PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GAP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000. TEMA 02 DO TJ/BA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540207-39.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, tendo como Apelante ANA PAULA PEREIRA MOURA DOS SANTOS e outros e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO afastando a prescrição e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de________________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540207-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA MOURA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de apelação apresentada por ANA PAULA PEREIRA MOURA DOS SANTOS e outros (ID 33215817) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária de nº 0540207-39.2018.8.05.0001, em que contende com ESTADO DA BAHIA que reconheceu a prescrição nos seguintes termos (ID 33215815): “Diante do exposto, e mais do que consta nos autos, mudando o entendimento deste magistrado, declaro a prescrição da pretensão pretendida e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente. Concedo os auspícios da gratuidade judiciária, e deixo de condenar a parte Autora em custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de intervenção da parte contrária.”. Irresignada, a parte Demandante interpõe Apelação Cível (ID 33215817), sustentando que “Com efeito, o cerne da pretensão consiste no fato de que os autores, ora apelantes, tem direito a perceberem o reajuste da GAP Gratificação de Atividade Policial concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, passando a integrar, os vencimentos dos autores para todos os efeitos legais cumprido assim, o que determina o artigo 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, uma vez que a não incorporação violaria o direito adquirido dos requerentes.”. Argumenta que: “Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dos enunciados deixa claro que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos é que estão prescritas...”. Destaca que “... não se deve tolerar que ocorra redução no valor da GAP, eis que tal gratificação constitui parcela fixa da remuneração dos policias militares, sendo de caráter alimentar, pois entendimento diverso violará o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos...”. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença recorrida, para dar TOTAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, declarando a reforma da decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, bem como seja declarada ilegal a redução operada na GAP pela Lei Estadual 8.889/2003 e, por consequência, seja reconhecido o direito ao reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial devendo o citado reajuste ser incorporado definitivamente nos vencimentos e proventos dos autores ora Apelantes. Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA oferece contrarrazões (ID 42988950), levantando questão preliminar de suspensão do feito tendo em vista admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 e, pugnando, no mérito, pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Decisão de ID 47235830 determinando a suspensão do feito, diante da instauração do IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, até que fosse ultimado o seu julgamento. Após o julgamento do incidente as partes foram intimadas para que se manifestassem indicando, inclusive, se seria hipótese de aplicação de distinguinshing ao caso concreto (ID 66168666). Apresentação de manifestação pela parte autora no ID 66805999. Manifestação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no ID 66685294, requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR 0006410-06.2016.805.0000. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 05 de novembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540207-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA MOURA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Resta dispensado o preparo do recurso, vez que a parte Apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 33215815). Cuida-se de apelação apresentada por ANA PAULA PEREIRA MOURA DOS SANTOS e outros (ID 33215817) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária de nº 0540207-39.2018.8.05.0001, em que contende com ESTADO DA BAHIA que reconheceu a prescrição nos seguintes termos (ID 33215815): “Diante do exposto, e mais do que consta nos autos, mudando o entendimento deste magistrado, declaro a prescrição da pretensão pretendida e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente. Concedo os auspícios da gratuidade judiciária, e deixo de condenar a parte Autora em custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de intervenção da parte contrária.”. O Juízo de origem reconheceu a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. Assim, cinge-se, inicialmente, analisar se ocorrida a prescrição de fundo de direito na hipótese dos autos. A priori, cumpre destacar a diferença entre a prescrição de fundo de direito, regulada no artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32 e a prescrição das obrigações de trato sucessivo, regulamentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, institutos que possuem conceitos distintos e principalmente efeitos jurídicos totalmente contrários. No que toca à prescrição de fundo, assim dispõe o Decreto Federal nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A prescrição regulada no citado artigo refere-se à prescrição do próprio fundo de direito, na qual não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, contando-se o prazo temporal de 5 anos a partir da data em que a administração incorre em dívida com o servidor. De outro lado, quando estivermos diante de obrigações de trato sucessivo, que são aquelas originárias de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, não estando em consideração à condição funcional do servidor, diferentemente da prescrição de fundo, o direito do servidor ao quantum se renova de tempo em tempo, o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Nestes casos deve ser aplicado o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Com efeito, na peça inaugural a parte autora requer a correção de seus proventos com reflexo de aumento destinado ao soldo, defendendo que deva o mesmo refletir na GAP – Gratificação de Atividade Policial, em prestações de trato sucessivo e, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, incidindo, neste caso, o verbete sumular acima transcrito. No caso dos autos, sendo a matéria aventada de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Do exposto é que afasto a prejudicial de prescrição e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC. O IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000 pelo qual o presente recurso estava sobrestado tratava: “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar”. No julgamento do feito, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, a Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, aprovou as seguintes teses vinculantes (Tema 02): “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses autoaplicáveis. No caso concreto, pois, não evidenciada qualquer questão de diferenciação entre o quanto requerido na exordial e o tema tratado no julgamento do IRDR acima transcrito, não se sustentam os pleitos da parte apelante, devendo ser julgada improcedente a ação, frente a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo. Neste contexto, reproduzo excerto esclarecedor da ementa do processo de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, processo piloto do IRDR – Tema 02: “5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria”. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instância e, estando a causa madura, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com esteio no entendimento firmado no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, todos do CPC. Deixo de fixar honorários, posto que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Sala de Sessões,___de_____________de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540207-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA MOURA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO