PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500154-28.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SILVA SANTOS BISPO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO PARCIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.         Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por MATEUS SILVA SANTOS BISPO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal) às penas definitivas de 06 anos e 08 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa. O crime consistiu na subtração, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo e em concurso com outro agente, de dois aparelhos celulares e uma motocicleta, praticado em 08 de fevereiro de 2020, em Camaçari/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.         A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se há suficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) se está caracterizada a majorante do concurso de agentes; (iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial; e (iv) se a atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.         A materialidade e autoria delitivas estão cabalmente comprovadas pelos depoimentos consistentes e harmônicos das três vítimas, corroborados pela prova testemunhal da policial militar que participou da diligência de prisão e pelos elementos materiais (apreensão dos bens na posse do apelante e do simulacro de arma). A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova.

4.         O concurso de agentes está devidamente caracterizado pela atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos em manifesta comunhão de desígnios, com clara divisão de tarefas, maior poder intimidativo e facilitação da execução delitiva, conforme relatos uníssonos das vítimas.

5.         A atenuante da confissão espontânea extrajudicial deve ser reconhecida, pois o apelante admitiu a prática delitiva perante a autoridade policial, detalhando sua participação, o que evidencia colaboração com a Justiça e reflete positivamente em sua personalidade, independentemente de ratificação em juízo ou de ter sido utilizada para fundamentar a condenação.

6.         A aplicação da atenuante não produz efeitos práticos na reprimenda, pois não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e entendimento do STF em sede de Repercussão Geral (Tema 158).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.         Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), sem efeitos práticos na pena final, mantida a condenação nos demais termos. Tese: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória quando apresenta consistência interna e é corroborada por outros elementos de prova. 2. O concurso de agentes no crime de roubo se caracteriza pela atuação conjunta e coordenada dos agentes em comunhão de desígnios, independentemente de prova específica do prévio ajuste. 3. A confissão extrajudicial, ainda que não ratificada em juízo ou não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante quando evidencia admissão da autoria pelo acusado. 4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 65, III, 'd', 70, 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 804; Súmula 231 do STJ.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.112.014/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STF, RE 597270, Tema 158 (Repercussão Geral).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500154-28.2020.8.05.0039, em que figuram como Apelante MATEUS SILVA SANTOS BISPO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500154-28.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SILVA SANTOS BISPO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MATEUS SILVA SANTOS BISPO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (ID 80312526), que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal.

A denúncia, recebida em 18 de fevereiro de 2020 (ID 144253816), narra que, em 08 de fevereiro de 2020, por volta das 14h, na Avenida Sul, bairro Inocop, na cidade de Camaçari/BA, o Apelante, em concurso de agentes com JOÃO FRANCISCO SANTOS DE PAULA (cuja punibilidade foi extinta em razão do óbito, conforme sentença de ID 80312478), mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas Camila do Nascimento Carneiro e Camila Florentino Lima, e uma motocicleta pertencente à vítima Wilson Ferreira da Silva.

Após regular instrução processual, o MM. Juízo sentenciante condenou MATEUS SILVA SANTOS BISPO nas iras do art. 157, §2°, II c/c art. 70, ambos do Código Penal às penas definitivas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa (ID 80312526).

Inconformado, o Réu interpôs o presente apelo (ID 80312533). Em suas razões recursais (ID 80312543), a Defesa pugna, em síntese, pela absolvição do Apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento e a aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea extrajudicial, com a redução da pena aquém do mínimo legal; b) o afastamento da majorante do concurso de pessoas, por ausência de prova do liame subjetivo; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 80312546), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a robustez do conjunto probatório, a inaplicabilidade da atenuante da confissão por não ter sido utilizada para fundamentar a condenação, e a correta incidência da majorante do concurso de agentes.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 82133717).

Após o devido exame dos autos, submeto o presente à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

É o Relatório. 

 

 Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500154-28.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SILVA SANTOS BISPO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas, os quais seriam insuficientes para elidir a presunção de inocência.

Contudo, a análise detida e aprofundada do acervo probatório coligido aos autos conduz a uma conclusão diametralmente oposta. A materialidade delitiva está devidamente consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 80312225, p. 03), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 80312225, p.13), que registra a apreensão de dois aparelhos celulares, uma motocicleta e um simulacro de arma de fogo, e nos Autos de Entrega (ID 80312225, fls. 17, 21 e 27), que confirmam a restituição dos bens às legítimas proprietárias.

A autoria, por sua vez, exsurge de maneira inequívoca e indene de dúvidas dos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As vítimas, ouvidas em juízo, apresentaram relatos consistentes, harmônicos entre si e ricos em detalhes, descrevendo com segurança a dinâmica dos fatos e reconhecendo o Apelante como um dos autores do crime.

A vítima Wilson Ferreira da Silva, proprietário da motocicleta subtraída, narrou em juízo que, ao chegar em um estabelecimento comercial, foi abordado por dois indivíduos jovens que, afirmando estarem armados, subtraíram seu veículo. Ato contínuo, os mesmos agentes abordaram duas jovens no local, subtraindo seus aparelhos celulares. A vítima foi categórica ao afirmar que, meia hora após o assalto, na delegacia, reconheceu os dois réus, sem qualquer sombra de dúvida, como os autores do crime, salientando que eles vestiam as mesmas roupas da ocasião do delito.

No mesmo sentido, a vítima Camila do Nascimento Carneiro relatou que estava em um bar quando dois indivíduos adentraram, um deles portando o que parecia ser uma arma de fogo, e anunciaram o assalto, subtraindo os celulares de diversas pessoas presentes, inclusive o seu, e a motocicleta da vítima Wilson. A ofendida descreveu, ainda, a perseguição imediata empreendida por ela e outros populares, que resultou na captura de um dos agentes (o corréu falecido) e, posteriormente, com o auxílio de uma guarnição policial, na detenção do Apelante Mateus, que tentara evadir-se e foi encontrado na posse dos celulares roubados e do simulacro de arma de fogo.

A vítima Camila Florentino Lima, por sua vez, corroborou integralmente a narrativa, confirmando a abordagem por dois assaltantes, a subtração dos bens mediante grave ameaça com o uso de um simulacro de arma, a perseguição e a posterior prisão dos agentes na posse da res furtiva.

Conforme a orientação jurisprudencial pátria, em crimes patrimoniais, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume papel de elevada relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e coerente, e quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. Nesse sentido é o entendimento do STJ:

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho...”. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) 

 

 Nesta senda, os depoimentos das vítimas não se encontram isolados. Eles são robustecidos pela prova testemunhal, notadamente pelo depoimento da Policial Militar SGT/PM Edilma Ferreira Santos Silva, que participou da diligência que culminou na prisão do Apelante. A testemunha confirmou ter sido acionada por uma das vítimas, que seguia os assaltantes, e que, com o auxílio de populares, um dos meliantes foi detido com a motocicleta, enquanto o outro, o Apelante, que fugira, foi alcançado e preso nas proximidades da FAMEC, na posse dos celulares subtraídos.

Ademais, embora não ratificada em juízo, a confissão extrajudicial do Apelante (ID 80312225, p. 47), na qual admitiu a prática delitiva em conluio com seu comparsa, detalhando a ação, serve como elemento informativo a corroborar o conjunto probatório judicializado, não podendo ser simplesmente ignorada. A tese defensiva de que a condenação não pode se basear em elementos do inquérito (art. 155 do CPP) não se aplica à hipótese, pois, como exaustivamente demonstrado, as provas produzidas em juízo são robustas e confirmam integralmente os elementos informativos colhidos na fase investigativa.

Destarte, diante de um quadro probatório tão coeso e contundente, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A autoria delitiva do Apelante Mateus Silva Santos Bispo está comprovada de forma cabal, sendo a manutenção da condenação medida de rigor.

A Defesa postula, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, alegando não haver prova do liame subjetivo entre o Apelante e o corréu falecido.

A pretensão, novamente, não merece acolhida. Para a configuração do concurso de agentes, exige-se a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma delas, o vínculo subjetivo entre os agentes e a identidade de infração penal.

No caso em tela, todos esses requisitos estão presentes. As três vítimas foram unânimes e categóricas ao afirmar que a ação criminosa foi perpetrada por dois indivíduos que agiram em manifesta comunhão de desígnios e com clara divisão de tarefas. Eles chegaram juntos ao local, anunciaram o assalto em conjunto, enquanto um empunhava o simulacro de arma para intimidar as vítimas, o outro realizava a subtração dos bens, e, ao final, empreenderam fuga juntos na motocicleta subtraída.

A colaboração mútua e a unidade de propósitos são evidentes. A atuação de cada um dos agentes foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, conferindo maior poder de intimidação sobre as vítimas e facilitando a execução e a posterior tentativa de fuga. A prisão em flagrante de ambos, logo após o crime, cada qual na posse de parte da res furtiva, reforça a existência do prévio ajuste de vontades.

Assim, estando devidamente comprovado o liame subjetivo e a atuação conjunta e coordenada dos agentes, a manutenção da majorante do concurso de pessoas é medida impositiva.

Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, verifico que assiste parcial razão à Defesa em razão da admissão da prática delitiva pelo Apelante perante a autoridade policial.

Conforme se extrai do termo de interrogatório na fase inquisitorial (ID 80312225, p. 47), o Apelante confessou a prática do roubo, confirmando a narrativa de seu comparsa e detalhando sua participação. O fato de tal confissão não ter sido ratificada em juízo, em virtude da revelia do réu, e de não ter sido expressamente utilizada pelo Magistrado sentenciante como fundamento para a condenação, não obsta, por si só, a sua aplicação.

O Superior Tribunal de Justiça, em uma releitura da Súmula nº 545, tem consolidado o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, quando evidencia a admissão da autoria pelo acusado, deve ser reconhecida como atenuante, por se tratar de um direito subjetivo do réu. A colaboração com a Justiça, ao admitir a prática delituosa, é um ato que reflete positivamente na personalidade do agente e deve ser valorado em seu favor, independentemente de sua utilidade para o convencimento do julgador.

Nessa perspectiva, a confissão extrajudicial do Apelante, por ter contribuído para a elucidação dos fatos e por revelar sua disposição em admitir a responsabilidade pelo ato, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.

Nesse sentido:

“Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ...”.

(AgRg no REsp n. 2.112.014/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

Reforma-se a sentença, portanto, neste particular, para fazer incidir a referida atenuante.

Passo, assim, à reanálise da dosimetria da pena.

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, exasperando-a em 06 (seis) meses acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, consistente no dano causado à motocicleta da vítima Wilson, que teve um pedal quebrado durante a fuga dos agentes. Tal fundamentação mostra-se idônea e concreta, justificando a manutenção da pena-base nesse patamar.

Na segunda fase, o Magistrado sentenciante reconheceu a atenuante da menoridade relativa e reduziu a pena em 06 (seis) meses, reconduzindo-a ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Agora, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cumpre analisar seus efeitos.

Contudo, a pretensão defensiva de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal não pode prosperar. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 231, cujo enunciado dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158, RE 597270), também já reafirmou a constitucionalidade de tal entendimento, assentando que o respeito aos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominados pelo legislador é corolário do princípio da legalidade. As circunstâncias atenuantes e agravantes atuam dentro desses limites, não possuindo o condão de extrapolá-los, o que é reservado apenas às causas de diminuição e de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria.

Portanto, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua aplicação, no caso concreto, não gera efeito prático na reprimenda, uma vez que a pena intermediária já se encontra no piso legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, mantém-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) na fração mínima de 1/3 (um terço), elevando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em seguida, aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do CP), com a exasperação da pena na fração de 1/4 (um quarto), em razão da prática de três crimes de roubo mediante uma só ação, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, exatamente como fixado na sentença.

O regime inicial de cumprimento da pena permanece o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, e a pena de multa, fixada proporcionalmente em 50 (cinquenta) dias-multa, também não merece reparos.

Por fim, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas processuais, entendo que tal pleito não deve ser conhecido nesta seara. A condenação ao pagamento das custas é uma consequência legal da sentença penal condenatória, conforme previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise sobre a eventual hipossuficiência do condenado e a possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, fase processual adequada para aferir a real condição econômica do sentenciado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MATEUS SILVA SANTOS BISPO, tão somente para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, contudo, sem operar efeitos práticos na reprimenda final, em estrita observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, nos demais termos, a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 Presidente/Relator

 

Procurador de Justiça