia aqui tratada repousa em matéria fática já consolidada no acórdão recorrido, sendo inviável sua reanálise nesta fase recursal.

 

Por todos esses fundamentos, mantenho integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO mantendo-se a decisão monocrática de Id. 94588993 por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora